5007260-73.2022.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5007260-73.2022.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Perdas e Danos, Rescisão / Resolução] AUTOR: PHYSIS PARTICIPACOES LTDA. CPF: 37.163.341/0001-98 e outros RÉU: ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA CPF: 33.239.233/0001-09 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão de contrato de arrendamento rural , na qual foi nomeado perito e depositado o valor dos honorários, ID 10707029837 e 10708036604. Em ID 10720877239, o perito nomeado se diz pronto ao início dos trabalhos, designando data e horário para a perícia, mas clama pela liberação de 50%(cinquenta por cento) do valor dos honorários depositado, R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). Lado outro, não se mostra justo condicionar a liberação de seu valor tão somente após a realização da perícia, pois, o expert nomeado possui despesas para elaboração do laudo pericial. A experiência desta magistrada não permite deferir a liberação integral de todo numerário, sem o término final do trabalho proposto, alcançado apenas com a ausência de impugnações e de pedidos para respostas a quesitos complementares. Posto isto: 1 -Defiro a liberação/transferência de 50 % (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito oficial. 2- Efetivada a transferência, intime-o para pronto início dos trabalhos. 3- No mais, cumpra-se integralmente a decisão de ID 10489067722. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME
Réu DANILO CORTES ANDRADE
Réu ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
Réu LOTUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA
Autor PHYSIS PARTICIPACOES LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICO XAVIER LIMA
OAB: 88364/MG
RAFAELA LOPES MELLO
OAB: 73839/DF
MAYKON JONHATTAN ALMEIDA DE SOUZA
OAB: 40744/GO
JOSE ZITO DO NASCIMENTO
OAB: 33905/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5007260-73.2022.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Perdas e Danos, Rescisão / Resolução] AUTOR: PHYSIS PARTICIPACOES LTDA. CPF: 37.163.341/0001-98 e outros RÉU: ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA CPF: 33.239.233/0001-09 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão de contrato de arrendamento rural , na qual foi nomeado perito e depositado o valor dos honorários, ID 10707029837 e 10708036604. Em ID 10720877239, o perito nomeado se diz pronto ao início dos trabalhos, designando data e horário para a perícia, mas clama pela liberação de 50%(cinquenta por cento) do valor dos honorários depositado, R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). Lado outro, não se mostra justo condicionar a liberação de seu valor tão somente após a realização da perícia, pois, o expert nomeado possui despesas para elaboração do laudo pericial. A experiência desta magistrada não permite deferir a liberação integral de todo numerário, sem o término final do trabalho proposto, alcançado apenas com a ausência de impugnações e de pedidos para respostas a quesitos complementares. Posto isto: 1 -Defiro a liberação/transferência de 50 % (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito oficial. 2- Efetivada a transferência, intime-o para pronto início dos trabalhos. 3- No mais, cumpra-se integralmente a decisão de ID 10489067722. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete