Detalhe do processo

5007288-23.2023.8.13.0016

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5007288-23.2023.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas em geral] AUTOR: ADRIANA GONCALVES PEREIRA CPF: 111.445.178-93 RÉU: BRUNA ASSUMCAO VITOR CPF: 099.088.126-10 DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por Adriana Gonçalves Pereira em face de Bruna Assumção Vitor Mendes, em que se pretende a realização de perícia técnica odontológica para constatar a situação de implantes dentários realizados na demandante (ID 9889826356). Após a nomeação do perito judicial Pedro Gabriel Garcia (ID 10253220886), a apresentação de quesitos pelas partes e a realização do exame clínico (ID 10333006544), o perito apresentou o laudo pericial inicial (ID 10384684095). A demandada apresentou impugnação apontando nulidade por descumprimento dos requisitos formais do artigo 473 do Código de Processo Civil (ID 10406498894). Este juízo proferiu a decisão de ID 10539310932, por meio da qual acolheu parcialmente a impugnação da demandada, reconhecendo que o laudo pericial originário carecia de fundamentação técnica, de exposição do objeto e de indicação de metodologia científica (ID 10539310932). Por conseguinte, determinou-se a intimação do perito para complementar o trabalho técnico, sanando as deficiências apontadas em estrita observância ao artigo 473 do Código de Processo Civil (ID 10539310932). Devidamente intimado (ID 10600628227), o perito judicial apresentou o laudo pericial complementar reestruturado (ID 10606846197). A demandada manifestou-se sobre o novo laudo (ID 10627262859), sustentando a persistência de vícios materiais, a inclusão de narrativas subjetivas da demandante e a fragilidade na demonstração do nexo causal, reiterando o pedido de realização de nova perícia por outro profissional (ID 10627262859). Instado a se manifestar sobre as objeções da demandada (ID 10657043486), o perito judicial apresentou esclarecimentos adicionais detalhados (ID 10672846986), instruídos com imagens dos cortes tomográficos para fundamentar suas conclusões técnicas (ID 10672846986). A demandada manifestou-se novamente (ID 10687452930), aduzindo que os esclarecimentos não sanaram as lacunas técnicas e insistindo no pedido de nova perícia técnica ou, subsidiariamente, no reconhecimento de inexistência de dano (ID 10687452930). A demandante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 10689860788). Vieram os autos conclusos para análise do cumprimento da decisão de ID 10539310932. FUNDAMENTAÇÃO Do Cumprimento das Diretrizes do Artigo 473 do Código de Processo Civil pelo Perito Judicial A controvérsia nesta fase processual restringe-se a avaliar se o perito judicial Pedro Gabriel Garcia atendeu às determinações contidas na decisão de ID 10539310932, que exigiu a adequação do laudo pericial aos requisitos formais e científicos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil. Após análise minuciosa do laudo pericial complementar de ID 10606846197 e dos esclarecimentos de ID 10672846986, constata-se que o perito judicial supriu integralmente as omissões formais que macularam o trabalho anterior. O profissional reestruturou o documento de forma sistemática, dividindo-o em seções claras e autônomas que atendem perfeitamente aos incisos do artigo de regência. No que diz respeito ao inciso I do artigo 473 do Código de Processo Civil, o perito delimitou expressamente o objeto da perícia no Tópico II, esclarecendo que o escopo do trabalho consistia em avaliar a condição, a posição e a existência de eventuais lesões decorrentes dos implantes realizados na demandante (ID 10606846197). Quanto ao inciso II do mesmo dispositivo, o perito descreveu detalhadamente no Tópico IV os exames clínicos realizados presencialmente em 25 de novembro de 2024, registrando o estado geral da cavidade oral da demandante, a presença de inflamação gengival, dentes provisórios de resina e a constatação física de um abaulamento vestibular (ID 10606846197). Em relação ao inciso III, que exige a indicação do método utilizado, o perito especificou no Tópico III a metodologia científica adotada, consistente na análise dos autos, exame clínico odontológico direto, avaliação comparativa de exames de imagem e aplicação de conhecimentos técnicos com base em literatura especializada (ID 10606846197). Ademais, no Tópico V, o perito indicou a fundamentação científica que ampara suas conclusões, listando seis trabalhos acadêmicos recentes e relevantes na área de implantodontia obtidos em bases de dados de saúde reconhecidas (ID 10606846197). Por fim, no que tange ao inciso IV e ao parágrafo 1º do artigo 473, o perito apresentou respostas conclusivas a todos os quesitos formulados por ambas as partes (ID 10606846197) e, nos esclarecimentos de ID 10672846986, elucidou de forma didática e fundamentada os pontos de divergência. O perito demonstrou, por meio de cortes tomográficos específicos (imagens 74 e 75), que o implante situado na região do dente 22 foi inserido sem suporte ósseo adequado, posicionando-se próximo à fossa nasal, ao passo que o implante do dente 21 apresenta exposição de metal na face vestibular, o que dificulta a higienização e atua como fator causal da inflamação gengival (ID 10672846986). Dessa forma, o perito apresentou fundamentação lógica e coerente, indicando de forma clara o caminho técnico que o conduziu às suas conclusões, cumprindo a determinação judicial de ID 10539310932. Da Rejeição do Pedido de Nova Perícia Técnica A demandada postula a realização de nova perícia técnica por profissional diverso, sob o argumento de que persistem inconsistências técnicas e que o perito teria adotado premissas subjetivas ou baseado suas conclusões em exames posteriores ao ato cirúrgico (ID 10627262859 e ID 10687452930). Sem razão a demandada. A realização de uma segunda perícia é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, destinando-se a corrigir omissões ou inexatidões da primeira, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a matéria técnica foi exaustivamente debatida e esclarecida pelo perito judicial, que respondeu aos quesitos originais (ID 10606846197), prestou esclarecimentos complementares no corpo do laudo (ID 10606846197) e respondeu de forma pormenorizada às impugnações específicas da demandada (ID 10672846986). A mera discordância da parte com as conclusões científicas obtidas pelo perito do juízo não constitui fundamento idôneo para a repetição da prova ou para a nomeação de outro profissional. O inconformismo da demandada com o resultado que lhe é desfavorável não autoriza a renovação de ato processual hígido e regular. Nesse sentido caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Ademais, o juiz é o destinatário final das provas, competindo-lhe avaliar a suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação de seu convencimento, cabendo o indeferimento de novas diligências quando a matéria já se encontrar devidamente esclarecida. Portanto, estando o laudo pericial complementar e os esclarecimentos técnicos formalmente regulares e cientificamente fundamentados, impõe-se a rejeição do pedido de nova perícia. Da Natureza Homologatória do Procedimento de Produção Antecipada de Provas Cumpre destacar que a ação de produção antecipada de provas é procedimento de jurisdição voluntária que se limita à colheita e à formalização da prova de maneira precoce, visando evitar o seu perecimento ou viabilizar a autocomposição, nos termos do artigo 381 do Código de Processo Civil. Nesse rito especial, a atividade jurisdicional é eminentemente homologatória. Conforme a regra expressa do artigo 382, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, é vedado ao magistrado pronunciar-se sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato objeto da prova, bem como sobre as suas respectivas consequências jurídicas. Por conseguinte, as impugnações de cunho estritamente material apresentadas pela demandada (ID 10627262859 e ID 10687452930) — tais como a discussão sobre a existência de culpa profissional, a caracterização de nexo de causalidade, a concorrência de fatores como má higiene bucal ou a extensão de eventuais danos estéticos e materiais — extrapolam os limites cognitivos deste procedimento. Essas críticas e defesas técnicas devem ser reservadas para a ação principal de reparação de danos, oportunidade em que o juízo competente procederá à valoração do laudo pericial em conjunto com as demais provas a serem produzidas, sob o crivo do contraditório pleno. Assim, constatada a regularidade formal do laudo complementar (ID 10606846197) e dos esclarecimentos (ID 10672846986), a homologação da prova é medida que se impõe, sem qualquer emissão de juízo de valor sobre o seu conteúdo material. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO que o perito judicial Pedro Gabriel Garcia apresentou o laudo pericial complementar em estrita conformidade com as exigências legais e com o determinado na decisão de ID 10539310932. Por conseguinte, REJEITO os pedidos de declaração de nulidade do laudo e de realização de nova perícia técnica formulados pela demandada Bruna Assumção Vitor Mendes (ID 10627262859 e ID 10687452930). Com amparo no artigo 382, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a prova pericial produzida nestes autos, consubstanciada no laudo pericial complementar de ID 10606846197, integrado pelos esclarecimentos de ID 10672846986. Custas processuais finais, se houver, pela demandante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 9975728751), nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Alfenas/MG, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA GONCALVES PEREIRA

Réu BRUNA ASSUMCAO VITOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME OLIVEIRA FOGARI

OAB: 199936/MG

RODRIGO MARCOS RIBEIRO

OAB: 136035/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5007288-23.2023.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas em geral] AUTOR: ADRIANA GONCALVES PEREIRA CPF: 111.445.178-93 RÉU: BRUNA ASSUMCAO VITOR CPF: 099.088.126-10 DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por Adriana Gonçalves Pereira em face de Bruna Assumção Vitor Mendes, em que se pretende a realização de perícia técnica odontológica para constatar a situação de implantes dentários realizados na demandante (ID 9889826356). Após a nomeação do perito judicial Pedro Gabriel Garcia (ID 10253220886), a apresentação de quesitos pelas partes e a realização do exame clínico (ID 10333006544), o perito apresentou o laudo pericial inicial (ID 10384684095). A demandada apresentou impugnação apontando nulidade por descumprimento dos requisitos formais do artigo 473 do Código de Processo Civil (ID 10406498894). Este juízo proferiu a decisão de ID 10539310932, por meio da qual acolheu parcialmente a impugnação da demandada, reconhecendo que o laudo pericial originário carecia de fundamentação técnica, de exposição do objeto e de indicação de metodologia científica (ID 10539310932). Por conseguinte, determinou-se a intimação do perito para complementar o trabalho técnico, sanando as deficiências apontadas em estrita observância ao artigo 473 do Código de Processo Civil (ID 10539310932). Devidamente intimado (ID 10600628227), o perito judicial apresentou o laudo pericial complementar reestruturado (ID 10606846197). A demandada manifestou-se sobre o novo laudo (ID 10627262859), sustentando a persistência de vícios materiais, a inclusão de narrativas subjetivas da demandante e a fragilidade na demonstração do nexo causal, reiterando o pedido de realização de nova perícia por outro profissional (ID 10627262859). Instado a se manifestar sobre as objeções da demandada (ID 10657043486), o perito judicial apresentou esclarecimentos adicionais detalhados (ID 10672846986), instruídos com imagens dos cortes tomográficos para fundamentar suas conclusões técnicas (ID 10672846986). A demandada manifestou-se novamente (ID 10687452930), aduzindo que os esclarecimentos não sanaram as lacunas técnicas e insistindo no pedido de nova perícia técnica ou, subsidiariamente, no reconhecimento de inexistência de dano (ID 10687452930). A demandante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 10689860788). Vieram os autos conclusos para análise do cumprimento da decisão de ID 10539310932. FUNDAMENTAÇÃO Do Cumprimento das Diretrizes do Artigo 473 do Código de Processo Civil pelo Perito Judicial A controvérsia nesta fase processual restringe-se a avaliar se o perito judicial Pedro Gabriel Garcia atendeu às determinações contidas na decisão de ID 10539310932, que exigiu a adequação do laudo pericial aos requisitos formais e científicos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil. Após análise minuciosa do laudo pericial complementar de ID 10606846197 e dos esclarecimentos de ID 10672846986, constata-se que o perito judicial supriu integralmente as omissões formais que macularam o trabalho anterior. O profissional reestruturou o documento de forma sistemática, dividindo-o em seções claras e autônomas que atendem perfeitamente aos incisos do artigo de regência. No que diz respeito ao inciso I do artigo 473 do Código de Processo Civil, o perito delimitou expressamente o objeto da perícia no Tópico II, esclarecendo que o escopo do trabalho consistia em avaliar a condição, a posição e a existência de eventuais lesões decorrentes dos implantes realizados na demandante (ID 10606846197). Quanto ao inciso II do mesmo dispositivo, o perito descreveu detalhadamente no Tópico IV os exames clínicos realizados presencialmente em 25 de novembro de 2024, registrando o estado geral da cavidade oral da demandante, a presença de inflamação gengival, dentes provisórios de resina e a constatação física de um abaulamento vestibular (ID 10606846197). Em relação ao inciso III, que exige a indicação do método utilizado, o perito especificou no Tópico III a metodologia científica adotada, consistente na análise dos autos, exame clínico odontológico direto, avaliação comparativa de exames de imagem e aplicação de conhecimentos técnicos com base em literatura especializada (ID 10606846197). Ademais, no Tópico V, o perito indicou a fundamentação científica que ampara suas conclusões, listando seis trabalhos acadêmicos recentes e relevantes na área de implantodontia obtidos em bases de dados de saúde reconhecidas (ID 10606846197). Por fim, no que tange ao inciso IV e ao parágrafo 1º do artigo 473, o perito apresentou respostas conclusivas a todos os quesitos formulados por ambas as partes (ID 10606846197) e, nos esclarecimentos de ID 10672846986, elucidou de forma didática e fundamentada os pontos de divergência. O perito demonstrou, por meio de cortes tomográficos específicos (imagens 74 e 75), que o implante situado na região do dente 22 foi inserido sem suporte ósseo adequado, posicionando-se próximo à fossa nasal, ao passo que o implante do dente 21 apresenta exposição de metal na face vestibular, o que dificulta a higienização e atua como fator causal da inflamação gengival (ID 10672846986). Dessa forma, o perito apresentou fundamentação lógica e coerente, indicando de forma clara o caminho técnico que o conduziu às suas conclusões, cumprindo a determinação judicial de ID 10539310932. Da Rejeição do Pedido de Nova Perícia Técnica A demandada postula a realização de nova perícia técnica por profissional diverso, sob o argumento de que persistem inconsistências técnicas e que o perito teria adotado premissas subjetivas ou baseado suas conclusões em exames posteriores ao ato cirúrgico (ID 10627262859 e ID 10687452930). Sem razão a demandada. A realização de uma segunda perícia é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, destinando-se a corrigir omissões ou inexatidões da primeira, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a matéria técnica foi exaustivamente debatida e esclarecida pelo perito judicial, que respondeu aos quesitos originais (ID 10606846197), prestou esclarecimentos complementares no corpo do laudo (ID 10606846197) e respondeu de forma pormenorizada às impugnações específicas da demandada (ID 10672846986). A mera discordância da parte com as conclusões científicas obtidas pelo perito do juízo não constitui fundamento idôneo para a repetição da prova ou para a nomeação de outro profissional. O inconformismo da demandada com o resultado que lhe é desfavorável não autoriza a renovação de ato processual hígido e regular. Nesse sentido caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Ademais, o juiz é o destinatário final das provas, competindo-lhe avaliar a suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação de seu convencimento, cabendo o indeferimento de novas diligências quando a matéria já se encontrar devidamente esclarecida. Portanto, estando o laudo pericial complementar e os esclarecimentos técnicos formalmente regulares e cientificamente fundamentados, impõe-se a rejeição do pedido de nova perícia. Da Natureza Homologatória do Procedimento de Produção Antecipada de Provas Cumpre destacar que a ação de produção antecipada de provas é procedimento de jurisdição voluntária que se limita à colheita e à formalização da prova de maneira precoce, visando evitar o seu perecimento ou viabilizar a autocomposição, nos termos do artigo 381 do Código de Processo Civil. Nesse rito especial, a atividade jurisdicional é eminentemente homologatória. Conforme a regra expressa do artigo 382, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, é vedado ao magistrado pronunciar-se sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato objeto da prova, bem como sobre as suas respectivas consequências jurídicas. Por conseguinte, as impugnações de cunho estritamente material apresentadas pela demandada (ID 10627262859 e ID 10687452930) — tais como a discussão sobre a existência de culpa profissional, a caracterização de nexo de causalidade, a concorrência de fatores como má higiene bucal ou a extensão de eventuais danos estéticos e materiais — extrapolam os limites cognitivos deste procedimento. Essas críticas e defesas técnicas devem ser reservadas para a ação principal de reparação de danos, oportunidade em que o juízo competente procederá à valoração do laudo pericial em conjunto com as demais provas a serem produzidas, sob o crivo do contraditório pleno. Assim, constatada a regularidade formal do laudo complementar (ID 10606846197) e dos esclarecimentos (ID 10672846986), a homologação da prova é medida que se impõe, sem qualquer emissão de juízo de valor sobre o seu conteúdo material. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO que o perito judicial Pedro Gabriel Garcia apresentou o laudo pericial complementar em estrita conformidade com as exigências legais e com o determinado na decisão de ID 10539310932. Por conseguinte, REJEITO os pedidos de declaração de nulidade do laudo e de realização de nova perícia técnica formulados pela demandada Bruna Assumção Vitor Mendes (ID 10627262859 e ID 10687452930). Com amparo no artigo 382, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a prova pericial produzida nestes autos, consubstanciada no laudo pericial complementar de ID 10606846197, integrado pelos esclarecimentos de ID 10672846986. Custas processuais finais, se houver, pela demandante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 9975728751), nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Alfenas/MG, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz de Direito