Detalhe do processo

5007222-44.2020.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007222-44.2020.4.03.6100 AUTOR: IRACI FELIX ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIA CORREA DE AQUINO - SP279781 ADVOGADO do(a) AUTOR: RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS - SP298953 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA ADVOGADO do(a) REU: LIDIA VALERIO MARZAGAO - SP107421 DECISÃO Vistos em decisão. Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos morais e estéticos ajuizada por IRACI FELIX em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – UNIFESP, da SPDM – ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA – HOSPITAL SÃO PAULO e, originariamente, de RAFAEL OLIVEIRA AMORIM, na qual se discute alegado erro médico relacionado a tratamento dermatológico. Por decisão de ID 398877542, determinou-se o sobrestamento do feito até o julgamento do AgREsp nº 2.660.307/SP, considerando que a controvérsia acerca da legitimidade passiva do corréu Rafael Oliveira Amorim repercutiria diretamente no prosseguimento da instrução, especialmente no que se refere à produção e ao custeio da prova pericial. Sobreveio a petição de ID 602758325, por meio da qual a SPDM e Rafael Oliveira Amorim comunicaram a conclusão do recurso e requereram o regular prosseguimento do feito. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgREsp nº 2.660.307/SP, afastou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do Agravo de Instrumento nº 2126140-45.2023.8.26.0000. Em juízo de retratação, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso da autora e manteve a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de RAFAEL OLIVEIRA AMORIM, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O respectivo acórdão transitou em julgado em 25/06/2026. Diante disso, levanto o sobrestamento do feito. Providencie a Secretaria, caso ainda não realizado, a exclusão definitiva de RAFAEL OLIVEIRA AMORIM do polo passivo, procedendo-se às correspondentes anotações cadastrais. Consigne-se, ainda, que o prosseguimento da demanda deverá observar o quanto decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no AgREsp nº 2.660.307/SP, ficando afastada a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica controvertida. Quanto à SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – Hospital São Paulo, permanece eficaz a gratuidade da justiça que lhe foi concedida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Registre-se, ademais, que, no julgamento do AgREsp nº 3.083.991/SP, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial interposto pela autora contra a concessão do benefício. Passo à apreciação dos embargos de declaração opostos pela SPDM e pelo então corréu Rafael Oliveira Amorim contra a decisão saneadora proferida perante a Justiça Estadual, trasladados no ID 364941469, fls. 80/82. Os embargantes apontaram omissão quanto ao custeio dos honorários periciais e quanto ao pedido de produção de prova oral. Conheço dos embargos e acolho-os parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para suprir as omissões apontadas, nos termos a seguir. Da prova oral A SPDM requereu a produção de prova testemunhal, mediante oitiva de testemunhas, com o objetivo de demonstrar a adequação do tratamento dermatológico dispensado à autora e a inexistência de nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados. Contudo, os fatos que se pretende demonstrar mediante prova oral possuem conteúdo predominantemente técnico e constituem precisamente o objeto da perícia médica já deferida. Com efeito, foram anteriormente delimitados como pontos controvertidos, entre outros, a adequação das técnicas empregadas no tratamento da autora, o diagnóstico e acompanhamento realizados, a existência e extensão de eventuais sequelas, bem como o nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados. A prova testemunhal não se mostra adequada para substituir ou complementar conhecimento técnico especializado acerca da correção de diagnóstico, tratamento, prescrição medicamentosa e eventual nexo causal. Ademais, não foi individualizado fato autônomo e relevante, de natureza não técnica, cuja demonstração dependa da oitiva de testemunhas. Assim, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 443, II, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a produção de prova oral. Da prova pericial A prova pericial médica mostra-se indispensável ao julgamento da controvérsia, especialmente para a análise da adequação do tratamento dermatológico dispensado à autora, da existência e extensão das lesões alegadas e do eventual nexo causal entre a atuação dos profissionais de saúde e os danos objeto da demanda. A perícia já havia sido deferida no saneamento realizado perante a Justiça Estadual. Todavia, diante da alteração da composição subjetiva da demanda, da retomada do processamento perante a Justiça Federal e do lapso temporal transcorrido, deixo de ratificar a nomeação do perito anteriormente realizada pela Justiça Estadual. Para realização da prova, nomeio como perito judicial o Dr. PAULO CÉSAR PINTO, médico cadastrado no sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Considerando a natureza da controvérsia, a extensão do prontuário médico, a necessidade de análise do histórico clínico e dermatológico da autora, das condutas terapêuticas adotadas, das medicações prescritas, da evolução das lesões, de eventual dano estético e do nexo de causalidade, fixo os honorários periciais em valor correspondente a 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela vigente do sistema AJG para a especialidade, em caráter excepcional, diante da complexidade da perícia. O pagamento deverá ser realizado integralmente pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, observada a regulamentação vigente do Conselho da Justiça Federal. Com efeito, a prova pericial foi requerida tanto pela autora quanto pela SPDM, sendo ambas beneficiárias da gratuidade da justiça. A autora já possuía o benefício, e à SPDM a gratuidade foi posteriormente deferida pelo Tribunal de Justiça. Intime-se o perito PAULO CÉSAR PINTO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo. Considerando que a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – UNIFESP não integrava o polo passivo quando foram apresentados os quesitos e indicados os assistentes técnicos perante a Justiça Estadual, intime-se a autarquia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente quesitos e indique assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. A providência não importa reabertura da fase de especificação de provas. Quanto à autora e à SPDM, consideram-se mantidos os quesitos e assistentes técnicos já apresentados, facultando-se, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, exclusivamente a ratificação ou adequação dos quesitos à atual configuração da demanda. Após, intime-se o perito para designar data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência suficiente para ciência das partes e dos assistentes técnicos, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização do exame, devendo o expert responder, de maneira fundamentada, aos quesitos formulados e esclarecer, especialmente: a) quais as patologias dermatológicas apresentadas pela autora; b) se o diagnóstico e o tratamento instituídos foram adequados ao quadro clínico apresentado; c) se as medicações prescritas estavam indicadas para o tratamento das patologias diagnosticadas; d) se houve falha, inadequação, imperícia, imprudência ou negligência na assistência médica prestada; e) se existem sequelas ou danos estéticos e, em caso positivo, sua natureza, extensão e permanência; f) se existe nexo causal entre o tratamento médico dispensado e as lesões ou danos alegados pela autora; g) se fatores anteriores, posteriores ou estranhos ao tratamento realizado contribuíram para o quadro apresentado; h) se o comportamento da própria paciente, inclusive eventual utilização de produtos ou medicamentos não prescritos ou descontinuidade do tratamento, possui relação com o agravamento ou evolução do quadro. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Ante o exposto: a) levanto o sobrestamento do feito; b) determino a exclusão definitiva de RAFAEL OLIVEIRA AMORIM do polo passivo, caso ainda não efetivada; c) consigno a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia; d) mantenho a gratuidade da justiça concedida à SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – Hospital São Paulo; e) acolho parcialmente os embargos de declaração trasladados no ID 364941469, fls. 80/82, apenas para suprir as omissões apontadas; f) indefiro a produção de prova oral; g) mantenho o deferimento da prova pericial médica, deixando de ratificar a nomeação anteriormente realizada perante a Justiça Estadual; h) nomeio como perito judicial o Dr. PAULO CÉSAR PINTO; i) fixo os honorários periciais em 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela vigente do AJG para a especialidade, a serem integralmente custeados pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, diante da complexidade da perícia, sem necessidade de depósito pelas partes; e j) determino o prosseguimento da prova pericial nos termos acima estabelecidos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado07/09/2026
  • Perícia deferida/designada07/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIDIA VALERIO MARZAGAO

OAB: 107421/SP

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SILVIA CORREA DE AQUINO

OAB: 279781/SP

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RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS

OAB: 298953/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007222-44.2020.4.03.6100 AUTOR: IRACI FELIX ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIA CORREA DE AQUINO - SP279781 ADVOGADO do(a) AUTOR: RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS - SP298953 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA ADVOGADO do(a) REU: LIDIA VALERIO MARZAGAO - SP107421 DECISÃO Vistos em decisão. Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos morais e estéticos ajuizada por IRACI FELIX em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – UNIFESP, da SPDM – ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA – HOSPITAL SÃO PAULO e, originariamente, de RAFAEL OLIVEIRA AMORIM, na qual se discute alegado erro médico relacionado a tratamento dermatológico. Por decisão de ID 398877542, determinou-se o sobrestamento do feito até o julgamento do AgREsp nº 2.660.307/SP, considerando que a controvérsia acerca da legitimidade passiva do corréu Rafael Oliveira Amorim repercutiria diretamente no prosseguimento da instrução, especialmente no que se refere à produção e ao custeio da prova pericial. Sobreveio a petição de ID 602758325, por meio da qual a SPDM e Rafael Oliveira Amorim comunicaram a conclusão do recurso e requereram o regular prosseguimento do feito. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgREsp nº 2.660.307/SP, afastou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do Agravo de Instrumento nº 2126140-45.2023.8.26.0000. Em juízo de retratação, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso da autora e manteve a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de RAFAEL OLIVEIRA AMORIM, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O respectivo acórdão transitou em julgado em 25/06/2026. Diante disso, levanto o sobrestamento do feito. Providencie a Secretaria, caso ainda não realizado, a exclusão definitiva de RAFAEL OLIVEIRA AMORIM do polo passivo, procedendo-se às correspondentes anotações cadastrais. Consigne-se, ainda, que o prosseguimento da demanda deverá observar o quanto decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no AgREsp nº 2.660.307/SP, ficando afastada a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica controvertida. Quanto à SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – Hospital São Paulo, permanece eficaz a gratuidade da justiça que lhe foi concedida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Registre-se, ademais, que, no julgamento do AgREsp nº 3.083.991/SP, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial interposto pela autora contra a concessão do benefício. Passo à apreciação dos embargos de declaração opostos pela SPDM e pelo então corréu Rafael Oliveira Amorim contra a decisão saneadora proferida perante a Justiça Estadual, trasladados no ID 364941469, fls. 80/82. Os embargantes apontaram omissão quanto ao custeio dos honorários periciais e quanto ao pedido de produção de prova oral. Conheço dos embargos e acolho-os parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para suprir as omissões apontadas, nos termos a seguir. Da prova oral A SPDM requereu a produção de prova testemunhal, mediante oitiva de testemunhas, com o objetivo de demonstrar a adequação do tratamento dermatológico dispensado à autora e a inexistência de nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados. Contudo, os fatos que se pretende demonstrar mediante prova oral possuem conteúdo predominantemente técnico e constituem precisamente o objeto da perícia médica já deferida. Com efeito, foram anteriormente delimitados como pontos controvertidos, entre outros, a adequação das técnicas empregadas no tratamento da autora, o diagnóstico e acompanhamento realizados, a existência e extensão de eventuais sequelas, bem como o nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados. A prova testemunhal não se mostra adequada para substituir ou complementar conhecimento técnico especializado acerca da correção de diagnóstico, tratamento, prescrição medicamentosa e eventual nexo causal. Ademais, não foi individualizado fato autônomo e relevante, de natureza não técnica, cuja demonstração dependa da oitiva de testemunhas. Assim, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 443, II, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a produção de prova oral. Da prova pericial A prova pericial médica mostra-se indispensável ao julgamento da controvérsia, especialmente para a análise da adequação do tratamento dermatológico dispensado à autora, da existência e extensão das lesões alegadas e do eventual nexo causal entre a atuação dos profissionais de saúde e os danos objeto da demanda. A perícia já havia sido deferida no saneamento realizado perante a Justiça Estadual. Todavia, diante da alteração da composição subjetiva da demanda, da retomada do processamento perante a Justiça Federal e do lapso temporal transcorrido, deixo de ratificar a nomeação do perito anteriormente realizada pela Justiça Estadual. Para realização da prova, nomeio como perito judicial o Dr. PAULO CÉSAR PINTO, médico cadastrado no sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Considerando a natureza da controvérsia, a extensão do prontuário médico, a necessidade de análise do histórico clínico e dermatológico da autora, das condutas terapêuticas adotadas, das medicações prescritas, da evolução das lesões, de eventual dano estético e do nexo de causalidade, fixo os honorários periciais em valor correspondente a 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela vigente do sistema AJG para a especialidade, em caráter excepcional, diante da complexidade da perícia. O pagamento deverá ser realizado integralmente pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, observada a regulamentação vigente do Conselho da Justiça Federal. Com efeito, a prova pericial foi requerida tanto pela autora quanto pela SPDM, sendo ambas beneficiárias da gratuidade da justiça. A autora já possuía o benefício, e à SPDM a gratuidade foi posteriormente deferida pelo Tribunal de Justiça. Intime-se o perito PAULO CÉSAR PINTO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo. Considerando que a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – UNIFESP não integrava o polo passivo quando foram apresentados os quesitos e indicados os assistentes técnicos perante a Justiça Estadual, intime-se a autarquia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente quesitos e indique assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. A providência não importa reabertura da fase de especificação de provas. Quanto à autora e à SPDM, consideram-se mantidos os quesitos e assistentes técnicos já apresentados, facultando-se, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, exclusivamente a ratificação ou adequação dos quesitos à atual configuração da demanda. Após, intime-se o perito para designar data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência suficiente para ciência das partes e dos assistentes técnicos, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização do exame, devendo o expert responder, de maneira fundamentada, aos quesitos formulados e esclarecer, especialmente: a) quais as patologias dermatológicas apresentadas pela autora; b) se o diagnóstico e o tratamento instituídos foram adequados ao quadro clínico apresentado; c) se as medicações prescritas estavam indicadas para o tratamento das patologias diagnosticadas; d) se houve falha, inadequação, imperícia, imprudência ou negligência na assistência médica prestada; e) se existem sequelas ou danos estéticos e, em caso positivo, sua natureza, extensão e permanência; f) se existe nexo causal entre o tratamento médico dispensado e as lesões ou danos alegados pela autora; g) se fatores anteriores, posteriores ou estranhos ao tratamento realizado contribuíram para o quadro apresentado; h) se o comportamento da própria paciente, inclusive eventual utilização de produtos ou medicamentos não prescritos ou descontinuidade do tratamento, possui relação com o agravamento ou evolução do quadro. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Ante o exposto: a) levanto o sobrestamento do feito; b) determino a exclusão definitiva de RAFAEL OLIVEIRA AMORIM do polo passivo, caso ainda não efetivada; c) consigno a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia; d) mantenho a gratuidade da justiça concedida à SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – Hospital São Paulo; e) acolho parcialmente os embargos de declaração trasladados no ID 364941469, fls. 80/82, apenas para suprir as omissões apontadas; f) indefiro a produção de prova oral; g) mantenho o deferimento da prova pericial médica, deixando de ratificar a nomeação anteriormente realizada perante a Justiça Estadual; h) nomeio como perito judicial o Dr. PAULO CÉSAR PINTO; i) fixo os honorários periciais em 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela vigente do AJG para a especialidade, a serem integralmente custeados pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, diante da complexidade da perícia, sem necessidade de depósito pelas partes; e j) determino o prosseguimento da prova pericial nos termos acima estabelecidos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal

07/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007222-44.2020.4.03.6100 AUTOR: IRACI FELIX ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIA CORREA DE AQUINO - SP279781 ADVOGADO do(a) AUTOR: RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS - SP298953 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA ADVOGADO do(a) REU: LIDIA VALERIO MARZAGAO - SP107421 DECISÃO Vistos em decisão. Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos morais e estéticos ajuizada por IRACI FELIX em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – UNIFESP, da SPDM – ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA – HOSPITAL SÃO PAULO e, originariamente, de RAFAEL OLIVEIRA AMORIM, na qual se discute alegado erro médico relacionado a tratamento dermatológico. Por decisão de ID 398877542, determinou-se o sobrestamento do feito até o julgamento do AgREsp nº 2.660.307/SP, considerando que a controvérsia acerca da legitimidade passiva do corréu Rafael Oliveira Amorim repercutiria diretamente no prosseguimento da instrução, especialmente no que se refere à produção e ao custeio da prova pericial. Sobreveio a petição de ID 602758325, por meio da qual a SPDM e Rafael Oliveira Amorim comunicaram a conclusão do recurso e requereram o regular prosseguimento do feito. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgREsp nº 2.660.307/SP, afastou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do Agravo de Instrumento nº 2126140-45.2023.8.26.0000. Em juízo de retratação, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso da autora e manteve a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de RAFAEL OLIVEIRA AMORIM, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O respectivo acórdão transitou em julgado em 25/06/2026. Diante disso, levanto o sobrestamento do feito. Providencie a Secretaria, caso ainda não realizado, a exclusão definitiva de RAFAEL OLIVEIRA AMORIM do polo passivo, procedendo-se às correspondentes anotações cadastrais. Consigne-se, ainda, que o prosseguimento da demanda deverá observar o quanto decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no AgREsp nº 2.660.307/SP, ficando afastada a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica controvertida. Quanto à SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – Hospital São Paulo, permanece eficaz a gratuidade da justiça que lhe foi concedida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Registre-se, ademais, que, no julgamento do AgREsp nº 3.083.991/SP, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial interposto pela autora contra a concessão do benefício. Passo à apreciação dos embargos de declaração opostos pela SPDM e pelo então corréu Rafael Oliveira Amorim contra a decisão saneadora proferida perante a Justiça Estadual, trasladados no ID 364941469, fls. 80/82. Os embargantes apontaram omissão quanto ao custeio dos honorários periciais e quanto ao pedido de produção de prova oral. Conheço dos embargos e acolho-os parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para suprir as omissões apontadas, nos termos a seguir. Da prova oral A SPDM requereu a produção de prova testemunhal, mediante oitiva de testemunhas, com o objetivo de demonstrar a adequação do tratamento dermatológico dispensado à autora e a inexistência de nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados. Contudo, os fatos que se pretende demonstrar mediante prova oral possuem conteúdo predominantemente técnico e constituem precisamente o objeto da perícia médica já deferida. Com efeito, foram anteriormente delimitados como pontos controvertidos, entre outros, a adequação das técnicas empregadas no tratamento da autora, o diagnóstico e acompanhamento realizados, a existência e extensão de eventuais sequelas, bem como o nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados. A prova testemunhal não se mostra adequada para substituir ou complementar conhecimento técnico especializado acerca da correção de diagnóstico, tratamento, prescrição medicamentosa e eventual nexo causal. Ademais, não foi individualizado fato autônomo e relevante, de natureza não técnica, cuja demonstração dependa da oitiva de testemunhas. Assim, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 443, II, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a produção de prova oral. Da prova pericial A prova pericial médica mostra-se indispensável ao julgamento da controvérsia, especialmente para a análise da adequação do tratamento dermatológico dispensado à autora, da existência e extensão das lesões alegadas e do eventual nexo causal entre a atuação dos profissionais de saúde e os danos objeto da demanda. A perícia já havia sido deferida no saneamento realizado perante a Justiça Estadual. Todavia, diante da alteração da composição subjetiva da demanda, da retomada do processamento perante a Justiça Federal e do lapso temporal transcorrido, deixo de ratificar a nomeação do perito anteriormente realizada pela Justiça Estadual. Para realização da prova, nomeio como perito judicial o Dr. PAULO CÉSAR PINTO, médico cadastrado no sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Considerando a natureza da controvérsia, a extensão do prontuário médico, a necessidade de análise do histórico clínico e dermatológico da autora, das condutas terapêuticas adotadas, das medicações prescritas, da evolução das lesões, de eventual dano estético e do nexo de causalidade, fixo os honorários periciais em valor correspondente a 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela vigente do sistema AJG para a especialidade, em caráter excepcional, diante da complexidade da perícia. O pagamento deverá ser realizado integralmente pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, observada a regulamentação vigente do Conselho da Justiça Federal. Com efeito, a prova pericial foi requerida tanto pela autora quanto pela SPDM, sendo ambas beneficiárias da gratuidade da justiça. A autora já possuía o benefício, e à SPDM a gratuidade foi posteriormente deferida pelo Tribunal de Justiça. Intime-se o perito PAULO CÉSAR PINTO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo. Considerando que a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – UNIFESP não integrava o polo passivo quando foram apresentados os quesitos e indicados os assistentes técnicos perante a Justiça Estadual, intime-se a autarquia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente quesitos e indique assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. A providência não importa reabertura da fase de especificação de provas. Quanto à autora e à SPDM, consideram-se mantidos os quesitos e assistentes técnicos já apresentados, facultando-se, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, exclusivamente a ratificação ou adequação dos quesitos à atual configuração da demanda. Após, intime-se o perito para designar data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência suficiente para ciência das partes e dos assistentes técnicos, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização do exame, devendo o expert responder, de maneira fundamentada, aos quesitos formulados e esclarecer, especialmente: a) quais as patologias dermatológicas apresentadas pela autora; b) se o diagnóstico e o tratamento instituídos foram adequados ao quadro clínico apresentado; c) se as medicações prescritas estavam indicadas para o tratamento das patologias diagnosticadas; d) se houve falha, inadequação, imperícia, imprudência ou negligência na assistência médica prestada; e) se existem sequelas ou danos estéticos e, em caso positivo, sua natureza, extensão e permanência; f) se existe nexo causal entre o tratamento médico dispensado e as lesões ou danos alegados pela autora; g) se fatores anteriores, posteriores ou estranhos ao tratamento realizado contribuíram para o quadro apresentado; h) se o comportamento da própria paciente, inclusive eventual utilização de produtos ou medicamentos não prescritos ou descontinuidade do tratamento, possui relação com o agravamento ou evolução do quadro. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Ante o exposto: a) levanto o sobrestamento do feito; b) determino a exclusão definitiva de RAFAEL OLIVEIRA AMORIM do polo passivo, caso ainda não efetivada; c) consigno a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia; d) mantenho a gratuidade da justiça concedida à SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – Hospital São Paulo; e) acolho parcialmente os embargos de declaração trasladados no ID 364941469, fls. 80/82, apenas para suprir as omissões apontadas; f) indefiro a produção de prova oral; g) mantenho o deferimento da prova pericial médica, deixando de ratificar a nomeação anteriormente realizada perante a Justiça Estadual; h) nomeio como perito judicial o Dr. PAULO CÉSAR PINTO; i) fixo os honorários periciais em 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela vigente do AJG para a especialidade, a serem integralmente custeados pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, diante da complexidade da perícia, sem necessidade de depósito pelas partes; e j) determino o prosseguimento da prova pericial nos termos acima estabelecidos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal