5007248-82.2023.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5007248-82.2023.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JOSINO BERNARDES DE CASTRO NETO CPF: 073.983.449-53 e outros RÉU: RENILDE DORES GUIMARAES CPF: 900.363.106-97 DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela Embargada (ID 10731730644) impugnando o laudo pericial grafotécnico e pleiteando o depósito da nota promissória original, a complementação do laudo ou realização de segunda perícia, bem como a produção de prova testemunhal. Compulsando os autos, indefiro os pedidos de apresentação/depósito da cártula original, de complementação do laudo e de realização de nova perícia grafotécnica. O trabalho pericial acostado aos autos revela-se formalmente hígido, suficiente e conclusivo, fundamentado em metodologia técnica adequada e apto a fornecer a este Juízo os elementos necessários para o livre convencimento motivado quanto à autenticidade da assinatura questionada, tornando desnecessária a reabertura do exame grafotécnico. Por outro lado, tendo em vista a necessidade de esclarecimento das circunstâncias relativas à emissão do título e à relação jurídica subjacente, defiro a prova testemunhal (IDs 10156151001 e 10731730644) e designo audiência de instrução para o dia 17/11/2026, às 13:30 horas, nos termos do ID 10189810962. Ressalto que o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mínimo 10 dias antes da audiência. Outrossim, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC/15). Em caso de testemunhas de outras comarcas, elas serão ouvidas na sala passiva de suas respectivas localidades, na forma legal. Neste caso, deverá a secretaria providenciar o contato com a Comarca a fim de agendar a realização do ato, em conjunto com a audiência aqui designada. Intime-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPÓLIO DE JOSINO BERNARDES DE CASTRO NETO
Autor JOSINO BERNARDES DE CASTRO NETO
Réu RENILDE DORES GUIMARAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5007248-82.2023.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JOSINO BERNARDES DE CASTRO NETO CPF: 073.983.449-53 e outros RÉU: RENILDE DORES GUIMARAES CPF: 900.363.106-97 DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela Embargada (ID 10731730644) impugnando o laudo pericial grafotécnico e pleiteando o depósito da nota promissória original, a complementação do laudo ou realização de segunda perícia, bem como a produção de prova testemunhal. Compulsando os autos, indefiro os pedidos de apresentação/depósito da cártula original, de complementação do laudo e de realização de nova perícia grafotécnica. O trabalho pericial acostado aos autos revela-se formalmente hígido, suficiente e conclusivo, fundamentado em metodologia técnica adequada e apto a fornecer a este Juízo os elementos necessários para o livre convencimento motivado quanto à autenticidade da assinatura questionada, tornando desnecessária a reabertura do exame grafotécnico. Por outro lado, tendo em vista a necessidade de esclarecimento das circunstâncias relativas à emissão do título e à relação jurídica subjacente, defiro a prova testemunhal (IDs 10156151001 e 10731730644) e designo audiência de instrução para o dia 17/11/2026, às 13:30 horas, nos termos do ID 10189810962. Ressalto que o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mínimo 10 dias antes da audiência. Outrossim, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC/15). Em caso de testemunhas de outras comarcas, elas serão ouvidas na sala passiva de suas respectivas localidades, na forma legal. Neste caso, deverá a secretaria providenciar o contato com a Comarca a fim de agendar a realização do ato, em conjunto com a audiência aqui designada. Intime-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga