Detalhe do processo

5007291-97.2025.8.13.0471

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROCESSO Nº: 5007291-97.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Licença Prêmio] AUTOR: MARIA DE FATIMA GOTTSCHALG DUARTE CPF: 244.506.426-00 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc… Dispensado o relatório. Decido. MARIA DE FÁTIMA GOTTSCHALG DUARTE ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual pretende a condenação do ente estadual ao pagamento do saldo férias prêmio. Alegou a autora que seria servidora efetiva estadual e que, atualmente, estaria aposentada. Aduziu que teria direito a férias prêmio, as quais não teriam sido usufruídas, requerendo a conversão em pecúnia, no importe de R$ 10.328,49, conforme planilha de ID nº 10485166530. O ESTADO DE MINAS GERAIS, em sede de contestação, suscitou a prescrição da pretensão autoral, com fulcro no art. 3º, do Decreto 20.910/1932. Defendeu que a conversão em espécie de férias prêmio adquiridas após 29 de fevereiro de 2004 teria sido vedada pela Emenda Constitucional de nº 57/2003, de modo que a pretensão autoral não poderia ser acolhida, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Em respeito ao princípio da eventualidade, em caso de procedência do pedido, impugnou os cálculos juntados pela parte autora, os quais deverão ter como base de cálculo à última remuneração recebida. É cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos contidos nos autos são suficientes para a formação do convencimento jurisdicional, além do que não foi requerida a dilação probatória. Sendo assim, DECIDO. PRELIMINAR DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL O Estado de Minas Gerais alegou a prescrição da pretensão autoral, apontando como fundamento o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Diz a norma: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). A parte autora pretende converter férias prêmio em espécie, alegando impossibilidade de usufruir do direito, em razão do rompimento do vínculo, pela aposentadoria. Pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo. Considerando que a parte autora ficou impossibilitada de usufruir o direito a férias prêmio a partir da aposentadoria – 23.07.2022 – essa data marca o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos. Nesse sentido é a jurisprudência que segue: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA APOSENTADORIA - INOCORRÊNCIA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF - ADMISSIBILIDADE CORREÇÃO MONETÁRIA - RE N. 870.947 - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O prazo prescricional quinquenal para pleitear a indenização referente às férias prêmio não gozadas inicia-se somente a partir da aposentadoria do servidor. Conforme pacificado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, deve ser assegurado ao servidor público aposentado uma indenização correspondente às férias prêmio não gozadas no momento oportuno, independentemente de previsão legal nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem justa causa da Administração Pública (RE n. 721.001). O plenário do STF concluiu o julgamento de mérito da Repercussão Geral no RE n. 870.947, decidindo, em relação à correção monetária, que não cabe à modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR, devendo o IPCA-E ser adotado para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas desde a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa restringe-se aos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (§ 8º do artigo 85 do CPC); Em se tratando de sentença ilíquida, esses devem ter o seu percentual fixado na ocasião da liquidação. (TJMG. Apelação Cível 1.0000.19.153580-6/001. Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes DJ 28/01/2020). Sendo assim, considerando o ajuizamento da presente ação em 02.07.2025, não concluo pela prescrição da pretensão autoral. MÉRITO A pretensão autoral se resume no direito de converter 03 (três) mês de férias prêmio, tendo como fundamento a impossibilidade de fruição do direito ao gozo das férias, em razão de sua aposentadoria. Evidenciou-se que a autora se aposentou na condição de servidora pública do Estado de Minas Gerais no cargo de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB4) (ID nº 10485162570), na data de 23.07.2022 (ID nº 10485184408). O instituto das férias prêmio está previsto no art. 31, §4º, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Reza a norma que “Serão concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e função pública férias-prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais”. A respeito da conversão em pecúnia, o Estado apontou como impeditivo a aquisição posterior ao ano de 2004, por força da vedação contida no art. 117, do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais. Antes da vigência da Emenda Constitucional nº 57/2003, a conversão das férias prêmio em espécie estava prevista nos termos seguintes: O Estado assegurará ao servidor civil: (…) II – férias-prêmio, com duração de 3 (três) meses, adquiridas a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais, admitida a sua conversão em espécie, paga a título de indenização, quando da aposentadoria, ou a contagem em dobro das não gozadas para esse mesmo fim e para a percepção de adicionais por tempo de serviço". Tal como alegado pelo Estado de Minas Gerais, após a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 57/2003, o direito a conversão das férias prêmio em pecúnia foi afastado, preservando-se o direito apenas sobre aquelas adquiridas até 29 de fevereiro de 2004, nos termos do art. 117, do ADCT: Art. 117 – Fica assegurado ao servidor público civil e ao militar o direito de converter em espécie as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas, nos seguintes casos: I – quando da aposentadoria; Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a existência de repercussão geral (TEMA 635), no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 721.001/RJ, concluiu que é devida a conversão em pecúnia, de férias não gozadas e outros direitos de natureza remuneratória, por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade. Segue transcrita a tese firmada: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem deles usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF. ARE 721001/RJ Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 06/03/2013). A tese firmada parte da premissa que veda o enriquecimento sem causa, tendo ainda por fundamento os princípios da razoabilidade e legalidade, considerando que a não fruição do direito relativo às férias prêmio, pelo servidor público, se reverte em benefício da Administração Pública. Nessa linha de entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu o direito de conversão das férias prêmio em pecúnia, mesmo aquelas adquiridas após 29/02/2004. Assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONVERSÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO EM PECÚNIA - SERVIDOR PÚBLICO - EC Nº 57/2003 - ARTIGO 117 DO ADCT - PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR A 29 DE FEVEREIRO DE 2004 - PAGAMENTO DEVIDO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na forma do artigo 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, o servidor público tem direito de converter em pecúnia as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004, admitindo-se, de todo o modo, a indenização de férias-prêmio adquiridas após 29/02/2004, quando da aposentadoria do servidor, tendo em vista o caráter indenizatório da verba e a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2. Em ação de natureza não tributária, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária e a Taxa Referencial (TR) como índice de juros de mora. 3. Recurso não provido. (TJMG. Apelação Cível nº 1.0000.20.001950-3/001. Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, DJ 12/03/2020). REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO – ADMINISTRATIVO – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – FÉRIAS-PRÊMIO – APOSENTADORIA – INVIABILIZAÇÃO DO GOZO – DIREITO À CONVERSÃO EM ESPÉCIE DA BENESSE GRANJEADA – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – BASE DE CÁLCULO – REMUNERAÇÃO DA ÉPOCA DO DESLIGAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NA REMESSA NECESSÁRIA – APELO PREJUDICADO. - Nos termos da jurisprudência consagrada pelo Pretório Excelso, faz jus o servidor à conversão das férias-prêmio em pecúnia, independentemente de previsão legal e da data da obtenção do direito, na hipótese em que inviabilizada a fruição em decorrência de seu desligamento do serviço público, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. - A base de cálculo para a conversão das férias-prêmio deve ser o vencimento do servidor na data do desligamento do serviço público. - Sentença parcialmente reformada na remessa necessária, prejudicado o apelo voluntário. (TJMG. Remessa Necessária nº 1.0324.16.004322-4/001. Rel. Des. Corrêa Junior. DJ 13/03/2020). Assim sendo, ainda que adquiridas após 29 de fevereiro de 2004, sobre as férias prêmio adquiridas e não gozadas, o servidor faz jus à conversão em pecúnia. No caso, verifica-se ainda que o direito reclamado foi reconhecido conforme consta em ID nº 10485184408, que esclarece a aposentadoria da autora publicada em 23.07.2022. De acordo com o histórico funcional de ID nº 10485146988, a autora teria adquirido 18 meses de férias prêmio, dos quais teria usufruído apenas 15 (quinze) meses, restando o saldo de 03 (mês) de férias prêmio. No que se refere ao valor devido à autora, o cálculo deve atender ao disposto no artigo 3º do Decreto 44.391/2006, tendo como base a última remuneração recebida. “O pagamento das férias-prêmio em espécie será calculado com base na última remuneração do servidor, considerando as parcelas inerentes ao exercício do cargo, excetuadas as parcelas eventuais e o pro-labore”. No que se refere ao ponto controvertido relativo à base de cálculo das férias-prêmio, embora haja divergência quanto à data de referência para apuração do valor devido — sustentando uma delas que o cálculo deve considerar a data do afastamento preliminar e a outra a data da publicação da aposentadoria —, verifica-se que a base de cálculo deve observar a remuneração constante do último contracheque percebido pela autora antes da efetiva publicação de sua aposentadoria, qual seja, o referente ao mês de junho de 2022. Com efeito, da análise do contracheque de junho de 2022, constata-se que não havia qualquer registro indicando a condição de aposentada da autora. Ressalte-se que o afastamento preliminar para aposentadoria apenas evidencia o preenchimento dos requisitos necessários para a inativação, permanecendo indispensável a análise e o deferimento do pedido pelo órgão competente, com a consequente publicação do ato de aposentadoria para sua efetiva concretização. Nesse sentido, é a jurisprudência do TJMG: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS - PRESCRIÇÃO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias-prêmio não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. É assegurado aos servidores o direito à conversão em pecúnia dos períodos de férias-prêmio não gozadas, quando impossível sua fruição. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3. A base de cálculo para a indenização das férias-prêmio não usufruídas é a remuneração do mês anterior à data da publicação do ato de aposentadoria. 4. Nas condenações da Fazenda Pública, relativas a servidores públicos, deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pelo art. 5° da Lei n° 11.960/09. 5. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, em condenação ilíquida, devem ser fixados na fase própria, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do CPC. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.055823-3/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2022, publicação da súmula em 09/06/2022) Sendo assim, será levada em consideração a remuneração de ID nº 10485168574, no que corresponde ao vencimento do cargo 1, ou seja, R$ 3.442,83 excluídas as vantagens eventuais recebidas. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A respeito dos juros e da correção sobre as condenações contra a Fazenda Pública, a constitucionalidade do art. 1º F da Lei 9494/97 foi objeto de questionamento, sendo que no julgamento do RE 870.947/SE, reconhecida a existência de repercussão geral, fixou-se a tese correspondente ao TEMA 810, nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. (STF. RE 870.947 Rel. Min. Fux. DJ 18/10/2019) A questão foi também objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (TEMA 905). Sobre a correção monetária, a partir da inconstitucionalidade declarada, o STJ julgou inviável definir um índice apriorístico de correção monetária, firmando-se o entendimento de que o índice aplicável deveria variar conforme o período apurado, de modo a se permitir a adoção daquele que melhor refletisse o fenômeno inflacionário. Quanto aos juros de mora, na linha de entendimento proclamado pelo STF, replicou-se o entendimento de que o índice de remuneração da caderneta de poupança teria aplicabilidade sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, dependendo da natureza da obrigação. Com isso, o STJ estabeleceu os critérios a serem seguidos, a depender da natureza da obrigação o período correspondente. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ. REsp 149.514-6/MG. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJ 22/02/2018). A partir de 09/12/2023, com a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, sobre as condenações contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza do objeto, passou a incidir a SELIC, conforme expresso em seu art. 3º: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Sob a vigência da EC 113/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do TEMA 1335 (RE 1515163), fixou o seguinte entendimento: 1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF. Ainda, no julgamento do recurso extraordinário objeto do TEMA 1419, o Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, analisou controvérsia a respeito da aplicação da Taxa SELIC para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários e no julgamento desse tema firmou a seguinte tese: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”. No entanto, após isso, foi promulgada a Emenda Constitucional 136/25, que em seu artigo 3º dispôs: “Art. 3º. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública Federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Derrogado o artigo 3º da EC 113/2021, a norma passou a tratar apenas dos juros e da correção sobre requisitórios contra a Fazenda Pública, determinando a incidência do IPCA e, em caso de mora, IPCA mais juros de 2% a.a, porém com prioridade sobre a SELIC se menos onerosa. Especificamente sobre a atualização de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a questão foi tratada no artigo 2º da EC 136/2025, que alterou os Atos de Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 97, dispondo nos termos seguintes: "Art. 97. ..........… § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. ...” Nesse sentido, as alterações trazidas pela EC 136/2025 alcançaram os créditos apenas após a expedição do requisitório. Assim, após a regra inaugurada pela EC 136/2025, expedido o requisitório, no período de graça incidirá correção pelo IPCA e, incorrendo a Fazenda Pública em mora, passará a incidir correção pelo IPCA mais juros de 2% a.a., porém, neste caso, se a correção pelo IPCA mais juros de 2% superar a SELIC, esta será aplicada, ressalvados os casos que envolvam condenações de natureza tributária, sobre as quais serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera o seu crédito tributário, ou, em caso de omissão legislativa, o que restou definido no julgamento do Tema 905 pelo STJ, . No que se refere à incidência de juros e da correção no período antecedente à expedição do requisitório, derrogada a EC 113/2021 e considerando que a EC 136/2025 abordou apenas no período posterior à expedição do requisitório, a partir da vigência da EC 136/2025, antes da expedição do requisitório será observado o entendimento fixado no julgamento do TEMA 810, pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo correspondente ao TEMA 905. Em síntese, nas condenações contra a Fazenda Pública, para efeito de atualização monetária e incidência de juros moratórios, será observado o seguinte: Até 07/12/2021, serão observados os critérios fixados no julgamento do Tema 810, pelo Supremo Tribunal Federal e TEMA 905 pelo Superior Tribunal de Justiça. A partir de 08/12/2021, sob a vigência da EC nº 113/2021, até a vigência da EC 136/2025 ( 09/09/2025), até a expedição do requisitório, independente da natureza do crédito, inclusive sobre aqueles de natureza tributária, será aplicada a SELIC como único fator de atualização, nos expressos termos do Tema 1419, porém, antes da constituição em mora, considerando que a SELIC acumula juros e correção, incidirá apenas o IPCA-E. Após a expedição do requisitório, no período de graça, em respeito à tese fixada no julgamento do TEMA nº 1.335/STF, será aplicado o IPCA-E para efeito de correção e, incorrendo a Fazenda Pública em mora, passa a incidir a SELIC. A partir de 09/09/2025, sob a vigência da Emenda Constitucional 136/2025, até a expedição do requisitório, a correção e os juros serão aplicados conforme os critérios fixados no julgamento do Tema 810, pelo Supremo Tribunal Federal e TEMA 905, pelo Superior Tribunal de Justiça. A partir de 1º de agosto de 2025, tratando-se da Fazenda Pública Estadual ou Municipal, expedido o requisitório, durante o período de graça será utilizado o IPCA para atualização do crédito e, incorrendo em mora a Fazenda Pública, passa a incidir IPCA para correção mais juros de mora de 2% ao ano, porém, neste caso, se o IPCA mais juros de 2% superar a SELIC, esta será aplicada, ressalvado o crédito de natureza tributária, pois para estes serão observados índice e taxa de juros utilizados pela Fazenda Pública para atualização e compensação de seus créditos tributários. No caso em análise, o crédito envolve obrigação sobre direito de servidor. Observada a regra vigente em cada período especificado acima, a depender da incidência, antes ou depois da expedição do requisitório, a correção, tendo a finalidade de recomposição de perdas inflacionárias, deve ser aplicada desde a publicação da aposentadoria, por ser este o marco em que o ato administrativo de deferimento da aposentadoria se perfectibiliza, impondo, via de consequência, a obrigação de quitar as verbas decorrentes da aposentadoria, enquanto os juros devem incidir da citação do ente público. Ressalta-se que, em tendo em vista a citação ocorreu em 16.07.2025, ou seja, posteriormente à EC nº 113/2021, e considerando que a taxa SELIC engloba tanto juros de mora, quanto correção monetária, inviável a incidência da taxa SELIC antes da efetiva citação, devendo incidir a correção monetária com base no IPCA-E até a data da citação e, a partir daí, a taxa SELIC, que engloba tanto correção monetária, quanto os juros de mora. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE FÁTIMA GOTTSCHALG DUARTE contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 10.328,49 (dez mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), referente à férias prêmio adquiridas e não gozadas pela autora em virtude de sua aposentadoria. Sobre o montante, deverá incidir correção desde a data da publicação da aposentadoria, além de juros a partir da citação, conforme os critérios especificados na fundamentação. Não haverá reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12. 153/09. Em sede de Juizado Especial não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. O feito aguardará manifestação pelo prazo de 30 dias do trânsito em julgado e será arquivado no silêncio das partes. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Pará De Minas, data da assinatura eletrônica. SILMARA SILVA BARCELOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DE FATIMA GOTTSCHALG DUARTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANIO SANTOS MARINHO

OAB: 28916/MA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROCESSO Nº: 5007291-97.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Licença Prêmio] AUTOR: MARIA DE FATIMA GOTTSCHALG DUARTE CPF: 244.506.426-00 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc… Dispensado o relatório. Decido. MARIA DE FÁTIMA GOTTSCHALG DUARTE ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual pretende a condenação do ente estadual ao pagamento do saldo férias prêmio. Alegou a autora que seria servidora efetiva estadual e que, atualmente, estaria aposentada. Aduziu que teria direito a férias prêmio, as quais não teriam sido usufruídas, requerendo a conversão em pecúnia, no importe de R$ 10.328,49, conforme planilha de ID nº 10485166530. O ESTADO DE MINAS GERAIS, em sede de contestação, suscitou a prescrição da pretensão autoral, com fulcro no art. 3º, do Decreto 20.910/1932. Defendeu que a conversão em espécie de férias prêmio adquiridas após 29 de fevereiro de 2004 teria sido vedada pela Emenda Constitucional de nº 57/2003, de modo que a pretensão autoral não poderia ser acolhida, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Em respeito ao princípio da eventualidade, em caso de procedência do pedido, impugnou os cálculos juntados pela parte autora, os quais deverão ter como base de cálculo à última remuneração recebida. É cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos contidos nos autos são suficientes para a formação do convencimento jurisdicional, além do que não foi requerida a dilação probatória. Sendo assim, DECIDO. PRELIMINAR DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL O Estado de Minas Gerais alegou a prescrição da pretensão autoral, apontando como fundamento o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Diz a norma: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). A parte autora pretende converter férias prêmio em espécie, alegando impossibilidade de usufruir do direito, em razão do rompimento do vínculo, pela aposentadoria. Pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo. Considerando que a parte autora ficou impossibilitada de usufruir o direito a férias prêmio a partir da aposentadoria – 23.07.2022 – essa data marca o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos. Nesse sentido é a jurisprudência que segue: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA APOSENTADORIA - INOCORRÊNCIA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF - ADMISSIBILIDADE CORREÇÃO MONETÁRIA - RE N. 870.947 - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O prazo prescricional quinquenal para pleitear a indenização referente às férias prêmio não gozadas inicia-se somente a partir da aposentadoria do servidor. Conforme pacificado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, deve ser assegurado ao servidor público aposentado uma indenização correspondente às férias prêmio não gozadas no momento oportuno, independentemente de previsão legal nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem justa causa da Administração Pública (RE n. 721.001). O plenário do STF concluiu o julgamento de mérito da Repercussão Geral no RE n. 870.947, decidindo, em relação à correção monetária, que não cabe à modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR, devendo o IPCA-E ser adotado para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas desde a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa restringe-se aos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (§ 8º do artigo 85 do CPC); Em se tratando de sentença ilíquida, esses devem ter o seu percentual fixado na ocasião da liquidação. (TJMG. Apelação Cível 1.0000.19.153580-6/001. Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes DJ 28/01/2020). Sendo assim, considerando o ajuizamento da presente ação em 02.07.2025, não concluo pela prescrição da pretensão autoral. MÉRITO A pretensão autoral se resume no direito de converter 03 (três) mês de férias prêmio, tendo como fundamento a impossibilidade de fruição do direito ao gozo das férias, em razão de sua aposentadoria. Evidenciou-se que a autora se aposentou na condição de servidora pública do Estado de Minas Gerais no cargo de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB4) (ID nº 10485162570), na data de 23.07.2022 (ID nº 10485184408). O instituto das férias prêmio está previsto no art. 31, §4º, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Reza a norma que “Serão concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e função pública férias-prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais”. A respeito da conversão em pecúnia, o Estado apontou como impeditivo a aquisição posterior ao ano de 2004, por força da vedação contida no art. 117, do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais. Antes da vigência da Emenda Constitucional nº 57/2003, a conversão das férias prêmio em espécie estava prevista nos termos seguintes: O Estado assegurará ao servidor civil: (…) II – férias-prêmio, com duração de 3 (três) meses, adquiridas a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais, admitida a sua conversão em espécie, paga a título de indenização, quando da aposentadoria, ou a contagem em dobro das não gozadas para esse mesmo fim e para a percepção de adicionais por tempo de serviço". Tal como alegado pelo Estado de Minas Gerais, após a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 57/2003, o direito a conversão das férias prêmio em pecúnia foi afastado, preservando-se o direito apenas sobre aquelas adquiridas até 29 de fevereiro de 2004, nos termos do art. 117, do ADCT: Art. 117 – Fica assegurado ao servidor público civil e ao militar o direito de converter em espécie as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas, nos seguintes casos: I – quando da aposentadoria; Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a existência de repercussão geral (TEMA 635), no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 721.001/RJ, concluiu que é devida a conversão em pecúnia, de férias não gozadas e outros direitos de natureza remuneratória, por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade. Segue transcrita a tese firmada: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem deles usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF. ARE 721001/RJ Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 06/03/2013). A tese firmada parte da premissa que veda o enriquecimento sem causa, tendo ainda por fundamento os princípios da razoabilidade e legalidade, considerando que a não fruição do direito relativo às férias prêmio, pelo servidor público, se reverte em benefício da Administração Pública. Nessa linha de entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu o direito de conversão das férias prêmio em pecúnia, mesmo aquelas adquiridas após 29/02/2004. Assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONVERSÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO EM PECÚNIA - SERVIDOR PÚBLICO - EC Nº 57/2003 - ARTIGO 117 DO ADCT - PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR A 29 DE FEVEREIRO DE 2004 - PAGAMENTO DEVIDO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na forma do artigo 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, o servidor público tem direito de converter em pecúnia as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004, admitindo-se, de todo o modo, a indenização de férias-prêmio adquiridas após 29/02/2004, quando da aposentadoria do servidor, tendo em vista o caráter indenizatório da verba e a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2. Em ação de natureza não tributária, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária e a Taxa Referencial (TR) como índice de juros de mora. 3. Recurso não provido. (TJMG. Apelação Cível nº 1.0000.20.001950-3/001. Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, DJ 12/03/2020). REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO – ADMINISTRATIVO – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – FÉRIAS-PRÊMIO – APOSENTADORIA – INVIABILIZAÇÃO DO GOZO – DIREITO À CONVERSÃO EM ESPÉCIE DA BENESSE GRANJEADA – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – BASE DE CÁLCULO – REMUNERAÇÃO DA ÉPOCA DO DESLIGAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NA REMESSA NECESSÁRIA – APELO PREJUDICADO. - Nos termos da jurisprudência consagrada pelo Pretório Excelso, faz jus o servidor à conversão das férias-prêmio em pecúnia, independentemente de previsão legal e da data da obtenção do direito, na hipótese em que inviabilizada a fruição em decorrência de seu desligamento do serviço público, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. - A base de cálculo para a conversão das férias-prêmio deve ser o vencimento do servidor na data do desligamento do serviço público. - Sentença parcialmente reformada na remessa necessária, prejudicado o apelo voluntário. (TJMG. Remessa Necessária nº 1.0324.16.004322-4/001. Rel. Des. Corrêa Junior. DJ 13/03/2020). Assim sendo, ainda que adquiridas após 29 de fevereiro de 2004, sobre as férias prêmio adquiridas e não gozadas, o servidor faz jus à conversão em pecúnia. No caso, verifica-se ainda que o direito reclamado foi reconhecido conforme consta em ID nº 10485184408, que esclarece a aposentadoria da autora publicada em 23.07.2022. De acordo com o histórico funcional de ID nº 10485146988, a autora teria adquirido 18 meses de férias prêmio, dos quais teria usufruído apenas 15 (quinze) meses, restando o saldo de 03 (mês) de férias prêmio. No que se refere ao valor devido à autora, o cálculo deve atender ao disposto no artigo 3º do Decreto 44.391/2006, tendo como base a última remuneração recebida. “O pagamento das férias-prêmio em espécie será calculado com base na última remuneração do servidor, considerando as parcelas inerentes ao exercício do cargo, excetuadas as parcelas eventuais e o pro-labore”. No que se refere ao ponto controvertido relativo à base de cálculo das férias-prêmio, embora haja divergência quanto à data de referência para apuração do valor devido — sustentando uma delas que o cálculo deve considerar a data do afastamento preliminar e a outra a data da publicação da aposentadoria —, verifica-se que a base de cálculo deve observar a remuneração constante do último contracheque percebido pela autora antes da efetiva publicação de sua aposentadoria, qual seja, o referente ao mês de junho de 2022. Com efeito, da análise do contracheque de junho de 2022, constata-se que não havia qualquer registro indicando a condição de aposentada da autora. Ressalte-se que o afastamento preliminar para aposentadoria apenas evidencia o preenchimento dos requisitos necessários para a inativação, permanecendo indispensável a análise e o deferimento do pedido pelo órgão competente, com a consequente publicação do ato de aposentadoria para sua efetiva concretização. Nesse sentido, é a jurisprudência do TJMG: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS - PRESCRIÇÃO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias-prêmio não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. É assegurado aos servidores o direito à conversão em pecúnia dos períodos de férias-prêmio não gozadas, quando impossível sua fruição. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3. A base de cálculo para a indenização das férias-prêmio não usufruídas é a remuneração do mês anterior à data da publicação do ato de aposentadoria. 4. Nas condenações da Fazenda Pública, relativas a servidores públicos, deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pelo art. 5° da Lei n° 11.960/09. 5. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, em condenação ilíquida, devem ser fixados na fase própria, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do CPC. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.055823-3/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2022, publicação da súmula em 09/06/2022) Sendo assim, será levada em consideração a remuneração de ID nº 10485168574, no que corresponde ao vencimento do cargo 1, ou seja, R$ 3.442,83 excluídas as vantagens eventuais recebidas. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A respeito dos juros e da correção sobre as condenações contra a Fazenda Pública, a constitucionalidade do art. 1º F da Lei 9494/97 foi objeto de questionamento, sendo que no julgamento do RE 870.947/SE, reconhecida a existência de repercussão geral, fixou-se a tese correspondente ao TEMA 810, nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. (STF. RE 870.947 Rel. Min. Fux. DJ 18/10/2019) A questão foi também objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (TEMA 905). Sobre a correção monetária, a partir da inconstitucionalidade declarada, o STJ julgou inviável definir um índice apriorístico de correção monetária, firmando-se o entendimento de que o índice aplicável deveria variar conforme o período apurado, de modo a se permitir a adoção daquele que melhor refletisse o fenômeno inflacionário. Quanto aos juros de mora, na linha de entendimento proclamado pelo STF, replicou-se o entendimento de que o índice de remuneração da caderneta de poupança teria aplicabilidade sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, dependendo da natureza da obrigação. Com isso, o STJ estabeleceu os critérios a serem seguidos, a depender da natureza da obrigação o período correspondente. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ. REsp 149.514-6/MG. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJ 22/02/2018). A partir de 09/12/2023, com a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, sobre as condenações contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza do objeto, passou a incidir a SELIC, conforme expresso em seu art. 3º: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Sob a vigência da EC 113/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do TEMA 1335 (RE 1515163), fixou o seguinte entendimento: 1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF. Ainda, no julgamento do recurso extraordinário objeto do TEMA 1419, o Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, analisou controvérsia a respeito da aplicação da Taxa SELIC para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários e no julgamento desse tema firmou a seguinte tese: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”. No entanto, após isso, foi promulgada a Emenda Constitucional 136/25, que em seu artigo 3º dispôs: “Art. 3º. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública Federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Derrogado o artigo 3º da EC 113/2021, a norma passou a tratar apenas dos juros e da correção sobre requisitórios contra a Fazenda Pública, determinando a incidência do IPCA e, em caso de mora, IPCA mais juros de 2% a.a, porém com prioridade sobre a SELIC se menos onerosa. Especificamente sobre a atualização de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a questão foi tratada no artigo 2º da EC 136/2025, que alterou os Atos de Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 97, dispondo nos termos seguintes: "Art. 97. ..........… § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. ...” Nesse sentido, as alterações trazidas pela EC 136/2025 alcançaram os créditos apenas após a expedição do requisitório. Assim, após a regra inaugurada pela EC 136/2025, expedido o requisitório, no período de graça incidirá correção pelo IPCA e, incorrendo a Fazenda Pública em mora, passará a incidir correção pelo IPCA mais juros de 2% a.a., porém, neste caso, se a correção pelo IPCA mais juros de 2% superar a SELIC, esta será aplicada, ressalvados os casos que envolvam condenações de natureza tributária, sobre as quais serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera o seu crédito tributário, ou, em caso de omissão legislativa, o que restou definido no julgamento do Tema 905 pelo STJ, . No que se refere à incidência de juros e da correção no período antecedente à expedição do requisitório, derrogada a EC 113/2021 e considerando que a EC 136/2025 abordou apenas no período posterior à expedição do requisitório, a partir da vigência da EC 136/2025, antes da expedição do requisitório será observado o entendimento fixado no julgamento do TEMA 810, pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo correspondente ao TEMA 905. Em síntese, nas condenações contra a Fazenda Pública, para efeito de atualização monetária e incidência de juros moratórios, será observado o seguinte: Até 07/12/2021, serão observados os critérios fixados no julgamento do Tema 810, pelo Supremo Tribunal Federal e TEMA 905 pelo Superior Tribunal de Justiça. A partir de 08/12/2021, sob a vigência da EC nº 113/2021, até a vigência da EC 136/2025 ( 09/09/2025), até a expedição do requisitório, independente da natureza do crédito, inclusive sobre aqueles de natureza tributária, será aplicada a SELIC como único fator de atualização, nos expressos termos do Tema 1419, porém, antes da constituição em mora, considerando que a SELIC acumula juros e correção, incidirá apenas o IPCA-E. Após a expedição do requisitório, no período de graça, em respeito à tese fixada no julgamento do TEMA nº 1.335/STF, será aplicado o IPCA-E para efeito de correção e, incorrendo a Fazenda Pública em mora, passa a incidir a SELIC. A partir de 09/09/2025, sob a vigência da Emenda Constitucional 136/2025, até a expedição do requisitório, a correção e os juros serão aplicados conforme os critérios fixados no julgamento do Tema 810, pelo Supremo Tribunal Federal e TEMA 905, pelo Superior Tribunal de Justiça. A partir de 1º de agosto de 2025, tratando-se da Fazenda Pública Estadual ou Municipal, expedido o requisitório, durante o período de graça será utilizado o IPCA para atualização do crédito e, incorrendo em mora a Fazenda Pública, passa a incidir IPCA para correção mais juros de mora de 2% ao ano, porém, neste caso, se o IPCA mais juros de 2% superar a SELIC, esta será aplicada, ressalvado o crédito de natureza tributária, pois para estes serão observados índice e taxa de juros utilizados pela Fazenda Pública para atualização e compensação de seus créditos tributários. No caso em análise, o crédito envolve obrigação sobre direito de servidor. Observada a regra vigente em cada período especificado acima, a depender da incidência, antes ou depois da expedição do requisitório, a correção, tendo a finalidade de recomposição de perdas inflacionárias, deve ser aplicada desde a publicação da aposentadoria, por ser este o marco em que o ato administrativo de deferimento da aposentadoria se perfectibiliza, impondo, via de consequência, a obrigação de quitar as verbas decorrentes da aposentadoria, enquanto os juros devem incidir da citação do ente público. Ressalta-se que, em tendo em vista a citação ocorreu em 16.07.2025, ou seja, posteriormente à EC nº 113/2021, e considerando que a taxa SELIC engloba tanto juros de mora, quanto correção monetária, inviável a incidência da taxa SELIC antes da efetiva citação, devendo incidir a correção monetária com base no IPCA-E até a data da citação e, a partir daí, a taxa SELIC, que engloba tanto correção monetária, quanto os juros de mora. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE FÁTIMA GOTTSCHALG DUARTE contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 10.328,49 (dez mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), referente à férias prêmio adquiridas e não gozadas pela autora em virtude de sua aposentadoria. Sobre o montante, deverá incidir correção desde a data da publicação da aposentadoria, além de juros a partir da citação, conforme os critérios especificados na fundamentação. Não haverá reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12. 153/09. Em sede de Juizado Especial não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. O feito aguardará manifestação pelo prazo de 30 dias do trânsito em julgado e será arquivado no silêncio das partes. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Pará De Minas, data da assinatura eletrônica. SILMARA SILVA BARCELOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas