Detalhe do processo

5007267-15.2025.4.03.6119

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5007267-15.2025.4.03.6119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: LUIZ CARLOS SANTA ROSA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JHONATAN MONTEIRO GONCALVES MOREIRA - SP483781 DECISÃO Chamo o feito a ordem. Considerando-se os termos da Portaria CJF3R nº 852, de 16 de junho de 2026, dispondo acerca do funcionamento da Justiça Federal de 1º Grau da 3ª Região, no dia 24/06/2026, em razão do jogo da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA de 2026, no horário das 11:00 às 16:00 horas para os Fóruns Federais da Capital e Região Metropolitana, a qual abrange esta Subseção Judiciária de Guarulhos, determino o cancelamento da audiência marcada para o dia 24/06/2026, às 16:00 horas. 1. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO, MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA, CONFORME QUADRO RESUMO AO FINAL DO DOCUMENTO LUIZ CARLOS SANTA ROSA, brasileiro, solteiro, filho de Durvalina Pereira de Santa Rosa, nascido em 19/02/1977, natural de Belo Horizonte/MG, CPF 032.291.486-81, residente na Rua das Pedras, 242 - casa - São Jorge - Belo Horizonte/MG - CEP: 30451-185, telefone (21) 97090-8391, e-mail: csrluiz1@outlook.com 2. CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito e por meio de defensor constituído por procuração, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Caso o acusado não tenha condições financeiras de arcar com a contratação de advogado, ou, se transcorrido o prazo do artigo 396 do CPP, não apresentar resposta à acusação, nomeio desde logo a Defensoria Pública da União para patrocinar seus interesses, determinando a remessa dos autos à referida instituição para apresentação de resposta escrita à acusação. Nessa resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância de sua oitiva, bem como a sua relação com os fatos narrados na denúncia. Nesse ponto, anoto que não deverão ser indicadas como testemunhas pessoas que nada souberem sobre fatos que interessem à decisão da causa, nos termos do art. 208, § 2º do CPP. Saliente-se que o depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na inicial poderá ser substituído por declarações escritas, juntadas até a data da audiência de instrução e julgamento, às quais será dado o mesmo valor por este juízo. Nos termos do art. 396-A do CPP as testemunhas de defesa deverão comparecer independentemente de intimação e a necessidade de intimação por Oficial de Justiça deverá ser individualmente justificada. Eventual pedido de substituição de testemunhas somente será avaliado se pleiteado com a antecedência necessária. 3. REQUERIMENTOS DA COTA MINISTERIAL 3.1. DEFIRO a requisição, para fins judiciais, de antecedentes e informações criminais do acusado LUIZ CARLOS SANTA ROSA, inclusive execuções penais, assim como das certidões do que eventualmente nelas constar, o que deverá ser solicitado à Justiça Estadual de São Paulo, à Justiça Federal de São Paulo e à INTERPOL. Com a vinda das certidões de distribuição criminal requisitadas, havendo apontamentos, caberá às partes a obtenção das certidões consequentes e outras informações consideradas necessárias à instrução do feito. 3.2. O laudo pericial definitivo relativo à substância apreendida em poder do denunciado já se encontra anexado aos autos (ID 521139507, págs. 19/23). Assim, determino a imediata incineração da droga, nos termos do disposto no artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, devendo ser reservada quantidade suficiente para eventual contraprova. 3.3. O Ministério Público Federal requer seja autorizado o acesso aos dados armazenados no celular apreendido pela Polícia Federal, objetivando a realização de perícia visando identificar eventuais coautores ou partícipes no delito. De acordo com o artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz pode indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Citado dispositivo legal decorre do princípio da discricionariedade regrada do julgador, que norteia o ordenamento jurídico penal. Neste contexto, entendo que a prova pretendida pelo órgão de acusação não é imprescindível à elucidação do fato apurado nos autos. Vejamos. Após o encerramento do inquérito policial e a análise do conjunto dos elementos de informação amealhados na fase investigatória, houve o oferecimento de denúncia pelo parquet federal. Verifica-se, portanto, que o órgão ministerial concluiu pela existência de elementos suficientes para a prova da materialidade e indícios satisfatórios de autoria. Consta da inicial acusatória que a materialidade e autoria delitivas estão comprovadas conforme: “(...) A materialidade delitiva está provada pelo Laudo Preliminar de Constatação de n° 3043/2025-SETEC/SR/PF/SP (ID Num. 414730127 - Pág. 30/31) e Laudo Nº 3294/2025 – SETEC/SR/PF/SP (ID. Num. 521139507 - Pág. 19/23), uma vez que a substância que o denunciado transportava (COCAÍNA) integra a Lista de Substâncias de Uso Proscrito no Brasil (Lista – F) da Portaria 344-SVS/MS, de 12 de maio de 1998. A autoria, por sua vez, é provada pelo Relatório nº 4572149/2025 (ID Num. 521139507 - Pág. 37/41), pelo Termo de Apreensão Nº 2025.0094274 (ID Num. 414730127 - Pág. 32/33), pelo Termo de Apreensão Nº 3460882/2025 (ID Num. 521139507 - Pág. 4), bem como pelos depoimentos acostados aos autos (ID Num. 414730127 - Pág. 2/3). (...)” Percebe-se, portanto, que a prova pericial pleiteada não está fundamentada na obtenção de elementos que possam servir para o deslinde do presente feito, mas sim, em amealhar elementos que levem a eventual identificação de terceiros que tenham de alguma forma envolvimento com o crime imputado aa acusada. Deve-se registrar que, pela experiência deste Juízo, referida prova, não raras vezes, é requerida de forma genérica e indiscriminada, sem apresentação de fundamentação objetiva ou baseada em elementos concretos obtidos durante a investigação, acarretando assim, atraso à instrução processual e, ao final, não são obtidos elementos que aproveitem às pretensões da acusação ou da defesa. Desse modo, considerando que a realização de perícia no aparelho celular apreendido objetiva a eventual identificação de outras pessoas que contribuíram para o fato típico imputado ao réu, entendo que, na hipótese de existirem elementos concretos que indiquem sua necessidade, poderá ser requerida pela via própria, perante o Juízo de Garantias, competente para deliberar sobre diligências necessárias à investigação. Em razão do exposto, em relação aos fatos tratados nesta ação penal, INDEFIRO o requerimento ministerial para acesso aos dados existentes no aparelho celular e respectivo chip apreendidos para realização de exame pericial e autorizo a devolução ao denunciado ou a defensor devidamente constituído, devendo essa providência ser tomada diretamente pela autoridade policial, sendo desnecessária a remessa para permanecerem acautelados neste Juízo. Após a intimação do denunciado ou de seu defensor, caso a defesa, a partir de então, não demonstre interesse em retirar o objeto junto à autoridade policial, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, poderá ser destruído, mediante termo. Em qualquer dos casos, o termo (de devolução ou de destruição) deverá ser encaminhado para instruir os autos. 3.4. DEFIRO o requerimento para que seja informado à Polícia Federal o recebimento da denúncia, para inclusão no sistema Infoseg, face ao disposto na Lei nº 13.675/2018 (Institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e pelo Decreto nº 9.489/2018, que tratam da integração de dados criminais no âmbito do SINESP. 4. RETIFIQUE-SE a autuação para cadastrar o feito na classe das ações penais. 5. Frustrada a tentativa de citação pessoal nos endereços constantes dos autos, e não ocorrendo a hipótese de citação por hora certa, desde já determino que a Secretaria efetue pesquisa aos sistemas disponíveis (BNMP 3.0), visando obter informação sobre se a acusada, qualificada no início desta decisão, encontra-se presa. 5.1. Ainda, determino que a Secretaria proceda a pesquisa através dos sistemas SISBAJUD, INFOSEG, e DATAPREV (CNIS), expedindo-se o necessário para nova(s) tentativa(s) de citação. 5.2. Em seguida, não sendo localizada, proceda a secretaria à citação por edital, com prazo de 15 dias. E, neste caso, decorrido o prazo para a apresentação de defesa, não tendo a acusado comparecido nem constituído defensor, abra-se vista ao Ministério Público Federal e tornem os autos conclusos em seguida. 6. Apresentada a resposta à acusação, tornem os autos conclusos para os termos do artigo 397 do CPP (juízo de absolvição sumária). _______________________________________________________________________QUADRO RESUMO DE DELIBERAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS: 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP Av. Salgado Filho, n. 2050, 1º andar, Jardim Maia, CEP 07115-000, Guarulhos/SP E-mail: guarul-se04-vara04@trf3.jus.br; Tel.: (11) 2475-8204 _______________________________________________________________________ 7. A(O) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DE UMA DA VARAS FEDERAIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BELO HORIZONTE (CARTA PRECATÓRIA N. 79/2026): 7.1. Depreco a Vossa Excelência a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do acusado abaixo qualificado, para que apresente resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Deverá ser cientificado de que, se deixar de apresentar resposta ou não indicar advogado, em virtude da impossibilidade de arcar com os honorários, ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública da União para patrocinar seus interesses. Pessoa a ser citada e intimada: LUIZ CARLOS SANTA ROSA, brasileiro, solteiro, filho de Durvalina Pereira de Santa Rosa, nascido em 19/02/1977, natural de Belo Horizonte/MG, CPF 032.291.486-81, residente na Rua das Pedras, 242 - casa - São Jorge - Belo Horizonte/MG - CEP: 30451-185, telefone (21) 97090-8391, e-mail: csrluiz1@outlook.com Esta própria decisão servirá de Carta Precatória n. 79/2026, devendo seguir instruída com cópia da denúncia, restando consignado que este Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos, SP fica situado na Avenida Salgado Filho, 2050 - 1º andar - Jardim Maia - Guarulhos/SP - CEP 07115-000, telefone (11) 2475-8204. 8. A(O) DELEGADO(A) DE POLÍCIA FEDERAL DA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS/SP (DEAIN/SR/SP): 8.1. COMUNICO, a determinação do Juízo para a imediata destruição da droga apreendida, tendo em vista que já foi juntado aos autos o laudo pericial definitivo da substância entorpecente (ID 521139507 págs. 19/23), observadas as cautelas determinadas no item 4.2. retro. 8.2. COMUNICO, ainda, que este Juízo INDEFERIU o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, relativamente ao aparelho celular apreendido, conforme ITEM 3.3. desta decisão, bem como AUTORIZOU a DEVOLUÇÃO do referido dispositivo móvel ao acusado ou a defensor devidamente constituído, devendo essa providência ser tomada diretamente pela autoridade policial, sendo desnecessária a remessa do bem para permanecer acautelado neste Juízo. Após a intimação do acusado ou de seu defensor do teor desta decisão, caso a defesa, a partir de então, não demonstre interesse em retirar o aludido objeto junto a autoridade policial, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, poderá ele ser destruído, mediante termo. Em qualquer dos casos, o termo (de devolução ou de destruição) deverá ser encaminhado para instruir os autos. 8.3. DETERMINO a inclusão, no Sistema INFOSEG, da informação relativa ao recebimento da denúncia. 9. À JUSTIÇA ESTADUAL DE SÃO PAULO, À JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO E À INTERPOL: REQUISITO, para fins judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, antecedentes e informações criminais do acusado LUIZ CARLOS SANTA ROSA, qualificado no início desta decisão, inclusive execuções penais, assim como as certidões do que eventualmente nelas constar. Com a vinda das certidões de distribuição criminal requisitadas, havendo apontamentos, caberá às partes a obtenção das certidões consequentes e outras informações consideradas necessárias à instrução do feito. 10. Ciência ao MPF. Guarulhos/SP, data registrada pelo sistema. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ CARLOS SANTA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JHONATAN MONTEIRO GONCALVES MOREIRA

OAB: 483781/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5007267-15.2025.4.03.6119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: LUIZ CARLOS SANTA ROSA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JHONATAN MONTEIRO GONCALVES MOREIRA - SP483781 DECISÃO Chamo o feito a ordem. Considerando-se os termos da Portaria CJF3R nº 852, de 16 de junho de 2026, dispondo acerca do funcionamento da Justiça Federal de 1º Grau da 3ª Região, no dia 24/06/2026, em razão do jogo da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA de 2026, no horário das 11:00 às 16:00 horas para os Fóruns Federais da Capital e Região Metropolitana, a qual abrange esta Subseção Judiciária de Guarulhos, determino o cancelamento da audiência marcada para o dia 24/06/2026, às 16:00 horas. 1. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO, MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA, CONFORME QUADRO RESUMO AO FINAL DO DOCUMENTO LUIZ CARLOS SANTA ROSA, brasileiro, solteiro, filho de Durvalina Pereira de Santa Rosa, nascido em 19/02/1977, natural de Belo Horizonte/MG, CPF 032.291.486-81, residente na Rua das Pedras, 242 - casa - São Jorge - Belo Horizonte/MG - CEP: 30451-185, telefone (21) 97090-8391, e-mail: csrluiz1@outlook.com 2. CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito e por meio de defensor constituído por procuração, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Caso o acusado não tenha condições financeiras de arcar com a contratação de advogado, ou, se transcorrido o prazo do artigo 396 do CPP, não apresentar resposta à acusação, nomeio desde logo a Defensoria Pública da União para patrocinar seus interesses, determinando a remessa dos autos à referida instituição para apresentação de resposta escrita à acusação. Nessa resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância de sua oitiva, bem como a sua relação com os fatos narrados na denúncia. Nesse ponto, anoto que não deverão ser indicadas como testemunhas pessoas que nada souberem sobre fatos que interessem à decisão da causa, nos termos do art. 208, § 2º do CPP. Saliente-se que o depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na inicial poderá ser substituído por declarações escritas, juntadas até a data da audiência de instrução e julgamento, às quais será dado o mesmo valor por este juízo. Nos termos do art. 396-A do CPP as testemunhas de defesa deverão comparecer independentemente de intimação e a necessidade de intimação por Oficial de Justiça deverá ser individualmente justificada. Eventual pedido de substituição de testemunhas somente será avaliado se pleiteado com a antecedência necessária. 3. REQUERIMENTOS DA COTA MINISTERIAL 3.1. DEFIRO a requisição, para fins judiciais, de antecedentes e informações criminais do acusado LUIZ CARLOS SANTA ROSA, inclusive execuções penais, assim como das certidões do que eventualmente nelas constar, o que deverá ser solicitado à Justiça Estadual de São Paulo, à Justiça Federal de São Paulo e à INTERPOL. Com a vinda das certidões de distribuição criminal requisitadas, havendo apontamentos, caberá às partes a obtenção das certidões consequentes e outras informações consideradas necessárias à instrução do feito. 3.2. O laudo pericial definitivo relativo à substância apreendida em poder do denunciado já se encontra anexado aos autos (ID 521139507, págs. 19/23). Assim, determino a imediata incineração da droga, nos termos do disposto no artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, devendo ser reservada quantidade suficiente para eventual contraprova. 3.3. O Ministério Público Federal requer seja autorizado o acesso aos dados armazenados no celular apreendido pela Polícia Federal, objetivando a realização de perícia visando identificar eventuais coautores ou partícipes no delito. De acordo com o artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz pode indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Citado dispositivo legal decorre do princípio da discricionariedade regrada do julgador, que norteia o ordenamento jurídico penal. Neste contexto, entendo que a prova pretendida pelo órgão de acusação não é imprescindível à elucidação do fato apurado nos autos. Vejamos. Após o encerramento do inquérito policial e a análise do conjunto dos elementos de informação amealhados na fase investigatória, houve o oferecimento de denúncia pelo parquet federal. Verifica-se, portanto, que o órgão ministerial concluiu pela existência de elementos suficientes para a prova da materialidade e indícios satisfatórios de autoria. Consta da inicial acusatória que a materialidade e autoria delitivas estão comprovadas conforme: “(...) A materialidade delitiva está provada pelo Laudo Preliminar de Constatação de n° 3043/2025-SETEC/SR/PF/SP (ID Num. 414730127 - Pág. 30/31) e Laudo Nº 3294/2025 – SETEC/SR/PF/SP (ID. Num. 521139507 - Pág. 19/23), uma vez que a substância que o denunciado transportava (COCAÍNA) integra a Lista de Substâncias de Uso Proscrito no Brasil (Lista – F) da Portaria 344-SVS/MS, de 12 de maio de 1998. A autoria, por sua vez, é provada pelo Relatório nº 4572149/2025 (ID Num. 521139507 - Pág. 37/41), pelo Termo de Apreensão Nº 2025.0094274 (ID Num. 414730127 - Pág. 32/33), pelo Termo de Apreensão Nº 3460882/2025 (ID Num. 521139507 - Pág. 4), bem como pelos depoimentos acostados aos autos (ID Num. 414730127 - Pág. 2/3). (...)” Percebe-se, portanto, que a prova pericial pleiteada não está fundamentada na obtenção de elementos que possam servir para o deslinde do presente feito, mas sim, em amealhar elementos que levem a eventual identificação de terceiros que tenham de alguma forma envolvimento com o crime imputado aa acusada. Deve-se registrar que, pela experiência deste Juízo, referida prova, não raras vezes, é requerida de forma genérica e indiscriminada, sem apresentação de fundamentação objetiva ou baseada em elementos concretos obtidos durante a investigação, acarretando assim, atraso à instrução processual e, ao final, não são obtidos elementos que aproveitem às pretensões da acusação ou da defesa. Desse modo, considerando que a realização de perícia no aparelho celular apreendido objetiva a eventual identificação de outras pessoas que contribuíram para o fato típico imputado ao réu, entendo que, na hipótese de existirem elementos concretos que indiquem sua necessidade, poderá ser requerida pela via própria, perante o Juízo de Garantias, competente para deliberar sobre diligências necessárias à investigação. Em razão do exposto, em relação aos fatos tratados nesta ação penal, INDEFIRO o requerimento ministerial para acesso aos dados existentes no aparelho celular e respectivo chip apreendidos para realização de exame pericial e autorizo a devolução ao denunciado ou a defensor devidamente constituído, devendo essa providência ser tomada diretamente pela autoridade policial, sendo desnecessária a remessa para permanecerem acautelados neste Juízo. Após a intimação do denunciado ou de seu defensor, caso a defesa, a partir de então, não demonstre interesse em retirar o objeto junto à autoridade policial, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, poderá ser destruído, mediante termo. Em qualquer dos casos, o termo (de devolução ou de destruição) deverá ser encaminhado para instruir os autos. 3.4. DEFIRO o requerimento para que seja informado à Polícia Federal o recebimento da denúncia, para inclusão no sistema Infoseg, face ao disposto na Lei nº 13.675/2018 (Institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e pelo Decreto nº 9.489/2018, que tratam da integração de dados criminais no âmbito do SINESP. 4. RETIFIQUE-SE a autuação para cadastrar o feito na classe das ações penais. 5. Frustrada a tentativa de citação pessoal nos endereços constantes dos autos, e não ocorrendo a hipótese de citação por hora certa, desde já determino que a Secretaria efetue pesquisa aos sistemas disponíveis (BNMP 3.0), visando obter informação sobre se a acusada, qualificada no início desta decisão, encontra-se presa. 5.1. Ainda, determino que a Secretaria proceda a pesquisa através dos sistemas SISBAJUD, INFOSEG, e DATAPREV (CNIS), expedindo-se o necessário para nova(s) tentativa(s) de citação. 5.2. Em seguida, não sendo localizada, proceda a secretaria à citação por edital, com prazo de 15 dias. E, neste caso, decorrido o prazo para a apresentação de defesa, não tendo a acusado comparecido nem constituído defensor, abra-se vista ao Ministério Público Federal e tornem os autos conclusos em seguida. 6. Apresentada a resposta à acusação, tornem os autos conclusos para os termos do artigo 397 do CPP (juízo de absolvição sumária). _______________________________________________________________________QUADRO RESUMO DE DELIBERAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS: 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP Av. Salgado Filho, n. 2050, 1º andar, Jardim Maia, CEP 07115-000, Guarulhos/SP E-mail: guarul-se04-vara04@trf3.jus.br; Tel.: (11) 2475-8204 _______________________________________________________________________ 7. A(O) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DE UMA DA VARAS FEDERAIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BELO HORIZONTE (CARTA PRECATÓRIA N. 79/2026): 7.1. Depreco a Vossa Excelência a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do acusado abaixo qualificado, para que apresente resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Deverá ser cientificado de que, se deixar de apresentar resposta ou não indicar advogado, em virtude da impossibilidade de arcar com os honorários, ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública da União para patrocinar seus interesses. Pessoa a ser citada e intimada: LUIZ CARLOS SANTA ROSA, brasileiro, solteiro, filho de Durvalina Pereira de Santa Rosa, nascido em 19/02/1977, natural de Belo Horizonte/MG, CPF 032.291.486-81, residente na Rua das Pedras, 242 - casa - São Jorge - Belo Horizonte/MG - CEP: 30451-185, telefone (21) 97090-8391, e-mail: csrluiz1@outlook.com Esta própria decisão servirá de Carta Precatória n. 79/2026, devendo seguir instruída com cópia da denúncia, restando consignado que este Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos, SP fica situado na Avenida Salgado Filho, 2050 - 1º andar - Jardim Maia - Guarulhos/SP - CEP 07115-000, telefone (11) 2475-8204. 8. A(O) DELEGADO(A) DE POLÍCIA FEDERAL DA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS/SP (DEAIN/SR/SP): 8.1. COMUNICO, a determinação do Juízo para a imediata destruição da droga apreendida, tendo em vista que já foi juntado aos autos o laudo pericial definitivo da substância entorpecente (ID 521139507 págs. 19/23), observadas as cautelas determinadas no item 4.2. retro. 8.2. COMUNICO, ainda, que este Juízo INDEFERIU o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, relativamente ao aparelho celular apreendido, conforme ITEM 3.3. desta decisão, bem como AUTORIZOU a DEVOLUÇÃO do referido dispositivo móvel ao acusado ou a defensor devidamente constituído, devendo essa providência ser tomada diretamente pela autoridade policial, sendo desnecessária a remessa do bem para permanecer acautelado neste Juízo. Após a intimação do acusado ou de seu defensor do teor desta decisão, caso a defesa, a partir de então, não demonstre interesse em retirar o aludido objeto junto a autoridade policial, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, poderá ele ser destruído, mediante termo. Em qualquer dos casos, o termo (de devolução ou de destruição) deverá ser encaminhado para instruir os autos. 8.3. DETERMINO a inclusão, no Sistema INFOSEG, da informação relativa ao recebimento da denúncia. 9. À JUSTIÇA ESTADUAL DE SÃO PAULO, À JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO E À INTERPOL: REQUISITO, para fins judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, antecedentes e informações criminais do acusado LUIZ CARLOS SANTA ROSA, qualificado no início desta decisão, inclusive execuções penais, assim como as certidões do que eventualmente nelas constar. Com a vinda das certidões de distribuição criminal requisitadas, havendo apontamentos, caberá às partes a obtenção das certidões consequentes e outras informações consideradas necessárias à instrução do feito. 10. Ciência ao MPF. Guarulhos/SP, data registrada pelo sistema. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto