5007302-28.2025.8.13.0342
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5007302-28.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: OSTAQUIO DOS REIS CPF: 266.891.206-78 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Ostáquio dos Reis ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, TUTELA DE URGÊNCIA E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em desfavor Banco Bradesco S.A. alegando ser aposentado e receber benefício previdenciário no valor mensal de R$ 2.600,00 junto à Caixa Econômica Federal. Relata ter constatado descontos mensais indevidos no valor de R$ 23,70 em seu benefício, iniciados em novembro de 2019, referentes ao contrato nº 329979329-3, originalmente atribuído ao Banco Pan S.A. e cedido ao réu. Sustenta a ausência de contratação, a falsidade da assinatura constante do instrumento e a falta de recebimento do valor do mútuo. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para ser determinada a suspensão imediata dos descontos mensais. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade ou anulabilidade do contrato de empréstimo e a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; indenização por danos materiais e danos morais. Decisão de ID 10526975126 deferindo a tutela antecipada. Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, no ID 10542743360, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, sustentando a existência de contratação válida originalmente firmada com o Banco Pan S.A. (contrato nº 329979329-3), no valor de R$ 836,57, com posterior cessão de crédito ao réu. Afirmou a efetiva liberação do crédito na conta de titularidade do autor e a autenticidade da assinatura aposta no instrumento. Pugnou pela improcedência da ação. Impugnação à contestação no ID 10555909608. Decisão saneadora de ID 10545716857 rejeitando as preliminares de carência de ação e prescrição. Decisão de ID 10568213232 deferindo a prova pericial grafotécnica. Laudo juntado no ID 10672570042, com abertura do contraditório. Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais finais. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação de existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 329979329-3, originalmente celebrado com o Banco Pan S.A. e cedido ao Banco Bradesco S.A., e à legitimidade ou não dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. O autor sustenta a inexistência de relação jurídica, alegando a falsidade da assinatura constante do instrumento contratual. O laudo pericial de ID 10672570042 apresentou conclusão no sentido de ser “positiva quanto à autoria gráfica da assinatura questionada, pois o conjunto de convergências observado é tecnicamente consistente e suficiente para atribuição da assinatura ao mesmo punho escritor dos padrões examinados”. A perita atestou a compatibilidade da assinatura questionada com os padrões gráficos do autor em diversos critérios técnicos (estrutura global, organização espacial, alinhamento, inclinação axial, ataques, remates e espontaneidade). A ausência do documento original não impediu a realização do exame, diante da qualidade suficiente da cópia digitalizada disponível nos autos, circunstância plenamente admitida pela jurisprudência. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se pela validade da perícia grafotécnica realizada em documento digitalizado e pela consequente improcedência dos pedidos declaratórios e indenizatórios quando confirmada a autenticidade da assinatura. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - RMC - IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA SOBRE DOCUMENTO DIGITALIZADO - AUTENTICIDADE CONFIRMADA - AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR O LAUDO - SENTENÇA MANTIDA. É possível a realização de perícia grafotécnica em documento digitalizado, desde a reprodução apresente qualidade suficiente para permitir análise segura dos elementos gráficos da assinatura. Concluindo o laudo pericial a assinatura constante no contrato é proveniente do punho do autor, incumbe à parte alega falsidade apresentar prova técnica em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu. Mantém-se a sentença de improcedência quando a prova pericial oficial, dotada de presunção relativa de veracidade, confirma a regularidade da contratação e não há elementos concretos que infirmem suas conclusões. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.085753-6/002 - COMARCA DE CATAGUASES - APELANTE(S): ANTONIO DA APARECIDA DE RESENDE - APELADO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ademais, a regularidade da operação restou corroborada pela prova documental obtida junto à Caixa Econômica Federal (ID 10640997748). O ofício confirmou, de forma inequívoca, o efetivo ingresso do valor de R$ 836,57 na conta corrente do autor em 11/10/2019, oriundo do Banco Pan S.A., sob a rubrica de liberação de operação de crédito. A constatação de recebimento do numerário pelo autor afasta a alegação de fraude e convalida o negócio jurídico, evidenciando o proveito econômico obtido. Dessa forma, impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados na petição inicial, quais sejam, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e as indenizações por danos materiais e morais. Por fim, a conduta do autor, ao usufruir do crédito e posteriormente negar a existência do contrato, viola o princípio da boa-fé objetiva. O autor negou veementemente a assinatura do contrato e o recebimento de qualquer valor, forçando a movimentação da máquina judiciária e a realização de perícia técnica. No entanto, a instrução processual demonstrou a falsidade de suas alegações. A conduta de alterar a verdade dos fatos com o objetivo de obter enriquecimento sem causa, mediante a declaração de inexistência de dívida legítima e recebimento de indenizações indevidas, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil. Portanto, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Registre-se a concessão da gratuidade de justiça não abrange as multas processuais impostas por conduta de má-fé, permanecendo exigível a penalidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por Ostáquio dos Reis, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência deferida no ID 10526975126, restabelecendo a legitimidade das cobranças e autorizando o réu a retomar os descontos das parcelas do contrato nº 329979329-3. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigência nos termos do artigo 98 do CPC. CONDENO o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, II, e 81, caput, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade não é suspensa pela gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivar com baixa na distribuição. ITUIUTABA/MG, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor OSTAQUIO DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 174914/MG
BARBARA DE ANDRADE PLAZZI VILARINHO
OAB: 118666/MG
EULLER XAVIER CORDEIRO
OAB: 309783/SP
FAUSTO AMADOR ALVES NETO
OAB: 135445/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5007302-28.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: OSTAQUIO DOS REIS CPF: 266.891.206-78 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Ostáquio dos Reis ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, TUTELA DE URGÊNCIA E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em desfavor Banco Bradesco S.A. alegando ser aposentado e receber benefício previdenciário no valor mensal de R$ 2.600,00 junto à Caixa Econômica Federal. Relata ter constatado descontos mensais indevidos no valor de R$ 23,70 em seu benefício, iniciados em novembro de 2019, referentes ao contrato nº 329979329-3, originalmente atribuído ao Banco Pan S.A. e cedido ao réu. Sustenta a ausência de contratação, a falsidade da assinatura constante do instrumento e a falta de recebimento do valor do mútuo. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para ser determinada a suspensão imediata dos descontos mensais. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade ou anulabilidade do contrato de empréstimo e a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; indenização por danos materiais e danos morais. Decisão de ID 10526975126 deferindo a tutela antecipada. Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, no ID 10542743360, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, sustentando a existência de contratação válida originalmente firmada com o Banco Pan S.A. (contrato nº 329979329-3), no valor de R$ 836,57, com posterior cessão de crédito ao réu. Afirmou a efetiva liberação do crédito na conta de titularidade do autor e a autenticidade da assinatura aposta no instrumento. Pugnou pela improcedência da ação. Impugnação à contestação no ID 10555909608. Decisão saneadora de ID 10545716857 rejeitando as preliminares de carência de ação e prescrição. Decisão de ID 10568213232 deferindo a prova pericial grafotécnica. Laudo juntado no ID 10672570042, com abertura do contraditório. Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais finais. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação de existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 329979329-3, originalmente celebrado com o Banco Pan S.A. e cedido ao Banco Bradesco S.A., e à legitimidade ou não dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. O autor sustenta a inexistência de relação jurídica, alegando a falsidade da assinatura constante do instrumento contratual. O laudo pericial de ID 10672570042 apresentou conclusão no sentido de ser “positiva quanto à autoria gráfica da assinatura questionada, pois o conjunto de convergências observado é tecnicamente consistente e suficiente para atribuição da assinatura ao mesmo punho escritor dos padrões examinados”. A perita atestou a compatibilidade da assinatura questionada com os padrões gráficos do autor em diversos critérios técnicos (estrutura global, organização espacial, alinhamento, inclinação axial, ataques, remates e espontaneidade). A ausência do documento original não impediu a realização do exame, diante da qualidade suficiente da cópia digitalizada disponível nos autos, circunstância plenamente admitida pela jurisprudência. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se pela validade da perícia grafotécnica realizada em documento digitalizado e pela consequente improcedência dos pedidos declaratórios e indenizatórios quando confirmada a autenticidade da assinatura. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - RMC - IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA SOBRE DOCUMENTO DIGITALIZADO - AUTENTICIDADE CONFIRMADA - AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR O LAUDO - SENTENÇA MANTIDA. É possível a realização de perícia grafotécnica em documento digitalizado, desde a reprodução apresente qualidade suficiente para permitir análise segura dos elementos gráficos da assinatura. Concluindo o laudo pericial a assinatura constante no contrato é proveniente do punho do autor, incumbe à parte alega falsidade apresentar prova técnica em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu. Mantém-se a sentença de improcedência quando a prova pericial oficial, dotada de presunção relativa de veracidade, confirma a regularidade da contratação e não há elementos concretos que infirmem suas conclusões. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.085753-6/002 - COMARCA DE CATAGUASES - APELANTE(S): ANTONIO DA APARECIDA DE RESENDE - APELADO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ademais, a regularidade da operação restou corroborada pela prova documental obtida junto à Caixa Econômica Federal (ID 10640997748). O ofício confirmou, de forma inequívoca, o efetivo ingresso do valor de R$ 836,57 na conta corrente do autor em 11/10/2019, oriundo do Banco Pan S.A., sob a rubrica de liberação de operação de crédito. A constatação de recebimento do numerário pelo autor afasta a alegação de fraude e convalida o negócio jurídico, evidenciando o proveito econômico obtido. Dessa forma, impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados na petição inicial, quais sejam, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e as indenizações por danos materiais e morais. Por fim, a conduta do autor, ao usufruir do crédito e posteriormente negar a existência do contrato, viola o princípio da boa-fé objetiva. O autor negou veementemente a assinatura do contrato e o recebimento de qualquer valor, forçando a movimentação da máquina judiciária e a realização de perícia técnica. No entanto, a instrução processual demonstrou a falsidade de suas alegações. A conduta de alterar a verdade dos fatos com o objetivo de obter enriquecimento sem causa, mediante a declaração de inexistência de dívida legítima e recebimento de indenizações indevidas, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil. Portanto, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Registre-se a concessão da gratuidade de justiça não abrange as multas processuais impostas por conduta de má-fé, permanecendo exigível a penalidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por Ostáquio dos Reis, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência deferida no ID 10526975126, restabelecendo a legitimidade das cobranças e autorizando o réu a retomar os descontos das parcelas do contrato nº 329979329-3. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigência nos termos do artigo 98 do CPC. CONDENO o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, II, e 81, caput, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade não é suspensa pela gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivar com baixa na distribuição. ITUIUTABA/MG, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba