5007298-87.2025.8.21.0044
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Encantado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007298-87.2025.8.21.0044/RS AUTOR : RAQUEL DA CUNHA BAIRROS ADVOGADO(A) : GUILHERME SANDERSON FRITZEN (OAB RS122550) RÉU : BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL ADVOGADO(A) : FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) ADVOGADO(A) : JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786) ADVOGADO(A) : VANESSA URDANGARIN (OAB RS073040) ADVOGADO(A) : AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos e pensionamento conforme consta na inicial , ajuizada por RAQUEL DA CUNHA BAIRROS em face de BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL e MUNICÍPIO DE ENCANTADO . Citadas, as partes requeridas apresentaram contestação ( evento 31, DOC1 e evento 32, CONT1 ). A parte autora apresentou réplica ( evento 37, RÉPLICA1 e evento 37, RÉPLICA2 ) É o breve relato. Decido. Nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo, com a análise das questões pendentes. 1. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA RÉ BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL. A teor do que prevê a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: " Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ". A qualidade de entidade filantrópica, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade de Justiça, que pressupõe demonstração efetiva de impossibilidade de responder pelos encargos processuais. Desse modo, para análise do pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte ré para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia completa do seu último Balanço Patrimonial , a comprovar situação financeira compatível com a natureza do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento. 2. PRELIMINARES: Da ilegitimidade passiva do Município de Encantado . O Município de Encantado sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, argumentando que a cirurgia e a manipulação articular foram realizadas em instituição hospitalar privada de forma autônoma. Entretanto, é amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria que os entes federados (União, Estados e Municípios) possuem responsabilidade solidária na prestação dos serviços de saúde à população, especialmente no âmbito do SUS, conforme preceituado na Constituição Federal. O Município, ao integrar o sistema de saúde, assume o dever de garantir o acesso dos seus munícipes aos serviços necessários, inclusive aqueles de média e alta complexidade, que podem demandar o encaminhamento para hospitais em outras localidades, através de convênios e pactuações da rede de referência. A organização do SUS, descentralizada e hierarquizada, não exime o Município de sua responsabilidade pela saúde de seus cidadãos, configurando-se como parte integrante da cadeia de prestação de serviços. Tendo a autora apontado a ocorrência de erro médico e falha assistencial em procedimento realizado pelo SUS, em hospital integrante da rede complementar credenciada, resta caracterizada a legitimidade passiva do ente municipal. A verificação sobre a efetiva existência de falha administrativa ou de nexo de causalidade constitui matéria atinente ao mérito da demanda e com ele será julgada. Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Encantado. Da ilegitimidade passiva da Beneficência Camiliana do Sul . A ré Beneficência Camiliana do Sul, mantenedora do Hospital Beneficente Santa Terezinha, argui sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que as queixas da autora referem-se estritamente ao ato técnico profissional do médico cirurgião, sem relação com os serviços de infraestrutura ou hotelaria hospitalar. Conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a responsabilidade civil das entidades hospitalares por atos técnicos praticados por profissionais de saúde que, de alguma forma, integram seu corpo clínico possui contornos de solidariedade na cadeia de fornecimento de serviços de saúde, dependendo, contudo, da comprovação de culpa do profissional médico atuante, com fulcro no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, colaciono o entendimento: APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTEÚDO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL QUE DECORRE DA SITUAÇÃO FÁTICA A QUE SUBMETIDA A PACIENTE. EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES, QUANDO O ATENDIMENTO É REALIZADO PELO SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE), ATRAVÉS DA DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DA POPULAÇÃO, QUEM RESPONDE SÃO AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E AS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO EM RAZÃO DA CONDUTA DE SEUS AGENTES. EXEGESE DO ARTIGO 37, § 6º, DA CARTA FEDERAL. OS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES SÃO FORNECEDORES DE SERVIÇOS E RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AOS SEUS PACIENTES. EXEGESE DO ARTIGO 14 DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROFISSIONAL DA SAÚDE QUE REALIZOU O ATENDIMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.\nCONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA ALEGOU TER SOFRIDO PREJUÍZOS EM RAZÃO DA ATIVIDADE DO PROFISSIONAL MÉDICO PREPOSTO DO HOSPITAL PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE CONVENIADO AO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AGENTE PÚBLICO. ART. 37, § 6º, CF C/C O ART. 485, VI, DO CPC. PRECEDENTES DO STF. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA. “NA QUALIDADE DE GESTOR DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE EM SEU TERRITÓRIO, RESPONDE O MUNICÍPIO OBJETIVAMENTE POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS PELOS PROFISSIONAIS E ENTIDADES QUE CREDENCIOU PARA PRESTAR ATENDIMENTO AO SUS” (TRECHO DO RESP 1458466/SP, RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES). LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO MÉDICO E O ATENDIMENTO HOSPITALAR COM A SITUAÇÃO EXPERIMENTADA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. ANALISADA TODA A PROVA PRODUZIDA E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, ENTENDO POSSÍVEL CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR. NO CONTEXTO PROBATÓRIO COLIGIDO REVELOU QUE O ATENDIMENTO DISPENSADO NÃO SE MOSTROU ADEQUADO. NÃO HOUVE A SUSPENSÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO QUE ESTAVA CAUSANDO REAÇÕES ADVERSAS, PROLONGANDO O SOFRIMENTO DA PACIENTE E CULMINANDO COM TRÊS INTERNAÇÕES E DIAGNÓSTICO DE OUTRAS DOENÇAS. RESULTADO QUE PODERIA SER DIVERSO CASO TIVESSE SIDO INTERROMPIDO O TRATAMENTO. (...). APELAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR CARIDADE SANTA ROSA (HOSPITAL VIDA E SAÚDE) DESPROVIDA. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50012403920138210028 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 06/04/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2022) Ainda que a responsabilidade do hospital por atos médicos técnicos seja considerada indireta e dependente da comprovação de culpa do profissional, essa circunstância não afasta a legitimidade do estabelecimento de saúde para integrar o polo passivo da lide. Havendo alegação de falha no procedimento cirúrgico executado dentro de sua estrutura física, por médico que atua em seu corpo clínico de atendimento à rede pública, há relação jurídica de sujeição que autoriza a sua manutenção no processo. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Beneficência Camiliana do Sul. 3. Das provas. Considerando que o deslinde das questões fáticas debatidas exige conhecimento técnico especializado na área médica ortopédica, defiro a produção de prova pericial médica. Para a realização da perícia postulada, nomeio como perito o Fernando Beckemkamp – Ortopedia e Traumatologia - Rua Tiradentes, n.º 493, CENTRO, Lajeado – RS, CEP: 95900-000, E-mail: fernandobeck.clinica@gmail.com, Fone: (51) 3714 – 2611. Caso não aceite, fica nomeado desde já o perito, Rodrigo K. Martini – Ortopedista e Traumatologista – CRM 27317, consultório Av. Benjamin Constant, nº 884, Bairro Centro, Lajeado - RS, fone 51 3748 1833 ou 3707 0087, celular 51 8179 2372, e-mail: rodrigomartini@yahoo.com.br . Intime-se o perito para informar data para realização da perícia médica. Informada a data, intimem-se as partes . Considerando que a prova foi requerida por ambas as partes, os honorários deverão ser arcados por todos (50% para a autora e 25% para cada um dos réus). Desta forma, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, ciente de que a cota parte da autora, beneficiária da AJG, ficará limitada a R$ 823,91, nos termos do ATO 038/2025-P. Saliento que os honorários periciais serão pagos após a manifestação das partes sobre o laudo pericial. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e eventual indicação de assistente técnico, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, sendo que caberá à parte que indicar assistente técnico, cientificá-lo do local, data e horário da perícia. Então, intime-se o perito indicado para dar início aos trabalhos, designando data e informando ao juízo para intimação das partes, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 dias. Do laudo, vista às partes. 4. Nada mais sendo requerido, retornem conclusos para julgamento do feito.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL
Autor RAQUEL DA CUNHA BAIRROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA URDANGARIN
OAB: 73040/RS
JAQUELI GASPERINI
OAB: 109786/RS
GUILHERME SANDERSON FRITZEN
OAB: 122550/RS
AUGUSTO KUMMER
OAB: 109916/RS
FELIPE BERGAMASCHI
OAB: 68101/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007298-87.2025.8.21.0044/RS AUTOR : RAQUEL DA CUNHA BAIRROS ADVOGADO(A) : GUILHERME SANDERSON FRITZEN (OAB RS122550) RÉU : BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL ADVOGADO(A) : FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) ADVOGADO(A) : JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786) ADVOGADO(A) : VANESSA URDANGARIN (OAB RS073040) ADVOGADO(A) : AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos e pensionamento conforme consta na inicial , ajuizada por RAQUEL DA CUNHA BAIRROS em face de BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL e MUNICÍPIO DE ENCANTADO . Citadas, as partes requeridas apresentaram contestação ( evento 31, DOC1 e evento 32, CONT1 ). A parte autora apresentou réplica ( evento 37, RÉPLICA1 e evento 37, RÉPLICA2 ) É o breve relato. Decido. Nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo, com a análise das questões pendentes. 1. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA RÉ BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL. A teor do que prevê a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: " Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ". A qualidade de entidade filantrópica, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade de Justiça, que pressupõe demonstração efetiva de impossibilidade de responder pelos encargos processuais. Desse modo, para análise do pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte ré para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia completa do seu último Balanço Patrimonial , a comprovar situação financeira compatível com a natureza do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento. 2. PRELIMINARES: Da ilegitimidade passiva do Município de Encantado . O Município de Encantado sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, argumentando que a cirurgia e a manipulação articular foram realizadas em instituição hospitalar privada de forma autônoma. Entretanto, é amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria que os entes federados (União, Estados e Municípios) possuem responsabilidade solidária na prestação dos serviços de saúde à população, especialmente no âmbito do SUS, conforme preceituado na Constituição Federal. O Município, ao integrar o sistema de saúde, assume o dever de garantir o acesso dos seus munícipes aos serviços necessários, inclusive aqueles de média e alta complexidade, que podem demandar o encaminhamento para hospitais em outras localidades, através de convênios e pactuações da rede de referência. A organização do SUS, descentralizada e hierarquizada, não exime o Município de sua responsabilidade pela saúde de seus cidadãos, configurando-se como parte integrante da cadeia de prestação de serviços. Tendo a autora apontado a ocorrência de erro médico e falha assistencial em procedimento realizado pelo SUS, em hospital integrante da rede complementar credenciada, resta caracterizada a legitimidade passiva do ente municipal. A verificação sobre a efetiva existência de falha administrativa ou de nexo de causalidade constitui matéria atinente ao mérito da demanda e com ele será julgada. Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Encantado. Da ilegitimidade passiva da Beneficência Camiliana do Sul . A ré Beneficência Camiliana do Sul, mantenedora do Hospital Beneficente Santa Terezinha, argui sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que as queixas da autora referem-se estritamente ao ato técnico profissional do médico cirurgião, sem relação com os serviços de infraestrutura ou hotelaria hospitalar. Conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a responsabilidade civil das entidades hospitalares por atos técnicos praticados por profissionais de saúde que, de alguma forma, integram seu corpo clínico possui contornos de solidariedade na cadeia de fornecimento de serviços de saúde, dependendo, contudo, da comprovação de culpa do profissional médico atuante, com fulcro no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, colaciono o entendimento: APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTEÚDO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL QUE DECORRE DA SITUAÇÃO FÁTICA A QUE SUBMETIDA A PACIENTE. EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES, QUANDO O ATENDIMENTO É REALIZADO PELO SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE), ATRAVÉS DA DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DA POPULAÇÃO, QUEM RESPONDE SÃO AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E AS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO EM RAZÃO DA CONDUTA DE SEUS AGENTES. EXEGESE DO ARTIGO 37, § 6º, DA CARTA FEDERAL. OS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES SÃO FORNECEDORES DE SERVIÇOS E RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AOS SEUS PACIENTES. EXEGESE DO ARTIGO 14 DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROFISSIONAL DA SAÚDE QUE REALIZOU O ATENDIMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.\nCONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA ALEGOU TER SOFRIDO PREJUÍZOS EM RAZÃO DA ATIVIDADE DO PROFISSIONAL MÉDICO PREPOSTO DO HOSPITAL PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE CONVENIADO AO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AGENTE PÚBLICO. ART. 37, § 6º, CF C/C O ART. 485, VI, DO CPC. PRECEDENTES DO STF. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA. “NA QUALIDADE DE GESTOR DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE EM SEU TERRITÓRIO, RESPONDE O MUNICÍPIO OBJETIVAMENTE POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS PELOS PROFISSIONAIS E ENTIDADES QUE CREDENCIOU PARA PRESTAR ATENDIMENTO AO SUS” (TRECHO DO RESP 1458466/SP, RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES). LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO MÉDICO E O ATENDIMENTO HOSPITALAR COM A SITUAÇÃO EXPERIMENTADA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. ANALISADA TODA A PROVA PRODUZIDA E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, ENTENDO POSSÍVEL CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR. NO CONTEXTO PROBATÓRIO COLIGIDO REVELOU QUE O ATENDIMENTO DISPENSADO NÃO SE MOSTROU ADEQUADO. NÃO HOUVE A SUSPENSÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO QUE ESTAVA CAUSANDO REAÇÕES ADVERSAS, PROLONGANDO O SOFRIMENTO DA PACIENTE E CULMINANDO COM TRÊS INTERNAÇÕES E DIAGNÓSTICO DE OUTRAS DOENÇAS. RESULTADO QUE PODERIA SER DIVERSO CASO TIVESSE SIDO INTERROMPIDO O TRATAMENTO. (...). APELAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR CARIDADE SANTA ROSA (HOSPITAL VIDA E SAÚDE) DESPROVIDA. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50012403920138210028 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 06/04/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2022) Ainda que a responsabilidade do hospital por atos médicos técnicos seja considerada indireta e dependente da comprovação de culpa do profissional, essa circunstância não afasta a legitimidade do estabelecimento de saúde para integrar o polo passivo da lide. Havendo alegação de falha no procedimento cirúrgico executado dentro de sua estrutura física, por médico que atua em seu corpo clínico de atendimento à rede pública, há relação jurídica de sujeição que autoriza a sua manutenção no processo. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Beneficência Camiliana do Sul. 3. Das provas. Considerando que o deslinde das questões fáticas debatidas exige conhecimento técnico especializado na área médica ortopédica, defiro a produção de prova pericial médica. Para a realização da perícia postulada, nomeio como perito o Fernando Beckemkamp – Ortopedia e Traumatologia - Rua Tiradentes, n.º 493, CENTRO, Lajeado – RS, CEP: 95900-000, E-mail: fernandobeck.clinica@gmail.com, Fone: (51) 3714 – 2611. Caso não aceite, fica nomeado desde já o perito, Rodrigo K. Martini – Ortopedista e Traumatologista – CRM 27317, consultório Av. Benjamin Constant, nº 884, Bairro Centro, Lajeado - RS, fone 51 3748 1833 ou 3707 0087, celular 51 8179 2372, e-mail: rodrigomartini@yahoo.com.br . Intime-se o perito para informar data para realização da perícia médica. Informada a data, intimem-se as partes . Considerando que a prova foi requerida por ambas as partes, os honorários deverão ser arcados por todos (50% para a autora e 25% para cada um dos réus). Desta forma, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, ciente de que a cota parte da autora, beneficiária da AJG, ficará limitada a R$ 823,91, nos termos do ATO 038/2025-P. Saliento que os honorários periciais serão pagos após a manifestação das partes sobre o laudo pericial. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e eventual indicação de assistente técnico, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, sendo que caberá à parte que indicar assistente técnico, cientificá-lo do local, data e horário da perícia. Então, intime-se o perito indicado para dar início aos trabalhos, designando data e informando ao juízo para intimação das partes, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 dias. Do laudo, vista às partes. 4. Nada mais sendo requerido, retornem conclusos para julgamento do feito.