5007304-09.2025.8.13.0209
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5007304-09.2025.8.13.0209/MG REQUERENTE : ETELVINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO PIRES DE MENEZES (OAB MG166401) DECISÃO Vistos, 1-Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA , objetivando a parte autora, em sede de tutela antecipada de urgência, a nomeação como curadora provisória da interditanda, a fim de que possa representá-la nos atos da vida civil, sobretudo na adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção. Narra a parte autora que a interditanda é sua irmã e que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portadora de doença mental grave, à saber “portadora de história progressa de meningite na infância e quadro de paralisia cerebral CID G80 + F70.0 com leve atraso no desenvolvimento neuropsicomotor + Epilepsia. Apresenta idade mental infantil (...)” Informa que em ação transitada em julgado na justiça federal, autos, 0000477-72.2017.4.01.3812, sua irmã foi considerada totalmente incapaz para prática dos atos da vida civil, justiça esta que requereu a juntada de termo de curatela aos autos, para finalização do cumprimento de sentença e liberação de valores à receber junto através de precatório federal. Aduz, ainda, que a interditanda é solteira e não possui filhos, que possui 6 irmãos vivos, todos maiores, capazes e com documentos juntados aos autos, à saber: Antônio Adilson de Oliveira; Elizabete de Oliveira Silva; Geralda da Luz Oliveira Rocha; Ivanilda Barbosa de Oliveira; José Júlio de Oliveira; José Valdir de Oliveira; Margareth de Oliveira; Ronaldo Barbosa de Oliveira e que conforme é possível observar através dos documentos em anexos, todos os irmãos anuem, dão ciência e concordam com o pedido judicial de curatela proposto neste momento por ela em face da sua irmã. Afirma que possui plena capacidade física e mental, estando apta para cuidar da curatelada, conforme é possível observar no atestado de higidez mental junto aos autos e que, por outro lado, conforme é possível observar através dos laudos médicos juntados e através da decisão acostada aos autos do Juizado Especial Federal, a interditanda não é capaz de responder por seus atos. Por fim, esclarece que hoje na casa vivem a interditanda, ela e uma sobrinha de nome Vanessa e que evidenciado está através dos laudos apresentados, que a interditanda necessita de alguém que a represente nos atos da vida civil, por simples questão de sobrevivência. Por esta razão, ela busca a presente medida para poder representa-la e tomar decisões importantes em sua vida, visando sempre o seu bem e recuperação. Tudo conforme exordial em evento 1, TRASLADO1 . É a suma do necessário. Decido. Na tutela antecipada é necessário haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Registre-se que o artigo 301, do CPC, estabelece que “ a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. O poder de cautela previsto no artigo supracitado autoriza o arrolamento ou qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, cabendo à parte demandante demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). In casu , entendo estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada. Isso porque, dos autos, nota-se que o Laudo Pericial acolhido pela Justiça Federal nos autos da Ação Previdenciária nº 0000477-72.2017.4.01.3812, concluiu pela incapacidade permanente e irreversível da requerida, identificando histórico de meningite na infância, paralisia cerebral (CID G80), retardo mental leve (CID F70.0), epilepsia e idade mental infantil, conforme evento 1, DOCUMENTOS5 , tendo a referida condição de incapacidade definitiva confirmada por atestado médico atual emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Curvelo, conforme evento 1, TRASLADO4 . O Estudo Social realizado nos presentes autos, ratificou expressamente o quadro de limitação intelectual e analfabetismo da interditanda, apontando a ausência de autonomia para gestão de recursos financeiros e tomada de decisões do cotidiano, conforme evento 11, TRASLADO1 . Ademais, é perceptível que a requerente é parte legítima para o pleito, sendo irmã da interditanda, bem como que preenche os requisitos para o exercício do múnus pleiteado, sendo tal fato atestado pelos documentos em evento 1, TRASLADO3 , evento 9, CERTIDAO2 , evento 9, CERTIDAO3 e evento 9, CERTIDAO4 . Registre-se que sendo perceptível a probabilidade de direito, pela dependência da interditanda, logicamente se evidencia o perigo da demora, na medida em que, quanto mais tiverem as partes que aguardarem pela tutela jurisdicional, mais os interesses da interditanda serão prejudicados, uma vez que se impossibilita a adequada gestão de seu patrimônio em prol de sua subsistência digna. Outrossim, o IRMP, em evento 21, PARECER1 , manifestou de forma favorável pelo deferimento da curatela provisória. Isso posto DECRETO A CURATELA PROVISÓRIA DE IVANETE BARBOSA DE OLIVEIRA , e nomeio como sua curadora provisória, ETELVINA DE OLIVEIRA , para representá-la nos atos da vida civil, notadamente os atos indicados no artigo 87 da Lei nº 13.146/2015. LAVRE-SE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA nestes termos e com as advertências de praxe (artigo 553 do CPC), com a advertência de prestação de contas e proibição de utilização dos valores recebidos senão a favor da interditanda. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2-Nomeio a DPE, como curador à lide. Intime-se o mesmo, pessoalmente, para manifestar-se nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. 3-Cite-se a parte ré na mesma oportunidade para defesa, devendo ser lavrado termo circunstanciado da situação da mesma pelo Sr. Oficial de Justiça. Intimem-se o curador nomeado à lide. 4-Proceda a Secretaria deste Juízo a nomeação de perito, para realização de perícia médica, valendo-se do Banco de Peritos do TJMG. 5-Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar quesitos, manifestar acerca de impedimento e suspeição do(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 465, §1º do CPC. São quesitos deste juízo: a) O(a) requerido(a) é portador(a) de doença ou deficiência mental ou até mesmo física? Especificar e catalogar. b) Tal anomalia impede o(a) requerido(a) de administrar seus bens, reger e expressar livremente a sua vontade? c) O(a) requerido(a) conta com intervalos lúcidos? d) É moléstia de caráter permanente ou transitório? e) Se apresenta eventual incapacidade e se dita incapacidade exige terceira pessoa para manifestar integralmente a sua vontade, caracterizada pela atuação substitutiva ou se a curatela deve ser determinada em caráter integrativo, apenas assistencial, se o(a) requerido(a) tem condições de emitir parcialmente a sua vontade? 6-Tudo cumprido, intime-se a perito(a) para manifestar acerca de eventual aceitação do encargo, no prazo de 10 (dez) dias. 7-Aceito o encargo, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, cumprindo-se as formalidades legais, com a entrega do laudo no prazo de 20(vinte) dias. 8-Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover eventual impugnação, podendo requerer esclarecimentos ou manifestar acerca da desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 477, §1º do CPC. 9-Se requerido esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) pra fazê-lo em 10 (dez) dias. 10-Cumprido o serviço do(a) perito(a), proceda a Secretaria deste Juízo ao pagamento dos honorários, expedindo-se os documentos necessários. 11-Tudo cumprido e certificado, intime-se a parte autora e após Curador a lide, para manifestarem acerca dos documentos anexados e a necessidade de designação de audiência de justificação, com a presença do interditando, o que ficará dispensado se houver a impossibilidade de locomoção, especificando as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. 12-Se não houver necessidade de produção de outras provas, intimem-se as partes para alegações finais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 13-Após, dê-se vista ao IRMP para parecer final. 14-Por fim, venham conclusos para os fins de direito. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ETELVINA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO PIRES DE MENEZES
OAB: 166401/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5007304-09.2025.8.13.0209/MG REQUERENTE : ETELVINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO PIRES DE MENEZES (OAB MG166401) DECISÃO Vistos, 1-Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA , objetivando a parte autora, em sede de tutela antecipada de urgência, a nomeação como curadora provisória da interditanda, a fim de que possa representá-la nos atos da vida civil, sobretudo na adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção. Narra a parte autora que a interditanda é sua irmã e que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portadora de doença mental grave, à saber “portadora de história progressa de meningite na infância e quadro de paralisia cerebral CID G80 + F70.0 com leve atraso no desenvolvimento neuropsicomotor + Epilepsia. Apresenta idade mental infantil (...)” Informa que em ação transitada em julgado na justiça federal, autos, 0000477-72.2017.4.01.3812, sua irmã foi considerada totalmente incapaz para prática dos atos da vida civil, justiça esta que requereu a juntada de termo de curatela aos autos, para finalização do cumprimento de sentença e liberação de valores à receber junto através de precatório federal. Aduz, ainda, que a interditanda é solteira e não possui filhos, que possui 6 irmãos vivos, todos maiores, capazes e com documentos juntados aos autos, à saber: Antônio Adilson de Oliveira; Elizabete de Oliveira Silva; Geralda da Luz Oliveira Rocha; Ivanilda Barbosa de Oliveira; José Júlio de Oliveira; José Valdir de Oliveira; Margareth de Oliveira; Ronaldo Barbosa de Oliveira e que conforme é possível observar através dos documentos em anexos, todos os irmãos anuem, dão ciência e concordam com o pedido judicial de curatela proposto neste momento por ela em face da sua irmã. Afirma que possui plena capacidade física e mental, estando apta para cuidar da curatelada, conforme é possível observar no atestado de higidez mental junto aos autos e que, por outro lado, conforme é possível observar através dos laudos médicos juntados e através da decisão acostada aos autos do Juizado Especial Federal, a interditanda não é capaz de responder por seus atos. Por fim, esclarece que hoje na casa vivem a interditanda, ela e uma sobrinha de nome Vanessa e que evidenciado está através dos laudos apresentados, que a interditanda necessita de alguém que a represente nos atos da vida civil, por simples questão de sobrevivência. Por esta razão, ela busca a presente medida para poder representa-la e tomar decisões importantes em sua vida, visando sempre o seu bem e recuperação. Tudo conforme exordial em evento 1, TRASLADO1 . É a suma do necessário. Decido. Na tutela antecipada é necessário haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Registre-se que o artigo 301, do CPC, estabelece que “ a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. O poder de cautela previsto no artigo supracitado autoriza o arrolamento ou qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, cabendo à parte demandante demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). In casu , entendo estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada. Isso porque, dos autos, nota-se que o Laudo Pericial acolhido pela Justiça Federal nos autos da Ação Previdenciária nº 0000477-72.2017.4.01.3812, concluiu pela incapacidade permanente e irreversível da requerida, identificando histórico de meningite na infância, paralisia cerebral (CID G80), retardo mental leve (CID F70.0), epilepsia e idade mental infantil, conforme evento 1, DOCUMENTOS5 , tendo a referida condição de incapacidade definitiva confirmada por atestado médico atual emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Curvelo, conforme evento 1, TRASLADO4 . O Estudo Social realizado nos presentes autos, ratificou expressamente o quadro de limitação intelectual e analfabetismo da interditanda, apontando a ausência de autonomia para gestão de recursos financeiros e tomada de decisões do cotidiano, conforme evento 11, TRASLADO1 . Ademais, é perceptível que a requerente é parte legítima para o pleito, sendo irmã da interditanda, bem como que preenche os requisitos para o exercício do múnus pleiteado, sendo tal fato atestado pelos documentos em evento 1, TRASLADO3 , evento 9, CERTIDAO2 , evento 9, CERTIDAO3 e evento 9, CERTIDAO4 . Registre-se que sendo perceptível a probabilidade de direito, pela dependência da interditanda, logicamente se evidencia o perigo da demora, na medida em que, quanto mais tiverem as partes que aguardarem pela tutela jurisdicional, mais os interesses da interditanda serão prejudicados, uma vez que se impossibilita a adequada gestão de seu patrimônio em prol de sua subsistência digna. Outrossim, o IRMP, em evento 21, PARECER1 , manifestou de forma favorável pelo deferimento da curatela provisória. Isso posto DECRETO A CURATELA PROVISÓRIA DE IVANETE BARBOSA DE OLIVEIRA , e nomeio como sua curadora provisória, ETELVINA DE OLIVEIRA , para representá-la nos atos da vida civil, notadamente os atos indicados no artigo 87 da Lei nº 13.146/2015. LAVRE-SE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA nestes termos e com as advertências de praxe (artigo 553 do CPC), com a advertência de prestação de contas e proibição de utilização dos valores recebidos senão a favor da interditanda. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2-Nomeio a DPE, como curador à lide. Intime-se o mesmo, pessoalmente, para manifestar-se nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. 3-Cite-se a parte ré na mesma oportunidade para defesa, devendo ser lavrado termo circunstanciado da situação da mesma pelo Sr. Oficial de Justiça. Intimem-se o curador nomeado à lide. 4-Proceda a Secretaria deste Juízo a nomeação de perito, para realização de perícia médica, valendo-se do Banco de Peritos do TJMG. 5-Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar quesitos, manifestar acerca de impedimento e suspeição do(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 465, §1º do CPC. São quesitos deste juízo: a) O(a) requerido(a) é portador(a) de doença ou deficiência mental ou até mesmo física? Especificar e catalogar. b) Tal anomalia impede o(a) requerido(a) de administrar seus bens, reger e expressar livremente a sua vontade? c) O(a) requerido(a) conta com intervalos lúcidos? d) É moléstia de caráter permanente ou transitório? e) Se apresenta eventual incapacidade e se dita incapacidade exige terceira pessoa para manifestar integralmente a sua vontade, caracterizada pela atuação substitutiva ou se a curatela deve ser determinada em caráter integrativo, apenas assistencial, se o(a) requerido(a) tem condições de emitir parcialmente a sua vontade? 6-Tudo cumprido, intime-se a perito(a) para manifestar acerca de eventual aceitação do encargo, no prazo de 10 (dez) dias. 7-Aceito o encargo, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, cumprindo-se as formalidades legais, com a entrega do laudo no prazo de 20(vinte) dias. 8-Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover eventual impugnação, podendo requerer esclarecimentos ou manifestar acerca da desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 477, §1º do CPC. 9-Se requerido esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) pra fazê-lo em 10 (dez) dias. 10-Cumprido o serviço do(a) perito(a), proceda a Secretaria deste Juízo ao pagamento dos honorários, expedindo-se os documentos necessários. 11-Tudo cumprido e certificado, intime-se a parte autora e após Curador a lide, para manifestarem acerca dos documentos anexados e a necessidade de designação de audiência de justificação, com a presença do interditando, o que ficará dispensado se houver a impossibilidade de locomoção, especificando as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. 12-Se não houver necessidade de produção de outras provas, intimem-se as partes para alegações finais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 13-Após, dê-se vista ao IRMP para parecer final. 14-Por fim, venham conclusos para os fins de direito. Intime-se. Cumpra-se.