5007294-98.2025.8.21.0028
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007294-98.2025.8.21.0028/RS AUTOR : GUILHERME WEBER GIRARDON ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCOSEGURO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pela instituição financeira ré, requerendo a realização de prova pericial grafodocumentoscópica ( evento 55, PET1 ). A instituição financeira, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de provas e requerereu o julgamento antecipado do feito ( evento 53, PET1 e evento 54, PET1 ). Veja-se a tese firmada em relação ao TEMA 1061/STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Logo, determino a realização de prova pericial grafodocumentoscópica, cumprindo à parte ré a antecipação dos honorários periciais. Nomeio para o encargo a perita grafotécnica DANIELA CASAGRANDE, e-mail: perita.danielacasagrande@gmail.com, telefone: (54) 9.9909-3527, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 (cinco) dias. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para que diga se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 95, caput , e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Após, deverá o banco enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos originais e demais documentos relacionados, sob pena de aplicação do art. 400, do Código de Processo Civil. Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC). Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert . Por fim, nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCOSEGURO S.A.
Autor GUILHERME WEBER GIRARDON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA COSTA DUARTE
OAB: 92737/RS
EDUARDO CHALFIN
OAB: 98874A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007294-98.2025.8.21.0028/RS AUTOR : GUILHERME WEBER GIRARDON ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCOSEGURO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pela instituição financeira ré, requerendo a realização de prova pericial grafodocumentoscópica ( evento 55, PET1 ). A instituição financeira, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de provas e requerereu o julgamento antecipado do feito ( evento 53, PET1 e evento 54, PET1 ). Veja-se a tese firmada em relação ao TEMA 1061/STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Logo, determino a realização de prova pericial grafodocumentoscópica, cumprindo à parte ré a antecipação dos honorários periciais. Nomeio para o encargo a perita grafotécnica DANIELA CASAGRANDE, e-mail: perita.danielacasagrande@gmail.com, telefone: (54) 9.9909-3527, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 (cinco) dias. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para que diga se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 95, caput , e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Após, deverá o banco enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos originais e demais documentos relacionados, sob pena de aplicação do art. 400, do Código de Processo Civil. Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC). Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert . Por fim, nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.