Detalhe do processo

5007256-29.2024.8.21.0026

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007256-29.2024.8.21.0026/RS AUTOR : ORLANDO GARCIA RIBEIRO ADVOGADO(A) : SALO BANDEIRA PREUSS (OAB RS107144) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao laudo pericial grafotécnico apresentada pela parte autora no evento 134. O laudo pericial foi juntado aos autos no evento 74, em 19/05/2025. As partes foram regularmente intimadas para manifestação no prazo comum de 15 dias. A parte autora manifestou-se no evento 81, em 16/06/2025, oportunidade em que não apresentou qualquer impugnação ao laudo, limitando-se a reiterar sua alegação de inautenticidade dos contratos. Encerrada a instrução processual (evento 127), abriu-se prazo para apresentação de razões finais escritas. Somente em 11/07/2026, mais de um ano após a juntada do laudo e já encerrada a fase instrutória, a parte autora apresentou a impugnação ora em análise. Ocorre que momento processual adequado para impugnar o laudo pericial é aquele imediatamente posterior à sua juntada, quando as partes são intimadas para tanto, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Transcorrido esse prazo sem insurgência, opera-se a preclusão temporal, não sendo admissível a reabertura da fase instrutória já encerrada para rediscussão de prova pericial regularmente produzida e não impugnada a tempo. Ante o exposto, deixo de conhecer a impugnação ao laudo pericial apresentada no evento 134, por intempestiva. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor ORLANDO GARCIA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEWTON DORNELES SARATT

OAB: 25185/RS

SALO BANDEIRA PREUSS

OAB: 107144/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007256-29.2024.8.21.0026/RS AUTOR : ORLANDO GARCIA RIBEIRO ADVOGADO(A) : SALO BANDEIRA PREUSS (OAB RS107144) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao laudo pericial grafotécnico apresentada pela parte autora no evento 134. O laudo pericial foi juntado aos autos no evento 74, em 19/05/2025. As partes foram regularmente intimadas para manifestação no prazo comum de 15 dias. A parte autora manifestou-se no evento 81, em 16/06/2025, oportunidade em que não apresentou qualquer impugnação ao laudo, limitando-se a reiterar sua alegação de inautenticidade dos contratos. Encerrada a instrução processual (evento 127), abriu-se prazo para apresentação de razões finais escritas. Somente em 11/07/2026, mais de um ano após a juntada do laudo e já encerrada a fase instrutória, a parte autora apresentou a impugnação ora em análise. Ocorre que momento processual adequado para impugnar o laudo pericial é aquele imediatamente posterior à sua juntada, quando as partes são intimadas para tanto, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Transcorrido esse prazo sem insurgência, opera-se a preclusão temporal, não sendo admissível a reabertura da fase instrutória já encerrada para rediscussão de prova pericial regularmente produzida e não impugnada a tempo. Ante o exposto, deixo de conhecer a impugnação ao laudo pericial apresentada no evento 134, por intempestiva. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para julgamento.