Detalhe do processo

5007262-91.2023.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5007262-91.2023.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA REGINALDA VASCONCELOS CPF: 246.971.416-87 RÉU: MINASMAQUINAS SA CPF: 17.161.241/0014-30 SENTENÇA MARIA REGINALDA VASCONCELOS ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de MINASMÁQUINAS S.A. Alega a autora, em síntese, que é proprietária de imóvel residencial situado na Rua Nereida, nº 33, Bairro Vale do Sol, nesta comarca, onde reside desde a conclusão de sua construção, ocorrida em 2015. Narra que a empresa ré adquiriu terreno adjacente e construiu, de forma irregular, um pátio de veículos para funcionamento de sua concessionária, sem implantar a infraestrutura básica de drenagem pluvial e escoamento de águas. Sustenta que, no dia 29 de janeiro de 2022, durante fortes chuvas, a ausência de canalização adequada fez com que um grande volume de água e lama argilosa (rejeito de terraplanagem) fosse direcionado do terreno da ré para o seu imóvel, rompendo os muros divisórios e inundando completamente o pavimento térreo de sua residência. Afirma que o evento destruiu móveis, armários planejados, eletrodomésticos e a área de lazer, tornando o imóvel inabitável. Aduz que precisou alugar um apartamento para moradia provisória, arcando com despesas mensais elevadas. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para o custeio de aluguel mensal e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 500.552,10, além de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos (IDs 9850651219 a 9850653316). O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido (ID 9911033428), tendo a autora promovido o recolhimento das custas iniciais (ID 10087799573). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo (ID 10122553271), decisão que restou confirmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em sede de agravo de instrumento (ID 10271238674). Devidamente citada (ID 10171642369), a ré apresentou contestação (ID 10209047883). Em sua defesa, sustenta a regularidade de sua obra de terraplanagem, amparada por licença ambiental municipal (ID 10209048333). No mérito, argui a ausência de nexo de causalidade, atribuindo a responsabilidade exclusiva pelos danos ao Município de Nova Lima, o qual não teria concluído as obras de drenagem pluvial definitiva na Avenida Mercúrio, limitando-se a construir uma bacia de contenção provisória insuficiente que rompeu com as chuvas. Alega a ocorrência de força maior decorrente de precipitação atípica. Subsidiariamente, impugna a extensão dos danos materiais, alegando que diversos eletrodomésticos estavam em funcionamento e que os orçamentos apresentados pela autora contemplam melhorias não preexistentes no imóvel e valores superfaturados. Pugna pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos (IDs 10209047001 a 10209049483). Réplica apresentada pela autora (ID 10243037770). O feito foi saneado por meio da decisão de ID 10385039506, oportunidade em que se acolheu a preliminar de impugnação à justiça gratuita da autora e deferiu-se a produção de prova oral, documental e a expedição de ofício ao Município de Nova Lima. Os pontos controversos e a distribuição do ônus da prova foram delimitados na decisão de ID 10524218702. A Prefeitura Municipal de Nova Lima apresentou resposta ao ofício, acostando cópias de autos de infração ambiental e do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com a empresa ré (IDs 10566188781 a 10566196981). Durante a audiência de instrução e julgamento (ID 10648677151), colheu-se o depoimento pessoal da autora, o depoimento pessoal do preposto da ré e procedeu-se à inquirição de duas testemunhas, uma arrolada por cada parte, sendo encerrada a instrução. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando suas teses e analisando o acervo probatório colhido (IDs 10668921686 e 10690034465). É o relatório. DECIDO. 1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS As preliminares arguidas pela ré em sede de contestação, notadamente a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, foram exaustivamente analisadas e decididas na decisão de saneamento e organização do processo (ID 10385039506), oportunidade em que este juízo acolheu a impugnação e manteve o indeferimento da benesse, determinando e verificando o recolhimento das custas processuais pela autora (ID 10087799573). Não remanescem outras questões preliminares ou nulidades processuais pendentes de apreciação, encontrando-se o feito perfeitamente saneado e pronto para o julgamento de mérito. 2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DE VIZINHANÇA A controvérsia cinge-se em verificar a existência de responsabilidade civil da empresa ré pelos danos materiais e morais causados ao imóvel residencial da autora, em decorrência de inundação por água e lama argilosa ocorrida em 29 de janeiro de 2022. O direito de vizinhança rege-se pela regra da responsabilidade civil objetiva, pautada na reciprocidade de direitos e obrigações entre proprietários confinantes. O Código Civil, ao tratar dos limites ao direito de propriedade e de construir, estabelece de forma expressa a proibição de interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos vizinhos, bem como veda a execução de obras capazes de causar desmoronamento, deslocação de terra ou que comprometam a incolumidade dos prédios limítrofes, conforme se extrai do teor dos artigos 1.277 e 1.311, ambos do diploma civilista. Com efeito, a obrigação de indenizar os danos causados ao prédio vizinho prescinde da demonstração de culpa do construtor ou proprietário, bastando a comprovação do dano efetivo e do nexo de causalidade entre a obra executada e os prejuízos suportados pelo imóvel confinante. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais corrobora este entendimento, assentando a natureza objetiva da responsabilidade nos conflitos de vizinhança: O proprietário do imóvel inferior responde pelos danos causados ao prédio vizinho quando, por obras realizadas em sua propriedade, obstrui o escoamento das águas pluviais, violando o disposto no art. 1.288 do Código Civil. No caso em apreço, o nexo de causalidade e a ilicitude da conduta da ré restaram cabalmente demonstrados pelo robusto acervo probatório constante dos autos. Os laudos periciais elaborados pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais (IDs 9850677454 e 9850652364) atestaram, de forma categórica, que as obras de terraplanagem e implantação do pátio de veículos da ré foram executadas com graves falhas técnicas de engenharia. O perito oficial constatou a supressão completa da cobertura vegetal nativa do lote da ré, a presença de intensos processos erosivos e ravinamento no solo do aterro, além da total ausência de um sistema eficiente de drenagem pluvial e de obras de contenção adequadas nas divisas do terreno. Concluiu o laudo técnico que o carreamento de grande volume de lama argilosa e água pluvial que invadiu e destruiu o imóvel da autora decorreu diretamente da precariedade e da inadequação das estruturas de escoamento e contenção do pátio da concessionária ré. A tese de defesa de que a ré agiu em estrita regularidade, amparada por licença de terraplanagem (ID 10209048333), não se sustenta. A concessão de licença ambiental ou alvará de construção pelo poder público constitui mera autorização administrativa que não exime o empreendedor do dever de executar a obra com observância das normas técnicas de segurança, tampouco funciona como salvo-conduto para causar prejuízos a terceiros. Ademais, a resposta ao ofício enviada pela Prefeitura Municipal de Nova Lima (IDs 10566188781 a 10566196981) sepultou qualquer alegação de regularidade da ré. Os documentos administrativos revelam que a ré foi autuada e multada em diversas oportunidades pelo órgão ambiental municipal em razão de desconformidades técnicas e descumprimento das diretrizes de drenagem em sua obra. Inclusive, a ré celebrou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a municipalidade (ID 10566199928), no qual reconheceu expressamente as falhas na execução de seu sistema de escoamento pluvial e assumiu a obrigação de realizar obras corretivas de contenção para mitigar o carreamento de sedimentos argilosos para as vias públicas e residências inferiores. A prova oral colhida em audiência de instrução (ID 10648677151) confirmou integralmente a dinâmica dos fatos. A testemunha Camila Carvalhal Alterthum, vizinha confinante e residente no local há mais de 22 anos, declarou de forma segura que jamais ocorreu qualquer inundação ou invasão de lama na região antes da instalação do empreendimento da ré. Relatou que presenciou a enxurrada de lama argilosa e espessa, característica do aterro da ré, descer com extrema violência do pátio da concessionária, vindo a colapsar o muro divisório e a inundar completamente a residência da autora. Asseverou, ainda, que a obra da ré encontrava-se embargada pela fiscalização municipal à época do evento em razão das irregularidades na drenagem. Por sua vez, a testemunha arrolada pela ré, o engenheiro Christian Marcelino Teixeira, confirmou que foram utilizados argila, pó de minério e terra na execução da terraplanagem do pátio da ré e admitiu que, na data do evento chuvoso, as obras de drenagem interna e o aterro do pátio ainda não estavam totalmente concluídos ou estabilizados. A alegação de caso fortuito ou força maior decorrente do volume de chuvas atípico deve ser rechaçada. Precipitações pluviométricas intensas no período de verão constituem fenômeno natural, previsível e recorrente nesta região do Estado de Minas Gerais, devendo ser obrigatoriamente sopesadas no cálculo estrutural e no dimensionamento das obras de drenagem e terraplanagem de qualquer empreendimento de grande porte. O rompimento de contenções e o carreamento de terra decorrentes de falhas de engenharia em obra inacabada configuram fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, o qual não afasta o nexo de causalidade nem exclui a responsabilidade civil da ré. De igual modo, a tese de culpa exclusiva de terceiro (Prefeitura de Nova Lima) não merece prosperar. Eventual omissão do ente municipal na conclusão da rede pluvial definitiva na via pública ou a suposta insuficiência da bacia de contenção provisória por ele construída não eximem a ré de sua obrigação legal de conter as águas e os sedimentos gerados em seu próprio terreno. A ré realizou intervenção drástica no relevo local, suprimindo vegetação e criando um imenso aterro sem as devidas obras acautelatórias de contenção e escoamento interno, violando o disposto no artigo 1.311 do Código Civil. Assim, a conduta negligente da ré foi a causa direta, eficiente e determinante para o desencadeamento do evento danoso, restando caracterizado o dever de indenizar. 2.2. DANOS MATERIAIS A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 500.552,10, englobando a reforma estrutural do imóvel, a reposição de armários planejados, a substituição de eletrodomésticos e bens móveis, além do reembolso e custeio de despesas com moradia provisória. O dano material exige prova sólida, precisa e individualizada de sua ocorrência e extensão, não sendo admitidas condenações baseadas em meras estimativas ou expectativas de prejuízo, conforme preceitua o artigo 944 do Código Civil. Analisando detidamente cada item postulado, este juízo colhe as seguintes conclusões fático-probatórias: No que tange à reforma estrutural do imóvel, a autora apresentou proposta de execução de serviços no valor de R$ 307.622,10 (ID 9850657919). Contudo, a ré logrou comprovar, por meio do laudo técnico elaborado pela empresa Rede Estrutural (ID 10209047884) e das fotografias de vistoria (ID 10209049483), que o orçamento apresentado pela autora contempla melhorias e acréscimos que não existiam no imóvel antes do evento danoso, tais como o assentamento de piso de porcelanato polido e rodapé em porcelanato, além de serviços de gesso e revestimentos preexistentes e inacabados. Ademais, em seu depoimento pessoal colhido em audiência de instrução (ID 10648696248), a própria autora declarou de forma expressa que o imóvel "não foi deteriorado estruturalmente, foi invadida por lama" e que a "estrutura é maravilhosa", não apresentando qualquer rachadura ou abalo estrutural em sua alvenaria. Desse modo, a condenação da ré ao custeio de uma reforma integral e de alto padrão, contendo melhorias não preexistentes, implicaria evidente enriquecimento sem causa da autora, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Por outro lado, restou demonstrado que os armários planejados de marcenaria instalados no pavimento térreo (quartos, sala, corredor e cozinha) foram completamente inutilizados pelo contato prolongado com a água barrenta e com a umidade severa decorrente da inundação, conforme constatado no laudo pericial da Polícia Civil. O orçamento apresentado pela Marcenaria Bristol (ID 9850669220), no valor de R$ 61.930,00, mostra-se idôneo, específico e condizente com a reposição dos armários de MDF destruídos no pavimento térreo afetado, devendo ser integralmente acolhido. Quanto aos eletrodomésticos e bens móveis, a planilha unilateral da autora estimou o prejuízo em R$ 101.000,00 (ID 9850665613). Todavia, a ré demonstrou, por meio de vistoria técnica detalhada (ID 10209049483), que diversos eletrodomésticos apontados como inutilizados estavam em regular funcionamento, apresentando painéis eletrônicos e luzes acesos, necessitando apenas de limpeza e revisão, como a geladeira Electrolux e a máquina de lavar roupas Brastemp. Outrossim, constatou-se superfaturamento nos valores de aparelhos eletrônicos e de som em relação à cotação média de mercado, bem como a inclusão de sofás de alto padrão incompatíveis com os modelos simples preexistentes no local. Nesse cenário, o parâmetro mais seguro, técnico e condizente com a real extensão do dano (artigo 944 do Código Civil) é o Inventário de Móveis e Bens Avariados elaborado pela ré no ID 10209048633, o qual realizou o levantamento minucioso e a valoração individualizada de cada bem danificado, contemplando os custos de substituição dos eletrônicos efetivamente destruídos, a reforma de estofados, a revisão e limpeza de motores de piscina, a substituição da fossa séptica e a limpeza bruta do imóvel, totalizando o montante de R$ 101.091,00. Referido montante deve ser acolhido como teto indenizatório para a reposição do mobiliário e dos eletrodomésticos. No tocante às despesas com moradia provisória, restou incontroverso que a inundação por lama tornou o imóvel temporariamente inabitável, forçando a autora, pessoa idosa, a desocupar o lar. A autora comprovou a celebração de contrato de locação de apartamento em Belo Horizonte/MG, vigente desde dezembro de 2022, com custo mensal de R$ 3.200,00 a título de aluguel, acrescido de encargos de condomínio e IPTU, totalizando R$ 5.000,00 mensais (ID 9850657229). O reembolso dos valores despendidos com a locação residencial provisória é devido a título de danos emergentes, pois decorre diretamente do ato ilícito da ré que privou a autora de usufruir de sua propriedade. Assim, impõe-se a condenação da ré ao ressarcimento do montante de R$ 30.000,00, correspondente aos aluguéis pagos de dezembro de 2022 a junho de 2023 (data da propositura da ação), bem como ao pagamento das parcelas mensais de R$ 5.000,00 vencidas no curso do processo e vincendas, até a efetiva entrega do imóvel residencial devidamente limpo, reparado e em condições de habitabilidade. 2.3. DANOS MORAIS O pleito de indenização por danos morais formulado pela autora fundamenta-se no grave abalo emocional, na perda abrupta de sua moradia e no severo comprometimento de sua saúde física e psíquica decorrentes do evento danoso. O dano moral, em hipóteses de invasão de residência por lama e detritos decorrentes de falhas em obras vizinhas, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato lesivo, que agride a dignidade da pessoa humana, viola o direito fundamental à moradia digna e rompe a paz e a segurança do lar. No caso concreto, a ofensa extrapatrimonial assume contornos de extrema gravidade. A autora, pessoa idosa que contava com 71 anos de idade à época dos fatos (atualmente com 75 anos), viu o lar construído com o esforço de uma vida de magistério ser invadido e destruído por lama argilosa espessa, sendo forçada a abandonar abruptamente seus pertences e a residir em imóvel alugado. Soma-se a isso o gravíssimo impacto à saúde da autora. Os relatórios e prontuários médicos acostados aos autos (IDs 9850661766 a 9850629941) comprovam que a autora, em decorrência do estresse agudo, do nervosismo e do desespero gerados pelo alagamento e pela perda de sua residência, desenvolveu quadro severo de úlcera nervosa, necessitando de internação hospitalar de urgência sob risco de morte, além de passar a sofrer de depressão profunda e perda ponderal acentuada, demandando tratamento medicamentoso contínuo. Tais circunstâncias extrapolam, por completo, a barreira dos meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos, caracterizando lesão profunda aos direitos da personalidade, à integridade psíquica e à saúde da autora. A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão e a gravidade do dano, a idade avançada da vítima, o severo comprometimento de sua saúde, a elevada capacidade econômica da empresa ré (sociedade anônima de grande porte, concessionária de veículos Mercedes-Benz), bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas negligentes na execução de obras. Diante de tais diretrizes, afigura-se justa e adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que atende perfeitamente às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros adotados pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em situações análogas de danos à moradia e ofensa à saúde. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante total de R$ 163.021,00 (cento e sessenta e três mil e vinte e um reais), correspondente à soma dos valores apurados para reposição de móveis e eletrodomésticos (R$ 101.091,00) e ressarcimento dos armários planejados de marcenaria (R$ 61.930,00). Sobre o valor de R$ 163.021,00, por se tratar de responsabilidade extracontratual: No período compreendido entre o evento danoso (29/01/2022) e o dia 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (a qual já engloba juros de mora e correção monetária), nos termos do artigo 406 do Código Civil (redação anterior) e do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização; A partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), incidirá correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC acumulada deduzida da variação do IPCA do mesmo período, divulgada pelo Banco Central do Brasil, não podendo o resultado ser inferior a zero); b) CONDENAR a empresa ré ao ressarcimento das despesas com moradia provisória (danos emergentes), consistentes no reembolso dos aluguéis e encargos vencidos desde dezembro de 2022 até a propositura da ação, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como das parcelas mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) vencidas no curso do processo e vincendas, até a efetiva entrega do imóvel da autora devidamente limpo, reparado e em plenas condições de habitabilidade. Cada parcela mensal de aluguel deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA) a partir do respectivo desembolso mensal; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobre este valor: A correção monetária pelo IPCA incidirá a partir da data desta decisão de arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça; Os juros de mora incidirão a partir da data do evento danoso (29/01/2022), nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. No período entre o evento danoso (29/01/2022) e o dia 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC integral (que já engloba juros e correção). A partir de 30/08/2024, incidirão os juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA) até a data do arbitramento, momento a partir do qual passará a incidir a correção monetária pelo IPCA de forma isolada, cumulada com os juros de mora da taxa legal do artigo 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A autora arcará com 30% (trinta por cento) das custas e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, enquanto a ré arcará com 70% (setenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA REGINALDA VASCONCELOS

Réu MINASMAQUINAS SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS QUINTINO DE ALMEIDA LACERDA

OAB: 129651/MG

EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

OAB: 80702/MG

MAURICIO METZKER JUNQUEIRA MACIEL

OAB: 122728/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5007262-91.2023.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA REGINALDA VASCONCELOS CPF: 246.971.416-87 RÉU: MINASMAQUINAS SA CPF: 17.161.241/0014-30 SENTENÇA MARIA REGINALDA VASCONCELOS ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de MINASMÁQUINAS S.A. Alega a autora, em síntese, que é proprietária de imóvel residencial situado na Rua Nereida, nº 33, Bairro Vale do Sol, nesta comarca, onde reside desde a conclusão de sua construção, ocorrida em 2015. Narra que a empresa ré adquiriu terreno adjacente e construiu, de forma irregular, um pátio de veículos para funcionamento de sua concessionária, sem implantar a infraestrutura básica de drenagem pluvial e escoamento de águas. Sustenta que, no dia 29 de janeiro de 2022, durante fortes chuvas, a ausência de canalização adequada fez com que um grande volume de água e lama argilosa (rejeito de terraplanagem) fosse direcionado do terreno da ré para o seu imóvel, rompendo os muros divisórios e inundando completamente o pavimento térreo de sua residência. Afirma que o evento destruiu móveis, armários planejados, eletrodomésticos e a área de lazer, tornando o imóvel inabitável. Aduz que precisou alugar um apartamento para moradia provisória, arcando com despesas mensais elevadas. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para o custeio de aluguel mensal e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 500.552,10, além de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos (IDs 9850651219 a 9850653316). O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido (ID 9911033428), tendo a autora promovido o recolhimento das custas iniciais (ID 10087799573). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo (ID 10122553271), decisão que restou confirmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em sede de agravo de instrumento (ID 10271238674). Devidamente citada (ID 10171642369), a ré apresentou contestação (ID 10209047883). Em sua defesa, sustenta a regularidade de sua obra de terraplanagem, amparada por licença ambiental municipal (ID 10209048333). No mérito, argui a ausência de nexo de causalidade, atribuindo a responsabilidade exclusiva pelos danos ao Município de Nova Lima, o qual não teria concluído as obras de drenagem pluvial definitiva na Avenida Mercúrio, limitando-se a construir uma bacia de contenção provisória insuficiente que rompeu com as chuvas. Alega a ocorrência de força maior decorrente de precipitação atípica. Subsidiariamente, impugna a extensão dos danos materiais, alegando que diversos eletrodomésticos estavam em funcionamento e que os orçamentos apresentados pela autora contemplam melhorias não preexistentes no imóvel e valores superfaturados. Pugna pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos (IDs 10209047001 a 10209049483). Réplica apresentada pela autora (ID 10243037770). O feito foi saneado por meio da decisão de ID 10385039506, oportunidade em que se acolheu a preliminar de impugnação à justiça gratuita da autora e deferiu-se a produção de prova oral, documental e a expedição de ofício ao Município de Nova Lima. Os pontos controversos e a distribuição do ônus da prova foram delimitados na decisão de ID 10524218702. A Prefeitura Municipal de Nova Lima apresentou resposta ao ofício, acostando cópias de autos de infração ambiental e do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com a empresa ré (IDs 10566188781 a 10566196981). Durante a audiência de instrução e julgamento (ID 10648677151), colheu-se o depoimento pessoal da autora, o depoimento pessoal do preposto da ré e procedeu-se à inquirição de duas testemunhas, uma arrolada por cada parte, sendo encerrada a instrução. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando suas teses e analisando o acervo probatório colhido (IDs 10668921686 e 10690034465). É o relatório. DECIDO. 1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS As preliminares arguidas pela ré em sede de contestação, notadamente a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, foram exaustivamente analisadas e decididas na decisão de saneamento e organização do processo (ID 10385039506), oportunidade em que este juízo acolheu a impugnação e manteve o indeferimento da benesse, determinando e verificando o recolhimento das custas processuais pela autora (ID 10087799573). Não remanescem outras questões preliminares ou nulidades processuais pendentes de apreciação, encontrando-se o feito perfeitamente saneado e pronto para o julgamento de mérito. 2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DE VIZINHANÇA A controvérsia cinge-se em verificar a existência de responsabilidade civil da empresa ré pelos danos materiais e morais causados ao imóvel residencial da autora, em decorrência de inundação por água e lama argilosa ocorrida em 29 de janeiro de 2022. O direito de vizinhança rege-se pela regra da responsabilidade civil objetiva, pautada na reciprocidade de direitos e obrigações entre proprietários confinantes. O Código Civil, ao tratar dos limites ao direito de propriedade e de construir, estabelece de forma expressa a proibição de interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos vizinhos, bem como veda a execução de obras capazes de causar desmoronamento, deslocação de terra ou que comprometam a incolumidade dos prédios limítrofes, conforme se extrai do teor dos artigos 1.277 e 1.311, ambos do diploma civilista. Com efeito, a obrigação de indenizar os danos causados ao prédio vizinho prescinde da demonstração de culpa do construtor ou proprietário, bastando a comprovação do dano efetivo e do nexo de causalidade entre a obra executada e os prejuízos suportados pelo imóvel confinante. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais corrobora este entendimento, assentando a natureza objetiva da responsabilidade nos conflitos de vizinhança: O proprietário do imóvel inferior responde pelos danos causados ao prédio vizinho quando, por obras realizadas em sua propriedade, obstrui o escoamento das águas pluviais, violando o disposto no art. 1.288 do Código Civil. No caso em apreço, o nexo de causalidade e a ilicitude da conduta da ré restaram cabalmente demonstrados pelo robusto acervo probatório constante dos autos. Os laudos periciais elaborados pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais (IDs 9850677454 e 9850652364) atestaram, de forma categórica, que as obras de terraplanagem e implantação do pátio de veículos da ré foram executadas com graves falhas técnicas de engenharia. O perito oficial constatou a supressão completa da cobertura vegetal nativa do lote da ré, a presença de intensos processos erosivos e ravinamento no solo do aterro, além da total ausência de um sistema eficiente de drenagem pluvial e de obras de contenção adequadas nas divisas do terreno. Concluiu o laudo técnico que o carreamento de grande volume de lama argilosa e água pluvial que invadiu e destruiu o imóvel da autora decorreu diretamente da precariedade e da inadequação das estruturas de escoamento e contenção do pátio da concessionária ré. A tese de defesa de que a ré agiu em estrita regularidade, amparada por licença de terraplanagem (ID 10209048333), não se sustenta. A concessão de licença ambiental ou alvará de construção pelo poder público constitui mera autorização administrativa que não exime o empreendedor do dever de executar a obra com observância das normas técnicas de segurança, tampouco funciona como salvo-conduto para causar prejuízos a terceiros. Ademais, a resposta ao ofício enviada pela Prefeitura Municipal de Nova Lima (IDs 10566188781 a 10566196981) sepultou qualquer alegação de regularidade da ré. Os documentos administrativos revelam que a ré foi autuada e multada em diversas oportunidades pelo órgão ambiental municipal em razão de desconformidades técnicas e descumprimento das diretrizes de drenagem em sua obra. Inclusive, a ré celebrou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a municipalidade (ID 10566199928), no qual reconheceu expressamente as falhas na execução de seu sistema de escoamento pluvial e assumiu a obrigação de realizar obras corretivas de contenção para mitigar o carreamento de sedimentos argilosos para as vias públicas e residências inferiores. A prova oral colhida em audiência de instrução (ID 10648677151) confirmou integralmente a dinâmica dos fatos. A testemunha Camila Carvalhal Alterthum, vizinha confinante e residente no local há mais de 22 anos, declarou de forma segura que jamais ocorreu qualquer inundação ou invasão de lama na região antes da instalação do empreendimento da ré. Relatou que presenciou a enxurrada de lama argilosa e espessa, característica do aterro da ré, descer com extrema violência do pátio da concessionária, vindo a colapsar o muro divisório e a inundar completamente a residência da autora. Asseverou, ainda, que a obra da ré encontrava-se embargada pela fiscalização municipal à época do evento em razão das irregularidades na drenagem. Por sua vez, a testemunha arrolada pela ré, o engenheiro Christian Marcelino Teixeira, confirmou que foram utilizados argila, pó de minério e terra na execução da terraplanagem do pátio da ré e admitiu que, na data do evento chuvoso, as obras de drenagem interna e o aterro do pátio ainda não estavam totalmente concluídos ou estabilizados. A alegação de caso fortuito ou força maior decorrente do volume de chuvas atípico deve ser rechaçada. Precipitações pluviométricas intensas no período de verão constituem fenômeno natural, previsível e recorrente nesta região do Estado de Minas Gerais, devendo ser obrigatoriamente sopesadas no cálculo estrutural e no dimensionamento das obras de drenagem e terraplanagem de qualquer empreendimento de grande porte. O rompimento de contenções e o carreamento de terra decorrentes de falhas de engenharia em obra inacabada configuram fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, o qual não afasta o nexo de causalidade nem exclui a responsabilidade civil da ré. De igual modo, a tese de culpa exclusiva de terceiro (Prefeitura de Nova Lima) não merece prosperar. Eventual omissão do ente municipal na conclusão da rede pluvial definitiva na via pública ou a suposta insuficiência da bacia de contenção provisória por ele construída não eximem a ré de sua obrigação legal de conter as águas e os sedimentos gerados em seu próprio terreno. A ré realizou intervenção drástica no relevo local, suprimindo vegetação e criando um imenso aterro sem as devidas obras acautelatórias de contenção e escoamento interno, violando o disposto no artigo 1.311 do Código Civil. Assim, a conduta negligente da ré foi a causa direta, eficiente e determinante para o desencadeamento do evento danoso, restando caracterizado o dever de indenizar. 2.2. DANOS MATERIAIS A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 500.552,10, englobando a reforma estrutural do imóvel, a reposição de armários planejados, a substituição de eletrodomésticos e bens móveis, além do reembolso e custeio de despesas com moradia provisória. O dano material exige prova sólida, precisa e individualizada de sua ocorrência e extensão, não sendo admitidas condenações baseadas em meras estimativas ou expectativas de prejuízo, conforme preceitua o artigo 944 do Código Civil. Analisando detidamente cada item postulado, este juízo colhe as seguintes conclusões fático-probatórias: No que tange à reforma estrutural do imóvel, a autora apresentou proposta de execução de serviços no valor de R$ 307.622,10 (ID 9850657919). Contudo, a ré logrou comprovar, por meio do laudo técnico elaborado pela empresa Rede Estrutural (ID 10209047884) e das fotografias de vistoria (ID 10209049483), que o orçamento apresentado pela autora contempla melhorias e acréscimos que não existiam no imóvel antes do evento danoso, tais como o assentamento de piso de porcelanato polido e rodapé em porcelanato, além de serviços de gesso e revestimentos preexistentes e inacabados. Ademais, em seu depoimento pessoal colhido em audiência de instrução (ID 10648696248), a própria autora declarou de forma expressa que o imóvel "não foi deteriorado estruturalmente, foi invadida por lama" e que a "estrutura é maravilhosa", não apresentando qualquer rachadura ou abalo estrutural em sua alvenaria. Desse modo, a condenação da ré ao custeio de uma reforma integral e de alto padrão, contendo melhorias não preexistentes, implicaria evidente enriquecimento sem causa da autora, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Por outro lado, restou demonstrado que os armários planejados de marcenaria instalados no pavimento térreo (quartos, sala, corredor e cozinha) foram completamente inutilizados pelo contato prolongado com a água barrenta e com a umidade severa decorrente da inundação, conforme constatado no laudo pericial da Polícia Civil. O orçamento apresentado pela Marcenaria Bristol (ID 9850669220), no valor de R$ 61.930,00, mostra-se idôneo, específico e condizente com a reposição dos armários de MDF destruídos no pavimento térreo afetado, devendo ser integralmente acolhido. Quanto aos eletrodomésticos e bens móveis, a planilha unilateral da autora estimou o prejuízo em R$ 101.000,00 (ID 9850665613). Todavia, a ré demonstrou, por meio de vistoria técnica detalhada (ID 10209049483), que diversos eletrodomésticos apontados como inutilizados estavam em regular funcionamento, apresentando painéis eletrônicos e luzes acesos, necessitando apenas de limpeza e revisão, como a geladeira Electrolux e a máquina de lavar roupas Brastemp. Outrossim, constatou-se superfaturamento nos valores de aparelhos eletrônicos e de som em relação à cotação média de mercado, bem como a inclusão de sofás de alto padrão incompatíveis com os modelos simples preexistentes no local. Nesse cenário, o parâmetro mais seguro, técnico e condizente com a real extensão do dano (artigo 944 do Código Civil) é o Inventário de Móveis e Bens Avariados elaborado pela ré no ID 10209048633, o qual realizou o levantamento minucioso e a valoração individualizada de cada bem danificado, contemplando os custos de substituição dos eletrônicos efetivamente destruídos, a reforma de estofados, a revisão e limpeza de motores de piscina, a substituição da fossa séptica e a limpeza bruta do imóvel, totalizando o montante de R$ 101.091,00. Referido montante deve ser acolhido como teto indenizatório para a reposição do mobiliário e dos eletrodomésticos. No tocante às despesas com moradia provisória, restou incontroverso que a inundação por lama tornou o imóvel temporariamente inabitável, forçando a autora, pessoa idosa, a desocupar o lar. A autora comprovou a celebração de contrato de locação de apartamento em Belo Horizonte/MG, vigente desde dezembro de 2022, com custo mensal de R$ 3.200,00 a título de aluguel, acrescido de encargos de condomínio e IPTU, totalizando R$ 5.000,00 mensais (ID 9850657229). O reembolso dos valores despendidos com a locação residencial provisória é devido a título de danos emergentes, pois decorre diretamente do ato ilícito da ré que privou a autora de usufruir de sua propriedade. Assim, impõe-se a condenação da ré ao ressarcimento do montante de R$ 30.000,00, correspondente aos aluguéis pagos de dezembro de 2022 a junho de 2023 (data da propositura da ação), bem como ao pagamento das parcelas mensais de R$ 5.000,00 vencidas no curso do processo e vincendas, até a efetiva entrega do imóvel residencial devidamente limpo, reparado e em condições de habitabilidade. 2.3. DANOS MORAIS O pleito de indenização por danos morais formulado pela autora fundamenta-se no grave abalo emocional, na perda abrupta de sua moradia e no severo comprometimento de sua saúde física e psíquica decorrentes do evento danoso. O dano moral, em hipóteses de invasão de residência por lama e detritos decorrentes de falhas em obras vizinhas, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato lesivo, que agride a dignidade da pessoa humana, viola o direito fundamental à moradia digna e rompe a paz e a segurança do lar. No caso concreto, a ofensa extrapatrimonial assume contornos de extrema gravidade. A autora, pessoa idosa que contava com 71 anos de idade à época dos fatos (atualmente com 75 anos), viu o lar construído com o esforço de uma vida de magistério ser invadido e destruído por lama argilosa espessa, sendo forçada a abandonar abruptamente seus pertences e a residir em imóvel alugado. Soma-se a isso o gravíssimo impacto à saúde da autora. Os relatórios e prontuários médicos acostados aos autos (IDs 9850661766 a 9850629941) comprovam que a autora, em decorrência do estresse agudo, do nervosismo e do desespero gerados pelo alagamento e pela perda de sua residência, desenvolveu quadro severo de úlcera nervosa, necessitando de internação hospitalar de urgência sob risco de morte, além de passar a sofrer de depressão profunda e perda ponderal acentuada, demandando tratamento medicamentoso contínuo. Tais circunstâncias extrapolam, por completo, a barreira dos meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos, caracterizando lesão profunda aos direitos da personalidade, à integridade psíquica e à saúde da autora. A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão e a gravidade do dano, a idade avançada da vítima, o severo comprometimento de sua saúde, a elevada capacidade econômica da empresa ré (sociedade anônima de grande porte, concessionária de veículos Mercedes-Benz), bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas negligentes na execução de obras. Diante de tais diretrizes, afigura-se justa e adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que atende perfeitamente às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros adotados pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em situações análogas de danos à moradia e ofensa à saúde. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante total de R$ 163.021,00 (cento e sessenta e três mil e vinte e um reais), correspondente à soma dos valores apurados para reposição de móveis e eletrodomésticos (R$ 101.091,00) e ressarcimento dos armários planejados de marcenaria (R$ 61.930,00). Sobre o valor de R$ 163.021,00, por se tratar de responsabilidade extracontratual: No período compreendido entre o evento danoso (29/01/2022) e o dia 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (a qual já engloba juros de mora e correção monetária), nos termos do artigo 406 do Código Civil (redação anterior) e do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização; A partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), incidirá correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC acumulada deduzida da variação do IPCA do mesmo período, divulgada pelo Banco Central do Brasil, não podendo o resultado ser inferior a zero); b) CONDENAR a empresa ré ao ressarcimento das despesas com moradia provisória (danos emergentes), consistentes no reembolso dos aluguéis e encargos vencidos desde dezembro de 2022 até a propositura da ação, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como das parcelas mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) vencidas no curso do processo e vincendas, até a efetiva entrega do imóvel da autora devidamente limpo, reparado e em plenas condições de habitabilidade. Cada parcela mensal de aluguel deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA) a partir do respectivo desembolso mensal; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobre este valor: A correção monetária pelo IPCA incidirá a partir da data desta decisão de arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça; Os juros de mora incidirão a partir da data do evento danoso (29/01/2022), nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. No período entre o evento danoso (29/01/2022) e o dia 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC integral (que já engloba juros e correção). A partir de 30/08/2024, incidirão os juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA) até a data do arbitramento, momento a partir do qual passará a incidir a correção monetária pelo IPCA de forma isolada, cumulada com os juros de mora da taxa legal do artigo 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A autora arcará com 30% (trinta por cento) das custas e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, enquanto a ré arcará com 70% (setenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima