5007274-32.2025.8.13.0707
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 .rc PROCESSO Nº: 5007274-32.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Padronizado] AUTOR: ANTONIO CARLOS RANGEL GOUVEIA CPF: 184.056.906-97 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA I – RELATÓRIO. Vistos, etc. Antônio Carlos Rangel Gouveia, qualificado nos autos, aforou “Ação de Obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência”, em desfavor do Estado de Minas Gerais, também já qualificado, visando o fornecimento de medicação para tratamento da doença a que a parte autora está acometida, ou seja, nintedanibe(ofev) 150mg, de 12 em 12h, de forma contínua, por ser, a parte autora, portadora de fibrose pulmonar. O comando judicial do ID 10462199257 deferiu os benefícios da assistência judiciária, bem como determinou que o requerido fosse notificado para se manifestar sobre a tutela de urgência, bem como para justificar a negativa de fornecimento do fármaco, ante a Resolução SES nº 9612, de 260/06/2024, no prazo de 48h. A contestação foi apresentada no ID 10466628153. A decisão do ID 10469267568 deferiu a tutela de urgência. Inconformado, o EMG interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados pela decisão do ID 10484172054. Impugnação à contestação no ID 10489087975. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora pugnado pela produção de prova pericial. A Interpharma foi intimada para apresentar orçamento, o que se concretizou no ID 10501843930, com explicação no ID 10516827410. A parte autora apresentou orçamentos, consoante documentos que acompanham a manifestação do ID 10505906852. Despacho saneador no ID 1051785668, com nomeação de perito. Laudo pericial no ID 10611403385. Manifestação da parte autora quanto ao laudo pericial no ID 10627762723. Em sede de agravo, o Eg. TJMG indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 10667441547), bem como negou provimento ao recurso (ID 10667441548). Memoriais da parte autora no ID 10668149799 e da parte ré no ID 10712848024. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito teve tramitação regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não constatei nenhuma nulidade ou irregularidade que deva ser sanada ou decretada ao exame dos autos, porquanto respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. II. 1. Da competência da Justiça Estadual para apreciação do pleito Analiso a questão alusiva à competência. Por ocasião do julgamento do tema 1234, decidiu o STF: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. Em sede de modulação de efeitos, o eg. STF decidiu que as ações ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 19.09.2024, deverão sujeitar-se aos efeitos da cautelar deferida no âmbito do mesmo Tema, "mantendo-se onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência". A presente demanda foi distribuída após o marco fixado pelo eg. STF, em 20/05/2025. Todavia, o EMG aprovou o Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para o uso de antifibrióticos no tratamento da doença pulmonar intersticial fibrosante Progressiva (DPI-FP), consoante Resolução SES nº 9612, de 26/06/2024, sendo que, na esfera Federal, a CONITEC ainda não incorporou o fármaco. Lado outro, o valor anual aproximado do medicamento é no montante de R$71.326,92 ou R$219.468,36 (Preço Máximo de Venda ao Governo [PMVG] para MG, conforme documento anexo, sendo o valor mensal no importe de R$ 5.943,91 (esilato de nintedanibe) ou R$18.289,03 (OFEV) (sendo necessário uma caixa por mês, o que multiplicado por 12 gera o resultado acima). Assim, entendo pela competência desse juízo. II. 2. Do Mérito Procedo à análise do mérito. Após analisar as peças angariadas ao processo, tenho que o pedido da parte autora deve ser julgado procedente. Inicialmente, há que se fazer uma digressão sobre as competências dos entes públicos delineados pela Carta Magna acerca do tema em debate nestes autos. Nesse azo, dispõe o art. 23, da CRFP: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; [...] Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). Outrossim, o art. 196 e 198 da Lex Fundamentalis encontram-se vazados nos seguintes termos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000). § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015). II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000). III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000). O comando decorrente da oração inicial do art. 196, da CRFB, dispensa comentários. É direito garantido a todos e dever do Estado. Obviamente que não há direito absoluto e nem dever absoluto, resultante que exige um esforço mental de temperamento dos termos de acordo com o sistema estabelecido pela CF. Postas tais premissas, tenho que o art. 197, da Carta Magna, giza que os serviços e ações de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público delas dispor, nos limites da lei regulamentadora, entenda-se, regulamentação em sentido amplo. Destarte, o sistema único de saúde criado pelo legislador constitucional, originário e derivado, estabeleceu que a integração se daria por uma rede regionalizada e hierarquizada, ressaindo daí que há uma distribuição setorizada de competências e obrigações, como também há uma hierarquia, é dizer, um ente não pode ser onerado em lugar de outro ou fora dos limites estabelecidos para esses critérios. Há um caminho a ser seguido. Nesse prisma, ainda se previu que o atendimento seria integral (art. 198/CRFB), com prioridade para as atividades preventivas. Pois bem. No caso dos autos, a parte autora comprovou que buscou a REDE criada pela CRFB, regulamentada pela Lei 8.080/90, sendo negado o medicamento solicitado, conforme negativas apresentadas de forma reiterada pelo EMG . Com efeito, tenho que o caso é de procedência da demanda. Isso porque, o EMG aprovou o Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica o uso de antifibrióticos no tratamento da doença pulmonar intersticial fibrosante Progressiva (DPI-FP), consoante Resolução SES nº 9612, de 26/06/2024. À vista disso, registra-se que, se houve a incorporação no âmbito estadual, há reconhecimento por parte do EMG da eficácia no tratamento da doença do autor, dispensando-se, portanto, prova adicional da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis. Nesse sentido, já decidiu o TJMG, conforme jurisprudência colacionada a seguir, que deve ser aplicada ao caso, mutatis mutandis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INCORPORAÇÃO DO FÁRMACO AO SUS NO ÂMBITO ESTADUAL. RESOLUÇÃO SES Nº 9612/2024. DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA SOBRE INTERESSES FINANCEIROS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150 mg ao agravado, diagnosticado com Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J.84), sob pena de bloqueio de valores nas contas do ente estadual. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recai sobre a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento pleiteado, tendo em vista (i) a alegação de ausência de incorporação na política pública do SUS e (ii) a superveniência da Resolução SES nº 9612/2024, que aprovou o Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica (PCDT) para o uso de antifibróticos no tratamento da doença do agravado. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde é garantido constitucionalmente, impondo ao Estado o dever de assegurar tratamento adequado aos cidadãos, conforme previsto nos arts. 23, II, e 196 da CF/1988. 4. O medicamento Nintedanibe 150 mg foi incorporado ao SUS no âmbito estadual pela Resolução SES nº 9612/2024, reconhecendo-se sua eficácia no tratamento da doença do autor, dispensando-se, portanto, prova adicional da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A superveniência de ato normativo estadual incorporando medicamento à política pública de saúde dispensa a exigência de prova da ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo SUS, impondo-se o seu fornecimento quando demonstrada a necessidade clínica do paciente." (TJMG, proc. 1.0000.24.281423-4/001. Rel. Des. Leite Praça. D.J: 14/03/2025. D.P:18.03.2025) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (NINTEDANIBE). INCORPORAÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO. REJEITADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Remessa Necessária e recurso de Apelação interpostos contra sentença que julgou procedente pedido de fornecimento do medicamento Nintedanibe, prescrito para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática. II. Questões em discussão 2. Duas questões são postas em análise: (i) a alegação de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União; e (ii) o dever estatal de fornecimento do medicamento prescrito em conformidade com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) aprovado pela Resolução SES nº 9612/2024. III. Razões de decidir 3. Ilegitimidade Passiva e Litisconsórcio Passivo Necessário -rejeitadas. O medicamento foi incorporado ao SUS no âmbito estadual, sendo do Estado a responsabilidade direta pelo seu fornecimento à população. 4. O direito à saúde, constitucionalmente garantido, impõe ao Estado o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde. 5. A Resolução SES nº 9612/2024 evidencia a eficácia do medicamento para o tratamento da doença do substituído, confirmando sua incorporação no âmbito estadual. 6. A ausência de alternativas para o tratamento específico do paciente reforça a necessidade do fornecimento do medicamento, sendo inadmissível invocar entraves financeiros ou burocráticos para justificar a omissão estatal. IV. Dispositivo e tese 7. Conclusão: Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Sentença confirmada em Remessa Necessária. Tese de julgamento: "É dever do Estado fornecer medicamento incorporado à rede pública estadual quando demonstrada sua essencialidade para o tratamento da enfermidade do paciente, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com a União." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198; Resolução SES nº 9612/2024 de Minas Gerais. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 6), Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015; STJ, AgInt no AREsp 1.469.319/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 24/11/2020. (TJMG, proc. 1.0000.23.190255-2/002. Rel. Des. Leite Praça. D.J: 13/02/2025. D.P: 19/02/2025). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu a tutela de urgência, impondo-lhe o fornecimento ao autor do medicamento "Nintedanibe 150 mg", para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática, sob pena de bloqueio de valores. O Agravante sustenta que a responsabilidade primária pelo fornecimento do medicamento é da União, uma vez que o produto não era incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). No entanto, recentemente, o medicamento foi incluído no SUS. II. Questão em discussão 2. Preliminar de Litisconsórcio Passivo Necessário 2.1. O Agravante argui que a União deve ser incluída no polo passivo, pois a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento seria da União, uma vez que não era previamente incorporado ao SUS. Mérito 3.1. O pedido de reforma da decisão que impôs ao Agravante o fornecimento do medicamento envolve a análise dos requisitos para concessão de tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.2. A Constituição da República assegura o direito à saúde (art. 196), sendo este um direito fundamental, com responsabilidade solidária entre os entes federativos (art. 23, II). 3.3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793, e o Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisões consolidadas, reconhecem que a responsabilidade é solidária entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal nas demandas relacionadas à saúde. 3.4. O medicamento "Nintedanibe 150 mg", inicialmente não incorporado ao SUS, foi recentemente incluído na Política Nacional de Medicamentos, conforme a Resolução SES nº 9612/2024, o que afasta a alegação do Agravante de que a responsabilidade primária seria da União. 3.5. O relatório médico do autor aponta a urgência do fornecimento do medicamento, afirmando que ele é a única alternativa para tratamento adequado da Fibrose Pulmonar Idiopática, uma vez que outras opções não estão disponíveis no SUS. Além disso, o autor apresenta risco de morte caso o tratamento não seja imediatamente iniciado. 3.6. A hipossuficiência financeira do autor também está demonstrada nos autos, justificando a necessidade de tutela urgente para garantir o acesso ao medicamento essencial à sua saúde. III. Razões de decidir 4. Em relação à preliminar de litisconsórcio passivo necessário, rejeito a alegação do Agravante. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS é solidária entre os entes federativos, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. Além disso, a inclusão do medicamento no SUS, recentemente, desloca a discussão sobre a responsabilidade para o âmbito estadual, conforme a escolha do autor ao ajuizar a ação contra o ente estadual. 5. No mérito, a decisão que determinou o fornecimento do medicamento está correta, considerando a recente incorporação do fármaco ao SUS e os requisitos para a concessão de tutela de urgência, que foram preenchidos de forma inequívoca no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Nego provimento ao recurso, mantendo a decisão que determinou o fornecimento do medicamento "Nintedanibe 150 mg" ao autor, sob pena de bloqueio de valores públicos. Tese de julgamento: A responsabilidade solidária entre os entes federativos, conforme o art. 23, II, da Constituição, é suficiente para que o Estado de Minas Gerais seja compelido a fornecer medicamentos incorporados ao SUS, ainda que o autor tenha optado por demandar apenas o ente estadual. A inclusão recente do medicamento "Nintedanibe 150 mg" no SUS, conforme a Resolução SES nº 9612/2024, afasta a alegação de que o fornecimento seria de responsabilidade exclusiva da União. (TJMG, proc. 1.0000.24.248771-8/001. Rel. Des. Leite Praça. D.J: 23/01/2025. D.P: 24/01/2025) Com efeito, a eficácia comprovada da medicação, arrimada na SBE (Saúde Baseada em Evidência) nos termos dispostos no art. 19-Q, da Lei 8.080/19901 deve ser vista como um dos requisitos de suma importância a serem examinados, visto que não se permite o uso do serviço público do judiciário apenas para oportunizar a atração de cobaias humanas com visos de tratamentos e pesquisas financiadas, indevidamente, pelo estado em detrimento da universalidade dos usuários do SUS. Desse modo, a observância dos protocolos clínicos do SUS e das diretrizes terapêuticas, de acordo com a redação ao art. 19 e seguintes da Lei 8.080/90, dada pela Lei nº 12.401, de 2011 é de observância obrigatória, porque aproxima o julgador, leigo em medicina e farmacologia, da verdade material dada por quem se formou para tanto, com as especialidades e aperfeiçoamentos profissionais que o caso requer. Nesse azimute, para deferimento pleito, a parte precisa provar, além dos demais requisitos da doença e da intervenção terapêutica, que: A medicação se encontra registrada na ANVISA; Que não haja outro meio medicamentoso ou intervenção médica para o tratamento; Que já fez uso de todos os fármacos disponíveis no SUS para o tratamento da doença, porém sem sucesso, consoante os protocolos e diretrizes terapêuticas; Que os estudos do NATS e CONITEC comprovem a eficácia objetiva da pretensão. Que o produto seja encontrado no mercado nacional; Que o remédio aumente, de fato, a sobrevida do paciente; Que o valor do fármaco não ofenda os princípios da universalidade, igualdade e reserva do possível; A ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou de mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei 8.080 e no Decreto nº 7.646/2011; Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado. Com efeito, o nintedanibe (ofev) não está inserido na RENAME - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, que, em tese, pertence à atribuição da União Federal para seu fornecimento, o que afastaria a competência da justiça comum. Nada obstante, tendo em vista o julgamento do tema 1234 pelo eg. STF, bem como pelo fato de que o Estado incorporou ao SUS, no âmbito estadual, o fármaco, consoante Resolução SES nº 9612/2024, tenho como competente essa Vara Especializada para apreciação do pleito, conforme já destacado alhures. Por fim, cabe destacar que o fornecimento de medicação não pode ser utilizado com finalidade meramente psicológica, como instrumento na realização de uma pesquisa científica, proporcionando a venda de uma falsa expectativa de cura ou de sobrevida, esperança essa que não se encontrará, na maioria das vezes, no plano da realidade humana. É preciso preparar o doente para a realidade da morte, visto que, no plano desta existência, essa é a única certeza que recai sobre cada ser vivente. Todavia, em análise dos autos, verifico que os requisitos destacados acima se encontram cumpridos na presente demanda, pois: há relatório médico noticiando a imprescindibilidade do uso do medicamento; a parte autora não tem capacidade de arcar com os custos do fármaco; o medicamento encontra-se registrado na Anvisa; o Estado de MG, por meio da Resolução SES nº 9612/2024, reconheceu a eficácia do fármaco para o tratamento de fibrose pulmonar; há estudo do NATJUS com recomendação de uso do fármaco, para situação como a dos autos e, finalmente, a CONITEC em parecer técnico “síntese de evidências concluiu que: Dentre os medicamentos que foram citados como possíveis de serem utilizados no tratamento de FPI, encontram-se disponíveis no SUS(19): *Sildenafila - PCDT da Esclerose Sistêmica e PCDT da Hipertensão Arterial Pulmonar – ComponenteEspecializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) *Azatioprina – CEAF para diversos PCDT’s. *Ciclofosfamida – CEAF para diversos PCDT`s. *Omeprazol – Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF). *Budesonida – CEAF e CBAF. *Predinisona – CBAF. Ressalta-se que nenhum dos medicamentos acima têm indicação em bula para o tratamento da FPI, sendo utilizados de forma off-label. Dentre os cuidados de suporte que podem ser utilizados no tratamento da FPI encontram-se disponíveis no SUS(20): *03.01.10.014-4 – Oxigenoterapia Disponível para tratamento hospitalar, ambulatorial e atenção domiciliar. *03.01.05.001-5 - Acompanhamento e avaliação domiciliar de paciente submetido à ventilaçãomecânica não invasiva *03.01.05.006-6 - Instalação e manutenção de ventilação mecânica não invasiva domiciliar Síntese de Evidências *03.02.04.001-3 - Atendimento fisioterapêutico em paciente com transtorno respiratório com complicações sistêmicas *03.02.04.002-1 - Atendimento fisioterapêutico em paciente com transtorno respiratório sem complicações sistêmicas Por fim, encontra-se disponível no SUS a opção de transplante de pulmão unilateral e bilateral(20). *05.05.02.008-4 - Transplante de pulmão unilateral *05.05.02.012-2 - Transplante de pulmão bilateral *05.06.02.007-0 - Tratamento de intercorrência pós transplante de pulmão uni/bilateral - pós-transplantecrítico (...) Nintedanibe é recomendado como uma opção para o tratamento de FPI, somente se: .*A pessoa tem uma capacidade vital forçada4 (CVF) entre 50% e 80% do previsto. *A empresa oferecer o desconto acordado para o nintedanibe no esquema de acesso dos pacientes. *O tratamento é interrompido se a doença progride (uma redução confirmada na percentagem prevista de CVF de 10% ou mais) em qualquer período de 12 meses(21). (http://conitec.gov.br/images/Sintese_Evidencias/2016/SE_006_Nintedanibe_FibrosePulmonarIdiopatica.pdf) 4Representa o volume máximo de ar exalado com esforço máximo, a partir do ponto de máxima inspiração Nesse diapasão, seguindo os mesmos limites técnicos exigidos pela saúde baseada em evidência, o NATS (Núcleo de Avaliação de Tecnologia em Saúde), já avaliou a eficácia do fármaco em questão, consoante NOTA TÉCNICA 1472/2022, elaborada após consulta, cujos requisitos e estudos emolduram-se ao caso, verbis: Nota Técnica 1472/2022 (…) 2.7. Indicação em conformidade com a aprovada no registro? Segundo bula, o nintedanibe é indicado para tratar as seguintes patologias1 : • Fibrose pulmonar idiopática. • Doença pulmonar intersticial associada à esclerose sistêmica. • Outras doenças pulmonares intersticiais fibrosantes com fenótipo progressivo. • Câncer de pulmão não pequenas células (…) 2.11. Descrever as opções disponíveis no SUS/Saúde Suplementar: Não há no SUS medicamentos antifibróticos. 2.12. Em caso de medicamento, descrever se existe genérico ou similar: Não existe genérico ou similar (…) 3.2. Sobre o uso do nintedanibe no tratamento de pacientes com doenças pulmonares fibrosantes com fenótipo progressivo. O medicamento nintedanibe possui atividade antifibrótica pulmonar. O seu uso foi amplamente estudado no tratamento da fibrose pulmonar idiopática, que é um tipo de doença pulmonar fibrosante grave. Os estudos mostraram que o nintedanibe foi capaz de retardar a evolução da fibrose pulmonar em pacientes com essa patologia (sem efeito curativo, apenas reduzindo a velocidade de piora da função pulmonar)2,3.4. (...) 6. RECOMENDAÇÕES DAS AGÊNCIAS INTERNACIONAIS DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE A agência de incorporação de tecnologia em saúde canadense Canadian Agency for Drugs and Technologies in Health (CADTH) recomendou o reembolso do nintedanibe no tratamento das doenças pulmonares intersticiais fibrosantes crônicas que apresentem o fenótipo progressivo e que possuam uma CVF igual ou superior a 45% do predito. No entanto, tal recomendação é condicionada à redução no preço do medicamento7 (Disponível em file:///C:/Users/F0288845/Downloads/1472.pdf. Acesso em 19/03/2025 às 17h26) Assim, demonstrada a eficácia do tratamento e a comprovação dos requisitos supracitados, é de rigor o deferimento do pleito, cumprindo ao Estado de Minas Gerais, porquanto é agente do Sistema Único de Saúde – SUS, fornecer o fármaco nintedanibe ao autor, conforme receituário médico. No entanto, considero razoável a necessidade de apresentação de laudo médico atualizado, de forma trimestral, junto à gerência de saúde do requerido, para verificação da relação custo-efetividade, reações adversas do paciente com o uso da fármaco, necessidade de continuidade ou não do tratamento, de forma seja relatada a eficiência do medicamento, permitindo à Administração o adequado controle do fornecimento e da quantidade de produtos a serem adquiridos. Assim, julgo procedente o pedido e confirmo a tutela de urgência deferida, condicionada a apresentação de relatório médico, conforme destacado supra. Fixo o prazo de 10 dias para fornecimento do medicamento. Lado outro, tendo em vista que por ocasião do julgamento do Tema 1234, o STF, consignou: 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. Determino que o médico que subscreveu a receita médica que se encontra nos autos seja intimado para ciência quanto a tal mister, por AR, devendo a parte autora fornecer os dados do profissional da saúde, bem como apresentar relatório médico atualizado e assim prosseguir de forma trimestral, devendo o médico que acompanha a parte indicar quanto aos exames realizados para aferir sua conclusão médica. III – DISPOSITIVO. Isso posto, julgo procedente, o pedido inicial, para o fim de: - extinguir o processo com resolução do mérito, em relação ao Estado de Minas de Gerais, nos termos do artigo 487, I do CPC; - condenar o Estado de Minas Gerais a fornecer o medicamento nintedanibe (ofev), 150mg VO 12/12hs, para uso contínuo, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica, devendo a autora apresentar laudo médico atualizado, a cada três meses, à gerência de saúde do réu, de forma que seja relatada a eficiência do fármaco, enquanto se fizer necessário o uso. O Requerido é isento no pagamento das custas na forma do que dispõe o art. 10, da Lei 14.939/2003, salvo as despesas. Condeno o EMG nos honorários, que fixo no importe de R$5.000,00, em observância o que dispõe o art. 85, §8º, do CPC, pois trata-se de prestação de saúde, sendo certo que o bem vida e o direito à saúde são inestimáveis, devendo a fixação ser equitativa e não com base no preço do tratamento pretendido ou o valor atribuído arbitrariamente à causa. Saliento apenas que a antecipação dos efeitos da tutela foram confirmados nesse comando judicial e ficam mantidos. Em observância aos preceitos do artigo 496 do Código de Processo Civil, deixo de recorrer de ofício, uma vez que o proveito econômico obtido na causa é aquém de 500 (quinhentos) salários mínimos. P.R.I. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T INTERPHARMA NEGOCIOS INTERNACIONAIS E REPRESENTACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO DE ARAUJO BOTELHO
OAB: 125018/MG
BRUNO ESTEVAM ARANTES
OAB: 164276/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 .rc PROCESSO Nº: 5007274-32.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Padronizado] AUTOR: ANTONIO CARLOS RANGEL GOUVEIA CPF: 184.056.906-97 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA I – RELATÓRIO. Vistos, etc. Antônio Carlos Rangel Gouveia, qualificado nos autos, aforou “Ação de Obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência”, em desfavor do Estado de Minas Gerais, também já qualificado, visando o fornecimento de medicação para tratamento da doença a que a parte autora está acometida, ou seja, nintedanibe(ofev) 150mg, de 12 em 12h, de forma contínua, por ser, a parte autora, portadora de fibrose pulmonar. O comando judicial do ID 10462199257 deferiu os benefícios da assistência judiciária, bem como determinou que o requerido fosse notificado para se manifestar sobre a tutela de urgência, bem como para justificar a negativa de fornecimento do fármaco, ante a Resolução SES nº 9612, de 260/06/2024, no prazo de 48h. A contestação foi apresentada no ID 10466628153. A decisão do ID 10469267568 deferiu a tutela de urgência. Inconformado, o EMG interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados pela decisão do ID 10484172054. Impugnação à contestação no ID 10489087975. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora pugnado pela produção de prova pericial. A Interpharma foi intimada para apresentar orçamento, o que se concretizou no ID 10501843930, com explicação no ID 10516827410. A parte autora apresentou orçamentos, consoante documentos que acompanham a manifestação do ID 10505906852. Despacho saneador no ID 1051785668, com nomeação de perito. Laudo pericial no ID 10611403385. Manifestação da parte autora quanto ao laudo pericial no ID 10627762723. Em sede de agravo, o Eg. TJMG indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 10667441547), bem como negou provimento ao recurso (ID 10667441548). Memoriais da parte autora no ID 10668149799 e da parte ré no ID 10712848024. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito teve tramitação regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não constatei nenhuma nulidade ou irregularidade que deva ser sanada ou decretada ao exame dos autos, porquanto respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. II. 1. Da competência da Justiça Estadual para apreciação do pleito Analiso a questão alusiva à competência. Por ocasião do julgamento do tema 1234, decidiu o STF: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. Em sede de modulação de efeitos, o eg. STF decidiu que as ações ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 19.09.2024, deverão sujeitar-se aos efeitos da cautelar deferida no âmbito do mesmo Tema, "mantendo-se onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência". A presente demanda foi distribuída após o marco fixado pelo eg. STF, em 20/05/2025. Todavia, o EMG aprovou o Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para o uso de antifibrióticos no tratamento da doença pulmonar intersticial fibrosante Progressiva (DPI-FP), consoante Resolução SES nº 9612, de 26/06/2024, sendo que, na esfera Federal, a CONITEC ainda não incorporou o fármaco. Lado outro, o valor anual aproximado do medicamento é no montante de R$71.326,92 ou R$219.468,36 (Preço Máximo de Venda ao Governo [PMVG] para MG, conforme documento anexo, sendo o valor mensal no importe de R$ 5.943,91 (esilato de nintedanibe) ou R$18.289,03 (OFEV) (sendo necessário uma caixa por mês, o que multiplicado por 12 gera o resultado acima). Assim, entendo pela competência desse juízo. II. 2. Do Mérito Procedo à análise do mérito. Após analisar as peças angariadas ao processo, tenho que o pedido da parte autora deve ser julgado procedente. Inicialmente, há que se fazer uma digressão sobre as competências dos entes públicos delineados pela Carta Magna acerca do tema em debate nestes autos. Nesse azo, dispõe o art. 23, da CRFP: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; [...] Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). Outrossim, o art. 196 e 198 da Lex Fundamentalis encontram-se vazados nos seguintes termos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000). § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015). II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000). III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000). O comando decorrente da oração inicial do art. 196, da CRFB, dispensa comentários. É direito garantido a todos e dever do Estado. Obviamente que não há direito absoluto e nem dever absoluto, resultante que exige um esforço mental de temperamento dos termos de acordo com o sistema estabelecido pela CF. Postas tais premissas, tenho que o art. 197, da Carta Magna, giza que os serviços e ações de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público delas dispor, nos limites da lei regulamentadora, entenda-se, regulamentação em sentido amplo. Destarte, o sistema único de saúde criado pelo legislador constitucional, originário e derivado, estabeleceu que a integração se daria por uma rede regionalizada e hierarquizada, ressaindo daí que há uma distribuição setorizada de competências e obrigações, como também há uma hierarquia, é dizer, um ente não pode ser onerado em lugar de outro ou fora dos limites estabelecidos para esses critérios. Há um caminho a ser seguido. Nesse prisma, ainda se previu que o atendimento seria integral (art. 198/CRFB), com prioridade para as atividades preventivas. Pois bem. No caso dos autos, a parte autora comprovou que buscou a REDE criada pela CRFB, regulamentada pela Lei 8.080/90, sendo negado o medicamento solicitado, conforme negativas apresentadas de forma reiterada pelo EMG . Com efeito, tenho que o caso é de procedência da demanda. Isso porque, o EMG aprovou o Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica o uso de antifibrióticos no tratamento da doença pulmonar intersticial fibrosante Progressiva (DPI-FP), consoante Resolução SES nº 9612, de 26/06/2024. À vista disso, registra-se que, se houve a incorporação no âmbito estadual, há reconhecimento por parte do EMG da eficácia no tratamento da doença do autor, dispensando-se, portanto, prova adicional da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis. Nesse sentido, já decidiu o TJMG, conforme jurisprudência colacionada a seguir, que deve ser aplicada ao caso, mutatis mutandis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INCORPORAÇÃO DO FÁRMACO AO SUS NO ÂMBITO ESTADUAL. RESOLUÇÃO SES Nº 9612/2024. DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA SOBRE INTERESSES FINANCEIROS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150 mg ao agravado, diagnosticado com Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J.84), sob pena de bloqueio de valores nas contas do ente estadual. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recai sobre a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento pleiteado, tendo em vista (i) a alegação de ausência de incorporação na política pública do SUS e (ii) a superveniência da Resolução SES nº 9612/2024, que aprovou o Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica (PCDT) para o uso de antifibróticos no tratamento da doença do agravado. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde é garantido constitucionalmente, impondo ao Estado o dever de assegurar tratamento adequado aos cidadãos, conforme previsto nos arts. 23, II, e 196 da CF/1988. 4. O medicamento Nintedanibe 150 mg foi incorporado ao SUS no âmbito estadual pela Resolução SES nº 9612/2024, reconhecendo-se sua eficácia no tratamento da doença do autor, dispensando-se, portanto, prova adicional da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A superveniência de ato normativo estadual incorporando medicamento à política pública de saúde dispensa a exigência de prova da ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo SUS, impondo-se o seu fornecimento quando demonstrada a necessidade clínica do paciente." (TJMG, proc. 1.0000.24.281423-4/001. Rel. Des. Leite Praça. D.J: 14/03/2025. D.P:18.03.2025) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (NINTEDANIBE). INCORPORAÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO. REJEITADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Remessa Necessária e recurso de Apelação interpostos contra sentença que julgou procedente pedido de fornecimento do medicamento Nintedanibe, prescrito para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática. II. Questões em discussão 2. Duas questões são postas em análise: (i) a alegação de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União; e (ii) o dever estatal de fornecimento do medicamento prescrito em conformidade com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) aprovado pela Resolução SES nº 9612/2024. III. Razões de decidir 3. Ilegitimidade Passiva e Litisconsórcio Passivo Necessário -rejeitadas. O medicamento foi incorporado ao SUS no âmbito estadual, sendo do Estado a responsabilidade direta pelo seu fornecimento à população. 4. O direito à saúde, constitucionalmente garantido, impõe ao Estado o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde. 5. A Resolução SES nº 9612/2024 evidencia a eficácia do medicamento para o tratamento da doença do substituído, confirmando sua incorporação no âmbito estadual. 6. A ausência de alternativas para o tratamento específico do paciente reforça a necessidade do fornecimento do medicamento, sendo inadmissível invocar entraves financeiros ou burocráticos para justificar a omissão estatal. IV. Dispositivo e tese 7. Conclusão: Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Sentença confirmada em Remessa Necessária. Tese de julgamento: "É dever do Estado fornecer medicamento incorporado à rede pública estadual quando demonstrada sua essencialidade para o tratamento da enfermidade do paciente, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com a União." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198; Resolução SES nº 9612/2024 de Minas Gerais. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 6), Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015; STJ, AgInt no AREsp 1.469.319/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 24/11/2020. (TJMG, proc. 1.0000.23.190255-2/002. Rel. Des. Leite Praça. D.J: 13/02/2025. D.P: 19/02/2025). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu a tutela de urgência, impondo-lhe o fornecimento ao autor do medicamento "Nintedanibe 150 mg", para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática, sob pena de bloqueio de valores. O Agravante sustenta que a responsabilidade primária pelo fornecimento do medicamento é da União, uma vez que o produto não era incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). No entanto, recentemente, o medicamento foi incluído no SUS. II. Questão em discussão 2. Preliminar de Litisconsórcio Passivo Necessário 2.1. O Agravante argui que a União deve ser incluída no polo passivo, pois a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento seria da União, uma vez que não era previamente incorporado ao SUS. Mérito 3.1. O pedido de reforma da decisão que impôs ao Agravante o fornecimento do medicamento envolve a análise dos requisitos para concessão de tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.2. A Constituição da República assegura o direito à saúde (art. 196), sendo este um direito fundamental, com responsabilidade solidária entre os entes federativos (art. 23, II). 3.3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793, e o Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisões consolidadas, reconhecem que a responsabilidade é solidária entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal nas demandas relacionadas à saúde. 3.4. O medicamento "Nintedanibe 150 mg", inicialmente não incorporado ao SUS, foi recentemente incluído na Política Nacional de Medicamentos, conforme a Resolução SES nº 9612/2024, o que afasta a alegação do Agravante de que a responsabilidade primária seria da União. 3.5. O relatório médico do autor aponta a urgência do fornecimento do medicamento, afirmando que ele é a única alternativa para tratamento adequado da Fibrose Pulmonar Idiopática, uma vez que outras opções não estão disponíveis no SUS. Além disso, o autor apresenta risco de morte caso o tratamento não seja imediatamente iniciado. 3.6. A hipossuficiência financeira do autor também está demonstrada nos autos, justificando a necessidade de tutela urgente para garantir o acesso ao medicamento essencial à sua saúde. III. Razões de decidir 4. Em relação à preliminar de litisconsórcio passivo necessário, rejeito a alegação do Agravante. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS é solidária entre os entes federativos, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. Além disso, a inclusão do medicamento no SUS, recentemente, desloca a discussão sobre a responsabilidade para o âmbito estadual, conforme a escolha do autor ao ajuizar a ação contra o ente estadual. 5. No mérito, a decisão que determinou o fornecimento do medicamento está correta, considerando a recente incorporação do fármaco ao SUS e os requisitos para a concessão de tutela de urgência, que foram preenchidos de forma inequívoca no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Nego provimento ao recurso, mantendo a decisão que determinou o fornecimento do medicamento "Nintedanibe 150 mg" ao autor, sob pena de bloqueio de valores públicos. Tese de julgamento: A responsabilidade solidária entre os entes federativos, conforme o art. 23, II, da Constituição, é suficiente para que o Estado de Minas Gerais seja compelido a fornecer medicamentos incorporados ao SUS, ainda que o autor tenha optado por demandar apenas o ente estadual. A inclusão recente do medicamento "Nintedanibe 150 mg" no SUS, conforme a Resolução SES nº 9612/2024, afasta a alegação de que o fornecimento seria de responsabilidade exclusiva da União. (TJMG, proc. 1.0000.24.248771-8/001. Rel. Des. Leite Praça. D.J: 23/01/2025. D.P: 24/01/2025) Com efeito, a eficácia comprovada da medicação, arrimada na SBE (Saúde Baseada em Evidência) nos termos dispostos no art. 19-Q, da Lei 8.080/19901 deve ser vista como um dos requisitos de suma importância a serem examinados, visto que não se permite o uso do serviço público do judiciário apenas para oportunizar a atração de cobaias humanas com visos de tratamentos e pesquisas financiadas, indevidamente, pelo estado em detrimento da universalidade dos usuários do SUS. Desse modo, a observância dos protocolos clínicos do SUS e das diretrizes terapêuticas, de acordo com a redação ao art. 19 e seguintes da Lei 8.080/90, dada pela Lei nº 12.401, de 2011 é de observância obrigatória, porque aproxima o julgador, leigo em medicina e farmacologia, da verdade material dada por quem se formou para tanto, com as especialidades e aperfeiçoamentos profissionais que o caso requer. Nesse azimute, para deferimento pleito, a parte precisa provar, além dos demais requisitos da doença e da intervenção terapêutica, que: A medicação se encontra registrada na ANVISA; Que não haja outro meio medicamentoso ou intervenção médica para o tratamento; Que já fez uso de todos os fármacos disponíveis no SUS para o tratamento da doença, porém sem sucesso, consoante os protocolos e diretrizes terapêuticas; Que os estudos do NATS e CONITEC comprovem a eficácia objetiva da pretensão. Que o produto seja encontrado no mercado nacional; Que o remédio aumente, de fato, a sobrevida do paciente; Que o valor do fármaco não ofenda os princípios da universalidade, igualdade e reserva do possível; A ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou de mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei 8.080 e no Decreto nº 7.646/2011; Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado. Com efeito, o nintedanibe (ofev) não está inserido na RENAME - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, que, em tese, pertence à atribuição da União Federal para seu fornecimento, o que afastaria a competência da justiça comum. Nada obstante, tendo em vista o julgamento do tema 1234 pelo eg. STF, bem como pelo fato de que o Estado incorporou ao SUS, no âmbito estadual, o fármaco, consoante Resolução SES nº 9612/2024, tenho como competente essa Vara Especializada para apreciação do pleito, conforme já destacado alhures. Por fim, cabe destacar que o fornecimento de medicação não pode ser utilizado com finalidade meramente psicológica, como instrumento na realização de uma pesquisa científica, proporcionando a venda de uma falsa expectativa de cura ou de sobrevida, esperança essa que não se encontrará, na maioria das vezes, no plano da realidade humana. É preciso preparar o doente para a realidade da morte, visto que, no plano desta existência, essa é a única certeza que recai sobre cada ser vivente. Todavia, em análise dos autos, verifico que os requisitos destacados acima se encontram cumpridos na presente demanda, pois: há relatório médico noticiando a imprescindibilidade do uso do medicamento; a parte autora não tem capacidade de arcar com os custos do fármaco; o medicamento encontra-se registrado na Anvisa; o Estado de MG, por meio da Resolução SES nº 9612/2024, reconheceu a eficácia do fármaco para o tratamento de fibrose pulmonar; há estudo do NATJUS com recomendação de uso do fármaco, para situação como a dos autos e, finalmente, a CONITEC em parecer técnico “síntese de evidências concluiu que: Dentre os medicamentos que foram citados como possíveis de serem utilizados no tratamento de FPI, encontram-se disponíveis no SUS(19): *Sildenafila - PCDT da Esclerose Sistêmica e PCDT da Hipertensão Arterial Pulmonar – ComponenteEspecializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) *Azatioprina – CEAF para diversos PCDT’s. *Ciclofosfamida – CEAF para diversos PCDT`s. *Omeprazol – Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF). *Budesonida – CEAF e CBAF. *Predinisona – CBAF. Ressalta-se que nenhum dos medicamentos acima têm indicação em bula para o tratamento da FPI, sendo utilizados de forma off-label. Dentre os cuidados de suporte que podem ser utilizados no tratamento da FPI encontram-se disponíveis no SUS(20): *03.01.10.014-4 – Oxigenoterapia Disponível para tratamento hospitalar, ambulatorial e atenção domiciliar. *03.01.05.001-5 - Acompanhamento e avaliação domiciliar de paciente submetido à ventilaçãomecânica não invasiva *03.01.05.006-6 - Instalação e manutenção de ventilação mecânica não invasiva domiciliar Síntese de Evidências *03.02.04.001-3 - Atendimento fisioterapêutico em paciente com transtorno respiratório com complicações sistêmicas *03.02.04.002-1 - Atendimento fisioterapêutico em paciente com transtorno respiratório sem complicações sistêmicas Por fim, encontra-se disponível no SUS a opção de transplante de pulmão unilateral e bilateral(20). *05.05.02.008-4 - Transplante de pulmão unilateral *05.05.02.012-2 - Transplante de pulmão bilateral *05.06.02.007-0 - Tratamento de intercorrência pós transplante de pulmão uni/bilateral - pós-transplantecrítico (...) Nintedanibe é recomendado como uma opção para o tratamento de FPI, somente se: .*A pessoa tem uma capacidade vital forçada4 (CVF) entre 50% e 80% do previsto. *A empresa oferecer o desconto acordado para o nintedanibe no esquema de acesso dos pacientes. *O tratamento é interrompido se a doença progride (uma redução confirmada na percentagem prevista de CVF de 10% ou mais) em qualquer período de 12 meses(21). (http://conitec.gov.br/images/Sintese_Evidencias/2016/SE_006_Nintedanibe_FibrosePulmonarIdiopatica.pdf) 4Representa o volume máximo de ar exalado com esforço máximo, a partir do ponto de máxima inspiração Nesse diapasão, seguindo os mesmos limites técnicos exigidos pela saúde baseada em evidência, o NATS (Núcleo de Avaliação de Tecnologia em Saúde), já avaliou a eficácia do fármaco em questão, consoante NOTA TÉCNICA 1472/2022, elaborada após consulta, cujos requisitos e estudos emolduram-se ao caso, verbis: Nota Técnica 1472/2022 (…) 2.7. Indicação em conformidade com a aprovada no registro? Segundo bula, o nintedanibe é indicado para tratar as seguintes patologias1 : • Fibrose pulmonar idiopática. • Doença pulmonar intersticial associada à esclerose sistêmica. • Outras doenças pulmonares intersticiais fibrosantes com fenótipo progressivo. • Câncer de pulmão não pequenas células (…) 2.11. Descrever as opções disponíveis no SUS/Saúde Suplementar: Não há no SUS medicamentos antifibróticos. 2.12. Em caso de medicamento, descrever se existe genérico ou similar: Não existe genérico ou similar (…) 3.2. Sobre o uso do nintedanibe no tratamento de pacientes com doenças pulmonares fibrosantes com fenótipo progressivo. O medicamento nintedanibe possui atividade antifibrótica pulmonar. O seu uso foi amplamente estudado no tratamento da fibrose pulmonar idiopática, que é um tipo de doença pulmonar fibrosante grave. Os estudos mostraram que o nintedanibe foi capaz de retardar a evolução da fibrose pulmonar em pacientes com essa patologia (sem efeito curativo, apenas reduzindo a velocidade de piora da função pulmonar)2,3.4. (...) 6. RECOMENDAÇÕES DAS AGÊNCIAS INTERNACIONAIS DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE A agência de incorporação de tecnologia em saúde canadense Canadian Agency for Drugs and Technologies in Health (CADTH) recomendou o reembolso do nintedanibe no tratamento das doenças pulmonares intersticiais fibrosantes crônicas que apresentem o fenótipo progressivo e que possuam uma CVF igual ou superior a 45% do predito. No entanto, tal recomendação é condicionada à redução no preço do medicamento7 (Disponível em file:///C:/Users/F0288845/Downloads/1472.pdf. Acesso em 19/03/2025 às 17h26) Assim, demonstrada a eficácia do tratamento e a comprovação dos requisitos supracitados, é de rigor o deferimento do pleito, cumprindo ao Estado de Minas Gerais, porquanto é agente do Sistema Único de Saúde – SUS, fornecer o fármaco nintedanibe ao autor, conforme receituário médico. No entanto, considero razoável a necessidade de apresentação de laudo médico atualizado, de forma trimestral, junto à gerência de saúde do requerido, para verificação da relação custo-efetividade, reações adversas do paciente com o uso da fármaco, necessidade de continuidade ou não do tratamento, de forma seja relatada a eficiência do medicamento, permitindo à Administração o adequado controle do fornecimento e da quantidade de produtos a serem adquiridos. Assim, julgo procedente o pedido e confirmo a tutela de urgência deferida, condicionada a apresentação de relatório médico, conforme destacado supra. Fixo o prazo de 10 dias para fornecimento do medicamento. Lado outro, tendo em vista que por ocasião do julgamento do Tema 1234, o STF, consignou: 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. Determino que o médico que subscreveu a receita médica que se encontra nos autos seja intimado para ciência quanto a tal mister, por AR, devendo a parte autora fornecer os dados do profissional da saúde, bem como apresentar relatório médico atualizado e assim prosseguir de forma trimestral, devendo o médico que acompanha a parte indicar quanto aos exames realizados para aferir sua conclusão médica. III – DISPOSITIVO. Isso posto, julgo procedente, o pedido inicial, para o fim de: - extinguir o processo com resolução do mérito, em relação ao Estado de Minas de Gerais, nos termos do artigo 487, I do CPC; - condenar o Estado de Minas Gerais a fornecer o medicamento nintedanibe (ofev), 150mg VO 12/12hs, para uso contínuo, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica, devendo a autora apresentar laudo médico atualizado, a cada três meses, à gerência de saúde do réu, de forma que seja relatada a eficiência do fármaco, enquanto se fizer necessário o uso. O Requerido é isento no pagamento das custas na forma do que dispõe o art. 10, da Lei 14.939/2003, salvo as despesas. Condeno o EMG nos honorários, que fixo no importe de R$5.000,00, em observância o que dispõe o art. 85, §8º, do CPC, pois trata-se de prestação de saúde, sendo certo que o bem vida e o direito à saúde são inestimáveis, devendo a fixação ser equitativa e não com base no preço do tratamento pretendido ou o valor atribuído arbitrariamente à causa. Saliento apenas que a antecipação dos efeitos da tutela foram confirmados nesse comando judicial e ficam mantidos. Em observância aos preceitos do artigo 496 do Código de Processo Civil, deixo de recorrer de ofício, uma vez que o proveito econômico obtido na causa é aquém de 500 (quinhentos) salários mínimos. P.R.I. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 .rc PROCESSO Nº: 5007274-32.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Padronizado] AUTOR: ANTONIO CARLOS RANGEL GOUVEIA CPF: 184.056.906-97 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA I – RELATÓRIO. Vistos, etc. Antônio Carlos Rangel Gouveia, qualificado nos autos, aforou “Ação de Obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência”, em desfavor do Estado de Minas Gerais, também já qualificado, visando o fornecimento de medicação para tratamento da doença a que a parte autora está acometida, ou seja, nintedanibe(ofev) 150mg, de 12 em 12h, de forma contínua, por ser, a parte autora, portadora de fibrose pulmonar. O comando judicial do ID 10462199257 deferiu os benefícios da assistência judiciária, bem como determinou que o requerido fosse notificado para se manifestar sobre a tutela de urgência, bem como para justificar a negativa de fornecimento do fármaco, ante a Resolução SES nº 9612, de 260/06/2024, no prazo de 48h. A contestação foi apresentada no ID 10466628153. A decisão do ID 10469267568 deferiu a tutela de urgência. Inconformado, o EMG interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados pela decisão do ID 10484172054. Impugnação à contestação no ID 10489087975. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora pugnado pela produção de prova pericial. A Interpharma foi intimada para apresentar orçamento, o que se concretizou no ID 10501843930, com explicação no ID 10516827410. A parte autora apresentou orçamentos, consoante documentos que acompanham a manifestação do ID 10505906852. Despacho saneador no ID 1051785668, com nomeação de perito. Laudo pericial no ID 10611403385. Manifestação da parte autora quanto ao laudo pericial no ID 10627762723. Em sede de agravo, o Eg. TJMG indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 10667441547), bem como negou provimento ao recurso (ID 10667441548). Memoriais da parte autora no ID 10668149799 e da parte ré no ID 10712848024. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito teve tramitação regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não constatei nenhuma nulidade ou irregularidade que deva ser sanada ou decretada ao exame dos autos, porquanto respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. II. 1. Da competência da Justiça Estadual para apreciação do pleito Analiso a questão alusiva à competência. Por ocasião do julgamento do tema 1234, decidiu o STF: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. Em sede de modulação de efeitos, o eg. STF decidiu que as ações ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 19.09.2024, deverão sujeitar-se aos efeitos da cautelar deferida no âmbito do mesmo Tema, "mantendo-se onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência". A presente demanda foi distribuída após o marco fixado pelo eg. STF, em 20/05/2025. Todavia, o EMG aprovou o Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para o uso de antifibrióticos no tratamento da doença pulmonar intersticial fibrosante Progressiva (DPI-FP), consoante Resolução SES nº 9612, de 26/06/2024, sendo que, na esfera Federal, a CONITEC ainda não incorporou o fármaco. Lado outro, o valor anual aproximado do medicamento é no montante de R$71.326,92 ou R$219.468,36 (Preço Máximo de Venda ao Governo [PMVG] para MG, conforme documento anexo, sendo o valor mensal no importe de R$ 5.943,91 (esilato de nintedanibe) ou R$18.289,03 (OFEV) (sendo necessário uma caixa por mês, o que multiplicado por 12 gera o resultado acima). Assim, entendo pela competência desse juízo. II. 2. Do Mérito Procedo à análise do mérito. Após analisar as peças angariadas ao processo, tenho que o pedido da parte autora deve ser julgado procedente. Inicialmente, há que se fazer uma digressão sobre as competências dos entes públicos delineados pela Carta Magna acerca do tema em debate nestes autos. Nesse azo, dispõe o art. 23, da CRFP: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; [...] Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). Outrossim, o art. 196 e 198 da Lex Fundamentalis encontram-se vazados nos seguintes termos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000). § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015). II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000). III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000). O comando decorrente da oração inicial do art. 196, da CRFB, dispensa comentários. É direito garantido a todos e dever do Estado. Obviamente que não há direito absoluto e nem dever absoluto, resultante que exige um esforço mental de temperamento dos termos de acordo com o sistema estabelecido pela CF. Postas tais premissas, tenho que o art. 197, da Carta Magna, giza que os serviços e ações de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público delas dispor, nos limites da lei regulamentadora, entenda-se, regulamentação em sentido amplo. Destarte, o sistema único de saúde criado pelo legislador constitucional, originário e derivado, estabeleceu que a integração se daria por uma rede regionalizada e hierarquizada, ressaindo daí que há uma distribuição setorizada de competências e obrigações, como também há uma hierarquia, é dizer, um ente não pode ser onerado em lugar de outro ou fora dos limites estabelecidos para esses critérios. Há um caminho a ser seguido. Nesse prisma, ainda se previu que o atendimento seria integral (art. 198/CRFB), com prioridade para as atividades preventivas. Pois bem. No caso dos autos, a parte autora comprovou que buscou a REDE criada pela CRFB, regulamentada pela Lei 8.080/90, sendo negado o medicamento solicitado, conforme negativas apresentadas de forma reiterada pelo EMG . Com efeito, tenho que o caso é de procedência da demanda. Isso porque, o EMG aprovou o Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica o uso de antifibrióticos no tratamento da doença pulmonar intersticial fibrosante Progressiva (DPI-FP), consoante Resolução SES nº 9612, de 26/06/2024. À vista disso, registra-se que, se houve a incorporação no âmbito estadual, há reconhecimento por parte do EMG da eficácia no tratamento da doença do autor, dispensando-se, portanto, prova adicional da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis. Nesse sentido, já decidiu o TJMG, conforme jurisprudência colacionada a seguir, que deve ser aplicada ao caso, mutatis mutandis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INCORPORAÇÃO DO FÁRMACO AO SUS NO ÂMBITO ESTADUAL. RESOLUÇÃO SES Nº 9612/2024. DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA SOBRE INTERESSES FINANCEIROS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150 mg ao agravado, diagnosticado com Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J.84), sob pena de bloqueio de valores nas contas do ente estadual. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recai sobre a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento pleiteado, tendo em vista (i) a alegação de ausência de incorporação na política pública do SUS e (ii) a superveniência da Resolução SES nº 9612/2024, que aprovou o Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica (PCDT) para o uso de antifibróticos no tratamento da doença do agravado. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde é garantido constitucionalmente, impondo ao Estado o dever de assegurar tratamento adequado aos cidadãos, conforme previsto nos arts. 23, II, e 196 da CF/1988. 4. O medicamento Nintedanibe 150 mg foi incorporado ao SUS no âmbito estadual pela Resolução SES nº 9612/2024, reconhecendo-se sua eficácia no tratamento da doença do autor, dispensando-se, portanto, prova adicional da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A superveniência de ato normativo estadual incorporando medicamento à política pública de saúde dispensa a exigência de prova da ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo SUS, impondo-se o seu fornecimento quando demonstrada a necessidade clínica do paciente." (TJMG, proc. 1.0000.24.281423-4/001. Rel. Des. Leite Praça. D.J: 14/03/2025. D.P:18.03.2025) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (NINTEDANIBE). INCORPORAÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO. REJEITADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Remessa Necessária e recurso de Apelação interpostos contra sentença que julgou procedente pedido de fornecimento do medicamento Nintedanibe, prescrito para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática. II. Questões em discussão 2. Duas questões são postas em análise: (i) a alegação de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União; e (ii) o dever estatal de fornecimento do medicamento prescrito em conformidade com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) aprovado pela Resolução SES nº 9612/2024. III. Razões de decidir 3. Ilegitimidade Passiva e Litisconsórcio Passivo Necessário -rejeitadas. O medicamento foi incorporado ao SUS no âmbito estadual, sendo do Estado a responsabilidade direta pelo seu fornecimento à população. 4. O direito à saúde, constitucionalmente garantido, impõe ao Estado o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde. 5. A Resolução SES nº 9612/2024 evidencia a eficácia do medicamento para o tratamento da doença do substituído, confirmando sua incorporação no âmbito estadual. 6. A ausência de alternativas para o tratamento específico do paciente reforça a necessidade do fornecimento do medicamento, sendo inadmissível invocar entraves financeiros ou burocráticos para justificar a omissão estatal. IV. Dispositivo e tese 7. Conclusão: Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Sentença confirmada em Remessa Necessária. Tese de julgamento: "É dever do Estado fornecer medicamento incorporado à rede pública estadual quando demonstrada sua essencialidade para o tratamento da enfermidade do paciente, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com a União." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198; Resolução SES nº 9612/2024 de Minas Gerais. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 6), Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015; STJ, AgInt no AREsp 1.469.319/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 24/11/2020. (TJMG, proc. 1.0000.23.190255-2/002. Rel. Des. Leite Praça. D.J: 13/02/2025. D.P: 19/02/2025). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu a tutela de urgência, impondo-lhe o fornecimento ao autor do medicamento "Nintedanibe 150 mg", para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática, sob pena de bloqueio de valores. O Agravante sustenta que a responsabilidade primária pelo fornecimento do medicamento é da União, uma vez que o produto não era incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). No entanto, recentemente, o medicamento foi incluído no SUS. II. Questão em discussão 2. Preliminar de Litisconsórcio Passivo Necessário 2.1. O Agravante argui que a União deve ser incluída no polo passivo, pois a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento seria da União, uma vez que não era previamente incorporado ao SUS. Mérito 3.1. O pedido de reforma da decisão que impôs ao Agravante o fornecimento do medicamento envolve a análise dos requisitos para concessão de tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.2. A Constituição da República assegura o direito à saúde (art. 196), sendo este um direito fundamental, com responsabilidade solidária entre os entes federativos (art. 23, II). 3.3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793, e o Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisões consolidadas, reconhecem que a responsabilidade é solidária entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal nas demandas relacionadas à saúde. 3.4. O medicamento "Nintedanibe 150 mg", inicialmente não incorporado ao SUS, foi recentemente incluído na Política Nacional de Medicamentos, conforme a Resolução SES nº 9612/2024, o que afasta a alegação do Agravante de que a responsabilidade primária seria da União. 3.5. O relatório médico do autor aponta a urgência do fornecimento do medicamento, afirmando que ele é a única alternativa para tratamento adequado da Fibrose Pulmonar Idiopática, uma vez que outras opções não estão disponíveis no SUS. Além disso, o autor apresenta risco de morte caso o tratamento não seja imediatamente iniciado. 3.6. A hipossuficiência financeira do autor também está demonstrada nos autos, justificando a necessidade de tutela urgente para garantir o acesso ao medicamento essencial à sua saúde. III. Razões de decidir 4. Em relação à preliminar de litisconsórcio passivo necessário, rejeito a alegação do Agravante. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS é solidária entre os entes federativos, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. Além disso, a inclusão do medicamento no SUS, recentemente, desloca a discussão sobre a responsabilidade para o âmbito estadual, conforme a escolha do autor ao ajuizar a ação contra o ente estadual. 5. No mérito, a decisão que determinou o fornecimento do medicamento está correta, considerando a recente incorporação do fármaco ao SUS e os requisitos para a concessão de tutela de urgência, que foram preenchidos de forma inequívoca no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Nego provimento ao recurso, mantendo a decisão que determinou o fornecimento do medicamento "Nintedanibe 150 mg" ao autor, sob pena de bloqueio de valores públicos. Tese de julgamento: A responsabilidade solidária entre os entes federativos, conforme o art. 23, II, da Constituição, é suficiente para que o Estado de Minas Gerais seja compelido a fornecer medicamentos incorporados ao SUS, ainda que o autor tenha optado por demandar apenas o ente estadual. A inclusão recente do medicamento "Nintedanibe 150 mg" no SUS, conforme a Resolução SES nº 9612/2024, afasta a alegação de que o fornecimento seria de responsabilidade exclusiva da União. (TJMG, proc. 1.0000.24.248771-8/001. Rel. Des. Leite Praça. D.J: 23/01/2025. D.P: 24/01/2025) Com efeito, a eficácia comprovada da medicação, arrimada na SBE (Saúde Baseada em Evidência) nos termos dispostos no art. 19-Q, da Lei 8.080/19901 deve ser vista como um dos requisitos de suma importância a serem examinados, visto que não se permite o uso do serviço público do judiciário apenas para oportunizar a atração de cobaias humanas com visos de tratamentos e pesquisas financiadas, indevidamente, pelo estado em detrimento da universalidade dos usuários do SUS. Desse modo, a observância dos protocolos clínicos do SUS e das diretrizes terapêuticas, de acordo com a redação ao art. 19 e seguintes da Lei 8.080/90, dada pela Lei nº 12.401, de 2011 é de observância obrigatória, porque aproxima o julgador, leigo em medicina e farmacologia, da verdade material dada por quem se formou para tanto, com as especialidades e aperfeiçoamentos profissionais que o caso requer. Nesse azimute, para deferimento pleito, a parte precisa provar, além dos demais requisitos da doença e da intervenção terapêutica, que: A medicação se encontra registrada na ANVISA; Que não haja outro meio medicamentoso ou intervenção médica para o tratamento; Que já fez uso de todos os fármacos disponíveis no SUS para o tratamento da doença, porém sem sucesso, consoante os protocolos e diretrizes terapêuticas; Que os estudos do NATS e CONITEC comprovem a eficácia objetiva da pretensão. Que o produto seja encontrado no mercado nacional; Que o remédio aumente, de fato, a sobrevida do paciente; Que o valor do fármaco não ofenda os princípios da universalidade, igualdade e reserva do possível; A ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou de mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei 8.080 e no Decreto nº 7.646/2011; Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado. Com efeito, o nintedanibe (ofev) não está inserido na RENAME - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, que, em tese, pertence à atribuição da União Federal para seu fornecimento, o que afastaria a competência da justiça comum. Nada obstante, tendo em vista o julgamento do tema 1234 pelo eg. STF, bem como pelo fato de que o Estado incorporou ao SUS, no âmbito estadual, o fármaco, consoante Resolução SES nº 9612/2024, tenho como competente essa Vara Especializada para apreciação do pleito, conforme já destacado alhures. Por fim, cabe destacar que o fornecimento de medicação não pode ser utilizado com finalidade meramente psicológica, como instrumento na realização de uma pesquisa científica, proporcionando a venda de uma falsa expectativa de cura ou de sobrevida, esperança essa que não se encontrará, na maioria das vezes, no plano da realidade humana. É preciso preparar o doente para a realidade da morte, visto que, no plano desta existência, essa é a única certeza que recai sobre cada ser vivente. Todavia, em análise dos autos, verifico que os requisitos destacados acima se encontram cumpridos na presente demanda, pois: há relatório médico noticiando a imprescindibilidade do uso do medicamento; a parte autora não tem capacidade de arcar com os custos do fármaco; o medicamento encontra-se registrado na Anvisa; o Estado de MG, por meio da Resolução SES nº 9612/2024, reconheceu a eficácia do fármaco para o tratamento de fibrose pulmonar; há estudo do NATJUS com recomendação de uso do fármaco, para situação como a dos autos e, finalmente, a CONITEC em parecer técnico “síntese de evidências concluiu que: Dentre os medicamentos que foram citados como possíveis de serem utilizados no tratamento de FPI, encontram-se disponíveis no SUS(19): *Sildenafila - PCDT da Esclerose Sistêmica e PCDT da Hipertensão Arterial Pulmonar – ComponenteEspecializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) *Azatioprina – CEAF para diversos PCDT’s. *Ciclofosfamida – CEAF para diversos PCDT`s. *Omeprazol – Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF). *Budesonida – CEAF e CBAF. *Predinisona – CBAF. Ressalta-se que nenhum dos medicamentos acima têm indicação em bula para o tratamento da FPI, sendo utilizados de forma off-label. Dentre os cuidados de suporte que podem ser utilizados no tratamento da FPI encontram-se disponíveis no SUS(20): *03.01.10.014-4 – Oxigenoterapia Disponível para tratamento hospitalar, ambulatorial e atenção domiciliar. *03.01.05.001-5 - Acompanhamento e avaliação domiciliar de paciente submetido à ventilaçãomecânica não invasiva *03.01.05.006-6 - Instalação e manutenção de ventilação mecânica não invasiva domiciliar Síntese de Evidências *03.02.04.001-3 - Atendimento fisioterapêutico em paciente com transtorno respiratório com complicações sistêmicas *03.02.04.002-1 - Atendimento fisioterapêutico em paciente com transtorno respiratório sem complicações sistêmicas Por fim, encontra-se disponível no SUS a opção de transplante de pulmão unilateral e bilateral(20). *05.05.02.008-4 - Transplante de pulmão unilateral *05.05.02.012-2 - Transplante de pulmão bilateral *05.06.02.007-0 - Tratamento de intercorrência pós transplante de pulmão uni/bilateral - pós-transplantecrítico (...) Nintedanibe é recomendado como uma opção para o tratamento de FPI, somente se: .*A pessoa tem uma capacidade vital forçada4 (CVF) entre 50% e 80% do previsto. *A empresa oferecer o desconto acordado para o nintedanibe no esquema de acesso dos pacientes. *O tratamento é interrompido se a doença progride (uma redução confirmada na percentagem prevista de CVF de 10% ou mais) em qualquer período de 12 meses(21). (http://conitec.gov.br/images/Sintese_Evidencias/2016/SE_006_Nintedanibe_FibrosePulmonarIdiopatica.pdf) 4Representa o volume máximo de ar exalado com esforço máximo, a partir do ponto de máxima inspiração Nesse diapasão, seguindo os mesmos limites técnicos exigidos pela saúde baseada em evidência, o NATS (Núcleo de Avaliação de Tecnologia em Saúde), já avaliou a eficácia do fármaco em questão, consoante NOTA TÉCNICA 1472/2022, elaborada após consulta, cujos requisitos e estudos emolduram-se ao caso, verbis: Nota Técnica 1472/2022 (…) 2.7. Indicação em conformidade com a aprovada no registro? Segundo bula, o nintedanibe é indicado para tratar as seguintes patologias1 : • Fibrose pulmonar idiopática. • Doença pulmonar intersticial associada à esclerose sistêmica. • Outras doenças pulmonares intersticiais fibrosantes com fenótipo progressivo. • Câncer de pulmão não pequenas células (…) 2.11. Descrever as opções disponíveis no SUS/Saúde Suplementar: Não há no SUS medicamentos antifibróticos. 2.12. Em caso de medicamento, descrever se existe genérico ou similar: Não existe genérico ou similar (…) 3.2. Sobre o uso do nintedanibe no tratamento de pacientes com doenças pulmonares fibrosantes com fenótipo progressivo. O medicamento nintedanibe possui atividade antifibrótica pulmonar. O seu uso foi amplamente estudado no tratamento da fibrose pulmonar idiopática, que é um tipo de doença pulmonar fibrosante grave. Os estudos mostraram que o nintedanibe foi capaz de retardar a evolução da fibrose pulmonar em pacientes com essa patologia (sem efeito curativo, apenas reduzindo a velocidade de piora da função pulmonar)2,3.4. (...) 6. RECOMENDAÇÕES DAS AGÊNCIAS INTERNACIONAIS DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE A agência de incorporação de tecnologia em saúde canadense Canadian Agency for Drugs and Technologies in Health (CADTH) recomendou o reembolso do nintedanibe no tratamento das doenças pulmonares intersticiais fibrosantes crônicas que apresentem o fenótipo progressivo e que possuam uma CVF igual ou superior a 45% do predito. No entanto, tal recomendação é condicionada à redução no preço do medicamento7 (Disponível em file:///C:/Users/F0288845/Downloads/1472.pdf. Acesso em 19/03/2025 às 17h26) Assim, demonstrada a eficácia do tratamento e a comprovação dos requisitos supracitados, é de rigor o deferimento do pleito, cumprindo ao Estado de Minas Gerais, porquanto é agente do Sistema Único de Saúde – SUS, fornecer o fármaco nintedanibe ao autor, conforme receituário médico. No entanto, considero razoável a necessidade de apresentação de laudo médico atualizado, de forma trimestral, junto à gerência de saúde do requerido, para verificação da relação custo-efetividade, reações adversas do paciente com o uso da fármaco, necessidade de continuidade ou não do tratamento, de forma seja relatada a eficiência do medicamento, permitindo à Administração o adequado controle do fornecimento e da quantidade de produtos a serem adquiridos. Assim, julgo procedente o pedido e confirmo a tutela de urgência deferida, condicionada a apresentação de relatório médico, conforme destacado supra. Fixo o prazo de 10 dias para fornecimento do medicamento. Lado outro, tendo em vista que por ocasião do julgamento do Tema 1234, o STF, consignou: 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. Determino que o médico que subscreveu a receita médica que se encontra nos autos seja intimado para ciência quanto a tal mister, por AR, devendo a parte autora fornecer os dados do profissional da saúde, bem como apresentar relatório médico atualizado e assim prosseguir de forma trimestral, devendo o médico que acompanha a parte indicar quanto aos exames realizados para aferir sua conclusão médica. III – DISPOSITIVO. Isso posto, julgo procedente, o pedido inicial, para o fim de: - extinguir o processo com resolução do mérito, em relação ao Estado de Minas de Gerais, nos termos do artigo 487, I do CPC; - condenar o Estado de Minas Gerais a fornecer o medicamento nintedanibe (ofev), 150mg VO 12/12hs, para uso contínuo, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica, devendo a autora apresentar laudo médico atualizado, a cada três meses, à gerência de saúde do réu, de forma que seja relatada a eficiência do fármaco, enquanto se fizer necessário o uso. O Requerido é isento no pagamento das custas na forma do que dispõe o art. 10, da Lei 14.939/2003, salvo as despesas. Condeno o EMG nos honorários, que fixo no importe de R$5.000,00, em observância o que dispõe o art. 85, §8º, do CPC, pois trata-se de prestação de saúde, sendo certo que o bem vida e o direito à saúde são inestimáveis, devendo a fixação ser equitativa e não com base no preço do tratamento pretendido ou o valor atribuído arbitrariamente à causa. Saliento apenas que a antecipação dos efeitos da tutela foram confirmados nesse comando judicial e ficam mantidos. Em observância aos preceitos do artigo 496 do Código de Processo Civil, deixo de recorrer de ofício, uma vez que o proveito econômico obtido na causa é aquém de 500 (quinhentos) salários mínimos. P.R.I. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha