5007251-41.2016.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5007251-41.2016.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 RÉU: J. F. POINT COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI CPF: 07.339.388/0001-07 Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10602517143), em que a parte autora narra que há excesso de execução, pelo fato do exequente não ter observado que houve decisão fixando os valores devidos em julho de 2021, retroagindo seus cálculos até 10/03/2020, além da utilização de índices equivocados, não tendo observado a gratuidade deferida a executada, que suspende a cobranças de honorários. Intimado, o exequente não se manifestou. É o breve relato, decido. O título executivo judicial condenou a parte ré ao pagamento de R$130.700,21, corrigido monetariamente pela tabela da CGJ/MG e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 10/03/2020. Contudo, este Juízo já havia fixado e homologado o saldo devedor em R$165.591,87, atualizado até julho de 2021. A planilha apresentada pelo exequente, ao desconsiderar o valor homologado, retroagiu indevidamente à base do laudo pericial, aplicou o INPC em lugar da tabela da CGJ/MG e incluiu honorários, cuja exigibilidade está suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por sua vez, a planilha apresentada pela executada, elaborada mediante a ferramenta de cálculo do TJMG e observando os parâmetros fixados no título, apurou o valor correspondente a R$318.300,10, atualizado até dezembro de 2025. Ressalta-se que houve o deferimento da gratuidade de justiça ao executado (ID 36895213), o que suspende a cobrança de honorários. Por fim, não há elementos que justifiquem a aplicação das sanções por litigância de má-fé, tratando-se de controvérsia acerca dos cálculos, sem demonstração de dolo processual. Posto isso, acolho em parte a impugnação, para reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos do executado (ID 10602518901), fixando o valor do débito em R$318.300,10 em dezembro/2025. Condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do executado, no importe de 10% sobre o valor do excesso. Intimar e cumprir. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica infra. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Réu J. F. POINT COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE ELIAS FERREIRA
OAB: 72321/MG
RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA
OAB: 165046/SP
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5007251-41.2016.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 RÉU: J. F. POINT COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI CPF: 07.339.388/0001-07 Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10602517143), em que a parte autora narra que há excesso de execução, pelo fato do exequente não ter observado que houve decisão fixando os valores devidos em julho de 2021, retroagindo seus cálculos até 10/03/2020, além da utilização de índices equivocados, não tendo observado a gratuidade deferida a executada, que suspende a cobranças de honorários. Intimado, o exequente não se manifestou. É o breve relato, decido. O título executivo judicial condenou a parte ré ao pagamento de R$130.700,21, corrigido monetariamente pela tabela da CGJ/MG e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 10/03/2020. Contudo, este Juízo já havia fixado e homologado o saldo devedor em R$165.591,87, atualizado até julho de 2021. A planilha apresentada pelo exequente, ao desconsiderar o valor homologado, retroagiu indevidamente à base do laudo pericial, aplicou o INPC em lugar da tabela da CGJ/MG e incluiu honorários, cuja exigibilidade está suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por sua vez, a planilha apresentada pela executada, elaborada mediante a ferramenta de cálculo do TJMG e observando os parâmetros fixados no título, apurou o valor correspondente a R$318.300,10, atualizado até dezembro de 2025. Ressalta-se que houve o deferimento da gratuidade de justiça ao executado (ID 36895213), o que suspende a cobrança de honorários. Por fim, não há elementos que justifiquem a aplicação das sanções por litigância de má-fé, tratando-se de controvérsia acerca dos cálculos, sem demonstração de dolo processual. Posto isso, acolho em parte a impugnação, para reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos do executado (ID 10602518901), fixando o valor do débito em R$318.300,10 em dezembro/2025. Condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do executado, no importe de 10% sobre o valor do excesso. Intimar e cumprir. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica infra. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito