5007245-04.2022.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007245-04.2022.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: BRUNO DE JESUS FARIA ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO DOS SANTOS - SP403539-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Bruno de Jesus Faria contra sentença que, nos autos da ação pelo procedimento comum em face da União Federal, julgou improcedente o pedido de anulação do ato de licenciamento do serviço militar, com pedido de reintegração para tratamento de saúde, eventual reforma militar, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, que foi licenciado das fileiras do Exército na condição de incapaz, em afronta à legislação castrense e à jurisprudência consolidada. Alega que as moléstias que o acometem tiveram origem durante a prestação do serviço militar, havendo nexo causal com as atividades desempenhadas, bem como que os elementos constantes dos autos, inclusive a prova pericial, evidenciam limitações funcionais incompatíveis com o exercício das atividades militares. Defende, assim, a nulidade do ato de licenciamento, com a consequente reintegração para tratamento de saúde e percepção de remuneração, ou, subsidiariamente, sua reforma, além do reconhecimento do direito à indenização por danos materiais e morais. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O recurso não comporta provimento. Inicialmente, cumpre destacar que não há controvérsia relevante quanto à existência de patologia, restando comprovado nos autos que o autor apresenta quadro de lombalgia, associado a transtornos ansiosos. O ponto central reside na verificação da existência de incapacidade laborativa no momento do licenciamento e sua repercussão jurídica. No caso, os documentos juntados aos autos revelam que o autor foi submetido a sucessivas inspeções de saúde, nas quais se verificou alternância entre períodos de incapacidade temporária (B1) e aptidão para o serviço (Apto A). Todavia, as inspeções mais próximas ao licenciamento, realizadas em março de 2022, concluíram reiteradamente pela aptidão para o serviço militar. Tal circunstância assume especial relevância, pois evidencia que, no momento imediatamente anterior ao desligamento, a Administração Militar, mediante avaliação técnica, considerou o autor apto ao exercício de suas funções. No mesmo sentido, o laudo pericial judicial, elaborado por especialista, concluiu de forma expressa pela ausência de incapacidade laborativa, consignando que, embora presente sintomatologia dolorosa, não foram evidenciadas limitações funcionais incapacitantes. Não procede a alegação de contradição interna do laudo pericial. O fato de o perito reconhecer a existência de dor e alguma limitação não implica, por si só, incapacidade laborativa, tendo sido expressamente consignado que tais elementos não repercutem de forma significativa na capacidade funcional do autor. A avaliação pericial considerou não apenas a existência de sintomas, mas sua efetiva repercussão sobre o desempenho laboral, concluindo, de forma técnica e fundamentada, pela aptidão. Cumpre destacar que, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório. Todavia, por se tratar de prova técnica elaborada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimento especializado, o laudo assume elevada força persuasiva, especialmente quando coerente, fundamentado e em consonância com os demais elementos dos autos, razão pela qual somente deve ser afastado mediante justificativa consistente, o que não se verifica no caso concreto. A jurisprudência é firme no sentido de que o controle jurisdicional de atos administrativos militares, especialmente aqueles fundados em avaliações técnicas, limita-se à verificação de legalidade, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir a Administração na valoração do mérito administrativo, salvo hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta. Nesse contexto, as alegações do apelante quanto à suposta contradição entre registros administrativos e a conclusão pericial não se mostram suficientes para infirmar a conclusão técnica alcançada, nem para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. A alegação de contradição entre os registros clínicos e as conclusões das inspeções não se mostra suficiente para invalidar o ato administrativo, porquanto a presença de patologia não implica, necessariamente, incapacidade para o serviço militar, sendo a aptidão aferida com base em critérios funcionais. Tampouco se comprova incapacidade específica para o exercício das atividades militares desempenhadas, não havendo nos autos elemento técnico que demonstre incompatibilidade entre o quadro clínico apresentado e as atribuições exercidas, mesmo consideradas as atividades de mecânico e motorista de viaturas pesadas desempenhadas pelo autor. Nesse contexto, inexistindo comprovação de incapacidade laborativa no momento do licenciamento, não há falar em nulidade do ato administrativo ou em direito à reintegração ao serviço militar. Quanto ao regime jurídico aplicável, cumpre observar que o licenciamento ocorreu sob a égide da Lei nº 13.954/2019. Ademais, a relação jurídica mantida entre militar e Administração possui natureza de trato sucessivo, razão pela qual a legislação superveniente incide imediatamente sobre os efeitos futuros do vínculo, inexistindo direito adquirido a regime jurídico anterior, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.997.556/PE (Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/04/2023). Nos termos do regime jurídico vigente, a reforma do militar temporário exige a demonstração de invalidez, entendida como incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral. No caso concreto, não restou comprovada incapacidade definitiva, tampouco invalidez, sendo inaplicável a hipótese de reforma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica no sentido de distinguir incapacidade para o serviço militar de invalidez, exigindo esta última para a concessão de reforma ao militar temporário, não sendo suficiente a constatação de incapacidade parcial ou temporária (conforme EREsp 1.123.371/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/03/2019). No mesmo sentido, esta Corte tem decidido reiteradamente que a incapacidade parcial ou restrita ao serviço militar não autoriza a reforma, sendo legítimo o licenciamento do militar temporário não inválido (conforme, entre outros, TRF3, ApCiv 5006803-67.2019.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto, DJe 06/02/2026; ApCiv 5001488-05.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, DJe 08/08/2023; ApCiv 0024536-84.2003.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy). Ademais, não se demonstrou nexo causal entre a moléstia e o serviço militar, sendo certo que, ainda que existente tal nexo, essa circunstância não alteraria o resultado do julgamento, diante da ausência de incapacidade laborativa. Como bem observado na sentença, a diferenciação normativa entre militares de carreira e temporários decorre da própria natureza do vínculo jurídico, não configurando afronta ao princípio da isonomia. Nesse contexto, o licenciamento do autor mostra-se compatível com o ordenamento jurídico, não havendo ilegalidade no ato administrativo impugnado. Quanto ao pedido de reintegração para tratamento médico, cumpre destacar que a legislação prevê, nas hipóteses de incapacidade temporária, a possibilidade de encostamento, medida de caráter assistencial, sem direito à remuneração, não sendo a reintegração a solução jurídica adequada. Não alteram tal conclusão os precedentes invocados pela parte apelante (AREsp 1.746.572/SP, REsp 1.683.683/RJ e TRF3, AI 5015451-91.2019.4.03.0000), porquanto todos se fundamentam em contextos fáticos distintos, nos quais restou evidenciada incapacidade do militar à época do licenciamento, em alguns casos inclusive decorrente de acidente em serviço, circunstâncias não verificadas nos presentes autos, em que as inspeções administrativas mais recentes e o laudo pericial judicial concluíram pela aptidão do autor. Ademais, parte dos julgados citados foi proferida em sede de cognição sumária ou sem enfrentamento exauriente da matéria, não afastando a orientação atualmente consolidada no Superior Tribunal de Justiça quanto à exigência de invalidez para a reforma de militar temporário e à distinção entre doença e incapacidade funcional. No tocante aos danos morais, não se verifica a ocorrência de ato ilícito por parte da Administração, tampouco comprovação de lesão a direito da personalidade. Ressalte-se, ainda, que não há nos autos elemento que indique ausência de assistência ao autor, sendo certo que a manutenção de assistência médico-hospitalar afasta a alegação de abandono. Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, não há falar em indenização. Por fim, não se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, especialmente diante da conclusão pericial de ausência de incapacidade e da inexistência de prova de agravamento atual do quadro clínico que justifique medida urgente. Diante do exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ. REINTEGRAÇÃO E REFORMA INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato de licenciamento do serviço militar, com pretensão de reintegração para tratamento de saúde, eventual reforma militar e indenização por danos morais e materiais, sob alegação de incapacidade decorrente de lombalgia e transtornos ansiosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se havia incapacidade laborativa do militar no momento do licenciamento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para reintegração ou reforma de militar temporário à luz da Lei nº 13.954/2019; (iii) determinar se há responsabilidade civil do Estado por suposto licenciamento indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR As inspeções de saúde mais próximas ao licenciamento atestam