5007281-95.2026.8.21.0018
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007281-95.2026.8.21.0018/RS AUTOR : LEONARDO EDUARDO DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO RAFAEL DIAS PLADA DESPACHO/DECISÃO Concedo a gratuidade judiciária ao autor. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por LEONARDO EDUARDO DA SILVA em face de UP.P SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A. O autor alega, em resumo, que celebrou contrato de empréstimo com a parte ré. Sustenta que os juros efetivamente cobrados são superiores à taxa contratada e que esta, por sua vez, é abusiva por ser muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN) para operações da mesma espécie. Com base nesses argumentos, requer, em sede de tutela de urgência , a readequação das parcelas do contrato, aplicando-se a taxa média de juros do BACEN. Além disso, pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. O processo foi concluso para decisão inicial. DECIDO. A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras. Contudo, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, é uma regra de julgamento, e não de procedimento. Sua aplicação será analisada no momento oportuno da instrução processual ou na sentença, após a estabilização da lide e a garantia do contraditório, quando será possível avaliar a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência técnica para a produção de determinada prova. Assim, postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova. O autor requer a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos mensais à taxa média de mercado. A medida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Nesta análise inicial, não verifico a presença de ambos os requisitos. A probabilidade do direito não se mostra evidente. O autor fundamenta seu pedido em duas alegações principais: a cobrança de juros em percentual superior ao contratado e a abusividade da taxa pactuada em relação à média de mercado. Quanto à primeira alegação, o autor não apresenta um cálculo concreto ou um laudo pericial que demonstre, de forma específica, qual taxa está sendo efetivamente cobrada e como ela difere da taxa prevista no contrato. A simples alegação, desacompanhada de prova mínima, é insuficiente para formar um juízo de probabilidade. Quanto à segunda alegação, a análise da Cédula de Crédito Bancário nº 7.007-22 revela que a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 5,54% ao mês. O autor classifica a operação como "empréstimo pessoal", mas o próprio contrato indica se tratar de "Operação de Crédito com consignação em folha de pagamento", modalidade com características e riscos distintos. A parte autora não juntou o relatório de séries temporais do BACEN que comprove qual era a taxa média de mercado para esta modalidade específica de crédito na data da contratação (janeiro de 2026). A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, entende que a abusividade dos juros remuneratórios só se configura quando a taxa contratada ultrapassa, de forma significativa, a taxa média de mercado, o que não foi demonstrado de plano. A mera estipulação de juros acima da média, por si só, não indica ilegalidade, exigindo uma análise mais aprofundada que é incompatível com este momento processual. Da mesma forma, o perigo de dano não foi concretamente demonstrado. O contrato envolve um valor principal de R$ 622,75, a ser pago em 13 parcelas de R$ 74,60. Comparado à renda mensal do autor, que é superior a R$ 3.000,00, o valor da parcela não aparenta ter o potencial de causar um dano financeiro irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida sem ouvir a parte contrária. Ademais, caso a ação seja julgada procedente ao final, os valores eventualmente pagos a maior serão restituídos de forma corrigida, o que afasta o risco de prejuízo irreversível. Portanto, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, o indeferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada; Deixo de designar a audiência de conciliação, em razão do expresso desinteresse manifestado pela parte autora, com base no art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil; Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Agendada a citação.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEONARDO EDUARDO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO RAFAEL DIAS PLADA
OAB: 96961/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007281-95.2026.8.21.0018/RS AUTOR : LEONARDO EDUARDO DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO RAFAEL DIAS PLADA DESPACHO/DECISÃO Concedo a gratuidade judiciária ao autor. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por LEONARDO EDUARDO DA SILVA em face de UP.P SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A. O autor alega, em resumo, que celebrou contrato de empréstimo com a parte ré. Sustenta que os juros efetivamente cobrados são superiores à taxa contratada e que esta, por sua vez, é abusiva por ser muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN) para operações da mesma espécie. Com base nesses argumentos, requer, em sede de tutela de urgência , a readequação das parcelas do contrato, aplicando-se a taxa média de juros do BACEN. Além disso, pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. O processo foi concluso para decisão inicial. DECIDO. A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras. Contudo, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, é uma regra de julgamento, e não de procedimento. Sua aplicação será analisada no momento oportuno da instrução processual ou na sentença, após a estabilização da lide e a garantia do contraditório, quando será possível avaliar a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência técnica para a produção de determinada prova. Assim, postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova. O autor requer a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos mensais à taxa média de mercado. A medida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Nesta análise inicial, não verifico a presença de ambos os requisitos. A probabilidade do direito não se mostra evidente. O autor fundamenta seu pedido em duas alegações principais: a cobrança de juros em percentual superior ao contratado e a abusividade da taxa pactuada em relação à média de mercado. Quanto à primeira alegação, o autor não apresenta um cálculo concreto ou um laudo pericial que demonstre, de forma específica, qual taxa está sendo efetivamente cobrada e como ela difere da taxa prevista no contrato. A simples alegação, desacompanhada de prova mínima, é insuficiente para formar um juízo de probabilidade. Quanto à segunda alegação, a análise da Cédula de Crédito Bancário nº 7.007-22 revela que a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 5,54% ao mês. O autor classifica a operação como "empréstimo pessoal", mas o próprio contrato indica se tratar de "Operação de Crédito com consignação em folha de pagamento", modalidade com características e riscos distintos. A parte autora não juntou o relatório de séries temporais do BACEN que comprove qual era a taxa média de mercado para esta modalidade específica de crédito na data da contratação (janeiro de 2026). A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, entende que a abusividade dos juros remuneratórios só se configura quando a taxa contratada ultrapassa, de forma significativa, a taxa média de mercado, o que não foi demonstrado de plano. A mera estipulação de juros acima da média, por si só, não indica ilegalidade, exigindo uma análise mais aprofundada que é incompatível com este momento processual. Da mesma forma, o perigo de dano não foi concretamente demonstrado. O contrato envolve um valor principal de R$ 622,75, a ser pago em 13 parcelas de R$ 74,60. Comparado à renda mensal do autor, que é superior a R$ 3.000,00, o valor da parcela não aparenta ter o potencial de causar um dano financeiro irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida sem ouvir a parte contrária. Ademais, caso a ação seja julgada procedente ao final, os valores eventualmente pagos a maior serão restituídos de forma corrigida, o que afasta o risco de prejuízo irreversível. Portanto, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, o indeferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada; Deixo de designar a audiência de conciliação, em razão do expresso desinteresse manifestado pela parte autora, com base no art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil; Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Agendada a citação.