Detalhe do processo

5007253-47.2023.8.13.0183

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5007253-47.2023.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Nomeação] AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA GOMES CPF: 008.808.356-05 RÉU: RAIMUNDO MAGNO GOMES CPF: 082.922.058-53 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA APARECIDA GOMES em face de RAIMUNDO MAGNO GOMES, sob o argumento de que o requerido, seu cônjuge, é portador de doença de Alzheimer (CID G30), apresentando quadro psicopatológico com perda do juízo crítico e falta de discernimento, o que o torna inapto para responder por sua pessoa e gerir seus proventos de aposentadoria. A inicial de id. 9853942029 veio acompanhada de documentos pessoais, certidão de casamento e relatório médico. Requereu a antecipação da tutela para concessão de curatela provisória e a procedência do pedido com a declaração da interdição definitiva e nomeação da requerente como curadora; O Juízo, por meio do despacho de id. 9854096348, determinou a intimação da autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o que foi atendido mediante a petição e documentos de id. 9882779168. Em decisão de id. 9890380158, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a oitiva do Ministério Público. O Ministério Público apresentou parecer no id. 9893753073, manifestando-se favoravelmente à concessão da curatela provisória e pugnando pela citação do requerido, bem como pela juntada de documentos complementares pela autora. A decisão de id. 9897574470 deferiu a tutela provisória de urgência para nomear a requerente como curadora provisória do interditando pelo prazo de um ano, determinando a citação do réu e a intimação da autora para apresentar a documentação solicitada pelo Parquet. O termo de compromisso de curatela provisória foi lavrado e assinado conforme IDs 10097250433 e 10097246192. Devidamente citado (id. 9901405186), o requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa. Diante da inércia, o Juízo, em decisão de saneamento e organização do processo de id. 10109840793, nomeou a Defensoria Pública para exercer a curatela especial, nos moldes do art. 752, § 2º, do CPC. A contestação foi apresentada no id. 10128775210, por negativa geral, pelo curador especial. A autora procedeu à juntada dos documentos requeridos pelo Ministério Público no id. 10013782800, incluindo atestados de saúde e antecedentes criminais, além de relação de bens e rendimentos do curatelando. O Ministério Público tomou ciência e reiterou o pedido de prova pericial (id. 10097711152). Em decisão de id. 10204358628, o Juízo nomeou perita judicial e fixou os pontos controvertidos acerca da existência de doença mental, sua natureza e os reflexos na capacidade civil do interditando. Após o aceite do encargo e agendamento (IDs 10234525431 e 10300245708), o laudo pericial foi apresentado no id. 10363843858. A perita concluiu que o periciado é portador de demência de Alzheimer (CID G30), patologia de caráter permanente e irreversível que compromete gravemente suas funções mentais, tornando-o completamente incapaz de emitir julgamento, resolver problemas ou gerir seus negócios e atos da vida civil. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo (IDs 10423215272 e 10423219910). A requerente concordou com as conclusões técnicas e reiterou o pedido de interdição definitiva (id. 10498586221). A Defensoria Pública também manifestou ciência (id. 10431775963). O Juízo declarou encerrada a atuação da perita e determinou a apresentação de razões finais (id. 10503092223). As alegações finais da autora foram apresentadas no id. 10504964360, ratificando os termos da inicial e o laudo pericial. A Defensoria Pública apresentou memoriais no id. 10547581499, ressaltando que a prova técnica confirma a incapacidade e que não há óbice à procedência do pedido. O Ministério Público, em id. 10550778471, requereu a designação de audiência de entrevista, o que foi deferido pelo Juízo (id. 10551430369). A audiência de entrevista foi realizada em 09/02/2026, conforme ata de id. 10623863163, na qual o interditando não respondeu às perguntas formuladas, confirmando-se visualmente a necessidade da medida. Na oportunidade, as partes reiteraram suas alegações finais e o Ministério Público opinou favoravelmente à interdição integral para todos os atos da vida civil. O parecer final do Ministério Público foi colacionado no id. 10645739193, pugnando pela procedência do pedido com a declaração da incapacidade relativa do requerido para os atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-se a requerente como sua curadora definitiva. É a síntese do necessário. Decido. II- FUNDAMENTOS Ausentes preliminares. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Trata-se de Ação de Interdição fundamentada nos artigos 1.767 a 1.783 do Código Civil e 747 a 763 do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifica-se que a requerente é cônjuge do requerido, possuindo, assim, legitimidade para ingressar em juízo e requerer a declaração de incapacidade do marido, consoante o disposto nos artigos 1.775, caput, do Código Civil e 747, I, do Código de Processo Civil. Extrai-se dos autos que o interditando, marido da requerente, é portador de doença de Alzheimer (CID G30), apresentando quadro psicopatológico com perda do juízo crítico e falta de discernimento, sendo totalmente dependente de terceiros para prática de atos da vida civil. Verifica-se dos autos que a enfermidade mental de que padece o requerido impossibilita a de reger sua pessoa e seus bens. Realizado exame pericial, o expert concluiu que o periciando, devido ao quadro de Alzheimer, possui incapacidade total para gerenciar bens e exercer atos da vida civil de forma permanente (id. 10363843858). Os documentos acostados aos autos também demonstram que a requerente é a pessoa mais indicada para o exercício da curatela, sendo cônjuge do requerido e assumindo o ônus pretendido. Diante disso, conclui-se que a interdição de Raimundo Magno Gomes é a medida a ser imposta, não havendo óbice para a nomeação da requerente como sua curadora. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e: DECRETO A TOTAL INTERDIÇÃO DE RAIMUNDO MAGNO GOMES, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e de acordo com o art. 1.775, caput, do Código Civil, nomeio curadora a requerente, MARIA APARECIDA GOMES. Consoante dispõe o art. 755, I, do CPC, a autora deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei. Isento de custas ante a concessão da gratuidade da justiça. Deverá a curadora prestar contas anualmente de sua administração, nos termos do artigo 84, §4º da Lei 13.146/2015, vez que o interditado recebe benefício previdenciário. EXPEÇA-SE ofício ao INSS, para tomada de conhecimento desta sentença. Cumpridas as diligências legais (CPC, art. 755) e, não havendo mais nada a prover, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Intime-se o Ministério Público. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. CONSELHEIRO LAFAIETE, 31 de março de 2026. ANTÔNIO CARLOS BRAGA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA APARECIDA PEREIRA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIDIANE MAURICIO DOS REIS

OAB: 107088/MG

LIDIA ANDRESA ALVISI SILVA WANDERLEY

OAB: 105054/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5007253-47.2023.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Nomeação] AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA GOMES CPF: 008.808.356-05 RÉU: RAIMUNDO MAGNO GOMES CPF: 082.922.058-53 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA APARECIDA GOMES em face de RAIMUNDO MAGNO GOMES, sob o argumento de que o requerido, seu cônjuge, é portador de doença de Alzheimer (CID G30), apresentando quadro psicopatológico com perda do juízo crítico e falta de discernimento, o que o torna inapto para responder por sua pessoa e gerir seus proventos de aposentadoria. A inicial de id. 9853942029 veio acompanhada de documentos pessoais, certidão de casamento e relatório médico. Requereu a antecipação da tutela para concessão de curatela provisória e a procedência do pedido com a declaração da interdição definitiva e nomeação da requerente como curadora; O Juízo, por meio do despacho de id. 9854096348, determinou a intimação da autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o que foi atendido mediante a petição e documentos de id. 9882779168. Em decisão de id. 9890380158, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a oitiva do Ministério Público. O Ministério Público apresentou parecer no id. 9893753073, manifestando-se favoravelmente à concessão da curatela provisória e pugnando pela citação do requerido, bem como pela juntada de documentos complementares pela autora. A decisão de id. 9897574470 deferiu a tutela provisória de urgência para nomear a requerente como curadora provisória do interditando pelo prazo de um ano, determinando a citação do réu e a intimação da autora para apresentar a documentação solicitada pelo Parquet. O termo de compromisso de curatela provisória foi lavrado e assinado conforme IDs 10097250433 e 10097246192. Devidamente citado (id. 9901405186), o requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa. Diante da inércia, o Juízo, em decisão de saneamento e organização do processo de id. 10109840793, nomeou a Defensoria Pública para exercer a curatela especial, nos moldes do art. 752, § 2º, do CPC. A contestação foi apresentada no id. 10128775210, por negativa geral, pelo curador especial. A autora procedeu à juntada dos documentos requeridos pelo Ministério Público no id. 10013782800, incluindo atestados de saúde e antecedentes criminais, além de relação de bens e rendimentos do curatelando. O Ministério Público tomou ciência e reiterou o pedido de prova pericial (id. 10097711152). Em decisão de id. 10204358628, o Juízo nomeou perita judicial e fixou os pontos controvertidos acerca da existência de doença mental, sua natureza e os reflexos na capacidade civil do interditando. Após o aceite do encargo e agendamento (IDs 10234525431 e 10300245708), o laudo pericial foi apresentado no id. 10363843858. A perita concluiu que o periciado é portador de demência de Alzheimer (CID G30), patologia de caráter permanente e irreversível que compromete gravemente suas funções mentais, tornando-o completamente incapaz de emitir julgamento, resolver problemas ou gerir seus negócios e atos da vida civil. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo (IDs 10423215272 e 10423219910). A requerente concordou com as conclusões técnicas e reiterou o pedido de interdição definitiva (id. 10498586221). A Defensoria Pública também manifestou ciência (id. 10431775963). O Juízo declarou encerrada a atuação da perita e determinou a apresentação de razões finais (id. 10503092223). As alegações finais da autora foram apresentadas no id. 10504964360, ratificando os termos da inicial e o laudo pericial. A Defensoria Pública apresentou memoriais no id. 10547581499, ressaltando que a prova técnica confirma a incapacidade e que não há óbice à procedência do pedido. O Ministério Público, em id. 10550778471, requereu a designação de audiência de entrevista, o que foi deferido pelo Juízo (id. 10551430369). A audiência de entrevista foi realizada em 09/02/2026, conforme ata de id. 10623863163, na qual o interditando não respondeu às perguntas formuladas, confirmando-se visualmente a necessidade da medida. Na oportunidade, as partes reiteraram suas alegações finais e o Ministério Público opinou favoravelmente à interdição integral para todos os atos da vida civil. O parecer final do Ministério Público foi colacionado no id. 10645739193, pugnando pela procedência do pedido com a declaração da incapacidade relativa do requerido para os atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-se a requerente como sua curadora definitiva. É a síntese do necessário. Decido. II- FUNDAMENTOS Ausentes preliminares. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Trata-se de Ação de Interdição fundamentada nos artigos 1.767 a 1.783 do Código Civil e 747 a 763 do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifica-se que a requerente é cônjuge do requerido, possuindo, assim, legitimidade para ingressar em juízo e requerer a declaração de incapacidade do marido, consoante o disposto nos artigos 1.775, caput, do Código Civil e 747, I, do Código de Processo Civil. Extrai-se dos autos que o interditando, marido da requerente, é portador de doença de Alzheimer (CID G30), apresentando quadro psicopatológico com perda do juízo crítico e falta de discernimento, sendo totalmente dependente de terceiros para prática de atos da vida civil. Verifica-se dos autos que a enfermidade mental de que padece o requerido impossibilita a de reger sua pessoa e seus bens. Realizado exame pericial, o expert concluiu que o periciando, devido ao quadro de Alzheimer, possui incapacidade total para gerenciar bens e exercer atos da vida civil de forma permanente (id. 10363843858). Os documentos acostados aos autos também demonstram que a requerente é a pessoa mais indicada para o exercício da curatela, sendo cônjuge do requerido e assumindo o ônus pretendido. Diante disso, conclui-se que a interdição de Raimundo Magno Gomes é a medida a ser imposta, não havendo óbice para a nomeação da requerente como sua curadora. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e: DECRETO A TOTAL INTERDIÇÃO DE RAIMUNDO MAGNO GOMES, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e de acordo com o art. 1.775, caput, do Código Civil, nomeio curadora a requerente, MARIA APARECIDA GOMES. Consoante dispõe o art. 755, I, do CPC, a autora deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei. Isento de custas ante a concessão da gratuidade da justiça. Deverá a curadora prestar contas anualmente de sua administração, nos termos do artigo 84, §4º da Lei 13.146/2015, vez que o interditado recebe benefício previdenciário. EXPEÇA-SE ofício ao INSS, para tomada de conhecimento desta sentença. Cumpridas as diligências legais (CPC, art. 755) e, não havendo mais nada a prover, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Intime-se o Ministério Público. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. CONSELHEIRO LAFAIETE, 31 de março de 2026. ANTÔNIO CARLOS BRAGA Juiz de Direito