Detalhe do processo

5007261-80.2024.8.13.0056

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5007261-80.2024.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: HELENA GOMES MOREIRA CPF: 699.733.266-87 RÉU: OAP ODONTOLOGIA BARBACENA LTDA CPF: 43.133.047/0001-36 DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Concedida a gratuidade de justiça a Requerente em ID.10286417492 (13/08/2024). Decurso de prazo para apresentação de contestação certificado em ID.10366901450 (20/12/2024). Indeferido o pedido de Inversão do Ônus da Prova formulado pela Requerente em ID.10479233437 (25/06/2025). DA REVELIA Compulsando os autos, verifica-se que a Requerida, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar sua peça de defesa, conforme certidão de decurso de prazo em ID.10366901450 (20/12/2024). Por consequência, operam-se os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora na petição inicial. Desta forma, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da Requerida. Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. É ponto controverso na demanda notadamente: a verificação da responsabilidade civil subjetiva do cirurgião-dentista e da responsabilidade objetiva da clínica quanto à suposta imperícia na prestação de serviços de implante e prótese dentária. Debate-se a ocorrência de vício do serviço e o nexo de causalidade apto a ensejar o dever de indenizar por danos morais e materiais mediante restituição do indébito. Nos termos dos incisos I e II, do artigo 373 do referido codex, ao Autor compete provar o fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: A Requerente, A Requerente, em ID.10566767632 (23/10/2025), manifestou seu interesse na produção de prova testemunhal e pericial. A Requerida, não manifestou-se acerca do seu interesse na produção de provas. É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Defiro a prova pericial, ante a necessidade de conhecimento técnico para aferir a imperícia e o nexo causal, e a testemunhal, para elucidação dos reflexos fáticos da demanda, São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a existência de defeito ou imperícia na execução dos procedimentos de implante e prótese dentária, o nexo de causalidade entre a conduta do profissional e os danos alegados, bem como a extensão e repercussão dos prejuízos materiais e morais sofridos. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito cirurgião dentista especializado em implantodontia, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. Ressalta-se, que na forma do artigo 95, do CPC, os honorários serão rateados, sendo que o da Autora, que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, devem ser suportados pelo Estado, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais. O perito deve ser intimado, com cópia desta decisão, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intime-se a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, o assistente técnico oferecer seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, é imprescindível a apresentação do rol de testemunhas antes da designação da audiência, a exigência legal visa garantir a parte contrária a possibilidade da contradita, bem como para preservar a pontualidade das audiências, dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Isto posto, intimem-se as partes para cumprimento do disposto no §1º, do Art. 357 do CPC, após, venham-me os autos em conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor HELENA GOMES MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO GUTTENBERG PIRES JUNIOR

OAB: 148429/MG

MARCUS VINICIUS GUTTENBERG PIRES

OAB: 93056/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5007261-80.2024.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: HELENA GOMES MOREIRA CPF: 699.733.266-87 RÉU: OAP ODONTOLOGIA BARBACENA LTDA CPF: 43.133.047/0001-36 DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Concedida a gratuidade de justiça a Requerente em ID.10286417492 (13/08/2024). Decurso de prazo para apresentação de contestação certificado em ID.10366901450 (20/12/2024). Indeferido o pedido de Inversão do Ônus da Prova formulado pela Requerente em ID.10479233437 (25/06/2025). DA REVELIA Compulsando os autos, verifica-se que a Requerida, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar sua peça de defesa, conforme certidão de decurso de prazo em ID.10366901450 (20/12/2024). Por consequência, operam-se os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora na petição inicial. Desta forma, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da Requerida. Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. É ponto controverso na demanda notadamente: a verificação da responsabilidade civil subjetiva do cirurgião-dentista e da responsabilidade objetiva da clínica quanto à suposta imperícia na prestação de serviços de implante e prótese dentária. Debate-se a ocorrência de vício do serviço e o nexo de causalidade apto a ensejar o dever de indenizar por danos morais e materiais mediante restituição do indébito. Nos termos dos incisos I e II, do artigo 373 do referido codex, ao Autor compete provar o fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: A Requerente, A Requerente, em ID.10566767632 (23/10/2025), manifestou seu interesse na produção de prova testemunhal e pericial. A Requerida, não manifestou-se acerca do seu interesse na produção de provas. É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Defiro a prova pericial, ante a necessidade de conhecimento técnico para aferir a imperícia e o nexo causal, e a testemunhal, para elucidação dos reflexos fáticos da demanda, São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a existência de defeito ou imperícia na execução dos procedimentos de implante e prótese dentária, o nexo de causalidade entre a conduta do profissional e os danos alegados, bem como a extensão e repercussão dos prejuízos materiais e morais sofridos. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito cirurgião dentista especializado em implantodontia, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. Ressalta-se, que na forma do artigo 95, do CPC, os honorários serão rateados, sendo que o da Autora, que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, devem ser suportados pelo Estado, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais. O perito deve ser intimado, com cópia desta decisão, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intime-se a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, o assistente técnico oferecer seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, é imprescindível a apresentação do rol de testemunhas antes da designação da audiência, a exigência legal visa garantir a parte contrária a possibilidade da contradita, bem como para preservar a pontualidade das audiências, dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Isto posto, intimem-se as partes para cumprimento do disposto no §1º, do Art. 357 do CPC, após, venham-me os autos em conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena