5007236-43.2021.8.21.0026
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5007236-43.2021.8.21.0026/RS AUTOR : SENAIDE HELENA KESSLER ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A) : FABÍOLA HAESER (OAB RS061568) ADVOGADO(A) : MIKAELU GHIGNATTI (OAB RS080031) AUTOR : ARNILDO JOSE KESSLER ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A) : FABÍOLA HAESER (OAB RS061568) ADVOGADO(A) : MIKAELU GHIGNATTI (OAB RS080031) RÉU : COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL- ELETROBRAS CGT ELETROSUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento , na qual foi determinada a realização de perícia para apurar o valor da complementação indenizatória devida aos autores, em conformidade com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. As questões processuais pendentes referem-se ao pagamento de honorários periciais e à alegação de preclusão do direito da parte ré de apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Analiso. 1. Dos honorários periciais Verifico que a pendência relativa aos honorários periciais foi resolvida. Os honorários para a perícia desta fase de liquidação, no valor de R$ 4.430,00, foram depositados pela parte ré ( evento 84, COMP2 ), cumprindo a decisão do evento 51. Portanto, não há pendências quanto à remuneração do perito. 2. Da preclusão para indicar assistente e apresentar quesitos A parte autora alega a preclusão do direito de a ré indicar assistente técnico e apresentar quesitos (evento 84.1 ), argumentando que a manifestação foi apresentada fora do prazo e, principalmente, após a ré ter renunciado expressamente ao prazo (evento 57). A ré, por sua vez, sustenta que o prazo do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, não é preclusivo, podendo a indicação e a apresentação de quesitos ocorrer a qualquer momento antes do início dos trabalhos periciais (evento 117). Entretanto, a razão está com a parte autora. O despacho do evento 51 nomeou o perito, intimando as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Conforme alega a parte autora, em fato não impugnado especificamente pela ré, esta renunciou de forma expressa ao prazo no evento 117.1 . Ainda que exista entendimento de que o prazo para apresentação de quesitos não seja peremptório, a situação dos autos é distinta. A ré não apenas deixou o prazo transcorrer, mas praticou um ato processual – a renúncia expressa – incompatível com a faculdade que pretendia exercer posteriormente. Ao renunciar ao prazo, a parte ré abdicou voluntariamente da faculdade de indicar assistente técnico e de formular quesitos naquele momento processual, operando-se a preclusão lógica. Tal instituto impede que a parte realize um ato processual contraditório a outro que já tenha praticado no processo. A conduta da ré, ao apresentar quesitos e indicar assistente técnico meses depois, viola o princípio que veda o comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), que é um desdobramento da boa-fé processual. Dessa forma, acolho a alegação da parte autora para declarar a preclusão do direito da ré de indicar assistente técnico e apresentar quesitos. ANTE O EXPOSTO: a) Acolho a alegação de preclusão e, por conseguinte, desconsidero a indicação de assistente técnico e os quesitos apresentados pela parte ré no evento 84. Preclusa a decisão, exclua-se a petição do evento 84 dos autos ( evento 84, QUESITOS1 ). b) Após, intime-se o perito nomeado , Sr. Flávio José Copini, para dar início aos trabalhos. c) O laudo pericial deverá ser elaborado com base nos parâmetros fixados no acórdão, nas determinações deste juízo e nos quesitos apresentados pela parte autora no evento 58.1 . d) Fica mantido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da intimação desta decisão. e) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARNILDO JOSE KESSLER
Réu COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL- ELETROBRAS CGT ELETROSUL
Autor SENAIDE HELENA KESSLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERMANA FONSECA CRESPO GARCIA GHISONI
OAB: 29411/SC
PRISCILA KELE DAMASCENO
OAB: 166760/RJ
FABÍOLA HAESER
OAB: 61568/RS
RENATA BAIXO DE SÁ MARTINS
OAB: 19978/SC
MOACIR LEOPOLDO HAESER
OAB: 45143/RS
EVERALDO LUÍS RESTANHO
OAB: 9195/SC
MIKAELU GHIGNATTI
OAB: 80031/RS
MÁRCIO ALCEU PAZETO
OAB: 23073/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5007236-43.2021.8.21.0026/RS AUTOR : SENAIDE HELENA KESSLER ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A) : FABÍOLA HAESER (OAB RS061568) ADVOGADO(A) : MIKAELU GHIGNATTI (OAB RS080031) AUTOR : ARNILDO JOSE KESSLER ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A) : FABÍOLA HAESER (OAB RS061568) ADVOGADO(A) : MIKAELU GHIGNATTI (OAB RS080031) RÉU : COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL- ELETROBRAS CGT ELETROSUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento , na qual foi determinada a realização de perícia para apurar o valor da complementação indenizatória devida aos autores, em conformidade com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. As questões processuais pendentes referem-se ao pagamento de honorários periciais e à alegação de preclusão do direito da parte ré de apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Analiso. 1. Dos honorários periciais Verifico que a pendência relativa aos honorários periciais foi resolvida. Os honorários para a perícia desta fase de liquidação, no valor de R$ 4.430,00, foram depositados pela parte ré ( evento 84, COMP2 ), cumprindo a decisão do evento 51. Portanto, não há pendências quanto à remuneração do perito. 2. Da preclusão para indicar assistente e apresentar quesitos A parte autora alega a preclusão do direito de a ré indicar assistente técnico e apresentar quesitos (evento 84.1 ), argumentando que a manifestação foi apresentada fora do prazo e, principalmente, após a ré ter renunciado expressamente ao prazo (evento 57). A ré, por sua vez, sustenta que o prazo do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, não é preclusivo, podendo a indicação e a apresentação de quesitos ocorrer a qualquer momento antes do início dos trabalhos periciais (evento 117). Entretanto, a razão está com a parte autora. O despacho do evento 51 nomeou o perito, intimando as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Conforme alega a parte autora, em fato não impugnado especificamente pela ré, esta renunciou de forma expressa ao prazo no evento 117.1 . Ainda que exista entendimento de que o prazo para apresentação de quesitos não seja peremptório, a situação dos autos é distinta. A ré não apenas deixou o prazo transcorrer, mas praticou um ato processual – a renúncia expressa – incompatível com a faculdade que pretendia exercer posteriormente. Ao renunciar ao prazo, a parte ré abdicou voluntariamente da faculdade de indicar assistente técnico e de formular quesitos naquele momento processual, operando-se a preclusão lógica. Tal instituto impede que a parte realize um ato processual contraditório a outro que já tenha praticado no processo. A conduta da ré, ao apresentar quesitos e indicar assistente técnico meses depois, viola o princípio que veda o comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), que é um desdobramento da boa-fé processual. Dessa forma, acolho a alegação da parte autora para declarar a preclusão do direito da ré de indicar assistente técnico e apresentar quesitos. ANTE O EXPOSTO: a) Acolho a alegação de preclusão e, por conseguinte, desconsidero a indicação de assistente técnico e os quesitos apresentados pela parte ré no evento 84. Preclusa a decisão, exclua-se a petição do evento 84 dos autos ( evento 84, QUESITOS1 ). b) Após, intime-se o perito nomeado , Sr. Flávio José Copini, para dar início aos trabalhos. c) O laudo pericial deverá ser elaborado com base nos parâmetros fixados no acórdão, nas determinações deste juízo e nos quesitos apresentados pela parte autora no evento 58.1 . d) Fica mantido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da intimação desta decisão. e) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Intimações agendadas.