5007248-86.2025.8.13.0625
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5007248-86.2025.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PENHA MARIA DE ASSIS CPF: 228.829.366-72 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 e outros DECISÃO Vistos etc. Ajustado o trâmite processual para garantir a razoável duração do processo e a celeridade de sua pilotagem, passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 (trezentos e cinquenta e sete) do Código de Processo Civil. Registro que a União Federal foi regularmente excluída da lide por decisão transitada em julgado na Justiça Federal (Evento 19), devidamente certificada neste Juízo em 09 (nove) de março de 2026 (dois mil e vinte e seis) (ID 10640058933 - dez bilhões, seiscentos e quarenta milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, trezentos e trinta e três). Verifica-se que a lide prossegue exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A. O requerido impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora. Contudo, os comprovantes de rendimentos juntados aos autos (ID 10526886732 - dez bilhões, quinhentos e vinte e seis milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, setecentos e trinta e dois) demonstram que a promovente aufere proventos mensais líquidos em patamar aproximado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), compatível com a miserabilidade jurídica afirmada. O réu não trouxe prova em contrário. Rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça. O réu impugnou o valor atribuído à causa de R$ 170.160,52 (cento e setenta mil, cento e sessenta reais e cinquenta e dois centavos). O valor conferido à exordial corresponde exatamente à soma dos pedidos de danos materiais e morais formulados, atendendo estritamente ao disposto no art. 292 (duzentos e noventa e dois), inciso VI (seis), do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação. A casa bancária sustenta sua ilegitimidade passiva. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150 (um mil, cento e cinquenta) dos Recursos Repetitivos (REsp 1.895.936/TO), fixou a tese vinculante de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demandas nas quais se discutem eventuais falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques. Rejeito a preliminar. Conclui-se pelo afastamento de todas as matérias preliminares arguidas. O Banco do Brasil arguiu a prescrição decenal. O STJ, ao apreciar o Tema 1.150 (um mil, cento e cinquenta) e o Tema 1.387 (um mil, trezentos e oitenta e sete), definiu que a pretensão de ressarcimento por desfalques na conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 (duzentos e cinco) do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos lançamentos/saques (regra geral, a data do saque do saldo). Verifica-se que a aferição do termo inicial e a ocorrência do lapso prescricional dependem da instrução probatória para atestar as datas exatas dos saques e débitos questionados. Razão pela qual postergo o exame da prejudicial para o momento do julgamento de mérito. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A existência de saques indevidos, desfalques ou incorreções nos lançamentos da conta PASEP da autora nº 180.0904.927-7 (um, oito, zero, ponto, zero, nove, zero, quatro, ponto, nove, dois, sete, traço, sete); b) A modalidade em que ocorreram os débitos questionados (se por transferência/FOPAG ou por saque presencial em guichê de caixa); c) A ocorrência de danos materiais passíveis de recomposição e o seu quantum; d) A ocorrência de danos morais indenizáveis. Quanto ao ônus da prova, aplico a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300 (um mil e trezentos) dos Recursos Repetitivos (REsp 2.162.222/PE): a) Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373 (trezentos e setenta e três), I (um), do CPC) no tocante aos débitos/saques realizados sob as modalidades de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), mediante apresentação de seus contracheques/extratos bancários da época, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus probatório nestes casos; b) Incumbe ao réu (Banco do Brasil S/A) o ônus de comprovar o fato extintivo/impeditivo (art. 373 (trezentos e setenta e três), II (dois), do CPC) referente aos saques efetuados sob a modalidade de saque presencial no caixa/guichê das agências bancárias, mediante exibição da respectiva quitação/comprovante de retencao. Conclui-se que a instrução probatória obedecerá estritamente ao balizamento fixado pelo Tema 1.300 (um mil e trezentos) do STJ. Para a elucidação das questões fáticas e verificação da exatidão dos lançamentos efetuados na conta PASEP da autora, defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pelo réu. A nomeação do perito do juízo será realizada em ato contínuo pelo sistema de AJG/TJMG. Em observância ao art. 465 (quatrocentos e sessenta e cinco), § 1º (primeiro), do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Argutam eventual impedimento ou suspeição do perito, quando nomeado; b) Indiquem assistente técnico, se desejarem; c) Apresentem quesitos. Faculto às partes a apresentação de quesitos convergentes sobre as premissas do Tema 1.300 (um mil e trezentos) do STJ. Verifica-se que a prova pericial contábil é o meio adequado e necessário para conferir efetividade e segurança jurídica à decisão final. Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor PENHA MARIA DE ASSIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA FLAVIA DE ARAUJO SILVA