a aptidão do militar para o serviço, evidenciando inexistência de incapacidade no momento do desligamento. O laudo pericial judicial conclui de forma técnica e fundamentada pela ausência de incapacidade laborativa, não sendo afastado por prova robusta em sentido contrário. A existência de patologia ou sintomatologia dolorosa não implica incapacidade, que deve ser aferida com base na repercussão funcional sobre a atividade laboral. O controle jurisdicional de atos administrativos militares limita-se à legalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a avaliação técnica da Administração na ausência de ilegalidade manifesta. A Lei nº 13.954/2019 aplica-se imediatamente às relações de trato sucessivo e exige invalidez — incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral — para a reforma de militar temporário. Não comprovadas incapacidade definitiva nem invalidez, mostra-se legítimo o licenciamento, sendo inaplicável a reforma ou reintegração. A incapacidade temporária, quando existente, autoriza apenas o encostamento, medida assistencial sem direito à remuneração. A ausência de incapacidade e de ilegalidade do ato administrativo afasta a responsabilidade civil do Estado, inexistindo dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reforma de militar temporário exige a comprovação de invalidez, entendida como incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral. A existência de doença ou limitação funcional sem repercussão incapacitante não invalida o licenciamento do militar. O laudo pericial judicial prevalece quando não infirmado por prova técnica idônea em sentido contrário. O controle judicial de atos administrativos militares restringe-se à legalidade, vedada a substituição do mérito técnico da Administração. A ausência de incapacidade laborativa no momento do licenciamento afasta o direito à reintegração, reforma e indenização. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.954/2019; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.997.556/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/04/2023; STJ, EREsp 1.123.371/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/03/2019; TRF3, ApCiv 5006803-67.2019.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto, DJe 06/02/2026; TRF3, ApCiv 5001488-05.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, DJe 08/08/2023; TRF3, ApCiv 0024536-84.2003.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO DE JESUS FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO DOS SANTOS
OAB: 403539/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007245-04.2022.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: BRUNO DE JESUS FARIA ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO DOS SANTOS - SP403539-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Bruno de Jesus Faria contra sentença que, nos autos da ação pelo procedimento comum em face da União Federal, julgou improcedente o pedido de anulação do ato de licenciamento do serviço militar, com pedido de reintegração para tratamento de saúde, eventual reforma militar, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, que foi licenciado das fileiras do Exército na condição de incapaz, em afronta à legislação castrense e à jurisprudência consolidada. Alega que as moléstias que o acometem tiveram origem durante a prestação do serviço militar, havendo nexo causal com as atividades desempenhadas, bem como que os elementos constantes dos autos, inclusive a prova pericial, evidenciam limitações funcionais incompatíveis com o exercício das atividades militares. Defende, assim, a nulidade do ato de licenciamento, com a consequente reintegração para tratamento de saúde e percepção de remuneração, ou, subsidiariamente, sua reforma, além do reconhecimento do direito à indenização por danos materiais e morais. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O recurso não comporta provimento. Inicialmente, cumpre destacar que não há controvérsia relevante quanto à existência de patologia, restando comprovado nos autos que o autor apresenta quadro de lombalgia, associado a transtornos ansiosos. O ponto central reside na verificação da existência de incapacidade laborativa no momento do licenciamento e sua repercussão jurídica. No caso, os documentos juntados aos autos revelam que o autor foi submetido a sucessivas inspeções de saúde, nas quais se verificou alternância entre períodos de incapacidade temporária (B1) e aptidão para o serviço (Apto A). Todavia, as inspeções mais próximas ao licenciamento, realizadas em março de 2022, concluíram reiteradamente pela aptidão para o serviço militar. Tal circunstância assume especial relevância, pois evidencia que, no momento imediatamente anterior ao desligamento, a Administração Militar, mediante avaliação técnica, considerou o autor apto ao exercício de suas funções. No mesmo sentido, o laudo pericial judicial, elaborado por especialista, concluiu de forma expressa pela ausência de incapacidade laborativa, consignando que, embora presente sintomatologia dolorosa, não foram evidenciadas limitações funcionais incapacitantes. Não procede a alegação de contradição interna do laudo pericial. O fato de o perito reconhecer a existência de dor e alguma limitação não implica, por si só, incapacidade laborativa, tendo sido expressamente consignado que tais elementos não repercutem de forma significativa na capacidade funcional do autor. A avaliação pericial considerou não apenas a existência de sintomas, mas sua efetiva repercussão sobre o desempenho laboral, concluindo, de forma técnica e fundamentada, pela aptidão. Cumpre destacar que, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório. Todavia, por se tratar de prova técnica elaborada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimento especializado, o laudo assume elevada força persuasiva, especialmente quando coerente, fundamentado e em consonância com os demais elementos dos autos, razão pela qual somente deve ser afastado mediante justificativa consistente, o que não se verifica no caso concreto. A jurisprudência é firme no sentido de que o controle jurisdicional de atos administrativos militares, especialmente aqueles fundados em avaliações técnicas, limita-se à verificação de legalidade, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir a Administração na valoração do mérito administrativo, salvo hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta. Nesse contexto, as alegações do apelante quanto à suposta contradição entre registros administrativos e a conclusão pericial não se mostram suficientes para infirmar a conclusão técnica alcançada, nem para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. A alegação de contradição entre os registros clínicos e as conclusões das inspeções não se mostra suficiente para invalidar o ato administrativo, porquanto a presença de patologia não implica, necessariamente, incapacidade para o serviço militar, sendo a aptidão aferida com base em critérios funcionais. Tampouco se comprova incapacidade específica para o exercício das atividades militares desempenhadas, não havendo nos autos elemento técnico que demonstre incompatibilidade entre o quadro clínico apresentado e as atribuições exercidas, mesmo consideradas as atividades de mecânico e motorista de viaturas pesadas desempenhadas pelo autor. Nesse contexto, inexistindo comprovação de incapacidade laborativa no momento do licenciamento, não há falar em nulidade do ato administrativo ou em direito à reintegração ao serviço militar. Quanto ao regime jurídico aplicável, cumpre observar que o licenciamento ocorreu sob a égide da Lei nº 13.954/2019. Ademais, a relação jurídica mantida entre militar e Administração possui natureza de trato sucessivo, razão pela qual a legislação superveniente incide imediatamente sobre os efeitos futuros do vínculo, inexistindo direito adquirido a regime jurídico anterior, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.997.556/PE (Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/04/2023). Nos termos do regime jurídico vigente, a reforma do militar temporário exige a demonstração de invalidez, entendida como incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral. No caso concreto, não restou comprovada incapacidade definitiva, tampouco invalidez, sendo inaplicável a hipótese de reforma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica no sentido de distinguir incapacidade para o serviço militar de invalidez, exigindo esta última para a concessão de reforma ao militar temporário, não sendo suficiente a constatação de incapacidade parcial ou temporária (conforme EREsp 1.123.371/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/03/2019). No mesmo sentido, esta Corte tem decidido reiteradamente que a incapacidade parcial ou restrita ao serviço militar não autoriza a reforma, sendo legítimo o licenciamento do militar temporário não inválido (conforme, entre outros, TRF3, ApCiv 5006803-67.2019.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto, DJe 06/02/2026; ApCiv 5001488-05.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, DJe 08/08/2023; ApCiv 0024536-84.2003.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy). Ademais, não se demonstrou nexo causal entre a moléstia e o serviço militar, sendo certo que, ainda que existente tal nexo, essa circunstância não alteraria o resultado do julgamento, diante da ausência de incapacidade laborativa. Como bem observado na sentença, a diferenciação normativa entre militares de carreira e temporários decorre da própria natureza do vínculo jurídico, não configurando afronta ao princípio da isonomia. Nesse contexto, o licenciamento do autor mostra-se compatível com o ordenamento jurídico, não havendo ilegalidade no ato administrativo impugnado. Quanto ao pedido de reintegração para tratamento médico, cumpre destacar que a legislação prevê, nas hipóteses de incapacidade temporária, a possibilidade de encostamento, medida de caráter assistencial, sem direito à remuneração, não sendo a reintegração a solução jurídica adequada. Não alteram tal conclusão os precedentes invocados pela parte apelante (AREsp 1.746.572/SP, REsp 1.683.683/RJ e TRF3, AI 5015451-91.2019.4.03.0000), porquanto todos se fundamentam em contextos fáticos distintos, nos quais restou evidenciada incapacidade do militar à época do licenciamento, em alguns casos inclusive decorrente de acidente em serviço, circunstâncias não verificadas nos presentes autos, em que as inspeções administrativas mais recentes e o laudo pericial judicial concluíram pela aptidão do autor. Ademais, parte dos julgados citados foi proferida em sede de cognição sumária ou sem enfrentamento exauriente da matéria, não afastando a orientação atualmente consolidada no Superior Tribunal de Justiça quanto à exigência de invalidez para a reforma de militar temporário e à distinção entre doença e incapacidade funcional. No tocante aos danos morais, não se verifica a ocorrência de ato ilícito por parte da Administração, tampouco comprovação de lesão a direito da personalidade. Ressalte-se, ainda, que não há nos autos elemento que indique ausência de assistência ao autor, sendo certo que a manutenção de assistência médico-hospitalar afasta a alegação de abandono. Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, não há falar em indenização. Por fim, não se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, especialmente diante da conclusão pericial de ausência de incapacidade e da inexistência de prova de agravamento atual do quadro clínico que justifique medida urgente. Diante do exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ. REINTEGRAÇÃO E REFORMA INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato de licenciamento do serviço militar, com pretensão de reintegração para tratamento de saúde, eventual reforma militar e indenização por danos morais e materiais, sob alegação de incapacidade decorrente de lombalgia e transtornos ansiosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se havia incapacidade laborativa do militar no momento do licenciamento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para reintegração ou reforma de militar temporário à luz da Lei nº 13.954/2019; (iii) determinar se há responsabilidade civil do Estado por suposto licenciamento indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR As inspeções de saúde mais próximas ao licenciamento atestam a aptidão do militar para o serviço, evidenciando inexistência de incapacidade no momento do desligamento. O laudo pericial judicial conclui de forma técnica e fundamentada pela ausência de incapacidade laborativa, não sendo afastado por prova robusta em sentido contrário. A existência de patologia ou sintomatologia dolorosa não implica incapacidade, que deve ser aferida com base na repercussão funcional sobre a atividade laboral. O controle jurisdicional de atos administrativos militares limita-se à legalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a avaliação técnica da Administração na ausência de ilegalidade manifesta. A Lei nº 13.954/2019 aplica-se imediatamente às relações de trato sucessivo e exige invalidez — incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral — para a reforma de militar temporário. Não comprovadas incapacidade definitiva nem invalidez, mostra-se legítimo o licenciamento, sendo inaplicável a reforma ou reintegração. A incapacidade temporária, quando existente, autoriza apenas o encostamento, medida assistencial sem direito à remuneração. A ausência de incapacidade e de ilegalidade do ato administrativo afasta a responsabilidade civil do Estado, inexistindo dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reforma de militar temporário exige a comprovação de invalidez, entendida como incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral. A existência de doença ou limitação funcional sem repercussão incapacitante não invalida o licenciamento do militar. O laudo pericial judicial prevalece quando não infirmado por prova técnica idônea em sentido contrário. O controle judicial de atos administrativos militares restringe-se à legalidade, vedada a substituição do mérito técnico da Administração. A ausência de incapacidade laborativa no momento do licenciamento afasta o direito à reintegração, reforma e indenização. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.954/2019; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.997.556/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/04/2023; STJ, EREsp 1.123.371/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/03/2019; TRF3, ApCiv 5006803-67.2019.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto, DJe 06/02/2026; TRF3, ApCiv 5001488-05.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, DJe 08/08/2023; TRF3, ApCiv 0024536-84.2003.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão