Detalhe do processo

5007288-11.2018.8.21.0037

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007288-11.2018.8.21.0037/RS TIPO DE AÇÃO: Exame Psicotécnico / Psiquiátrico RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRENTE : MANOEL SALVADOR RODRIGUES NETO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : Thiago Giliard Pereira Clavijo (OAB RS068961) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. SOLDADO QPM-1. EXAME PSICOLÓGICO. INAPTIDÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. APTIDÃO ATESTADA. LAPSO TEMPORAL ENTRE AS AVALIAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo. O autor foi aprovado nas três primeiras fases do concurso público para Soldado QPM-1 da Brigada Militar (Edital DA/DRESA nº SD-P 01/2017) e eliminado na 4ª fase, correspondente ao exame psicológico, no qual foi declarado inapto em duas avaliações administrativas consecutivas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) definir se o exame psicológico administrativo foi realizado com critérios técnicos objetivos e em conformidade com o edital e a legislação aplicável; b) definir o peso probatório do laudo pericial judicial, produzido pelo Departamento Médico Judiciário, que concluiu pela aptidão do recorrente; c) definir se o largo lapso temporal entre a avaliação administrativa e a perícia judicial afasta a validade desta última para fins de substituição do juízo técnico da banca examinadora. III. Razões de decidir 3. O exame psicológico em concurso público para cargos da área de segurança pública encontra amparo na Lei Complementar Estadual nº 10.990/1997, art. 10, inciso VII, e na Lei Estadual nº 12.307/2005, art. 2º, inciso X. O Edital DA/DRESA nº SD-P 01/2017 regulamentou a fase psicológica de forma detalhada, com previsão de duas etapas obrigatórias, perfil psicológico descrito no Anexo IV e procedimento de recurso administrativo. A previsão legal e editalícia está satisfeita, o que não está em discussão. 4. Para que o exame psicotécnico seja válido, é necessária a existência de previsão legal, a adoção de critérios objetivos e a possibilidade de revisão do resultado. O controle judicial não alcança o mérito da avaliação, mas pode verificar se o procedimento observou esses requisitos. No caso concreto, os laudos administrativos indicam a utilização de testes psicológicos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, com parâmetros definidos a partir do perfil psicológico do Anexo IV do edital, e o candidato teve acesso ao resultado por meio de entrevista devolutiva e interpôs recurso administrativo, que foi apreciado. Os requisitos de objetividade, publicidade e recorribilidade foram atendidos na avaliação original. 5. A perícia judicial, concluída em 16/07/2024, atestou a aptidão psicológica do recorrente com base em instrumentos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia. O próprio perito, contudo, ressalvou que a avaliação é de natureza dinâmica e restrita ao momento em que foi realizada, e que fatores intervenientes ao longo do tempo podem trazer resultados diversos. Essa ressalva é relevante para a análise do caso. 6. Entre os testes aplicados na avaliação administrativa de recurso e a realização da perícia judicial transcorreram aproximadamente seis anos. Embora os atrasos no processo não sejam imputáveis ao recorrente, o fato é que a perícia judicial não avaliou as condições psicológicas do candidato à época do concurso, em 2018, mas sim em 2024. A aptidão psicológica, embora assente em traços de personalidade relativamente estáveis, é verificada no momento da avaliação. O próprio perito reconheceu essa limitação. A divergência entre os laudos, portanto, não decorre necessariamente de vício no procedimento administrativo, podendo refletir simplesmente a diferença temporal entre as avaliações. 7. Ausente demonstração concreta de ilegalidade ou vício técnico que invalide os laudos administrativos — os quais se basearam em testes aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia e aplicados de forma objetiva —, não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo da banca examinadora pelo resultado de uma perícia realizada anos depois. Fazê-lo violaria o princípio da isonomia, pois os demais candidatos foram avaliados nas mesmas condições e no mesmo momento, sem possibilidade de reavaliação posterior. 8. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não havendo ilegalidade demonstrada no ato administrativo que eliminou o recorrente, não se configura o ato ilícito necessário à responsabilização civil do Estado. O dissabor decorrente da não aprovação em fase eliminatória de concurso público, por si só, não gera direito à indenização. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso inominado conhecido e desprovido. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigidos e acrescidos de juros de mora de acordo com Taxa SELIC a partir desta data, observando-se os termos da EC n.º 113/21 a contar de sua vigência. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Tese de julgamento : "O laudo pericial judicial que atesta a aptidão psicológica de candidato em data posterior ao concurso público, sem demonstração concreta de vício no procedimento administrativo, não tem o condão de afastar os laudos oficiais produzidos pela banca examinadora com base em critérios objetivos previstos no edital, notadamente quando o próprio perito reconhece o caráter dinâmico da avaliação e a possibilidade de resultados diversos em razão do decurso do tempo." ____________________________ Referências: Lei Complementar Estadual nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, arts. 9º e 10, VII; Lei Estadual nº 12.307, de 8 de julho de 2005, art. 2º, X; Resolução CFP nº 002/2016, arts. 2º e 7º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, arts. 3º e 4º; Código de Processo Civil, arts. 371 e 373. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MANOEL SALVADOR RODRIGUES NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO GILIARD PEREIRA CLAVIJO

OAB: 68961/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007288-11.2018.8.21.0037/RS TIPO DE AÇÃO: Exame Psicotécnico / Psiquiátrico RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRENTE : MANOEL SALVADOR RODRIGUES NETO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : Thiago Giliard Pereira Clavijo (OAB RS068961) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. SOLDADO QPM-1. EXAME PSICOLÓGICO. INAPTIDÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. APTIDÃO ATESTADA. LAPSO TEMPORAL ENTRE AS AVALIAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo. O autor foi aprovado nas três primeiras fases do concurso público para Soldado QPM-1 da Brigada Militar (Edital DA/DRESA nº SD-P 01/2017) e eliminado na 4ª fase, correspondente ao exame psicológico, no qual foi declarado inapto em duas avaliações administrativas consecutivas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) definir se o exame psicológico administrativo foi realizado com critérios técnicos objetivos e em conformidade com o edital e a legislação aplicável; b) definir o peso probatório do laudo pericial judicial, produzido pelo Departamento Médico Judiciário, que concluiu pela aptidão do recorrente; c) definir se o largo lapso temporal entre a avaliação administrativa e a perícia judicial afasta a validade desta última para fins de substituição do juízo técnico da banca examinadora. III. Razões de decidir 3. O exame psicológico em concurso público para cargos da área de segurança pública encontra amparo na Lei Complementar Estadual nº 10.990/1997, art. 10, inciso VII, e na Lei Estadual nº 12.307/2005, art. 2º, inciso X. O Edital DA/DRESA nº SD-P 01/2017 regulamentou a fase psicológica de forma detalhada, com previsão de duas etapas obrigatórias, perfil psicológico descrito no Anexo IV e procedimento de recurso administrativo. A previsão legal e editalícia está satisfeita, o que não está em discussão. 4. Para que o exame psicotécnico seja válido, é necessária a existência de previsão legal, a adoção de critérios objetivos e a possibilidade de revisão do resultado. O controle judicial não alcança o mérito da avaliação, mas pode verificar se o procedimento observou esses requisitos. No caso concreto, os laudos administrativos indicam a utilização de testes psicológicos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, com parâmetros definidos a partir do perfil psicológico do Anexo IV do edital, e o candidato teve acesso ao resultado por meio de entrevista devolutiva e interpôs recurso administrativo, que foi apreciado. Os requisitos de objetividade, publicidade e recorribilidade foram atendidos na avaliação original. 5. A perícia judicial, concluída em 16/07/2024, atestou a aptidão psicológica do recorrente com base em instrumentos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia. O próprio perito, contudo, ressalvou que a avaliação é de natureza dinâmica e restrita ao momento em que foi realizada, e que fatores intervenientes ao longo do tempo podem trazer resultados diversos. Essa ressalva é relevante para a análise do caso. 6. Entre os testes aplicados na avaliação administrativa de recurso e a realização da perícia judicial transcorreram aproximadamente seis anos. Embora os atrasos no processo não sejam imputáveis ao recorrente, o fato é que a perícia judicial não avaliou as condições psicológicas do candidato à época do concurso, em 2018, mas sim em 2024. A aptidão psicológica, embora assente em traços de personalidade relativamente estáveis, é verificada no momento da avaliação. O próprio perito reconheceu essa limitação. A divergência entre os laudos, portanto, não decorre necessariamente de vício no procedimento administrativo, podendo refletir simplesmente a diferença temporal entre as avaliações. 7. Ausente demonstração concreta de ilegalidade ou vício técnico que invalide os laudos administrativos — os quais se basearam em testes aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia e aplicados de forma objetiva —, não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo da banca examinadora pelo resultado de uma perícia realizada anos depois. Fazê-lo violaria o princípio da isonomia, pois os demais candidatos foram avaliados nas mesmas condições e no mesmo momento, sem possibilidade de reavaliação posterior. 8. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não havendo ilegalidade demonstrada no ato administrativo que eliminou o recorrente, não se configura o ato ilícito necessário à responsabilização civil do Estado. O dissabor decorrente da não aprovação em fase eliminatória de concurso público, por si só, não gera direito à indenização. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso inominado conhecido e desprovido. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigidos e acrescidos de juros de mora de acordo com Taxa SELIC a partir desta data, observando-se os termos da EC n.º 113/21 a contar de sua vigência. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Tese de julgamento : "O laudo pericial judicial que atesta a aptidão psicológica de candidato em data posterior ao concurso público, sem demonstração concreta de vício no procedimento administrativo, não tem o condão de afastar os laudos oficiais produzidos pela banca examinadora com base em critérios objetivos previstos no edital, notadamente quando o próprio perito reconhece o caráter dinâmico da avaliação e a possibilidade de resultados diversos em razão do decurso do tempo." ____________________________ Referências: Lei Complementar Estadual nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, arts. 9º e 10, VII; Lei Estadual nº 12.307, de 8 de julho de 2005, art. 2º, X; Resolução CFP nº 002/2016, arts. 2º e 7º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, arts. 3º e 4º; Código de Processo Civil, arts. 371 e 373. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.