5007278-94.2022.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5007278-94.2022.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: NILDA LUIZA GUEDES CPF: 045.944.916-85 RÉU: MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE CPF: 19.718.360/0001-51 SENTENÇA Ação pelo procedimento ordinário com a qual NILDA LUÍZA GUEDES pretende compelir o MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE a lhe pagar adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como reflexos das referidas indenizações sobre remuneração, férias, gratificação natalina, horas extras, etc, os quais perfazem o “valor estimado de R$ 72.750,00”. Com a inaugural, documentos. Gratuidade conferida à autora. O MUNICÍPIO contestou a pretensão autoral. Arguiu preliminares. No mérito, disse que o adicional somente poderia ser pago após a elaboração do laudo de pericial de inspeção do local de trabalho, de modo que não haveria se falar em direito às parcelas retroativas. Impugnação, ato contínuo. Saneamento: rejeição das preliminares, acolhimento da prejudicial e indeferimento da prova pericial. Memoriais finais. Parecer ministerial pela parcial procedência da pretensão. Declínio de competência para o JESP. Suscitado conflito por aquele juízo. Fixação da competência desta 3ª Vara pela egrégia Corte. Proferida sentença de parcial procedência. Apelações. Comando cassado. Retorno dos autos para prolação de novo comando definitivo. Relatei. Fundamento. Decido. Tramitação regular. Observância das garantias fundamentais aplicáveis ao processo civil. Cinge-se a controvérsia em definir se a autora, ocupante de cargo público na administração pública municipal, faz jus a adicionais de insalubridade e periculosidade, em razão da suposta exposição, no ambiente de trabalho, a agentes nocivos e, em caso positivo, em quais percentuais. Transcrevo o pedido inaugural em sua íntegra: A condenação da reclamada ao pagamento do ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, no percentual de 30% da remuneração, e alternativamente, a condenação ao ADICIONAL INSALUBRIDADE, no percentual de 10%, 20% ou 40% do salário, conforme enquadramento legal, durante todo o contrato de trabalho, tendo como base de cálculo a remuneração total da requerente de acordo com o art.1º, §2º da Lei Municipal nº 5.568/2013, desencadeando reflexos em: Horas Extras, DSRs (domingos e feriados), décimos terceiros salários, contribuições previdenciárias, depósitos do FGTS, férias (acrescida de sua bonificação) e ao pagamento das diferenças devidas desde fevereiro de 2020; no valor estimado de R$ 72.750,00. c) Na eventualidade, caso não seja o entendimento deste d. juízo pela condenação do adicional de insalubridade sobre a remuneração da requerente, que seja a requerida condenada ao pagamento de adicional de insalubridade, tendo como base de cálculo o salário mínimo A ação deste magistrado, malgrado compreenda que a pretensão já havia sido apreciada em sua plenitude, limitar-se-á a esse limite (princípio da adstrição) imposto pela própria ingressante. A fundamentação não difere muito daquela lançada na sentença cassada. Com relação ao pagamento de adicional de periculosidade, por razões de economia processual, remeto-me à decisão 9853415656 para, de pronto, afastá-lo. É que, como consignado naquela assentada, inexiste previsão normativa para enquadramento da atividade profissional em questão (técnico de enfermagem) no rol de trabalhos perigosos. Acerca da insalubridade e o percentual indenizatório aplicável, a existência de efetivo direito à percepção da verba demanda o preenchimento de dois requisitos: a) o primeiro, legal – há previsão normativa específica que autorize o Município a pagar o adicional?; b) o segundo, fático – o ambiente de trabalho é, de fato, insalubre? Não subsistem dúvidas sobre o caráter positivo das respostas à aludida pergunta. Isso porque, com base no laudo técnico elaborado pela própria municipalidade, iniciou-se a quitação do adicional no percentual de 20%. Vencida a primeira indagação, a discussão fica restrita à (in) existência do direito à percepção do adicional no período anterior ao da quitação. Aqui, constato assistir razão à demandante. O diploma que regulamenta o adicional data de 2013 – Lei Municipal 5568/2013. É a partir de sua vigência que nasce o direito à percepção dos valores, ressalvada, evidentemente, a posse em data posterior (é o caso da autora como se verá adiante) e, não menos importante, a prescrição quinquenal. Destaco a jurisprudência aplicada ao tema: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MUNICÍPIO DE PLANURA - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO - LEI MUNICIPAL Nº 153/2013 - MARCO INICIAL DO DIREITO DO SERVIDOR - PAGAMENTO - COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - No âmbito do Município de Planura, a Lei Orgânica assegurou o direito ao adicional de insalubridade aos seus servidores e, posteriormente, diante da eficácia limitada de referida norma, a Lei Municipal nº 951/2013 o regulamentou. - Em se considerando ser o adicional de insalubridade apenas devido a partir da sua regulamentação, no caso específico, conforme se extrai da legislação colacionada aos autos, o direito da servidora surgiu por meio da vigência da Lei n° 951/2013 (maio de 2013), não havendo que se falar em retroatividade da norma. (TJMG - Apelação Cível 1.0271.11.010343-6/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2019, publicação da súmula em 26/02/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE PLANURA - AGENTE SANITÁRIO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO LEGAL A PARTIR DO ANO DE 2013 - RETROATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. I - O adicional de insalubridade, embora não contemplado como direito constitucional atribuído aos servidores públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, pode ser a eles conferido por meio de legislação infraconstitucional de competência do ente federado a que vinculado o servidor. II - O adicional será devido somente após a entrada em vigor da legislação infraconstitucional, sendo inexigível qualquer pagamento anterior. III - No Município de Planura, a lei que regulamenta o adicional de insalubridade foi publicada no ano de 2013 e, desde então, todos os pagamentos constam como realizados aos servidores. (TJMG - Apelação Cível 1.0271.13.001702-0/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2018, publicação da súmula em 02/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA - PREVISÃO LEGAL NO PERÍODO PRETENDIDO - AUSÊNCIA - REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR - RETROATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. - A Constituição da República de 1988 (CR/88), em seu texto original, previu, como direito social do trabalhador, o recebimento de adicional de remuneração em virtude do exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. A Emenda Constitucional n. 19/98 alterou o artigo 39, § 3º, da CR/88, excluindo do rol dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos o inciso XXIII do artigo 7º, que previu os referidos adicionais. Contudo, o legislador constitucional não vedou o pagamento de adicional de insalubridade, se houver previsão legal infraconstitucional, notadamente em Lei Municipal. - O adicional de insalubridade somente é devido após a entrada em vigor da Lei Municipal que regulamenta o seu pagamento, o que, no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba, somente ocorreu com a edição da Lei n. 2.052/2010, não sendo exigível qualquer vantagem a esse título, em período anterior. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0143.10.027841-3/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2015, publicação da súmula em 21/07/2015) A submissão do pagamento à existência da lei regulamentadora é corolário do princípio da legalidade. Lado outro, não encontra amparo a tese defensiva de que somente após confecção do laudo técnico é que haveria como instituir o adicional. Ora, se assim o fosse, estariam os servidores condicionados ao arbítrio da Administração. Por força de lei, há muito deveria ter avaliado as condições de trabalho de seus servidores e instituído o adicional. Portanto, o marco legal para início da quitação é a data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 5568/2013. A autora ingressou no serviço público em 21 de março de 2016. Logo, especificamente em relação a si, este é o interregno inicial para percepção tanto do percentual de insalubridade quanto de seus reflexos. Note-se, no entanto, que buscou o socorro judicial apenas em 18 de julho de 2022. É dizer, então, que o reconhecimento de direito deve necessariamente ter como termo exordial o dia 18 de julho de 2017. Assim, a título de adicional de insalubridade, perceberá o adicional de 20% sobre o salário-mínimo ao tempo de cada pagamento, incluindo férias e gratificação, até a efetiva quitação e implementação de tais reflexos, desde 18 de julho de 2017. Vejo que há questionamento, em especial em sede recursal, sobre a indexação ao salário-mínimo. Aqui, rogando vênia à parte ingressante, o pleito não encontra razão de ser. Nessa linha de ideias, aliento que embora o Supremo Tribunal Federal tenha afastado a indexação de adicional de insalubridade ao mínimo (RE 565.714 com repercussão geral), manteve a validade das leis municipais que continham tal previsão até que outras fossem editadas. No caso do Município, até a presente data, a Lei Municipal 5.568/2013 continua produzindo seus efeitos: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE ARCOS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DO VALOR SOB O SALÁRIO MÍNIMO - INCONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE ESTABELEÇA BASE DIVERSA - POSSIBILIDADE - REFLEXOS EM OUTRAS VERBAS - MERO INCONFORMISMO QUANTO AO LAUDO PERICIAL OFICIAL. 1 - Nos termos da Lei nº. 2.069/05, do Município de Arcos, os servidores de tal Municipalidade que laboram, com habitualidade, em locais insalubres, fazem jus ao adicional de insalubridade, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, de acordo com classificação nos graus máximo, médio e mínimo. 2 - No caso, as referidas condições restaram devidamente comprovadas por meio de laudo pericial oficial. 3 - Considerando-se o disposto no art. 39, §3º c/c o art.7º, VIII, ambos da CRFB/88, conclui-se que os reflexos do adicional de insalubridade, que é uma vantagem pecuniária integrante da remuneração, devem incidir sobre o pagamento do décimo terceiro salário e férias, pois estes são pagos com base na remuneração integral do servidor. 4 - A mera alegação de inconformismo em relação ao laudo apresentado pelo perito oficial não é hábil o suficiente para macular o trabalho deste último, já que elaborado dentro dos parâmetros traçados pelas Normas Técnicas, refletindo a autonomia científica reconhecida a todo expert. 5 - "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714, Rel. ª Min. ª Cármen Lúcia, sob a sistemática da repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição. Por outro lado, ficou assentado que, diante da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, as leis que utilizam o salário mínimo como indexador devem ser mantidas, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.217804-8/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2023, publicação da súmula em 28/02/2023) Logo, não há falar em modificação do índice aplicado. Em relação às diferenças supostamente devidas, o que parece-me ter sido a razão para cassação da sentença, entendo que, fixada a insalubridade com base no salário-mínimo vigente à época de cada pagamento e demonstrado pela ingressante que o município deixara de atualizar a base de cálculo, fará jus ao respectivo quantitativo desde 18 de julho de 2017 até que sobrevenha a adequação do adicional conforme decidido nesta sentença. Tanto em relação aos reflexos quanto em relação às diferenças, para recomposição da moeda em condenações contra a Fazenda Pública, incidirão correção monetária (data em que deveria ter sido feito o pagamento) e juros de mora (a partir da citação), nos moldes do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº. 11.960/09. De 01/01/2023 a 31/07/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC, em parcela única, nos termos do art. 3º da EC nº 136/2025. A partir de 01/08/2025 até o efetivo pagamento: Atualização monetária pela variação do IPCA combinada com juros simples de 2% a.a., aplicando-se a taxa SELIC de forma substitutiva caso o índice híbrido ultrapasse o teto por ela representado. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial para: reconhecer o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 20% do salário-mínimo vigente à época de cada pagamento desde a posse da autora em 21 de março de 2016. condenar o município a pagar os reflexos desse adicional,desde 18 de julho de 2017 até a data da efetiva implementação em contracheque, sobre as seguintes parcelas: férias, terço constitucional e gratificação natalina. Os parâmetros para recomposição da moeda constam da fundamentação e, por remissão, integram o presente dispositivo. condenar o município a pagar a diferença do adicional de insalubridade devido desde 18 de julho de 2017 até a data da efetiva adequação em razão da inobservância da adequada base de cálculo, qual seja, 20% do salário-mínimo vigente à data de cada pagamento. Os critérios para atualização do débito constam da fundamentação que, por remissão, passam a integrar o presente dispositivo. Caberá à parte autora, em sede de liquidação de sentença, apresentar o saldo que reputa devido se, eventualmente, não houver o cumprimento voluntário por parte do município réu. Diante da sucumbência recíproca, porém, em maior grau pelo réu, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na seguinte proporção: 85% para o demandado (isento quanto às custas, por expressa previsão legal; quanto às despesas, expeça CNPDP); 15% para a postulante (suspensa a exigibilidade). Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil). Complexidade inerente à matéria e atuação profissional, conquanto escorreita, restrita aos atos corriqueiros do processo. Divisão nos seguintes termos: 85% devidos pelo Município à procuradora que representa a autora; 15% devidos pela ingressante ao corpo de procuradores que representa o réu (suspensa a exigibilidade). Sentença não sujeita à remessa necessária conforme norma prescrita pelo artigo 496, §3º, III do Código de Processo Civil. Faculta-se a retirada dos documentos físicos no prazo de 45 dias, pena de destruição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FREDERICO ESTEVES DUARTE GONCALVES Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NILDA LUIZA GUEDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISLAINE DEBORA SOUZA RESENDE
OAB: 145798/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5007278-94.2022.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: NILDA LUIZA GUEDES CPF: 045.944.916-85 RÉU: MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE CPF: 19.718.360/0001-51 SENTENÇA Ação pelo procedimento ordinário com a qual NILDA LUÍZA GUEDES pretende compelir o MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE a lhe pagar adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como reflexos das referidas indenizações sobre remuneração, férias, gratificação natalina, horas extras, etc, os quais perfazem o “valor estimado de R$ 72.750,00”. Com a inaugural, documentos. Gratuidade conferida à autora. O MUNICÍPIO contestou a pretensão autoral. Arguiu preliminares. No mérito, disse que o adicional somente poderia ser pago após a elaboração do laudo de pericial de inspeção do local de trabalho, de modo que não haveria se falar em direito às parcelas retroativas. Impugnação, ato contínuo. Saneamento: rejeição das preliminares, acolhimento da prejudicial e indeferimento da prova pericial. Memoriais finais. Parecer ministerial pela parcial procedência da pretensão. Declínio de competência para o JESP. Suscitado conflito por aquele juízo. Fixação da competência desta 3ª Vara pela egrégia Corte. Proferida sentença de parcial procedência. Apelações. Comando cassado. Retorno dos autos para prolação de novo comando definitivo. Relatei. Fundamento. Decido. Tramitação regular. Observância das garantias fundamentais aplicáveis ao processo civil. Cinge-se a controvérsia em definir se a autora, ocupante de cargo público na administração pública municipal, faz jus a adicionais de insalubridade e periculosidade, em razão da suposta exposição, no ambiente de trabalho, a agentes nocivos e, em caso positivo, em quais percentuais. Transcrevo o pedido inaugural em sua íntegra: A condenação da reclamada ao pagamento do ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, no percentual de 30% da remuneração, e alternativamente, a condenação ao ADICIONAL INSALUBRIDADE, no percentual de 10%, 20% ou 40% do salário, conforme enquadramento legal, durante todo o contrato de trabalho, tendo como base de cálculo a remuneração total da requerente de acordo com o art.1º, §2º da Lei Municipal nº 5.568/2013, desencadeando reflexos em: Horas Extras, DSRs (domingos e feriados), décimos terceiros salários, contribuições previdenciárias, depósitos do FGTS, férias (acrescida de sua bonificação) e ao pagamento das diferenças devidas desde fevereiro de 2020; no valor estimado de R$ 72.750,00. c) Na eventualidade, caso não seja o entendimento deste d. juízo pela condenação do adicional de insalubridade sobre a remuneração da requerente, que seja a requerida condenada ao pagamento de adicional de insalubridade, tendo como base de cálculo o salário mínimo A ação deste magistrado, malgrado compreenda que a pretensão já havia sido apreciada em sua plenitude, limitar-se-á a esse limite (princípio da adstrição) imposto pela própria ingressante. A fundamentação não difere muito daquela lançada na sentença cassada. Com relação ao pagamento de adicional de periculosidade, por razões de economia processual, remeto-me à decisão 9853415656 para, de pronto, afastá-lo. É que, como consignado naquela assentada, inexiste previsão normativa para enquadramento da atividade profissional em questão (técnico de enfermagem) no rol de trabalhos perigosos. Acerca da insalubridade e o percentual indenizatório aplicável, a existência de efetivo direito à percepção da verba demanda o preenchimento de dois requisitos: a) o primeiro, legal – há previsão normativa específica que autorize o Município a pagar o adicional?; b) o segundo, fático – o ambiente de trabalho é, de fato, insalubre? Não subsistem dúvidas sobre o caráter positivo das respostas à aludida pergunta. Isso porque, com base no laudo técnico elaborado pela própria municipalidade, iniciou-se a quitação do adicional no percentual de 20%. Vencida a primeira indagação, a discussão fica restrita à (in) existência do direito à percepção do adicional no período anterior ao da quitação. Aqui, constato assistir razão à demandante. O diploma que regulamenta o adicional data de 2013 – Lei Municipal 5568/2013. É a partir de sua vigência que nasce o direito à percepção dos valores, ressalvada, evidentemente, a posse em data posterior (é o caso da autora como se verá adiante) e, não menos importante, a prescrição quinquenal. Destaco a jurisprudência aplicada ao tema: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MUNICÍPIO DE PLANURA - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO - LEI MUNICIPAL Nº 153/2013 - MARCO INICIAL DO DIREITO DO SERVIDOR - PAGAMENTO - COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - No âmbito do Município de Planura, a Lei Orgânica assegurou o direito ao adicional de insalubridade aos seus servidores e, posteriormente, diante da eficácia limitada de referida norma, a Lei Municipal nº 951/2013 o regulamentou. - Em se considerando ser o adicional de insalubridade apenas devido a partir da sua regulamentação, no caso específico, conforme se extrai da legislação colacionada aos autos, o direito da servidora surgiu por meio da vigência da Lei n° 951/2013 (maio de 2013), não havendo que se falar em retroatividade da norma. (TJMG - Apelação Cível 1.0271.11.010343-6/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2019, publicação da súmula em 26/02/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE PLANURA - AGENTE SANITÁRIO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO LEGAL A PARTIR DO ANO DE 2013 - RETROATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. I - O adicional de insalubridade, embora não contemplado como direito constitucional atribuído aos servidores públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, pode ser a eles conferido por meio de legislação infraconstitucional de competência do ente federado a que vinculado o servidor. II - O adicional será devido somente após a entrada em vigor da legislação infraconstitucional, sendo inexigível qualquer pagamento anterior. III - No Município de Planura, a lei que regulamenta o adicional de insalubridade foi publicada no ano de 2013 e, desde então, todos os pagamentos constam como realizados aos servidores. (TJMG - Apelação Cível 1.0271.13.001702-0/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2018, publicação da súmula em 02/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA - PREVISÃO LEGAL NO PERÍODO PRETENDIDO - AUSÊNCIA - REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR - RETROATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. - A Constituição da República de 1988 (CR/88), em seu texto original, previu, como direito social do trabalhador, o recebimento de adicional de remuneração em virtude do exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. A Emenda Constitucional n. 19/98 alterou o artigo 39, § 3º, da CR/88, excluindo do rol dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos o inciso XXIII do artigo 7º, que previu os referidos adicionais. Contudo, o legislador constitucional não vedou o pagamento de adicional de insalubridade, se houver previsão legal infraconstitucional, notadamente em Lei Municipal. - O adicional de insalubridade somente é devido após a entrada em vigor da Lei Municipal que regulamenta o seu pagamento, o que, no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba, somente ocorreu com a edição da Lei n. 2.052/2010, não sendo exigível qualquer vantagem a esse título, em período anterior. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0143.10.027841-3/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2015, publicação da súmula em 21/07/2015) A submissão do pagamento à existência da lei regulamentadora é corolário do princípio da legalidade. Lado outro, não encontra amparo a tese defensiva de que somente após confecção do laudo técnico é que haveria como instituir o adicional. Ora, se assim o fosse, estariam os servidores condicionados ao arbítrio da Administração. Por força de lei, há muito deveria ter avaliado as condições de trabalho de seus servidores e instituído o adicional. Portanto, o marco legal para início da quitação é a data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 5568/2013. A autora ingressou no serviço público em 21 de março de 2016. Logo, especificamente em relação a si, este é o interregno inicial para percepção tanto do percentual de insalubridade quanto de seus reflexos. Note-se, no entanto, que buscou o socorro judicial apenas em 18 de julho de 2022. É dizer, então, que o reconhecimento de direito deve necessariamente ter como termo exordial o dia 18 de julho de 2017. Assim, a título de adicional de insalubridade, perceberá o adicional de 20% sobre o salário-mínimo ao tempo de cada pagamento, incluindo férias e gratificação, até a efetiva quitação e implementação de tais reflexos, desde 18 de julho de 2017. Vejo que há questionamento, em especial em sede recursal, sobre a indexação ao salário-mínimo. Aqui, rogando vênia à parte ingressante, o pleito não encontra razão de ser. Nessa linha de ideias, aliento que embora o Supremo Tribunal Federal tenha afastado a indexação de adicional de insalubridade ao mínimo (RE 565.714 com repercussão geral), manteve a validade das leis municipais que continham tal previsão até que outras fossem editadas. No caso do Município, até a presente data, a Lei Municipal 5.568/2013 continua produzindo seus efeitos: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE ARCOS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DO VALOR SOB O SALÁRIO MÍNIMO - INCONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE ESTABELEÇA BASE DIVERSA - POSSIBILIDADE - REFLEXOS EM OUTRAS VERBAS - MERO INCONFORMISMO QUANTO AO LAUDO PERICIAL OFICIAL. 1 - Nos termos da Lei nº. 2.069/05, do Município de Arcos, os servidores de tal Municipalidade que laboram, com habitualidade, em locais insalubres, fazem jus ao adicional de insalubridade, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, de acordo com classificação nos graus máximo, médio e mínimo. 2 - No caso, as referidas condições restaram devidamente comprovadas por meio de laudo pericial oficial. 3 - Considerando-se o disposto no art. 39, §3º c/c o art.7º, VIII, ambos da CRFB/88, conclui-se que os reflexos do adicional de insalubridade, que é uma vantagem pecuniária integrante da remuneração, devem incidir sobre o pagamento do décimo terceiro salário e férias, pois estes são pagos com base na remuneração integral do servidor. 4 - A mera alegação de inconformismo em relação ao laudo apresentado pelo perito oficial não é hábil o suficiente para macular o trabalho deste último, já que elaborado dentro dos parâmetros traçados pelas Normas Técnicas, refletindo a autonomia científica reconhecida a todo expert. 5 - "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714, Rel. ª Min. ª Cármen Lúcia, sob a sistemática da repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição. Por outro lado, ficou assentado que, diante da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, as leis que utilizam o salário mínimo como indexador devem ser mantidas, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.217804-8/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2023, publicação da súmula em 28/02/2023) Logo, não há falar em modificação do índice aplicado. Em relação às diferenças supostamente devidas, o que parece-me ter sido a razão para cassação da sentença, entendo que, fixada a insalubridade com base no salário-mínimo vigente à época de cada pagamento e demonstrado pela ingressante que o município deixara de atualizar a base de cálculo, fará jus ao respectivo quantitativo desde 18 de julho de 2017 até que sobrevenha a adequação do adicional conforme decidido nesta sentença. Tanto em relação aos reflexos quanto em relação às diferenças, para recomposição da moeda em condenações contra a Fazenda Pública, incidirão correção monetária (data em que deveria ter sido feito o pagamento) e juros de mora (a partir da citação), nos moldes do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº. 11.960/09. De 01/01/2023 a 31/07/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC, em parcela única, nos termos do art. 3º da EC nº 136/2025. A partir de 01/08/2025 até o efetivo pagamento: Atualização monetária pela variação do IPCA combinada com juros simples de 2% a.a., aplicando-se a taxa SELIC de forma substitutiva caso o índice híbrido ultrapasse o teto por ela representado. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial para: reconhecer o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 20% do salário-mínimo vigente à época de cada pagamento desde a posse da autora em 21 de março de 2016. condenar o município a pagar os reflexos desse adicional,desde 18 de julho de 2017 até a data da efetiva implementação em contracheque, sobre as seguintes parcelas: férias, terço constitucional e gratificação natalina. Os parâmetros para recomposição da moeda constam da fundamentação e, por remissão, integram o presente dispositivo. condenar o município a pagar a diferença do adicional de insalubridade devido desde 18 de julho de 2017 até a data da efetiva adequação em razão da inobservância da adequada base de cálculo, qual seja, 20% do salário-mínimo vigente à data de cada pagamento. Os critérios para atualização do débito constam da fundamentação que, por remissão, passam a integrar o presente dispositivo. Caberá à parte autora, em sede de liquidação de sentença, apresentar o saldo que reputa devido se, eventualmente, não houver o cumprimento voluntário por parte do município réu. Diante da sucumbência recíproca, porém, em maior grau pelo réu, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na seguinte proporção: 85% para o demandado (isento quanto às custas, por expressa previsão legal; quanto às despesas, expeça CNPDP); 15% para a postulante (suspensa a exigibilidade). Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil). Complexidade inerente à matéria e atuação profissional, conquanto escorreita, restrita aos atos corriqueiros do processo. Divisão nos seguintes termos: 85% devidos pelo Município à procuradora que representa a autora; 15% devidos pela ingressante ao corpo de procuradores que representa o réu (suspensa a exigibilidade). Sentença não sujeita à remessa necessária conforme norma prescrita pelo artigo 496, §3º, III do Código de Processo Civil. Faculta-se a retirada dos documentos físicos no prazo de 45 dias, pena de destruição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FREDERICO ESTEVES DUARTE GONCALVES Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete