5007277-38.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5007277-38.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: PEDRO VITOR MARTINS CPF: 534.076.795-72 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO Vistos etc. I. Considerando o laudo pericial apresentado (ID 10724520516), HOMOLOGO o laudo pericial apresentado. À Secretaria para proceder conforme decisão saneadora no que se refere ao levantamento dos honorários. II. ALTERE-SE a classe para Cumprimento de Sentença. III. Requereu-se a homologação do acordo de ID 10736392038. Sendo assim, reconhecida a legalidade da transação e, no intuito de possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, tem-se como necessária a suspensão da presente ação, nos termos do art. 922 do CPC. Isso posto, SUSPENDO o presente feito para cumprimento voluntário do acordo acostado 10736392038, nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre o cumprimento voluntário do acordo, oportunidade em que se procederá a homologação da transação e a extinção do feito, entendendo-se o silêncio como anuência à quitação. Em caso positivo ou no silêncio, voltem os autos conclusos para extinção definitiva do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURICIO LEITÃO LINHARES Juiz(íza) de Direito 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor PEDRO VITOR MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado14/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5007277-38.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: PEDRO VITOR MARTINS CPF: 534.076.795-72 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO Vistos etc. I. Considerando o laudo pericial apresentado (ID 10724520516), HOMOLOGO o laudo pericial apresentado. À Secretaria para proceder conforme decisão saneadora no que se refere ao levantamento dos honorários. II. ALTERE-SE a classe para Cumprimento de Sentença. III. Requereu-se a homologação do acordo de ID 10736392038. Sendo assim, reconhecida a legalidade da transação e, no intuito de possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, tem-se como necessária a suspensão da presente ação, nos termos do art. 922 do CPC. Isso posto, SUSPENDO o presente feito para cumprimento voluntário do acordo acostado 10736392038, nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre o cumprimento voluntário do acordo, oportunidade em que se procederá a homologação da transação e a extinção do feito, entendendo-se o silêncio como anuência à quitação. Em caso positivo ou no silêncio, voltem os autos conclusos para extinção definitiva do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURICIO LEITÃO LINHARES Juiz(íza) de Direito 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte