Detalhe do processo

5007308-02.2018.8.21.0037

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007308-02.2018.8.21.0037/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRENTE : SANDRA REGINA FARIAS ESPELOCIN (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RAUL THEVENET PAIVA (OAB RS048877) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO MENA BARRETO PAIVA (OAB RS060375) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA MUNICIPAL. O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO NÃO É DEVIDO PARA ATIVIDADES DE LIMPEZA DE BANHEIROS ESCOLARES, POIS NÃO SE EQUIPARAM À COLETA DE LIXO URBANO, CONFORME EXIGIDO PELO ANEXO 14 DA NR-15. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, formulado em face do Município de Uruguaiana, alegando exposição habitual a agentes biológicos no exercício de suas funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade do laudo pericial que concluiu pela insalubridade em grau máximo; (ii) a possibilidade de reconhecimento da insalubridade em grau médio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da livre valoração motivada da prova permite ao julgador afastar a conclusão do laudo pericial, quando incompatível com os critérios técnicos e legais aplicáveis, conforme art. 479 do CPC. 2. As atividades da recorrente, que compreendem a limpeza de banheiros escolares e o recolhimento de resíduos, não se equiparam à coleta de lixo urbano, conforme exigido pelo Anexo 14 da NR-15 para caracterização da insalubridade em grau máximo. 3. O contato com dejetos de pombos na quadra esportiva, realizado semanalmente, não configura o "contato permanente" exigido pela norma para o grau máximo. 4. O pedido subsidiário de insalubridade em grau médio não foi sustentado por prova técnica específica que justifique tal enquadramento, não havendo base fática e legal para deferir o pedido. 5. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública, em casos análogos, afasta o enquadramento da limpeza de sanitários escolares nas hipóteses de grau máximo do Anexo 14 da NR-15. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade em grau máximo não é devido para atividades de limpeza de banheiros escolares, pois não se equiparam à coleta de lixo urbano, conforme exigido pelo Anexo 14 da NR-15. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXIII; CPC/2015, art. 479; Lei Complementar nº 18/2018, arts. 99 a 104. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 71010308120, Rel. Alan Tadeu Soares Delabary Junior, j. 29-04-2025; TJRS, Recurso Inominado, Nº 71009935529, Rel. Afif Jorge Simões Neto, j. 30-10-2023. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 20 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SANDRA REGINA FARIAS ESPELOCIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUSTAVO MENA BARRETO PAIVA

OAB: 60375/RS

RAUL THEVENET PAIVA

OAB: 48877/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007308-02.2018.8.21.0037/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRENTE : SANDRA REGINA FARIAS ESPELOCIN (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RAUL THEVENET PAIVA (OAB RS048877) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO MENA BARRETO PAIVA (OAB RS060375) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA MUNICIPAL. O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO NÃO É DEVIDO PARA ATIVIDADES DE LIMPEZA DE BANHEIROS ESCOLARES, POIS NÃO SE EQUIPARAM À COLETA DE LIXO URBANO, CONFORME EXIGIDO PELO ANEXO 14 DA NR-15. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, formulado em face do Município de Uruguaiana, alegando exposição habitual a agentes biológicos no exercício de suas funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade do laudo pericial que concluiu pela insalubridade em grau máximo; (ii) a possibilidade de reconhecimento da insalubridade em grau médio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da livre valoração motivada da prova permite ao julgador afastar a conclusão do laudo pericial, quando incompatível com os critérios técnicos e legais aplicáveis, conforme art. 479 do CPC. 2. As atividades da recorrente, que compreendem a limpeza de banheiros escolares e o recolhimento de resíduos, não se equiparam à coleta de lixo urbano, conforme exigido pelo Anexo 14 da NR-15 para caracterização da insalubridade em grau máximo. 3. O contato com dejetos de pombos na quadra esportiva, realizado semanalmente, não configura o "contato permanente" exigido pela norma para o grau máximo. 4. O pedido subsidiário de insalubridade em grau médio não foi sustentado por prova técnica específica que justifique tal enquadramento, não havendo base fática e legal para deferir o pedido. 5. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública, em casos análogos, afasta o enquadramento da limpeza de sanitários escolares nas hipóteses de grau máximo do Anexo 14 da NR-15. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade em grau máximo não é devido para atividades de limpeza de banheiros escolares, pois não se equiparam à coleta de lixo urbano, conforme exigido pelo Anexo 14 da NR-15. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXIII; CPC/2015, art. 479; Lei Complementar nº 18/2018, arts. 99 a 104. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 71010308120, Rel. Alan Tadeu Soares Delabary Junior, j. 29-04-2025; TJRS, Recurso Inominado, Nº 71009935529, Rel. Afif Jorge Simões Neto, j. 30-10-2023. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 20 de agosto de 2026.