5007281-10.2026.4.03.6201
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007281-10.2026.4.03.6201 AUTOR: LEONIDIA ALVES PEREIRA CORDEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILLA MELISSA SANTOS BARBOSA - MS26150 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO I. Trata-se de ação objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda por ser a parte autora portadora de doença grave (CID F33), movida em face da União Federal (Fazenda Nacional). Pugna-se pela concessão de tutela de urgência. DECIDO II. Para a concessão da tutela de urgência, devem ser demonstrados, desde logo, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, os documentos apresentados não constituem prova plena do direito alegado e, por isso, serão submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Havendo, pois, divergência quanto à classificação da patologia do autor como doença grave, não está configurado o requisito necessário ao deferimento da tutela provisória, qual seja, a probabilidade do direito. Isso ocorre notadamente porque a decisão proferida no âmbito administrativo goza de presunção de legitimidade, a qual somente deve ser elidida mediante fortes indícios. Portanto, faz-se necessária a dilação probatória consistente na perícia médica judicial, estando ausente a probabilidade do direito. Por outro lado, quanto à tutela provisória de evidência, não se vislumbram as hipóteses dos incisos II e III do art. 311 do CPC, o que inviabiliza a análise liminar sem a prévia oitiva da parte contrária neste momento processual (art. 311, parágrafo único, do CPC). Desse modo, em que pese a alegação de urgência ou de evidência da medida postulada, não verifico a hipótese de concessão imediata da tutela no presente caso. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. III. Entendo necessária a realização de perícia médica judicial, essencial para a constatação do eventual enquadramento legal das patologias em apreço. IV. Cite-se. V. Remetam-se os autos à seção de perícia para agendamento de perícia psiquiátrica. VI. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LEONIDIA ALVES PEREIRA CORDEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILLA MELISSA SANTOS BARBOSA
OAB: 26150/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007281-10.2026.4.03.6201 AUTOR: LEONIDIA ALVES PEREIRA CORDEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILLA MELISSA SANTOS BARBOSA - MS26150 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO I. Trata-se de ação objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda por ser a parte autora portadora de doença grave (CID F33), movida em face da União Federal (Fazenda Nacional). Pugna-se pela concessão de tutela de urgência. DECIDO II. Para a concessão da tutela de urgência, devem ser demonstrados, desde logo, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, os documentos apresentados não constituem prova plena do direito alegado e, por isso, serão submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Havendo, pois, divergência quanto à classificação da patologia do autor como doença grave, não está configurado o requisito necessário ao deferimento da tutela provisória, qual seja, a probabilidade do direito. Isso ocorre notadamente porque a decisão proferida no âmbito administrativo goza de presunção de legitimidade, a qual somente deve ser elidida mediante fortes indícios. Portanto, faz-se necessária a dilação probatória consistente na perícia médica judicial, estando ausente a probabilidade do direito. Por outro lado, quanto à tutela provisória de evidência, não se vislumbram as hipóteses dos incisos II e III do art. 311 do CPC, o que inviabiliza a análise liminar sem a prévia oitiva da parte contrária neste momento processual (art. 311, parágrafo único, do CPC). Desse modo, em que pese a alegação de urgência ou de evidência da medida postulada, não verifico a hipótese de concessão imediata da tutela no presente caso. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. III. Entendo necessária a realização de perícia médica judicial, essencial para a constatação do eventual enquadramento legal das patologias em apreço. IV. Cite-se. V. Remetam-se os autos à seção de perícia para agendamento de perícia psiquiátrica. VI. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.