5007239-41.2025.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007239-41.2025.4.03.6315 AUTOR: ELISBAO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUCIA JANNETTA DE ABREU - SP120570 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Da Prescrição Deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da ação, para a repetição do indébito. No presente caso, a ação foi ajuizada em 23/07/2025, de modo que foram fulminados pela prescrição quinquenal os indébitos anteriores a 23/07/2020. Dos benefícios da Justiça Gratuita Acolho a impugnação da União ao pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela parte autora. No caso dos autos, a parte autora recebe proventos de aposentadoria superiores ao limite de isenção de imposto de renda, patamar utilizado por este Juízo para a concessão do referido benefício. Assim, não havendo nos autos demonstração de gastos e despesas que justifiquem a concessão da benesse, o pedido da parte autora deve ser indeferido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. MÉRITO O art. 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência: A Lei n. 7.713, de 1988, com redação dada pela Lei n. 8.541, de 1992, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei n. 11.052, de 2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Ainda, o art. 5º da IN SRF n. 15,de 2001, no inc. III do § 2º, assim, estabelece: Art. 5º - Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos: (...) XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose); (...) XXXV - quantia recebida a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XII deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional; (...) 1º A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. § 2º As isenções a que se referem os incisos XII e XXXV aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente; II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial (...). A moléstia grave importa na exclusão dos proventos de aposentadoria da tributação pelo Imposto de Renda, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. DO CASO CONCRETO A controvérsia reside em aferir se, no caso concreto, é possível considerar a enfermidade descrita pela parte autora como sendo moléstia profissional, conforme previsão no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.052.013/SC, firmou a premissa de que a isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria alcança qualquer moléstia cuja causa ou concausa decorra do exercício do labor habitual. Assim, comprovado que a patologia guarda nexo com as condições especiais de trabalho, impõe-se o reconhecimento da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, prestigiando-se a finalidade protetiva da norma (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/06/2023). No caso dos autos, conforme consta do laudo médico percial (ID 596907571), a parte autora é portadora de síndrome do manguito rotador bilateral, com roturas transfixantes extensas dos tendões supraespinhais, retração tendínea bilateral, tendinopatias e roturas parciais dos tendões infraespinhais e subescapulares, subluxação bilateral dos tendões da cabeça longa dos bíceps, alterações degenerativas acromioclaviculares e umerais, além de espondiloartrose e discopatia degenerativa cervical e lombossacra. Segundo o perito, as patologias dos ombros possuem natureza multifatorial. Há componentes degenerativos, anatômicos e relacionados ao envelhecimento, associados à exposição ocupacional prolongada a movimentos repetitivos, aplicação de força, elevação dos membros superiores e manutenção de posturas desfavoráveis na atividade de soldador. A atividade laboral atuou como fator causal ou concausal relevante no desencadeamento e agravamento das tendinopatias e lesões dos manguitos rotadores. O nexo encontra respaldo na cronologia, na compatibilidade biomecânica, no reconhecimento judicial anterior de DORT, na concessão de auxílio-acidente e nos registros previdenciários. As alterações da coluna apresentam componente predominantemente degenerativo, com possível agravamento por sobrecarga mecânica laboral. A incapacidade total e permanente pode ser fixada em 11/09/2015, quando foi encerrado o programa de reabilitação e concedida aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora também comprovou nos autos a inatividade iniciada em 11/09/2015 (ID 397002815). Nesse cenário, configurado o nexo causal (ou concausal) entre as patologias que acometem o autor e o exercício de sua atividade laborativa, resta preenchido o requisito de 'moléstia profissional' exigido pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. É pacífico o entendimento do c. STJ no sentido de que o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR deve ser a data em que foi comprovada a doença: "Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial" (AgInt no PUIL 3606 / RS, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, DJ 15/10/2024). Reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, fixo o termo inicial do benefício e da respectiva repetição do indébito em 11/09/2015, data em que restaram implementados concomitantemente os requisitos de moléstia profissional e de passagem à inatividade, respeitada a prescrição quinquenal. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a isenção do imposto de renda retido na fonte no benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 613.618.506-0) da parte autora, desde 11/09/2015, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Em consequência, autorizo a repetição do indébito referente aos valores indevidamente descontados, a título de imposto de renda, sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora, observando-se o prazo prescricional, na forma da fundamentação acima. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente, aplicando-se a taxa SELIC (que engloba a correção monetária e os juros moratórios) desde a data dos pagamentos indevidos. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Indefiro os benefícios da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS, por meio eletrônico, para cumprimento. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELISBAO HENRIQUE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA LUCIA JANNETTA DE ABREU
OAB: 120570/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007239-41.2025.4.03.6315 AUTOR: ELISBAO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUCIA JANNETTA DE ABREU - SP120570 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Da Prescrição Deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da ação, para a repetição do indébito. No presente caso, a ação foi ajuizada em 23/07/2025, de modo que foram fulminados pela prescrição quinquenal os indébitos anteriores a 23/07/2020. Dos benefícios da Justiça Gratuita Acolho a impugnação da União ao pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela parte autora. No caso dos autos, a parte autora recebe proventos de aposentadoria superiores ao limite de isenção de imposto de renda, patamar utilizado por este Juízo para a concessão do referido benefício. Assim, não havendo nos autos demonstração de gastos e despesas que justifiquem a concessão da benesse, o pedido da parte autora deve ser indeferido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. MÉRITO O art. 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência: A Lei n. 7.713, de 1988, com redação dada pela Lei n. 8.541, de 1992, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei n. 11.052, de 2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Ainda, o art. 5º da IN SRF n. 15,de 2001, no inc. III do § 2º, assim, estabelece: Art. 5º - Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos: (...) XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose); (...) XXXV - quantia recebida a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XII deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional; (...) 1º A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. § 2º As isenções a que se referem os incisos XII e XXXV aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente; II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial (...). A moléstia grave importa na exclusão dos proventos de aposentadoria da tributação pelo Imposto de Renda, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. DO CASO CONCRETO A controvérsia reside em aferir se, no caso concreto, é possível considerar a enfermidade descrita pela parte autora como sendo moléstia profissional, conforme previsão no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.052.013/SC, firmou a premissa de que a isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria alcança qualquer moléstia cuja causa ou concausa decorra do exercício do labor habitual. Assim, comprovado que a patologia guarda nexo com as condições especiais de trabalho, impõe-se o reconhecimento da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, prestigiando-se a finalidade protetiva da norma (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/06/2023). No caso dos autos, conforme consta do laudo médico percial (ID 596907571), a parte autora é portadora de síndrome do manguito rotador bilateral, com roturas transfixantes extensas dos tendões supraespinhais, retração tendínea bilateral, tendinopatias e roturas parciais dos tendões infraespinhais e subescapulares, subluxação bilateral dos tendões da cabeça longa dos bíceps, alterações degenerativas acromioclaviculares e umerais, além de espondiloartrose e discopatia degenerativa cervical e lombossacra. Segundo o perito, as patologias dos ombros possuem natureza multifatorial. Há componentes degenerativos, anatômicos e relacionados ao envelhecimento, associados à exposição ocupacional prolongada a movimentos repetitivos, aplicação de força, elevação dos membros superiores e manutenção de posturas desfavoráveis na atividade de soldador. A atividade laboral atuou como fator causal ou concausal relevante no desencadeamento e agravamento das tendinopatias e lesões dos manguitos rotadores. O nexo encontra respaldo na cronologia, na compatibilidade biomecânica, no reconhecimento judicial anterior de DORT, na concessão de auxílio-acidente e nos registros previdenciários. As alterações da coluna apresentam componente predominantemente degenerativo, com possível agravamento por sobrecarga mecânica laboral. A incapacidade total e permanente pode ser fixada em 11/09/2015, quando foi encerrado o programa de reabilitação e concedida aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora também comprovou nos autos a inatividade iniciada em 11/09/2015 (ID 397002815). Nesse cenário, configurado o nexo causal (ou concausal) entre as patologias que acometem o autor e o exercício de sua atividade laborativa, resta preenchido o requisito de 'moléstia profissional' exigido pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. É pacífico o entendimento do c. STJ no sentido de que o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR deve ser a data em que foi comprovada a doença: "Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial" (AgInt no PUIL 3606 / RS, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, DJ 15/10/2024). Reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, fixo o termo inicial do benefício e da respectiva repetição do indébito em 11/09/2015, data em que restaram implementados concomitantemente os requisitos de moléstia profissional e de passagem à inatividade, respeitada a prescrição quinquenal. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a isenção do imposto de renda retido na fonte no benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 613.618.506-0) da parte autora, desde 11/09/2015, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Em consequência, autorizo a repetição do indébito referente aos valores indevidamente descontados, a título de imposto de renda, sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora, observando-se o prazo prescricional, na forma da fundamentação acima. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente, aplicando-se a taxa SELIC (que engloba a correção monetária e os juros moratórios) desde a data dos pagamentos indevidos. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Indefiro os benefícios da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS, por meio eletrônico, para cumprimento. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.