OAB: 177030/MG
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5007248-86.2025.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PENHA MARIA DE ASSIS CPF: 228.829.366-72 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 e outros DECISÃO Vistos etc. Ajustado o trâmite processual para garantir a razoável duração do processo e a celeridade de sua pilotagem, passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 (trezentos e cinquenta e sete) do Código de Processo Civil. Registro que a União Federal foi regularmente excluída da lide por decisão transitada em julgado na Justiça Federal (Evento 19), devidamente certificada neste Juízo em 09 (nove) de março de 2026 (dois mil e vinte e seis) (ID 10640058933 - dez bilhões, seiscentos e quarenta milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, trezentos e trinta e três). Verifica-se que a lide prossegue exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A. O requerido impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora. Contudo, os comprovantes de rendimentos juntados aos autos (ID 10526886732 - dez bilhões, quinhentos e vinte e seis milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, setecentos e trinta e dois) demonstram que a promovente aufere proventos mensais líquidos em patamar aproximado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), compatível com a miserabilidade jurídica afirmada. O réu não trouxe prova em contrário. Rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça. O réu impugnou o valor atribuído à causa de R$ 170.160,52 (cento e setenta mil, cento e sessenta reais e cinquenta e dois centavos). O valor conferido à exordial corresponde exatamente à soma dos pedidos de danos materiais e morais formulados, atendendo estritamente ao disposto no art. 292 (duzentos e noventa e dois), inciso VI (seis), do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação. A casa bancária sustenta sua ilegitimidade passiva. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150 (um mil, cento e cinquenta) dos Recursos Repetitivos (REsp 1.895.936/TO), fixou a tese vinculante de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demandas nas quais se discutem eventuais falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques. Rejeito a preliminar. Conclui-se pelo afastamento de todas as matérias preliminares arguidas. O Banco do Brasil arguiu a prescrição decenal. O STJ, ao apreciar o Tema 1.150 (um mil, cento e cinquenta) e o Tema 1.387 (um mil, trezentos e oitenta e sete), definiu que a pretensão de ressarcimento por desfalques na conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 (duzentos e cinco) do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos lançamentos/saques (regra geral, a data do saque do saldo). Verifica-se que a aferição do termo inicial e a ocorrência do lapso prescricional dependem da instrução probatória para atestar as datas exatas dos saques e débitos questionados. Razão pela qual postergo o exame da prejudicial para o momento do julgamento de mérito. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A existência de saques indevidos, desfalques ou incorreções nos lançamentos da conta PASEP da autora nº 180.0904.927-7 (um, oito, zero, ponto, zero, nove, zero, quatro, ponto, nove, dois, sete, traço, sete); b) A modalidade em que ocorreram os débitos questionados (se por transferência/FOPAG ou por saque presencial em guichê de caixa); c) A ocorrência de danos materiais passíveis de recomposição e o seu quantum; d) A ocorrência de danos morais indenizáveis. Quanto ao ônus da prova, aplico a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300 (um mil e trezentos) dos Recursos Repetitivos (REsp 2.162.222/PE): a) Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373 (trezentos e setenta e três), I (um), do CPC) no tocante aos débitos/saques realizados sob as modalidades de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), mediante apresentação de seus contracheques/extratos bancários da época, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus probatório nestes casos; b) Incumbe ao réu (Banco do Brasil S/A) o ônus de comprovar o fato extintivo/impeditivo (art. 373 (trezentos e setenta e três), II (dois), do CPC) referente aos saques efetuados sob a modalidade de saque presencial no caixa/guichê das agências bancárias, mediante exibição da respectiva quitação/comprovante de retencao. Conclui-se que a instrução probatória obedecerá estritamente ao balizamento fixado pelo Tema 1.300 (um mil e trezentos) do STJ. Para a elucidação das questões fáticas e verificação da exatidão dos lançamentos efetuados na conta PASEP da autora, defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pelo réu. A nomeação do perito do juízo será realizada em ato contínuo pelo sistema de AJG/TJMG. Em observância ao art. 465 (quatrocentos e sessenta e cinco), § 1º (primeiro), do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Argutam eventual impedimento ou suspeição do perito, quando nomeado; b) Indiquem assistente técnico, se desejarem; c) Apresentem quesitos. Faculto às partes a apresentação de quesitos convergentes sobre as premissas do Tema 1.300 (um mil e trezentos) do STJ. Verifica-se que a prova pericial contábil é o meio adequado e necessário para conferir efetividade e segurança jurídica à decisão final. Intimem-se e cumpra-se.