5007225-75.2025.8.21.0025
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007225-75.2025.8.21.0025/RS AUTOR : ANA LIGIA SCHULZ ADVOGADO(A) : ANDRE FREITAS AROCHA (OAB RS091604) ADVOGADO(A) : NADYANA DOS SANTOS CORREA (OAB RS068155) RÉU : HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU : HOUSE PARTS - COMERCIO DE PECAS E VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MICHELLE DAIANE KLASER (OAB RS060431) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Apresentada contestação e réplica, passo a sanear e organizar o processo sub examen . I.- Das preliminares de mérito. I.a.- Da ilegitimidade Passiva da Concessionária House Parts. A demandada House Parts, suscitou sua ilegitimidade passiva sob a alegação de que, na condição de mera comerciante do automóvel, não possui qualquer controle ou participação nas etapas de fabricação, montagem ou pintura do veículo, devendo a responsabilidade por supostos vícios originários ser atribuída exclusivamente à fabricante e à montadora. Entretanto, o litígio ampara-se em típica relação de consumo, figurando a autora como destinatária final do produto e as demandadas como fornecedoras, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990. Por se tratar de discussão envolvendo vício de qualidade do produto, incide a regra de solidariedade prevista no artigo 18, caput , do Código de Defesa do Consumidor. Tendo a concessionária House Parts intermediado diretamente a venda do veículo, emitido a nota fiscal de faturamento e procedido à entrega física do bem à consumidora, resta plenamente caracterizada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Eventual direito de regresso ou rateio interno de responsabilidades entre as fornecedoras deverá ser resolvido na via adequada, não servindo como óbice à facilitação da defesa do consumidor em juízo. Pelo exposto, é de ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré House Parts. I.b.- Da Falta de Interesse Processual por Ausência de Pretensão Resistida arguida ré pela House Parts. A concessionária ré alegou a ausência de interesse de agir afirmando que a autora não oportunizou às rés a realização dos reparos e que as rés, sempre se colocaram à disposição para sanar o alegado vício. Disse que a autora não aceita o reparo, pretendendo impor a substituição do bem, em clara tentativa de obter vantagem indevida, sem qualquer respaldo legal. Contudo, tal alegação confunde-se com o mérito da demanda, em razão do impasse existente entre as partes, sendo que a autora defende que a entrega de veículo zero quilômetro com repintura e marcas de lixamento configura vício que frustra a expectativa de originalidade, dando-lhe o direito à substituição imediata do bem ou à devolução integral dos valores e as rés, por outro lado, sustentam que a consumidora está legalmente vinculada a aceitar o reparo localizado da pintura em oficina credenciada, verificando-se a necessidade de análise contextual do processo para decisão sobre a relação jurídica estabelecida entre as partes. Dessa forma é de ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir . I.c.- Da Impugnação ao Valor da Causa. A demandada House Parts impugnou o valor atribuído à causa pela autora, fixado originalmente em R$ 192.656,00, sustentando que o valor da causa deve observar as regras dos incisos VI e VII do artigo 292 do Código de Processo Civil, devendo corresponder à soma de todos os pedidos cumulados - valor do veículo e seus acessórios, acrescido dos pedidos de danos materiais e morais -, segundo cálculos da impugnante, a importância de R$ 223.306,00. Assiste razão à impugnante. O artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil é expresso ao prever que, na ação em que houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá equivaler à soma dos valores de todos eles. Na hipótese dos autos, a autora cumula a restituição de valores de custo do veículo e despesas, conforme telas abaixo extraídas da inicial: Somados os valores acima, obtem-se o valor da causa, porém, não foi somado o valor d e indenização por danos morais, o qual indicou expressamente em seu pedido, tendo como parâmetro de "valor não inferior a vinte salários mínimos nacionais". Considerando que a petição inicial foi distribuída em 07 de setembro de 2025, o salário mínimo vigente à época do ajuizamento deve ser utilizado como referência para o cômputo da estimativa do dano moral pretendido, integrando o valor da causa juntamente com os pedidos de natureza estritamente patrimonial. Por conseguinte, a soma de todas as pretensões pecuniárias deduzidas de forma cumulada supera o montante indicado na petição inicial. Dessa forma, acolho a impugnação ao valor da causa para determinar a sua emenda conforme dispositivo final. I.d.- Da inversão do ônus da prova. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC autoriza a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo por meio da inversão do ônus da prova, desde que constatada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência técnica ou econômica, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso concreto, a autora juntou laudo pericial particular acostado no evento 1, LAUDO12 , bem como, ordens de serviço e históricos internos juntados pelas próprias rés, que demonstram inconformidades na pintura do automóvel. Outrossim, a autora, na condição de consumidora, não possui os conhecimentos técnicos especializados ou qualificação para demonstrar a origem das alterações de pintura na linha de produção ou na concessionária. No entanto, as rés detêm as informações sobre o processo de fabricação, transporte, armazenamento e entrega do bem, razão pela qual é de ser deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o que não afasta a necessidade da parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. I.e.- Da impugnação ao pedido de tutela de urgência, alegada pelas rés Hyundai e House Parts. O pedido encontra-se com a análise prejudicada , em razão do indeferimento do pedido de concessão de tutela de urgência, constante no evento 45, DESPADEC1 , pelo que não será conhecido . I.f.- Da revelia da demandada CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA. Apesar de devidamente citada, bem como, intimada para a audiência de conciliação, a ré Caoa Montadora de Veiculos Ltda., não compareceu ao ato e não apresentou contestação no prazo legal, conforme eventos 47 e 56, operando-se a revelia, que deverá ser decretada. II.- Da delimitação das questões de fato relevantes para a resolução do mérito. a) A efetiva existência de alteração, retoque, intervenção ou repintura nas peças indicadas pela autora (capô, para-choque dianteiro e porta traseira direita) no automóvel Tucson Turbo LTD, placa TQQ2A75; b) Sendo constatada a repintura, a identificação do momento temporal e da responsabilidade pela execução do referido procedimento técnico (se realizado na linha de montagem da fabricante, durante as etapas de transporte e logística, no período de guarda e armazenamento pela concessionária ou se decorrente de fato posterior à entrega física do automóvel à consumidora); c) A compatibilidade ou incompatibilidade técnica do procedimento de repintura identificado com os padrões industriais de acabamento de veículos comercializados como zero quilômetro; d) A ocorrência ou não de desvalorização comercial, redução do valor de mercado ou prejuízo na futura revenda do automóvel em decorrência do histórico de repintura em suas peças de carroceria; e) A existência, extensão e comprovação do dano material pleiteado pela autora, referente ao desembolso com a contratação de laudo cautelar particular; f) A ocorrência de situação fática apta a caracterizar abalo psicológico, frustração de legítima expectativa ou ofensa aos direitos de personalidade da autora, suficientes para justificar a reparação por dano moral. III.- Da definição dos meios de prova . a- Prova documental . Advirto que, salvo determinação oriunda do juízo, conforme disciplinam os arts. 434 e 435 do CPC, apenas será admitida a juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admitir-se-á, por igual, a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. b.- Prova pericial, se requerido. IV .- Dispositivo. Com esteio no que dispõe o art. 357, I a VII, do Código de Processo Civil: IV .a- R ejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida , alegadas pela Concessionária House Parts. IV .b- A colho a preliminar de impugnação ao valor da causa , alegada pela Concessionária House Parts. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, retificando o valor da causa adequando-o à soma exata de todos os seus pedidos cumulados (valor do veículo e acessórios + custo do laudo + valor estimado dos danos morais com base no salário mínimo da data da distribuição), conforme o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil e providenciando o recolhimento das custas processuais complementares devidas , se houver. Com a emenda , voltem os autos conclusos. Registro que o não cumprimento das diligências ora determinadas poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC e consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. IV .c- Defiro a inversão do ônus da prova . IV.d - D ecreto a revelia da ré Caoa Montadora de Veículos Ltda. IV .e- Admito os seguintes meios prova , acaso entendam necessários e sejam pleiteados pelos demandantes: IV .e .1 - Prova documental . IV.e.2- Prova pericial, se requerido. IV .f - I ntimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , esclarecerem acerca do interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência. Nada sendo postulado, voltem conclusos para prolação de sentença. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA LIGIA SCHULZ
Réu HOUSE PARTS - COMERCIO DE PECAS E VEICULOS LTDA
Réu HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE FREITAS AROCHA
OAB: 91604/RS
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
NADYANA DOS SANTOS CORREA
OAB: 68155/RS
MICHELLE DAIANE KLASER
OAB: 60431/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007225-75.2025.8.21.0025/RS AUTOR : ANA LIGIA SCHULZ ADVOGADO(A) : ANDRE FREITAS AROCHA (OAB RS091604) ADVOGADO(A) : NADYANA DOS SANTOS CORREA (OAB RS068155) RÉU : HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU : HOUSE PARTS - COMERCIO DE PECAS E VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MICHELLE DAIANE KLASER (OAB RS060431) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Apresentada contestação e réplica, passo a sanear e organizar o processo sub examen . I.- Das preliminares de mérito. I.a.- Da ilegitimidade Passiva da Concessionária House Parts. A demandada House Parts, suscitou sua ilegitimidade passiva sob a alegação de que, na condição de mera comerciante do automóvel, não possui qualquer controle ou participação nas etapas de fabricação, montagem ou pintura do veículo, devendo a responsabilidade por supostos vícios originários ser atribuída exclusivamente à fabricante e à montadora. Entretanto, o litígio ampara-se em típica relação de consumo, figurando a autora como destinatária final do produto e as demandadas como fornecedoras, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990. Por se tratar de discussão envolvendo vício de qualidade do produto, incide a regra de solidariedade prevista no artigo 18, caput , do Código de Defesa do Consumidor. Tendo a concessionária House Parts intermediado diretamente a venda do veículo, emitido a nota fiscal de faturamento e procedido à entrega física do bem à consumidora, resta plenamente caracterizada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Eventual direito de regresso ou rateio interno de responsabilidades entre as fornecedoras deverá ser resolvido na via adequada, não servindo como óbice à facilitação da defesa do consumidor em juízo. Pelo exposto, é de ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré House Parts. I.b.- Da Falta de Interesse Processual por Ausência de Pretensão Resistida arguida ré pela House Parts. A concessionária ré alegou a ausência de interesse de agir afirmando que a autora não oportunizou às rés a realização dos reparos e que as rés, sempre se colocaram à disposição para sanar o alegado vício. Disse que a autora não aceita o reparo, pretendendo impor a substituição do bem, em clara tentativa de obter vantagem indevida, sem qualquer respaldo legal. Contudo, tal alegação confunde-se com o mérito da demanda, em razão do impasse existente entre as partes, sendo que a autora defende que a entrega de veículo zero quilômetro com repintura e marcas de lixamento configura vício que frustra a expectativa de originalidade, dando-lhe o direito à substituição imediata do bem ou à devolução integral dos valores e as rés, por outro lado, sustentam que a consumidora está legalmente vinculada a aceitar o reparo localizado da pintura em oficina credenciada, verificando-se a necessidade de análise contextual do processo para decisão sobre a relação jurídica estabelecida entre as partes. Dessa forma é de ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir . I.c.- Da Impugnação ao Valor da Causa. A demandada House Parts impugnou o valor atribuído à causa pela autora, fixado originalmente em R$ 192.656,00, sustentando que o valor da causa deve observar as regras dos incisos VI e VII do artigo 292 do Código de Processo Civil, devendo corresponder à soma de todos os pedidos cumulados - valor do veículo e seus acessórios, acrescido dos pedidos de danos materiais e morais -, segundo cálculos da impugnante, a importância de R$ 223.306,00. Assiste razão à impugnante. O artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil é expresso ao prever que, na ação em que houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá equivaler à soma dos valores de todos eles. Na hipótese dos autos, a autora cumula a restituição de valores de custo do veículo e despesas, conforme telas abaixo extraídas da inicial: Somados os valores acima, obtem-se o valor da causa, porém, não foi somado o valor d e indenização por danos morais, o qual indicou expressamente em seu pedido, tendo como parâmetro de "valor não inferior a vinte salários mínimos nacionais". Considerando que a petição inicial foi distribuída em 07 de setembro de 2025, o salário mínimo vigente à época do ajuizamento deve ser utilizado como referência para o cômputo da estimativa do dano moral pretendido, integrando o valor da causa juntamente com os pedidos de natureza estritamente patrimonial. Por conseguinte, a soma de todas as pretensões pecuniárias deduzidas de forma cumulada supera o montante indicado na petição inicial. Dessa forma, acolho a impugnação ao valor da causa para determinar a sua emenda conforme dispositivo final. I.d.- Da inversão do ônus da prova. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC autoriza a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo por meio da inversão do ônus da prova, desde que constatada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência técnica ou econômica, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso concreto, a autora juntou laudo pericial particular acostado no evento 1, LAUDO12 , bem como, ordens de serviço e históricos internos juntados pelas próprias rés, que demonstram inconformidades na pintura do automóvel. Outrossim, a autora, na condição de consumidora, não possui os conhecimentos técnicos especializados ou qualificação para demonstrar a origem das alterações de pintura na linha de produção ou na concessionária. No entanto, as rés detêm as informações sobre o processo de fabricação, transporte, armazenamento e entrega do bem, razão pela qual é de ser deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o que não afasta a necessidade da parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. I.e.- Da impugnação ao pedido de tutela de urgência, alegada pelas rés Hyundai e House Parts. O pedido encontra-se com a análise prejudicada , em razão do indeferimento do pedido de concessão de tutela de urgência, constante no evento 45, DESPADEC1 , pelo que não será conhecido . I.f.- Da revelia da demandada CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA. Apesar de devidamente citada, bem como, intimada para a audiência de conciliação, a ré Caoa Montadora de Veiculos Ltda., não compareceu ao ato e não apresentou contestação no prazo legal, conforme eventos 47 e 56, operando-se a revelia, que deverá ser decretada. II.- Da delimitação das questões de fato relevantes para a resolução do mérito. a) A efetiva existência de alteração, retoque, intervenção ou repintura nas peças indicadas pela autora (capô, para-choque dianteiro e porta traseira direita) no automóvel Tucson Turbo LTD, placa TQQ2A75; b) Sendo constatada a repintura, a identificação do momento temporal e da responsabilidade pela execução do referido procedimento técnico (se realizado na linha de montagem da fabricante, durante as etapas de transporte e logística, no período de guarda e armazenamento pela concessionária ou se decorrente de fato posterior à entrega física do automóvel à consumidora); c) A compatibilidade ou incompatibilidade técnica do procedimento de repintura identificado com os padrões industriais de acabamento de veículos comercializados como zero quilômetro; d) A ocorrência ou não de desvalorização comercial, redução do valor de mercado ou prejuízo na futura revenda do automóvel em decorrência do histórico de repintura em suas peças de carroceria; e) A existência, extensão e comprovação do dano material pleiteado pela autora, referente ao desembolso com a contratação de laudo cautelar particular; f) A ocorrência de situação fática apta a caracterizar abalo psicológico, frustração de legítima expectativa ou ofensa aos direitos de personalidade da autora, suficientes para justificar a reparação por dano moral. III.- Da definição dos meios de prova . a- Prova documental . Advirto que, salvo determinação oriunda do juízo, conforme disciplinam os arts. 434 e 435 do CPC, apenas será admitida a juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admitir-se-á, por igual, a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. b.- Prova pericial, se requerido. IV .- Dispositivo. Com esteio no que dispõe o art. 357, I a VII, do Código de Processo Civil: IV .a- R ejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida , alegadas pela Concessionária House Parts. IV .b- A colho a preliminar de impugnação ao valor da causa , alegada pela Concessionária House Parts. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, retificando o valor da causa adequando-o à soma exata de todos os seus pedidos cumulados (valor do veículo e acessórios + custo do laudo + valor estimado dos danos morais com base no salário mínimo da data da distribuição), conforme o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil e providenciando o recolhimento das custas processuais complementares devidas , se houver. Com a emenda , voltem os autos conclusos. Registro que o não cumprimento das diligências ora determinadas poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC e consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. IV .c- Defiro a inversão do ônus da prova . IV.d - D ecreto a revelia da ré Caoa Montadora de Veículos Ltda. IV .e- Admito os seguintes meios prova , acaso entendam necessários e sejam pleiteados pelos demandantes: IV .e .1 - Prova documental . IV.e.2- Prova pericial, se requerido. IV .f - I ntimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , esclarecerem acerca do interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência. Nada sendo postulado, voltem conclusos para prolação de sentença. Agendada a intimação eletrônica.