Detalhe do processo

5007300-60.2020.8.21.0132

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Sapiranga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5007300-60.2020.8.21.0132/RS EXEQUENTE : BATISTA E HUBER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ROGERIO BATISTA (OAB RS057452) EXEQUENTE : JOSIANE LAZZARETTI VON MUHLEN ADVOGADO(A) : ROGERIO BATISTA (OAB RS057452) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BATISTA E HUBER ADVOGADOS ASSOCIADOS e JOSIANE LAZZARETTI VON MUHLEN em face do Município de Nova Hartz, que visa à satisfação das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, em relação às matrículas funcionais n.º 9902301 e n.º 9902303. O executado apresentou impugnação no Evento 57 ( evento 57, IMPUGNAÇÃO1 ), alegando incorreção na aplicação dos coeficientes de cálculo e postulando a retenção da contribuição previdenciária. Por meio da decisão do Evento 94 ( evento 94, DESPADEC1 ), foi acolhida em parte a manifestação do devedor para determinar a incidência dos descontos previdenciários oficiais sobre as parcelas salariais devidas. Em cumprimento à determinação, a perita judicial apresentou o laudo pericial complementar com o detalhamento das contribuições e tributações incidentes mês a mês ( evento 103, LAUDO1 ). Por sua vez, o Município de Nova Hartz apresentou nova impugnação no Evento 112 ( evento 112, IMPUGNAÇÃO1 e evento 112, LAUDO2 ), reiterando as objeções fáticas relativas aos coeficientes de cálculo estipulados pela legislação municipal e postulando a readequação dos valores. A parte exequente manifestou-se, na sequência, asseverando a correção do laudo apresentado pela auxiliar da Justiça e pugnando pela homologação dos cálculos contábeis. Vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à definição dos valores corretos para a execução do título judicial, especificamente no que diz respeito aos coeficientes aplicáveis às diferenças remuneratórias do magistério e à regularidade dos cálculos apresentados pela perita oficial. No caso em análise, verifica-se que a perita judicial, profissional equidistante dos interesses das partes e detentora de capacidade técnica especializada, apresentou parecer fundamentado. O laudo complementar detalhou, com razoável precisão, as diferenças apuradas para cada uma das matrículas funcionais da exequente, especificando as parcelas de imposto de renda e as contribuições previdenciárias devidas ao regime próprio de previdência social. Cabe salientar que o magistrado não é detentor de conhecimento técnico especializado em cálculos atuariais, matemáticos e de liquidação de verbas funcionais complexas. Por esse motivo, o Poder Judiciário vale-se da nomeação de profissionais habilitados para atuar como auxiliares do juízo, cuja função é fornecer subsídios estritamente técnicos e imparciais para a solução de litígios dessa natureza. Sendo assim, o trabalho desenvolvido pela perita designada deve ser respeitado, uma vez que foi conduzido com base nos parâmetros normativos e nas decisões proferidas ao longo do processo. As objeções levantadas pelo devedor não possuem o condão de infirmar a perícia judicial. O executado limitou-se a reiterar alegações sobre coeficientes legais em desacordo com as tabelas salariais aplicadas e as variações de classe e nível da servidora, sem apresentar elementos técnicos que evidenciassem erros na metodologia aplicada pela profissional contadora. De acordo com o laudo pericial do Evento 103, as diferenças foram apuradas de modo condizente com a evolução funcional da exequente e as diretrizes do título executivo judicial. Na matrícula n.º 9902301, o montante total apurado para fevereiro de 2024 corresponde a R$ 75.806,81, composto por R$ 64.390,96 de valor principal e R$ 11.415,85 de juros moratórios, com a indicação de desconto de R$ 8.497,23 a título de contribuição previdenciária do servidor, gerando um crédito líquido de R$ 67.309,58, além de cota patronal previdenciária de R$ 18.544,60. Por sua vez, na matrícula n.º 9902303, o valor total apurado equivale a R$ 225.271,42, composto por R$ 191.347,49 de principal e R$ 33.923,93 de juros, com descontos previdenciários de R$ 5.491,64 e de imposto de renda retido na fonte de R$ 8.923,08, perfazendo o montante líquido de R$ 210.856,70, além de cota patronal previdenciária de R$ 55.108,08. Desse modo, constatando-se que a liquidação realizada pela auxiliar do Juízo atende integralmente aos comandos da coisa julgada e detalha os encargos tributários e previdenciários incidentes, a rejeição da impugnação do devedor e a homologação dos cálculos são medidas que se impõem para garantir o regular prosseguimento da execução. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO-ACOLHO as Impugnações ao Cumprimento de Sentença e aos cálculos apresentados pelo executado e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela perita judicial ( evento 103, LAUDO1 ), fixando os valores da execução nos seguintes termos: a) em relação à matrícula n.º 9902301, fixar o valor total da execução em R$ 85.854,18, sendo R$ 67.309,58 correspondente ao crédito líquido da exequente, R$ 8.497,23 relativos à retenção previdenciária do servidor e R$ 18.544,60 referentes à cota previdenciária patronal do Município; b) em relação à matrícula n.º 9902303, fixar o valor total da execução em R$ 265.964,78, sendo R$ 210.856,70 correspondente ao crédito líquido da exequente, R$ 5.491,64 relativos à retenção previdenciária do servidor, R$ 8.923,08 referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte e R$ 55.108,08 correspondentes à cota previdenciária patronal do Município. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem manifestações, expeçam-se as requisições de pagamento cabíveis, observando-se os valores líquidos destinados à exequente e as respectivas retenções tributárias e previdenciárias discriminadas no laudo homologado. Por fim, voltem para extinção, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BATISTA E HUBER ADVOGADOS ASSOCIADOS

Autor JOSIANE LAZZARETTI VON MUHLEN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO BATISTA

OAB: 57452/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5007300-60.2020.8.21.0132/RS EXEQUENTE : BATISTA E HUBER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ROGERIO BATISTA (OAB RS057452) EXEQUENTE : JOSIANE LAZZARETTI VON MUHLEN ADVOGADO(A) : ROGERIO BATISTA (OAB RS057452) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BATISTA E HUBER ADVOGADOS ASSOCIADOS e JOSIANE LAZZARETTI VON MUHLEN em face do Município de Nova Hartz, que visa à satisfação das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, em relação às matrículas funcionais n.º 9902301 e n.º 9902303. O executado apresentou impugnação no Evento 57 ( evento 57, IMPUGNAÇÃO1 ), alegando incorreção na aplicação dos coeficientes de cálculo e postulando a retenção da contribuição previdenciária. Por meio da decisão do Evento 94 ( evento 94, DESPADEC1 ), foi acolhida em parte a manifestação do devedor para determinar a incidência dos descontos previdenciários oficiais sobre as parcelas salariais devidas. Em cumprimento à determinação, a perita judicial apresentou o laudo pericial complementar com o detalhamento das contribuições e tributações incidentes mês a mês ( evento 103, LAUDO1 ). Por sua vez, o Município de Nova Hartz apresentou nova impugnação no Evento 112 ( evento 112, IMPUGNAÇÃO1 e evento 112, LAUDO2 ), reiterando as objeções fáticas relativas aos coeficientes de cálculo estipulados pela legislação municipal e postulando a readequação dos valores. A parte exequente manifestou-se, na sequência, asseverando a correção do laudo apresentado pela auxiliar da Justiça e pugnando pela homologação dos cálculos contábeis. Vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à definição dos valores corretos para a execução do título judicial, especificamente no que diz respeito aos coeficientes aplicáveis às diferenças remuneratórias do magistério e à regularidade dos cálculos apresentados pela perita oficial. No caso em análise, verifica-se que a perita judicial, profissional equidistante dos interesses das partes e detentora de capacidade técnica especializada, apresentou parecer fundamentado. O laudo complementar detalhou, com razoável precisão, as diferenças apuradas para cada uma das matrículas funcionais da exequente, especificando as parcelas de imposto de renda e as contribuições previdenciárias devidas ao regime próprio de previdência social. Cabe salientar que o magistrado não é detentor de conhecimento técnico especializado em cálculos atuariais, matemáticos e de liquidação de verbas funcionais complexas. Por esse motivo, o Poder Judiciário vale-se da nomeação de profissionais habilitados para atuar como auxiliares do juízo, cuja função é fornecer subsídios estritamente técnicos e imparciais para a solução de litígios dessa natureza. Sendo assim, o trabalho desenvolvido pela perita designada deve ser respeitado, uma vez que foi conduzido com base nos parâmetros normativos e nas decisões proferidas ao longo do processo. As objeções levantadas pelo devedor não possuem o condão de infirmar a perícia judicial. O executado limitou-se a reiterar alegações sobre coeficientes legais em desacordo com as tabelas salariais aplicadas e as variações de classe e nível da servidora, sem apresentar elementos técnicos que evidenciassem erros na metodologia aplicada pela profissional contadora. De acordo com o laudo pericial do Evento 103, as diferenças foram apuradas de modo condizente com a evolução funcional da exequente e as diretrizes do título executivo judicial. Na matrícula n.º 9902301, o montante total apurado para fevereiro de 2024 corresponde a R$ 75.806,81, composto por R$ 64.390,96 de valor principal e R$ 11.415,85 de juros moratórios, com a indicação de desconto de R$ 8.497,23 a título de contribuição previdenciária do servidor, gerando um crédito líquido de R$ 67.309,58, além de cota patronal previdenciária de R$ 18.544,60. Por sua vez, na matrícula n.º 9902303, o valor total apurado equivale a R$ 225.271,42, composto por R$ 191.347,49 de principal e R$ 33.923,93 de juros, com descontos previdenciários de R$ 5.491,64 e de imposto de renda retido na fonte de R$ 8.923,08, perfazendo o montante líquido de R$ 210.856,70, além de cota patronal previdenciária de R$ 55.108,08. Desse modo, constatando-se que a liquidação realizada pela auxiliar do Juízo atende integralmente aos comandos da coisa julgada e detalha os encargos tributários e previdenciários incidentes, a rejeição da impugnação do devedor e a homologação dos cálculos são medidas que se impõem para garantir o regular prosseguimento da execução. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO-ACOLHO as Impugnações ao Cumprimento de Sentença e aos cálculos apresentados pelo executado e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela perita judicial ( evento 103, LAUDO1 ), fixando os valores da execução nos seguintes termos: a) em relação à matrícula n.º 9902301, fixar o valor total da execução em R$ 85.854,18, sendo R$ 67.309,58 correspondente ao crédito líquido da exequente, R$ 8.497,23 relativos à retenção previdenciária do servidor e R$ 18.544,60 referentes à cota previdenciária patronal do Município; b) em relação à matrícula n.º 9902303, fixar o valor total da execução em R$ 265.964,78, sendo R$ 210.856,70 correspondente ao crédito líquido da exequente, R$ 5.491,64 relativos à retenção previdenciária do servidor, R$ 8.923,08 referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte e R$ 55.108,08 correspondentes à cota previdenciária patronal do Município. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem manifestações, expeçam-se as requisições de pagamento cabíveis, observando-se os valores líquidos destinados à exequente e as respectivas retenções tributárias e previdenciárias discriminadas no laudo homologado. Por fim, voltem para extinção, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.