5007287-57.2025.8.21.0109
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Marau
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007287-57.2025.8.21.0109/RS AUTOR : DEOLINDO TALAMINI ADVOGADO(A) : CLÁUDIO ANTÕNIO BIASI (OAB RS035406) ADVOGADO(A) : ANELICE FAVARETO GUIDINI (OAB RS119269) ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA BRESSAN (OAB RS070525) RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) RÉU : BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " Ação de Cobrança de Indenização de Seguro " proposta por DEOLINDO TALAMINI em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A , tendo por objeto a cobertura securitária decorrente de sinistro por vendaval ocorrido em 02/12/2024, que causou danos em galpões localizados em sua propriedade rural no município de Marau/RS, segurados pela apólice n.º 000001465, vinculada à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n.º 40/09643-2. O autor narrou que o seguro, modalidade Penhor Rural Banco do Brasil, estava vigente, com cobertura básica ampla no valor de R$ 3.270.000,00 e prêmio pago de R$ 19.100,74. Afirmou que as rés negaram a indenização por dois motivos, apresentados em duas comunicações distintas: em 21/01/2025, sob a alegação de falha estrutural (vício construtivo na fundação do galpão); e em 26/03/2025, acrescentando a carga adicional das placas solares instaladas em 2020. Os prejuízos apontados totalizaram R$ 1.095.946,14, referentes à reconstrução, rede elétrica, maravalha, equipamentos e retirada/reinstalação das placas solares. Postulou a condenação solidárias das rés ao pagamento de indenização securitária no valor de R$1.095.946,14, devidamente corrigido. Pediu gratuidade de justiça. Juntou documentos (Evento 1). A ré Brasilseg apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu ilegitimidade do autor, por ser o Banco do Brasil o beneficiário da apólice. Sustentou a inaplicabilidade do CDC e descabimento da inversão do ônus da prova. No mérito, afirmou que o laudo pericial referente à vistoria realizada à época do sinistro identificou como causa dos danos o vício construtivo na vinculação entre fundação e pilares, somado à carga adicional das placas solares instaladas sem comunicação à seguradora, o que configuraria descumprimento contratual e afastaria o nexo causal com o vendaval. Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos autorais (Evento 10). A ré BB Corretora contestou o feito. Arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial em relação a si, por ser mera intermediária, sem participação na regulação do sinistro ou obrigação de pagar indenização. No mérito, ratificou os fundamentos da Brasilseg (Evento 15). O autor apresentou réplica (Evento 17). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (Evento 20), a ré BB Corretora informou que não tem interesse na produção de outras provas (Evento 26). A ré Brasilseg requereu prova pericial por engenheiro agrônomo e ofício ao Banco do Brasil para que apresente eventual saldo devedor do financiamento (Evento 27). Já o autor requereu prova pericial em engenharia civil/estrutural, prova testemunhal com rol consolidado de três testemunhas, e prova documental superveniente (Evento 28 e Evento 29). Os autos vieram conclusos. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Preliminar de ilegitimidade ativa (arguida pela Brasilseg) A Brasilseg arguiu que o beneficiário da apólice é o Banco do Brasil S/A, de modo que o autor careceria de legitimidade ativa para pleitear a indenização securitária em seu próprio nome. A preliminar não prospera. Nos termos do art. 757, do Código Civil: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado , relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" (grifei). A instituição de terceiro beneficiário em cláusula contratual não retira a legitimidade ativa do segurado para pugnar pelo pagamento da indenização em face da seguradora. A circunstância do contrato de seguro estipular um terceiro como destinatário da indenização não impede que o segurado possa reclamar em juízo o cumprimento da obrigação pela seguradora, dado que o seguro é contratado substancialmente no seu interesse, nos termos do dispositivo legal acima citado, interesse demonstrado claramente no pedido inicial e documentos apresentados. Além disso, o autor é o segurado titular do interesse legítimo sobre o bem, na forma do art. 757 do Código Civil, sendo que a existência de cláusula beneficiária em favor da instituição financeira não suprime o interesse jurídico do segurado no cumprimento do contrato, especialmente quando a negativa de cobertura atinge diretamente seu patrimônio e sua atividade econômica. A legitimidade do segurado para postular judicialmente a cobertura securitária, ainda que haja beneficiário indicado, é reconhecida na ordem jurídica como concorrente, e não excludente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR. CARÊNCIA ACIONÁRIA. REJEITADA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA. PENHOR RURAL . MÁQUINA AGRÍCOLA. SEGURO . RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. COBERTURA SECURITÁRIA RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA. MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO. I. CASO EM EXAME: ação declaratória de renovação de seguro penhor rural cumulada com inexigibilidade de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) preliminar de carência acionária do autor, em razão de cláusula beneficiária em favor da instituição financeira; (ii) existência de cobertura securitária para sinistro ocorrido após o término da vigência da última apólice acostada aos autos, ante a ausência de renovação formal do contrato; (iii) destinação da indenização; (iv) consectários legais e ônus sucumbenciais. I II. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de carência acionária é rejeitada, pois a cláusula beneficiária regula a destinação do pagamento da indenização, não a legitimidade processual para discutir a existência do direito à cobertura. 2. A ausência de renovação do seguro para o ano de 2023 é imputável aos demandadados, pois o segurado assinou apenas uma proposta de seguro , ausente prova de assinatura de propostas de renovação nos anos subsequentes, nos quais os prêmios foram diretamente debitados em sua conta-corrente, tampouco foi notificado sobre a impossibilidade de renovação, criando legítima expectativa de continuidade. 3. A cláusula que afasta a renovação automática não consta no instrumento firmado pelo autor, apenas nas cláusulas gerais, e não pode ser oposta ao segurado sem prova de que ele foi efetivamente informado sobre seu conteúdo e consequências. 4. A alegação de que o bem dado em garantia se tornou inaceitável para fins securitários não foi comprovada, e a ausência de comunicação prévia ao segurado configura comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva. 5. O pedido subsidiário de destinação da indenização ao banco beneficiário já foi acolhido na sentença, inexistindo interesse recursal no ponto. 6. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de taxa de juros pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC e entendimento consolidado no Tema 1368 do STJ. 7. Mantida a distribuição da sucumbência, na forma do art. 86 do CPC; e a verba honorária fixada, por força do art. 85, § 2º, do CPC. A quantia será corrigida pelo IPCA desde o arbitramento e acrescida de juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no art. 85, § 16, do CPC e entendimento consolidado no Tema 1368 do STJ. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50006008920238210091, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 31-07-2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PENHOR RURAL. TRATOR AGRÍCOLA. ACIDENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA INDEVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, CONDENANDO A SEGURADORA A RESTITUIR AO AUTOR O VALOR DE R$ 59.735,00, REFERENTE AOS CUSTOS DE REPARO DE TRATOR AGRÍCOLA DANIFICADO EM ACIDENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, CONSIDERANDO QUE O BANCO DO BRASIL SERIA O BENEFICIÁRIO DA APÓLICE DE PENHOR RURAL; (II) A EXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA O EVENTO, DIANTE DA ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE QUE OS DANOS DECORRERIAM DE "ESFORÇO EXCESSIVO" DO EQUIPAMENTO, RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA APÓLICE. III. RAZÕES DE DECIDIR:A RELAÇÃO JURÍDICA ESTÁ SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APLICANDO-SE A TEORIA FINALISTA MITIGADA, POIS O AUTOR, EMBORA UTILIZE O EQUIPAMENTO COMO INSUMO DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA, ENCONTRA-SE EM MANIFESTA VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA FRENTE À SEGURADORA. O AUTOR POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO, POIS FIGURA EXPRESSAMENTE COMO SEGURADO NA APÓLICE, SENDO TITULAR DO INTERESSE JURÍDICO MATERIAL LESADO, INDEPENDENTEMENTE DA DESIGNAÇÃO DO BANCO DO BRASIL COMO BENEFICIÁRIO PREFERENCIAL. A VINCULAÇÃO DA APÓLICE A UMA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL NÃO RETIRA DO SEGURADO A FACULDADE DE EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA SEGURADORA, ESPECIALMENTE EM CASO DE PERDA PARCIAL DO BEM, QUANDO O PRÓPRIO SEGURADO ARCOU COM OS CUSTOS DO REPARO. O CONJUNTO PROBATÓRIO, INCLUINDO DOCUMENTAÇÃO DO ACIDENTE, RELATÓRIOS FOTOGRÁFICOS, LAUDO MECÂNICO INDEPENDENTE E PROVA TESTEMUNHAL, DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE EVENTO EXTERNO, SÚBITO E INVOLUNTÁRIO, CARACTERIZANDO SINISTRO COBERTO PELA APÓLICE. A ALEGAÇÃO DE "ESFORÇO EXCESSIVO" COMO EXCLUDENTE DE COBERTURA NÃO FOI COMPROVADA PELA SEGURADORA, QUE SE BASEOU APENAS EM DOCUMENTO UNILATERAL, SEM CONTRADITÓRIO, INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR O ACERVO PROBATÓRIO PLURAL E CONVERGENTE. A CLÁUSULA DE EXCLUSÃO INVOCADA PELA SEGURADORA É GENÉRICA E NÃO ATENDE AO PADRÃO DE CLAREZA E DESTAQUE EXIGIDO PELO ART. 54, § 4º, DO CDC PARA LIMITAÇÕES DE DIREITO EM CONTRATOS DE CONSUMO. IV. DISPOSITIVO E TESE:APELO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11º, DO CPC. TESE DE JULGAMENTO: 1. A NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA BASEADA EM "ESFORÇO EXCESSIVO" DO EQUIPAMENTO EXIGE COMPROVAÇÃO ROBUSTA PELA SEGURADORA, NÃO SENDO SUFICIENTE LAUDO UNILATERAL QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO INDICA A OCORRÊNCIA DE EVENTO EXTERNO, SÚBITO E INVOLUNTÁRIO, CARACTERIZANDO SINISTRO COBERTO PELA APÓLICE. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 47 E 54, § 4º; CPC, ARTS. 85, § 11º, 373, II, 487, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 2.289.498/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 3ª TURMA, J. 23/10/2023.(Apelação Cível, Nº 50001962320248210020, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 21-08-2025) (grifei) Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa . 1.2. Preliminar de ilegitimidade passiva da BB Corretora A BB Corretora arguiu que é mera intermediária, sem vínculo obrigacional com o segurado no tocante ao pagamento da indenização securitária, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo. A análise da (im)procedência da tese de ilegitimidade passiva da corretora de seguros demanda a análise do contrato firmado e de eventual responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Sendo assim com o mérito se confunde e, no momento oportuno, deve ser apreciada. Assim, postergo sua análise para o julgamento da ação. 2. SANEAMENTO DO PROCESSO 2.1. Pontos controvertidos Fixam-se como pontos controvertidos, que demandam instrução probatória: a) Se o vendaval de 02/12/2024 foi a causa eficiente e determinante dos danos verificados nos galpões, ou se as causas preponderantes foram o alegado vício construtivo na vinculação da fundação com os pilares e a carga adicional das placas solares. b) Se a estrutura dos galpões apresentava, na data do sinistro, deficiência construtiva na vinculação entre pilares e fundação capaz de configurar a excludente prevista no item 5.1, alínea "m", das Condições Gerais do contrato (falhas ou defeitos preexistentes), e se tal deficiência foi determinante para o colapso. c) Se a instalação das placas solares em 2020, sem comunicação prévia à seguradora, configurou agravamento relevante do risco segurado, nos termos dos arts. 766 e 768 do Código Civil, a ponto de justificar a perda ou limitação da garantia contratual. d) A extensão efetiva dos danos cobertos pela apólice e o valor da indenização eventualmente devida, considerando os orçamentos apresentados e os itens cuja cobertura é disputada (notadamente placas solares, equipamentos e maravalha). 2.2. Do ônus da prova A controvérsia sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro rural é ponto de direito a ser resolvido nesta fase. No que se refere ao ônus da prova, é necessário esclarecer que incide no presente feito o Código de Defesa do Consumidor, no qual vigora a facilitação da prova à parte hipossuficiente, com previsão expressa de inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC). A ré sustenta a inaplicabilidade do CDC ao argumento de que o autor, produtor rural que contrata seguro agrícola como insumo da atividade econômica, não seria destinatário final do serviço. O argumento não se sustenta diante das circunstâncias do caso concreto. Embora o agricultor não se enquadre no conceito clássico de consumidor final, porque utiliza o seguro agrícola como instrumento de proteção da atividade produtiva, a vulnerabilidade técnica existente na relação entre o segurado e a seguradora justifica a aplicação do CDC. Trata-se da denominada Teoria Finalista Aprofundada ou Mitigada, que admite a incidência do estatuto consumerista quando verificada a vulnerabilidade técnica da parte em relação ao fornecedor, ainda que ausente o requisito de destinação final do serviço. No caso em exame, a assimetria técnica é patente. A seguradora detém amplo domínio sobre os critérios de regulação do sinistro, a metodologia de aferição da produtividade, os procedimentos periciais e a interpretação das cláusulas contratuais, todas matérias especializadas às quais o agricultor não tem acesso com a mesma profundidade. Essa desigualdade estrutural, que se manifesta desde a redação unilateral das condições gerais e especiais do contrato até a escolha e contratação do perito responsável pela vistoria, revela a vulnerabilidade técnica do autor em relação à demandada. Nesse sentido, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. EXCESSO DE CHUVAS. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE . MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. 2. O Tribunal de origem analisou os documentos constantes dos autos e concluiu que a seguradora não logrou demonstrar que o segurado teve ciência das cláusulas limitativas da cobertura da indenização securitária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do acervo documental e das circunstâncias fáticas do processo, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.973.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO (CDC, ART. 29). EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA OU SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 2. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa f í sica ou jur í dica, embora n ã o se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinat á rio final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossufici ê ncia t é cnica, autorizando a aplica çã o das normas previstas no CDC. Precedentes . 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela ausência de caracterização da vulnerabilidade do adquirente. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1285559/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018) (grifei.) Na mesma linha, cito precedentes do Tribunal de Justiça do RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. CONTRATO DE SEGURO . PENHOR RURAL . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO PRODUTOR RURAL . DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO AGRAVADO, DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CONTEXTO DE RELAÇÃO SECURITÁRIA CELEBRADA ENTRE SEGURADORA E PRODUTOR RURAL , ESPECIALMENTE QUANTO À INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. III. RAZÕES DE DECIDIR:O CONTRATO DE SEGURO , AINDA QUE VINCULADO A CÉDULA RURAL OU OUTRA OPERAÇÃO DE CRÉDITO, CARACTERIZA TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO , SUBSUMINDO-SE À DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TJRS. NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC, CONSTITUI DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR A FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS, INCLUSIVE COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO FOR VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO OU QUANDO FOR O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. MESMO QUE O AGRAVADO NÃO SE ENQUADRE COMO PEQUENO AGRICULTOR OU NÃO DEMONSTRE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, É INEGÁVEL A SUA VULNERABILIDADE TÉCNICA EM RELAÇÃO À SEGURADORA, NOTADAMENTE QUANTO À ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E AVALIAÇÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPLICA TRANSFERÊNCIA TOTAL DA RESPONSABILIDADE PROBATÓRIA, POIS NÃO EXIME O AUTOR DO DEVER DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A DECISÃO AGRAVADA, AO DEFERIR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO IMPLICOU DESEQUILÍBRIO PROCESSUAL OU VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS, OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. IV. DISPOSITIVO E TESE:AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RELAÇÃO SECURITÁRIA ENTRE SEGURADORA E PRODUTOR RURAL CARACTERIZA RELAÇÃO DE CONSUMO , JUSTIFICANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO EVIDENCIADA A VULNERABILIDADE TÉCNICA DO SEGURADO, MESMO QUE ESTE NÃO DEMONSTRE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 6º, VIII; CPC, ART. 373, I E II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 52866694020248217000, SEXTA CÂMARA CÍVEL, REL. FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH, J. 09-10-2024; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 51151335820248217000, SEXTA CÂMARA CÍVEL, REL. GIOVANNI CONTI, J. 25-06-2024; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 53825152120238217000, SEXTA CÂMARA CÍVEL, REL. ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ, J. 18-12-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 51859865820258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 21-08-2025) (grifei) Assim, presente a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica do autor, defiro o pedido de inversão do ônus da prova , salientando, em tal aspecto, que a inversão do ônus probatório não exime o consumidor de demonstrar o fato constitutivo do seu direito e/ou prova de primeira aparência dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Assim, incumbe ao autor: a) Comprovar a ocorrência do sinistro (vendaval em 02/12/2024) e o nexo causal entre esse evento e os danos verificados nos aviários. b) Comprovar a extensão e os valores dos danos. Incumbe às rés: a) Comprovar que os danos nos aviários decorreram, de forma preponderante, de vício construtivo preexistente e/ou de agravamento do risco causado pela instalação das placas solares, e não do vendaval, uma vez que a ré reconhece a ocorrência do evento climático mas nega o nexo causal. Como a ré detém toda a documentação técnica e pericial que embasou a negativa, o ônus de demonstrar a excludente de cobertura recai sobre ela. b) Comprovar, se for o caso, que a instalação das placas solares sem comunicação prévia configurou, tecnicamente, agravamento relevante do risco que altere o nexo causal ou justifique a perda da garantia. 3. Das provas Considerando a fase de saneamento do processo e a complexidade das controvérsias fáticas postas em juízo, torna-se imperiosa a análise detida dos requerimentos de produção de provas formulados pelas partes, a fim de assegurar a justa e eficaz solução da lide, observando-se os princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca pela verdade real. 3.1. Do Pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil formulado pela ré A Ré Brasilseg Companhia de Seguros requereu ofício ao Banco do Brasil S.A. para obter o saldo devedor atualizado do do contrato de financiamento n. 4009643 vinculado à apólice de seguro e os pagamentos já recebidos. O Banco do Brasil figura como estipulante e beneficiário da apólice, e o valor eventualmente indenizável deverá ser destinado a ele até o limite da dívida, sendo o saldo remanescente direcionado ao segurado. A informação sobre o saldo devedor é relevante para a futura liquidação do julgado, mas não interfere no julgamento do mérito sobre a existência e o valor da cobertura. Portanto, embora a legitimidade ativa do Autor já tenha sido reconhecida, esta informação é relevante para a fase de liquidação da sentença, caso procedente a demanda, a fim de garantir a correta destinação da indenização ao beneficiário primário da apólice e evitar enriquecimento sem causa do segurado, em observância aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva. Defiro , pois, o pedido. 3.2. Prova testemunhal Defiro a prova testemunhal requerida pelo autor, com a oitiva das testemunhas arroladas, eis que a prova oral é relevante para a reconstrução histórica do sinistro, especialmente para descrever a intensidade do evento climático observado no local e o estado do imóvel imediatamente antes e depois do ocorrido, já que as testemunhas arroladas presenciaram tal momento. 3.3. Prova pericial A controvérsia central do processo envolve questão técnica de engenharia estrutural: saber se o colapso do aviário foi causado preponderantemente pelo vendaval ou por vício construtivo e/ou pela carga das placas solares. Essa questão não pode ser resolvida apenas pela análise documental dos laudos unilaterais produzidos pelas partes ou pela empresa contratada pela seguradora. A produção de prova pericial por expert judicial imparcial é medida necessária para assegurar o contraditório e a paridade de armas. Conrudo, a especialidade técnica adequada para o caso é a engenharia civil, e não engenharia agrônomica, como requereu a Brasilseg, posto que a controvérsia central não é agronômica, mas sim estrutural: diz respeito à resistência da vinculação entre pilares e fundação, à capacidade de carga da cobertura e ao comportamento da estrutura sob ação do vento. O objeto do seguro ser classificado como penhor rural não altera a natureza técnica da perícia necessária. Assim, defiro a perícia requerida pelas partes, na área da engenharia civil, devendo o perito nomeado analisar tanto a documentação existente nos autos, quanto efetuar perícia diretamente no local do sinistro. DO EXPOSTO: I. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. II. Postergo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva da BB Corretora para o julgamento da ação. III. Fixo os pontos controvertidos nos termos da fundamentação. IV. Determino a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos da fundamentação. V. Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A, solicitando informações sobre o saldo devedor atualizado do contrato de financiamento n. 4009643 vinculado à apólice de seguro, bem como os pagamentos já recebidos relacionados a este contrato, para fins de eventual abatimento na fase de liquidação da sentença, caso a demanda seja julgada procedente. VI. Defiro a prova testemunhal , a ser colhida em audiência a ser designada após a produção de prova pericial. VII. Defiro a prova pericial, consistente em análise da documentação existente nos autos, bem como diretamente no local do sinistro. Diante disso, nomeio perito engenheiro civil, Luiz Henrique Zimermann, podendo ser contatado pelos telefones (54)3312-1388 e (54) 3046-0388 ou e-mail zimermann@zimermannengenharia.com.br, o qual deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 465, § 2º, I, do CPC. No ponto, ressalta-se que o autor e a ré Brasilseg Companhia de Seguros requereram a perícia, sendo o valor rateado na proporção de 50% para cada, portanto. No entanto, sinalo que, considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, sua quota-parte está limitada a R$ 823,91, valor máximo a ser pago pelo Tribunal de Justiça, nos termos do Ato nº 0438/2025-P. O Tribunal de Justiça está em vias de implementar o Sistema AJ. Assim, para realizar a perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o cadastro via módulo externo do sistema pelo acesso https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar os documentos exigidos. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS para satisfação, no prazo de 15 dias (§ 3º, artigo 465 do CPC e Súmula 232/STJ). Os valores devidos pela parte autora (limitados a R$ 823,91) serão pagos ao final. Saliento que, em aceitando o encargo, deverá o perito designar data da perícia, comunicando a juízo, com prazo de no mínimo 30 dias, a fim de possibilitar intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para conhecimento e, havendo, para apresentação do parecer do assistente técnico no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º do CPC). VIII. Dou por saneado o processo , nos termos do artigo 357 do CPC. IX. Finalizada a perícia, voltem para designação de audiência de instrução. Agendada a intimação das partes.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Autor DEOLINDO TALAMINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANELICE FAVARETO GUIDINI
OAB: 119269/RS
CLÁUDIO ANTÕNIO BIASI
OAB: 35406/RS
SANDRA MARIA BRESSAN
OAB: 70525/RS
JULIANO RODRIGUES FERRER
OAB: 39376/RS
RENATA KLITZKE
OAB: 117246B/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007287-57.2025.8.21.0109/RS AUTOR : DEOLINDO TALAMINI ADVOGADO(A) : CLÁUDIO ANTÕNIO BIASI (OAB RS035406) ADVOGADO(A) : ANELICE FAVARETO GUIDINI (OAB RS119269) ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA BRESSAN (OAB RS070525) RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) RÉU : BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " Ação de Cobrança de Indenização de Seguro " proposta por DEOLINDO TALAMINI em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A , tendo por objeto a cobertura securitária decorrente de sinistro por vendaval ocorrido em 02/12/2024, que causou danos em galpões localizados em sua propriedade rural no município de Marau/RS, segurados pela apólice n.º 000001465, vinculada à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n.º 40/09643-2. O autor narrou que o seguro, modalidade Penhor Rural Banco do Brasil, estava vigente, com cobertura básica ampla no valor de R$ 3.270.000,00 e prêmio pago de R$ 19.100,74. Afirmou que as rés negaram a indenização por dois motivos, apresentados em duas comunicações distintas: em 21/01/2025, sob a alegação de falha estrutural (vício construtivo na fundação do galpão); e em 26/03/2025, acrescentando a carga adicional das placas solares instaladas em 2020. Os prejuízos apontados totalizaram R$ 1.095.946,14, referentes à reconstrução, rede elétrica, maravalha, equipamentos e retirada/reinstalação das placas solares. Postulou a condenação solidárias das rés ao pagamento de indenização securitária no valor de R$1.095.946,14, devidamente corrigido. Pediu gratuidade de justiça. Juntou documentos (Evento 1). A ré Brasilseg apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu ilegitimidade do autor, por ser o Banco do Brasil o beneficiário da apólice. Sustentou a inaplicabilidade do CDC e descabimento da inversão do ônus da prova. No mérito, afirmou que o laudo pericial referente à vistoria realizada à época do sinistro identificou como causa dos danos o vício construtivo na vinculação entre fundação e pilares, somado à carga adicional das placas solares instaladas sem comunicação à seguradora, o que configuraria descumprimento contratual e afastaria o nexo causal com o vendaval. Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos autorais (Evento 10). A ré BB Corretora contestou o feito. Arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial em relação a si, por ser mera intermediária, sem participação na regulação do sinistro ou obrigação de pagar indenização. No mérito, ratificou os fundamentos da Brasilseg (Evento 15). O autor apresentou réplica (Evento 17). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (Evento 20), a ré BB Corretora informou que não tem interesse na produção de outras provas (Evento 26). A ré Brasilseg requereu prova pericial por engenheiro agrônomo e ofício ao Banco do Brasil para que apresente eventual saldo devedor do financiamento (Evento 27). Já o autor requereu prova pericial em engenharia civil/estrutural, prova testemunhal com rol consolidado de três testemunhas, e prova documental superveniente (Evento 28 e Evento 29). Os autos vieram conclusos. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Preliminar de ilegitimidade ativa (arguida pela Brasilseg) A Brasilseg arguiu que o beneficiário da apólice é o Banco do Brasil S/A, de modo que o autor careceria de legitimidade ativa para pleitear a indenização securitária em seu próprio nome. A preliminar não prospera. Nos termos do art. 757, do Código Civil: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado , relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" (grifei). A instituição de terceiro beneficiário em cláusula contratual não retira a legitimidade ativa do segurado para pugnar pelo pagamento da indenização em face da seguradora. A circunstância do contrato de seguro estipular um terceiro como destinatário da indenização não impede que o segurado possa reclamar em juízo o cumprimento da obrigação pela seguradora, dado que o seguro é contratado substancialmente no seu interesse, nos termos do dispositivo legal acima citado, interesse demonstrado claramente no pedido inicial e documentos apresentados. Além disso, o autor é o segurado titular do interesse legítimo sobre o bem, na forma do art. 757 do Código Civil, sendo que a existência de cláusula beneficiária em favor da instituição financeira não suprime o interesse jurídico do segurado no cumprimento do contrato, especialmente quando a negativa de cobertura atinge diretamente seu patrimônio e sua atividade econômica. A legitimidade do segurado para postular judicialmente a cobertura securitária, ainda que haja beneficiário indicado, é reconhecida na ordem jurídica como concorrente, e não excludente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR. CARÊNCIA ACIONÁRIA. REJEITADA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA. PENHOR RURAL . MÁQUINA AGRÍCOLA. SEGURO . RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. COBERTURA SECURITÁRIA RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA. MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO. I. CASO EM EXAME: ação declaratória de renovação de seguro penhor rural cumulada com inexigibilidade de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) preliminar de carência acionária do autor, em razão de cláusula beneficiária em favor da instituição financeira; (ii) existência de cobertura securitária para sinistro ocorrido após o término da vigência da última apólice acostada aos autos, ante a ausência de renovação formal do contrato; (iii) destinação da indenização; (iv) consectários legais e ônus sucumbenciais. I II. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de carência acionária é rejeitada, pois a cláusula beneficiária regula a destinação do pagamento da indenização, não a legitimidade processual para discutir a existência do direito à cobertura. 2. A ausência de renovação do seguro para o ano de 2023 é imputável aos demandadados, pois o segurado assinou apenas uma proposta de seguro , ausente prova de assinatura de propostas de renovação nos anos subsequentes, nos quais os prêmios foram diretamente debitados em sua conta-corrente, tampouco foi notificado sobre a impossibilidade de renovação, criando legítima expectativa de continuidade. 3. A cláusula que afasta a renovação automática não consta no instrumento firmado pelo autor, apenas nas cláusulas gerais, e não pode ser oposta ao segurado sem prova de que ele foi efetivamente informado sobre seu conteúdo e consequências. 4. A alegação de que o bem dado em garantia se tornou inaceitável para fins securitários não foi comprovada, e a ausência de comunicação prévia ao segurado configura comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva. 5. O pedido subsidiário de destinação da indenização ao banco beneficiário já foi acolhido na sentença, inexistindo interesse recursal no ponto. 6. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de taxa de juros pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC e entendimento consolidado no Tema 1368 do STJ. 7. Mantida a distribuição da sucumbência, na forma do art. 86 do CPC; e a verba honorária fixada, por força do art. 85, § 2º, do CPC. A quantia será corrigida pelo IPCA desde o arbitramento e acrescida de juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no art. 85, § 16, do CPC e entendimento consolidado no Tema 1368 do STJ. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50006008920238210091, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 31-07-2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PENHOR RURAL. TRATOR AGRÍCOLA. ACIDENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA INDEVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, CONDENANDO A SEGURADORA A RESTITUIR AO AUTOR O VALOR DE R$ 59.735,00, REFERENTE AOS CUSTOS DE REPARO DE TRATOR AGRÍCOLA DANIFICADO EM ACIDENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, CONSIDERANDO QUE O BANCO DO BRASIL SERIA O BENEFICIÁRIO DA APÓLICE DE PENHOR RURAL; (II) A EXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA O EVENTO, DIANTE DA ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE QUE OS DANOS DECORRERIAM DE "ESFORÇO EXCESSIVO" DO EQUIPAMENTO, RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA APÓLICE. III. RAZÕES DE DECIDIR:A RELAÇÃO JURÍDICA ESTÁ SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APLICANDO-SE A TEORIA FINALISTA MITIGADA, POIS O AUTOR, EMBORA UTILIZE O EQUIPAMENTO COMO INSUMO DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA, ENCONTRA-SE EM MANIFESTA VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA FRENTE À SEGURADORA. O AUTOR POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO, POIS FIGURA EXPRESSAMENTE COMO SEGURADO NA APÓLICE, SENDO TITULAR DO INTERESSE JURÍDICO MATERIAL LESADO, INDEPENDENTEMENTE DA DESIGNAÇÃO DO BANCO DO BRASIL COMO BENEFICIÁRIO PREFERENCIAL. A VINCULAÇÃO DA APÓLICE A UMA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL NÃO RETIRA DO SEGURADO A FACULDADE DE EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA SEGURADORA, ESPECIALMENTE EM CASO DE PERDA PARCIAL DO BEM, QUANDO O PRÓPRIO SEGURADO ARCOU COM OS CUSTOS DO REPARO. O CONJUNTO PROBATÓRIO, INCLUINDO DOCUMENTAÇÃO DO ACIDENTE, RELATÓRIOS FOTOGRÁFICOS, LAUDO MECÂNICO INDEPENDENTE E PROVA TESTEMUNHAL, DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE EVENTO EXTERNO, SÚBITO E INVOLUNTÁRIO, CARACTERIZANDO SINISTRO COBERTO PELA APÓLICE. A ALEGAÇÃO DE "ESFORÇO EXCESSIVO" COMO EXCLUDENTE DE COBERTURA NÃO FOI COMPROVADA PELA SEGURADORA, QUE SE BASEOU APENAS EM DOCUMENTO UNILATERAL, SEM CONTRADITÓRIO, INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR O ACERVO PROBATÓRIO PLURAL E CONVERGENTE. A CLÁUSULA DE EXCLUSÃO INVOCADA PELA SEGURADORA É GENÉRICA E NÃO ATENDE AO PADRÃO DE CLAREZA E DESTAQUE EXIGIDO PELO ART. 54, § 4º, DO CDC PARA LIMITAÇÕES DE DIREITO EM CONTRATOS DE CONSUMO. IV. DISPOSITIVO E TESE:APELO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11º, DO CPC. TESE DE JULGAMENTO: 1. A NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA BASEADA EM "ESFORÇO EXCESSIVO" DO EQUIPAMENTO EXIGE COMPROVAÇÃO ROBUSTA PELA SEGURADORA, NÃO SENDO SUFICIENTE LAUDO UNILATERAL QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO INDICA A OCORRÊNCIA DE EVENTO EXTERNO, SÚBITO E INVOLUNTÁRIO, CARACTERIZANDO SINISTRO COBERTO PELA APÓLICE. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 47 E 54, § 4º; CPC, ARTS. 85, § 11º, 373, II, 487, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 2.289.498/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 3ª TURMA, J. 23/10/2023.(Apelação Cível, Nº 50001962320248210020, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 21-08-2025) (grifei) Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa . 1.2. Preliminar de ilegitimidade passiva da BB Corretora A BB Corretora arguiu que é mera intermediária, sem vínculo obrigacional com o segurado no tocante ao pagamento da indenização securitária, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo. A análise da (im)procedência da tese de ilegitimidade passiva da corretora de seguros demanda a análise do contrato firmado e de eventual responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Sendo assim com o mérito se confunde e, no momento oportuno, deve ser apreciada. Assim, postergo sua análise para o julgamento da ação. 2. SANEAMENTO DO PROCESSO 2.1. Pontos controvertidos Fixam-se como pontos controvertidos, que demandam instrução probatória: a) Se o vendaval de 02/12/2024 foi a causa eficiente e determinante dos danos verificados nos galpões, ou se as causas preponderantes foram o alegado vício construtivo na vinculação da fundação com os pilares e a carga adicional das placas solares. b) Se a estrutura dos galpões apresentava, na data do sinistro, deficiência construtiva na vinculação entre pilares e fundação capaz de configurar a excludente prevista no item 5.1, alínea "m", das Condições Gerais do contrato (falhas ou defeitos preexistentes), e se tal deficiência foi determinante para o colapso. c) Se a instalação das placas solares em 2020, sem comunicação prévia à seguradora, configurou agravamento relevante do risco segurado, nos termos dos arts. 766 e 768 do Código Civil, a ponto de justificar a perda ou limitação da garantia contratual. d) A extensão efetiva dos danos cobertos pela apólice e o valor da indenização eventualmente devida, considerando os orçamentos apresentados e os itens cuja cobertura é disputada (notadamente placas solares, equipamentos e maravalha). 2.2. Do ônus da prova A controvérsia sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro rural é ponto de direito a ser resolvido nesta fase. No que se refere ao ônus da prova, é necessário esclarecer que incide no presente feito o Código de Defesa do Consumidor, no qual vigora a facilitação da prova à parte hipossuficiente, com previsão expressa de inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC). A ré sustenta a inaplicabilidade do CDC ao argumento de que o autor, produtor rural que contrata seguro agrícola como insumo da atividade econômica, não seria destinatário final do serviço. O argumento não se sustenta diante das circunstâncias do caso concreto. Embora o agricultor não se enquadre no conceito clássico de consumidor final, porque utiliza o seguro agrícola como instrumento de proteção da atividade produtiva, a vulnerabilidade técnica existente na relação entre o segurado e a seguradora justifica a aplicação do CDC. Trata-se da denominada Teoria Finalista Aprofundada ou Mitigada, que admite a incidência do estatuto consumerista quando verificada a vulnerabilidade técnica da parte em relação ao fornecedor, ainda que ausente o requisito de destinação final do serviço. No caso em exame, a assimetria técnica é patente. A seguradora detém amplo domínio sobre os critérios de regulação do sinistro, a metodologia de aferição da produtividade, os procedimentos periciais e a interpretação das cláusulas contratuais, todas matérias especializadas às quais o agricultor não tem acesso com a mesma profundidade. Essa desigualdade estrutural, que se manifesta desde a redação unilateral das condições gerais e especiais do contrato até a escolha e contratação do perito responsável pela vistoria, revela a vulnerabilidade técnica do autor em relação à demandada. Nesse sentido, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. EXCESSO DE CHUVAS. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE . MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. 2. O Tribunal de origem analisou os documentos constantes dos autos e concluiu que a seguradora não logrou demonstrar que o segurado teve ciência das cláusulas limitativas da cobertura da indenização securitária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do acervo documental e das circunstâncias fáticas do processo, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.973.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO (CDC, ART. 29). EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA OU SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 2. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa f í sica ou jur í dica, embora n ã o se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinat á rio final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossufici ê ncia t é cnica, autorizando a aplica çã o das normas previstas no CDC. Precedentes . 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela ausência de caracterização da vulnerabilidade do adquirente. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1285559/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018) (grifei.) Na mesma linha, cito precedentes do Tribunal de Justiça do RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. CONTRATO DE SEGURO . PENHOR RURAL . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO PRODUTOR RURAL . DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO AGRAVADO, DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CONTEXTO DE RELAÇÃO SECURITÁRIA CELEBRADA ENTRE SEGURADORA E PRODUTOR RURAL , ESPECIALMENTE QUANTO À INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. III. RAZÕES DE DECIDIR:O CONTRATO DE SEGURO , AINDA QUE VINCULADO A CÉDULA RURAL OU OUTRA OPERAÇÃO DE CRÉDITO, CARACTERIZA TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO , SUBSUMINDO-SE À DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TJRS. NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC, CONSTITUI DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR A FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS, INCLUSIVE COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO FOR VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO OU QUANDO FOR O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. MESMO QUE O AGRAVADO NÃO SE ENQUADRE COMO PEQUENO AGRICULTOR OU NÃO DEMONSTRE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, É INEGÁVEL A SUA VULNERABILIDADE TÉCNICA EM RELAÇÃO À SEGURADORA, NOTADAMENTE QUANTO À ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E AVALIAÇÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPLICA TRANSFERÊNCIA TOTAL DA RESPONSABILIDADE PROBATÓRIA, POIS NÃO EXIME O AUTOR DO DEVER DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A DECISÃO AGRAVADA, AO DEFERIR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO IMPLICOU DESEQUILÍBRIO PROCESSUAL OU VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS, OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. IV. DISPOSITIVO E TESE:AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RELAÇÃO SECURITÁRIA ENTRE SEGURADORA E PRODUTOR RURAL CARACTERIZA RELAÇÃO DE CONSUMO , JUSTIFICANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO EVIDENCIADA A VULNERABILIDADE TÉCNICA DO SEGURADO, MESMO QUE ESTE NÃO DEMONSTRE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 6º, VIII; CPC, ART. 373, I E II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 52866694020248217000, SEXTA CÂMARA CÍVEL, REL. FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH, J. 09-10-2024; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 51151335820248217000, SEXTA CÂMARA CÍVEL, REL. GIOVANNI CONTI, J. 25-06-2024; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 53825152120238217000, SEXTA CÂMARA CÍVEL, REL. ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ, J. 18-12-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 51859865820258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 21-08-2025) (grifei) Assim, presente a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica do autor, defiro o pedido de inversão do ônus da prova , salientando, em tal aspecto, que a inversão do ônus probatório não exime o consumidor de demonstrar o fato constitutivo do seu direito e/ou prova de primeira aparência dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Assim, incumbe ao autor: a) Comprovar a ocorrência do sinistro (vendaval em 02/12/2024) e o nexo causal entre esse evento e os danos verificados nos aviários. b) Comprovar a extensão e os valores dos danos. Incumbe às rés: a) Comprovar que os danos nos aviários decorreram, de forma preponderante, de vício construtivo preexistente e/ou de agravamento do risco causado pela instalação das placas solares, e não do vendaval, uma vez que a ré reconhece a ocorrência do evento climático mas nega o nexo causal. Como a ré detém toda a documentação técnica e pericial que embasou a negativa, o ônus de demonstrar a excludente de cobertura recai sobre ela. b) Comprovar, se for o caso, que a instalação das placas solares sem comunicação prévia configurou, tecnicamente, agravamento relevante do risco que altere o nexo causal ou justifique a perda da garantia. 3. Das provas Considerando a fase de saneamento do processo e a complexidade das controvérsias fáticas postas em juízo, torna-se imperiosa a análise detida dos requerimentos de produção de provas formulados pelas partes, a fim de assegurar a justa e eficaz solução da lide, observando-se os princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca pela verdade real. 3.1. Do Pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil formulado pela ré A Ré Brasilseg Companhia de Seguros requereu ofício ao Banco do Brasil S.A. para obter o saldo devedor atualizado do do contrato de financiamento n. 4009643 vinculado à apólice de seguro e os pagamentos já recebidos. O Banco do Brasil figura como estipulante e beneficiário da apólice, e o valor eventualmente indenizável deverá ser destinado a ele até o limite da dívida, sendo o saldo remanescente direcionado ao segurado. A informação sobre o saldo devedor é relevante para a futura liquidação do julgado, mas não interfere no julgamento do mérito sobre a existência e o valor da cobertura. Portanto, embora a legitimidade ativa do Autor já tenha sido reconhecida, esta informação é relevante para a fase de liquidação da sentença, caso procedente a demanda, a fim de garantir a correta destinação da indenização ao beneficiário primário da apólice e evitar enriquecimento sem causa do segurado, em observância aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva. Defiro , pois, o pedido. 3.2. Prova testemunhal Defiro a prova testemunhal requerida pelo autor, com a oitiva das testemunhas arroladas, eis que a prova oral é relevante para a reconstrução histórica do sinistro, especialmente para descrever a intensidade do evento climático observado no local e o estado do imóvel imediatamente antes e depois do ocorrido, já que as testemunhas arroladas presenciaram tal momento. 3.3. Prova pericial A controvérsia central do processo envolve questão técnica de engenharia estrutural: saber se o colapso do aviário foi causado preponderantemente pelo vendaval ou por vício construtivo e/ou pela carga das placas solares. Essa questão não pode ser resolvida apenas pela análise documental dos laudos unilaterais produzidos pelas partes ou pela empresa contratada pela seguradora. A produção de prova pericial por expert judicial imparcial é medida necessária para assegurar o contraditório e a paridade de armas. Conrudo, a especialidade técnica adequada para o caso é a engenharia civil, e não engenharia agrônomica, como requereu a Brasilseg, posto que a controvérsia central não é agronômica, mas sim estrutural: diz respeito à resistência da vinculação entre pilares e fundação, à capacidade de carga da cobertura e ao comportamento da estrutura sob ação do vento. O objeto do seguro ser classificado como penhor rural não altera a natureza técnica da perícia necessária. Assim, defiro a perícia requerida pelas partes, na área da engenharia civil, devendo o perito nomeado analisar tanto a documentação existente nos autos, quanto efetuar perícia diretamente no local do sinistro. DO EXPOSTO: I. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. II. Postergo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva da BB Corretora para o julgamento da ação. III. Fixo os pontos controvertidos nos termos da fundamentação. IV. Determino a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos da fundamentação. V. Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A, solicitando informações sobre o saldo devedor atualizado do contrato de financiamento n. 4009643 vinculado à apólice de seguro, bem como os pagamentos já recebidos relacionados a este contrato, para fins de eventual abatimento na fase de liquidação da sentença, caso a demanda seja julgada procedente. VI. Defiro a prova testemunhal , a ser colhida em audiência a ser designada após a produção de prova pericial. VII. Defiro a prova pericial, consistente em análise da documentação existente nos autos, bem como diretamente no local do sinistro. Diante disso, nomeio perito engenheiro civil, Luiz Henrique Zimermann, podendo ser contatado pelos telefones (54)3312-1388 e (54) 3046-0388 ou e-mail zimermann@zimermannengenharia.com.br, o qual deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 465, § 2º, I, do CPC. No ponto, ressalta-se que o autor e a ré Brasilseg Companhia de Seguros requereram a perícia, sendo o valor rateado na proporção de 50% para cada, portanto. No entanto, sinalo que, considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, sua quota-parte está limitada a R$ 823,91, valor máximo a ser pago pelo Tribunal de Justiça, nos termos do Ato nº 0438/2025-P. O Tribunal de Justiça está em vias de implementar o Sistema AJ. Assim, para realizar a perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o cadastro via módulo externo do sistema pelo acesso https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar os documentos exigidos. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS para satisfação, no prazo de 15 dias (§ 3º, artigo 465 do CPC e Súmula 232/STJ). Os valores devidos pela parte autora (limitados a R$ 823,91) serão pagos ao final. Saliento que, em aceitando o encargo, deverá o perito designar data da perícia, comunicando a juízo, com prazo de no mínimo 30 dias, a fim de possibilitar intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para conhecimento e, havendo, para apresentação do parecer do assistente técnico no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º do CPC). VIII. Dou por saneado o processo , nos termos do artigo 357 do CPC. IX. Finalizada a perícia, voltem para designação de audiência de instrução. Agendada a intimação das partes.