Detalhe do processo

5007295-24.2026.8.21.0101

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5007295-24.2026.8.21.0101/RS INDICIADO : MARLON RODRIGUES BENETTI ADVOGADO(A) : VICTOR BERTI SPIER (OAB RS090992) DESPACHO/DECISÃO (A) RELATÓRIO . 1 - OBJETO : APF de MARLON Rodrigues Benetti por tráfico de drogas em 5/8/26. 2 - DEFESA : constituiu procurador. 3 - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA : entrevistou-se MARLON. 4 - QUESTÕES PENDENTES : 4.1 - MPRS pede a homologação do flagrante e a decretação da preventiva; 4.2 - MARLON pede a concessão de liberdade provisória ou aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Nega a posse ou propriedade da droga apreendida, alegando que apenas fazia uso de maconha no local e ingressou no estacionamento sem portar qualquer invólucro ilícito, destacando que possui residência fixa, trabalho e relevante núcleo familiar dependente, com uma filha pequena e companheira em estado de gestação. (B) FUNDAMENTAÇÃO. 5 - PRELIMINAR : a DEFESA e MARLON não alegaram violência durante o ato de aprisionamento, o qual foi submetido a ECD , firmando a legalidade da execução da prisão nesta fase processual. 6 – MATERIALIDADE : 6.1 - apreendeu-se 2 chips - VIVO e 57 porções de cocaína pesando 30gr em poder de MARLON na Rua Garibaldi, 569, em Gramado; 6.2 - teste preliminar com tiocianato de cobalto para constatação de substância psicotópica " positivo para coacaína "; 6.3 - laudo de constatação da natureza da substância identificou a presença de cocaína no material apreendido; 6.4 - vídeo identificado com "Garagem 20" datado de 5/8/26, em que às 17:42 aparece indivíduo do sexo masculino correndo entre os carros; 6.5 - vídeo identificado com "Guarita" datado de 5/8/26, em que às 17:42 aparece indivíduo do sexo masculino correndo e acessando rampa de entrada, aparentemente, de estacionamento; 6.6 - defesa junta documentos [ 17.2 ; 17.3 ; 17.4 ; 17.5 ; 17.6 ]. 7 - AUTORIA : 7.1 - MARLON calou-se; 7.2 - PM CAIO Scarinci Buchabqui Issi aduz que " participava de patrulhamento tático pela Rua Garibaldi quando a guarnição foi abordada por um cidadão , o qual informou sobre a comercialização e o consumo de entorpecentes no local ; que a guarnição deslocou-se ao endereço e visualizou quatro indivíduos, momento em que um deles empreendeu fuga a pé ao notar a aproximação policial ; Que foi realizado o acompanhamento tático e, durante a fuga, o indivíduo dispensou em uma praça adjacente um invólucro contendo buchas com características de cocaína; que o indivíduo adentrou no estacionamento do Hotel Laghetto Stilo Borges e ocultou se na garagem subterrânea, onde forçou a porta de uma sala trancada para tentar prosseguir na fuga, causando danos à fechadura; que diante do cerco policial montado no local, o indivíduo entregou-se, sendo abordado, algemado e cientificado de seus direitos constitucionais; que o suspeito foi encaminhado para laudo médico e apresentado na DPPA "; 7.3 - PM ELIZANDRO Cerri e PM ANDERSON da Silva Araujo afirmaram que " corroboram e ratificam integralmente a versão dos fatos apresentada pelo seu colega policial condutor da presente, não havendo mais nada a acrescentar ". 8 - DISCUSSÃO : 8.1 - o relato dos PMs se ajusta à apreensão de 57 porções de cocaína (30g) e exame pericial, o que é suficiente nesta fase das investigações para firmar a existência de crime autorizativo da prisão em flagrante; 8.2 - o crime de tráfico de drogas é permanente, caracterizando a situação de flagrância do art. 303 do CPP. 9 – CUSTÓDIA/CAUTELARES : 9.1 - o art. 311 do CPP não prevê a possibilidade de prisão de ofício. Há pedido de preventiva do MPRS; 9.2 - art. 313 do CPP admite a preventiva apenas para PPLs máximas superiores a 4 anos, investigado não for primário ou houver descumprimento MPUs. In casu , o crime de tráfico de drogas cuja pena máxima é de 15 anos, ultrapassa 4 anos; 9.3 - malgrado MARLON seja tecnicamente primário , foi preso em flagrante em 1/1/24 com crack, cocaína, maconha e dinheiro em espécie , sendo condenado , decisão confirmada pelo TJRS , que lhe concedeu liberdade em 4/11/24 1 . Logo, há evidência segura que MARLON valeu-se da liberdade que lhe foi concedida pelo sodalício gaúcho para voltar à traficância, isto após esgotar as instâncias internas no STJ (RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2877708; RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2877708, AgRg no AREsp 2877708, RE no AgRg no AREsp 2877708, RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2877708, AgRg no AREsp 2877708, EDcl no AgRg no AREsp 287770, AgRg no AREsp 2877708, AREsp 2877708), enquanto aguardava o trânsito em julgado do RE 1592553, que deu " provimento aos recurso extraordinários para cassar os acórdãos recorridos, e por consequência, reestabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul " em 11/5/26 2 . Logo, o envolvimento em novo crime, inclusive da mesma espécie, enquanto aguardava o trânsito em julgado da apelação, constitui um indício do risco a ordem pública pela reiteração delituosa. Outrossim, a presença de predicados pessoais alegadamente favoráveis como residência fixa, exercício de atividade laboral e núcleo familiar não se mostra suficiente para afastar a necessidade da segregação cautelar. Com efeito, antes da presente prisão em flagrante, MARLON já ostentava a mesma condição de possuir residência e vínculos declarados e nenhum desses "atributos" foi capaz de demovê-lo de voltar a delinquir ou de impedir a ocorrência dos fatos que fundamentam a prisão preventiva. (C) DISPOSITIVO . 10 - PROVIMENTO PRINCIPAL : homologa-se o auto de prisão em flagrante de MARLON Rodrigues Benetti . 11 - PROVIMENTO CAUTELAR : decreta-se a prisão preventiva MARLON Rodrigues Benetti . (D) DISPOSIÇÕES FINAIS . 12 - MANDADO(s) : expeça-se mandado de prisão via BNMP/CNJ, constando como prazo máximo de custódia a pena máxima cominada ao crime investigado, bem como o prazo de validade e o da prescrição da infração, contado do último marco interruptivo (data do fato, recebimento da denúncia ou sentença). 13 - COMUNICAÇÕES : 13.1 - comunique-se a prisão, na forma do item "14" infra, à casa prisional e à PCRS; 13.2 - a 2ª VEC de Caxias do Sul da prisão (SEEU 8000793-68.2024.8.21.0010), para fins de avaliar a prática de falta grave (art. 52 da LEP); 13.3 - à 2ª turma do STF (RE 1592553). 14 - OFÍCIOS : a presente decisão serve de ofício para órgãos públicos, os quais ficam obrigados a manter o sigilo e não divulgar o seu conteúdo, bem como proibidos de utilizá-lo para fins diversos do que o cumprimento da ordem judicial ora exarada, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. 15 - INTIMAÇÕES : agendada eletronicamente. 16 - REMESSA : com o oferecimento de eventual denúncia, os presentes autos serão remetidos ao juiz da instrução. 1. Informação obtida no PEC 8000793-68.2024.8.21.0010 (evento 93) 2. https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15387104481&ext=.pdf
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARLON RODRIGUES BENETTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR BERTI SPIER

OAB: 90992/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

INQUÉRITO POLICIAL Nº 5007295-24.2026.8.21.0101/RS INDICIADO : MARLON RODRIGUES BENETTI ADVOGADO(A) : VICTOR BERTI SPIER (OAB RS090992) DESPACHO/DECISÃO (A) RELATÓRIO . 1 - OBJETO : APF de MARLON Rodrigues Benetti por tráfico de drogas em 5/8/26. 2 - DEFESA : constituiu procurador. 3 - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA : entrevistou-se MARLON. 4 - QUESTÕES PENDENTES : 4.1 - MPRS pede a homologação do flagrante e a decretação da preventiva; 4.2 - MARLON pede a concessão de liberdade provisória ou aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Nega a posse ou propriedade da droga apreendida, alegando que apenas fazia uso de maconha no local e ingressou no estacionamento sem portar qualquer invólucro ilícito, destacando que possui residência fixa, trabalho e relevante núcleo familiar dependente, com uma filha pequena e companheira em estado de gestação. (B) FUNDAMENTAÇÃO. 5 - PRELIMINAR : a DEFESA e MARLON não alegaram violência durante o ato de aprisionamento, o qual foi submetido a ECD , firmando a legalidade da execução da prisão nesta fase processual. 6 – MATERIALIDADE : 6.1 - apreendeu-se 2 chips - VIVO e 57 porções de cocaína pesando 30gr em poder de MARLON na Rua Garibaldi, 569, em Gramado; 6.2 - teste preliminar com tiocianato de cobalto para constatação de substância psicotópica " positivo para coacaína "; 6.3 - laudo de constatação da natureza da substância identificou a presença de cocaína no material apreendido; 6.4 - vídeo identificado com "Garagem 20" datado de 5/8/26, em que às 17:42 aparece indivíduo do sexo masculino correndo entre os carros; 6.5 - vídeo identificado com "Guarita" datado de 5/8/26, em que às 17:42 aparece indivíduo do sexo masculino correndo e acessando rampa de entrada, aparentemente, de estacionamento; 6.6 - defesa junta documentos [ 17.2 ; 17.3 ; 17.4 ; 17.5 ; 17.6 ]. 7 - AUTORIA : 7.1 - MARLON calou-se; 7.2 - PM CAIO Scarinci Buchabqui Issi aduz que " participava de patrulhamento tático pela Rua Garibaldi quando a guarnição foi abordada por um cidadão , o qual informou sobre a comercialização e o consumo de entorpecentes no local ; que a guarnição deslocou-se ao endereço e visualizou quatro indivíduos, momento em que um deles empreendeu fuga a pé ao notar a aproximação policial ; Que foi realizado o acompanhamento tático e, durante a fuga, o indivíduo dispensou em uma praça adjacente um invólucro contendo buchas com características de cocaína; que o indivíduo adentrou no estacionamento do Hotel Laghetto Stilo Borges e ocultou se na garagem subterrânea, onde forçou a porta de uma sala trancada para tentar prosseguir na fuga, causando danos à fechadura; que diante do cerco policial montado no local, o indivíduo entregou-se, sendo abordado, algemado e cientificado de seus direitos constitucionais; que o suspeito foi encaminhado para laudo médico e apresentado na DPPA "; 7.3 - PM ELIZANDRO Cerri e PM ANDERSON da Silva Araujo afirmaram que " corroboram e ratificam integralmente a versão dos fatos apresentada pelo seu colega policial condutor da presente, não havendo mais nada a acrescentar ". 8 - DISCUSSÃO : 8.1 - o relato dos PMs se ajusta à apreensão de 57 porções de cocaína (30g) e exame pericial, o que é suficiente nesta fase das investigações para firmar a existência de crime autorizativo da prisão em flagrante; 8.2 - o crime de tráfico de drogas é permanente, caracterizando a situação de flagrância do art. 303 do CPP. 9 – CUSTÓDIA/CAUTELARES : 9.1 - o art. 311 do CPP não prevê a possibilidade de prisão de ofício. Há pedido de preventiva do MPRS; 9.2 - art. 313 do CPP admite a preventiva apenas para PPLs máximas superiores a 4 anos, investigado não for primário ou houver descumprimento MPUs. In casu , o crime de tráfico de drogas cuja pena máxima é de 15 anos, ultrapassa 4 anos; 9.3 - malgrado MARLON seja tecnicamente primário , foi preso em flagrante em 1/1/24 com crack, cocaína, maconha e dinheiro em espécie , sendo condenado , decisão confirmada pelo TJRS , que lhe concedeu liberdade em 4/11/24 1 . Logo, há evidência segura que MARLON valeu-se da liberdade que lhe foi concedida pelo sodalício gaúcho para voltar à traficância, isto após esgotar as instâncias internas no STJ (RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2877708; RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2877708, AgRg no AREsp 2877708, RE no AgRg no AREsp 2877708, RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2877708, AgRg no AREsp 2877708, EDcl no AgRg no AREsp 287770, AgRg no AREsp 2877708, AREsp 2877708), enquanto aguardava o trânsito em julgado do RE 1592553, que deu " provimento aos recurso extraordinários para cassar os acórdãos recorridos, e por consequência, reestabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul " em 11/5/26 2 . Logo, o envolvimento em novo crime, inclusive da mesma espécie, enquanto aguardava o trânsito em julgado da apelação, constitui um indício do risco a ordem pública pela reiteração delituosa. Outrossim, a presença de predicados pessoais alegadamente favoráveis como residência fixa, exercício de atividade laboral e núcleo familiar não se mostra suficiente para afastar a necessidade da segregação cautelar. Com efeito, antes da presente prisão em flagrante, MARLON já ostentava a mesma condição de possuir residência e vínculos declarados e nenhum desses "atributos" foi capaz de demovê-lo de voltar a delinquir ou de impedir a ocorrência dos fatos que fundamentam a prisão preventiva. (C) DISPOSITIVO . 10 - PROVIMENTO PRINCIPAL : homologa-se o auto de prisão em flagrante de MARLON Rodrigues Benetti . 11 - PROVIMENTO CAUTELAR : decreta-se a prisão preventiva MARLON Rodrigues Benetti . (D) DISPOSIÇÕES FINAIS . 12 - MANDADO(s) : expeça-se mandado de prisão via BNMP/CNJ, constando como prazo máximo de custódia a pena máxima cominada ao crime investigado, bem como o prazo de validade e o da prescrição da infração, contado do último marco interruptivo (data do fato, recebimento da denúncia ou sentença). 13 - COMUNICAÇÕES : 13.1 - comunique-se a prisão, na forma do item "14" infra, à casa prisional e à PCRS; 13.2 - a 2ª VEC de Caxias do Sul da prisão (SEEU 8000793-68.2024.8.21.0010), para fins de avaliar a prática de falta grave (art. 52 da LEP); 13.3 - à 2ª turma do STF (RE 1592553). 14 - OFÍCIOS : a presente decisão serve de ofício para órgãos públicos, os quais ficam obrigados a manter o sigilo e não divulgar o seu conteúdo, bem como proibidos de utilizá-lo para fins diversos do que o cumprimento da ordem judicial ora exarada, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. 15 - INTIMAÇÕES : agendada eletronicamente. 16 - REMESSA : com o oferecimento de eventual denúncia, os presentes autos serão remetidos ao juiz da instrução. 1. Informação obtida no PEC 8000793-68.2024.8.21.0010 (evento 93) 2. https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15387104481&ext=.pdf