5007220-71.2021.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5007220-71.2021.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ARTOS SOUZA VIANA CPF: 704.959.996-44 e outros RÉU: LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA PAIVA CPF: 043.483.996-54 e outros SENTENÇA Versam os autos sobre ação assim ajuizada: “ARTOS SOUZA VIANA (...) ADINÁLIA RODRIGUES DE MIRANDA (...) GILMAR RODRIGUES DOS SANTOS (...) propor a presente: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de: LEONARDO ALVES OLIVEIRA PAIVA (...) AUGUSTO VIEIRA CUNHA (...) Joice Miranda dos Santos morreu no dia 26 de junho de 2021, (...) passageira do automóvel VW/POLO, placa NYK-8700, quando na Rodovia BR 116, na altura do KM 253, no Município de Teófilo Otoni, o 1º réu, (...) condutor do caminhão Mercedes Benz, placa OQZ-0339, parou o veículo a noite, após uma curva, em local proibido, sem sinalizar com dispositivo obrigatório, vindo a causar a colisão entre o veículo que a vítima estava (...) O 1º autor (...) esposo e os 2º e 3º autores na qualidade de pais da vítima (...) vêm requerer: (...) condenar solidariamente os réus a pagarem aos autores, a título de danos morais (ricochete), (...) R$50.000,00 (...) para cada um (...). Atribuiu-se à causa o valor financeiro de R$ 150.000,00. Deferiu-se aos autores a gratuidade da justiça (ID 7140298086). Sobreveio contestação (ID 10306259374): (...) nenhuma culpa pode ser atribuída ao veículo dos Réus. (...) Boletim de Ocorrência que diz (...) o fator principal do acidente foi a reação (materializada) ineficaz do condutor do V2 ante a presença de V1 imobilizado sobre a via”. (...) o (...) Caminhão, de propriedade do 1º Réu e conduzido pelo Segundo, foi obrigado a parar na rodovia devido problemas mecânicos (...) o local estava devidamente sinalizado (...) o local é um leve aclive após uma curva longa e aberta. (...) o caminhão se trata de um modelo baú, com adesivos reflexivos em todas a parte traseira, de modo que era perfeitamente visível à uma distância considerável. (...) no local do acidente há faixa adicional e o caminhão estava parado justamente na faixa mais à direita, de modo que o Sr. Odilon tinha caminho livre pela faixa central. (...) tal evento foi ocasionado pela conduta imprudente e imperita do Sr. Odilon, que trafegava em alta velocidade e, por isso, reagindo tardiamente quando visualizou o caminhão parado na terceira faixa, vindo a perder o controle deste e bater na traseira do veículo de carga (...) Os réus denunciaram à lide BRADESCO SEGUROS S/A. Os autores replicaram (ID 10370021521) e especificaram “prova testemunhal”, “Depoimento pessoal do réu LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA PAIVA” e “Prova pericial” (ID 10370024372). Os réus pediram a reunião deste feito ao processo 5007373-07.2021.8.13.0686 e especificaram “prova testemunhal” (ID 10379990992). Indeferi a reunião dos processos (ID 10563960753). No CEJUSC as partes não se autocompuseram (ID 10464374053). Determinei a citação da litisdenunciada BRADESCO SEGUROS S/A (ID 10563960753), que apresentou contestação (ID 10590957986): A parte requerida/ré denunciante, firmou com a ora denunciada um contrato de seguro de RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA, com as coberturas em favor do segurado restritivamente previstas nas condições gerais da apólice (...) o único pedido feito pela parte autora, danos morais, possui cobertura de R$ 5.000,00 (...) a ausência de responsabilidade da ré/denunciante pelo ocorrido é absolutamente expressa nestes autos. Consequentemente, não há que se falar em responsabilidade da Seguradora (...) o segurado não teve culpa pelo acidente, afinal, apenas estava estacionado e o acidente, infelizmente, aconteceu por a vítima não teve a devida atenção quando da condução de seu veículo (...) em caso de procedência dos pedidos exordiais requer a seguradora/denunciada que, regressivamente, somente seja responsabilizada EM RELAÇÃO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE, nos limites previstos no contrato de seguro, EM CARÁTER DE REMBOLSO Os autores replicaram (ID 10593967038) e em seguida, especificaram provas (ID 10593975788). Os réus alegaram que “nos autos (...) 5007373-07.2021.8.13.0686 os Autores estão requerendo indenização por danos morais em virtude do acidente de trânsito (...) os pedidos autorais julgado improcedentes (...) as provas existentes nos autos são suficientes para a deslinde do feito, comportando este julgamento no estado em que se encontra. (...) se reservam no direito de produzir contraprova, caso venha a Parte Autora requerer a dilação probatória” (ID 10600329851). Juntaram cópia de sentença (ID 10600327051). BRADESCO SEGUROS S/A informou não ter outras provas a produzir (ID 10606220863). Decidiu-se (ID 10678948494): “Defiro a prova especificada pelos autores (...) defiro aos réus a produção de contraprova em audiência”. Os autores pediram “prova emprestada (...) dos autos nº 007373-07.2021.8.13.0686 produzida na audiência de instrução e julgamento no dia 27/11/2025, no qual foram ouvidos o senhor Leonardo Alves de Oliveira Paiva, a senhora Juliana Lopes dos Santos e o senhor Cassandro Aparecido Dias Santos. (...) requer a análise da (des) necessidade da audiência de instrução e julgamento já designada” (ID 10680736249). “BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS (...) manifesta-se pelo não acolhimento da prova emprestada. Isso porque não houve a participação de todos os interessados na produção da referida prova” etc. (ID 10685648872). Os réus também postaram-se contrariamente (ID 10689709100). Indeferi o pedido de uso de prova emprestada (ID 10693052068). A parte autora dispensou a prova em audiência, exceto a oitiva da testemunha CASSANDRO APARECIDO DIAS SANTOS que o depoente estava indo para Teófilo Otoni, “o caminhão estava parado, nada tinha acontecido”, na volta já havia acontecido o acidente e não quis parar porque tinha duas crianças no carro. Perto de Mucuri ligou para a polícia rodoviária, que já estava indo para o local do acidente. O depoente se recorda muito bem do motorista atrás do caminhão parado, era “onze e pouco da noite e até esse horário não tinha sinalização”. O pisca-alerta não estava ligado, “estava escuro total”. O caminhão devia estar a uns 50 metros da ponte, parado numa curva, “não totalmente no acostamento, tava mais na via”. O depoente passou “era onze e dez da noite, por aí, tinha acabado um evento na minha igreja, fui levar a pastora”. Passou indo de Mucuri para Teófilo Otoni, antes do acidente, gastou 15, 20 minutos, quando passou era 11 e 15 a 11 e meia, tinha acabado de acontecer o acidente. Do local a Teófilo Otoni era mais ou menos 28 km. “Quando eu fui, estava ao contrário do caminhão, não tem como falar se tinha adesivo.” Na volta estava cheio de gente, “não tinha como eu reparar o adesivo”. De Mucuri o depoente voltou ao local do acidente, onde viu o corpo de Odilon no carro, “da mulher e dos outros passageiros já tinha retirado, sobreviventes o Samu já tinha levado”. As partes pronunciaram razões finais. Relatei. Fundamento e decido. A princípio, observo que o TJMG assim julgou a apelação contra a sentença proferida nos autos 5007373-07.2021.8.13.0686: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. COLISÃO TRASEIRA EM CAMINHÃO PARADO EM FAIXA DE ROLAMENTO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. CULPA CONCORRENTE. ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. SEGURADORA DENUNCIADA. RESPONSABILIDADE LIMITADA À APÓLICE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de acidente de trânsito que resultou no óbito do cônjuge e genitor, decorrente de colisão do veículo por ele conduzido na traseira de caminhão parado em faixa de rolamento por pane mecânica. A sentença reconheceu culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve culpa exclusiva da vítima ou responsabilidade do condutor do caminhão em razão de suposta ausência de sinalização adequada; (ii) se é caso de reconhecimento de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil; (iii) se configurado o dano moral por ricochete e o respectivo quantum indenizatório; (iv) se a seguradora denunciada responde solidariamente e em que limites; (v) a forma de distribuição dos ônus sucumbenciais e critérios de atualização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a colisão traseira gere presunção relativa de culpa do condutor que abalroa, tal presunção pode ser afastada quando demonstrada conduta culposa do veículo atingido. 4. O conjunto probatório revela controvérsia quanto à existência de sinalização adequada. O boletim da Polícia Rodoviária Federal registrou sinalização improvisada com galhos, reputada ineficiente, e o laudo pericial consignou que o triângulo de segurança não foi localizado. 5. A legislação de trânsito impõe, em caso de imobilização do veículo em situação de emergência, a obrigatoriedade de acionamento do pisca-alerta e colocação de triângulo a, no mínimo, 30 metros da traseira do veículo (art. 46 do CTB e Resolução CONTRAN nº 36/98). Não comprovado o cumprimento adequado desse dever, configura-se negligência do condutor do caminhão. 6. Por outro lado, o laudo pericial apontou reação ineficaz e tardia do condutor do veículo que colidiu, além de indícios de desatenção quanto à dinâmica da via, o que caracteriza também violação ao dever de cautela previsto nos arts. 28 e 29 do CTB. 7. Evidenciado que ambas as condutas contribuíram para o resultado danoso, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente, fixada na proporção de 50% para cada envolvido, com aplicação do art. 945 do Código Civil. 8. O dano moral decorrente de morte de cônjuge e genitor é presumido. Consideradas a gravidade do evento, a extensão do dano e a proporcionalidade, fixa-se a indenização total em R$ 200.000,00, reduzida à metade em razão da culpa concorrente, resultando em R$ 100.000,00, a serem rateados entre os autores. 9. A seguradora denunciada pode ser condenada solidariamente, nos termos da Súmula 537 do STJ, observados os limites da apólice, que prevê cobertura para danos morais até o montante contratado. 10. Incabível a dedução de valores recebidos a título de DPVAT quando se trata de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.034015-3/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2026, publicação da súmula em 09/03/2026) Pende decidir embargos de declaração. Embora o resultado daquele julgamento não vincule o deste processo, a posição é razoável e sendo o Judiciário uno, convém que a mesma solução jurídica seja aplicada ao mesmo fato. No caso, o condutor do automóvel Polo, onde estava a passageira Joice Miranda dos Santos, transitava pela BR-116 e em uma curva, ao invés de transitar na faixa do meio, invadiu a chamada terceira faixa, destinada a veículos lentos, e colidiu com a traseira do caminhão que estava imobilizado sobre a via com defeito, precedido de sinalização com galhos sobre a pista e contendo sinalização com adesivos reflexivos. Segundo a perícia, o pisca-alerta estava ligado. O triângulo, que pode ter sido arrastado pelo Polo, não foi encontrado, a curva era aberta e permitia ver ao longe, e principalmente se o Polo estivesse prudentemente transitando na faixa de trânsito para veículos rápidos o fato não teria ocorrido. Ressalvando minha convicção de que houve culpa exclusiva do condutor do automóvel Polo, mas reconhecendo que concluir pela culpa concorrente traduz a solução adequada ao caso, aplico a este processo o mesmo entendimento utilizado no julgamento do feito anterior. O boletim de ocorrência ID 7000023004 demonstra que LEONARDO ALVES OLIVEIRA PAIVA era o condutor do caminhão imobilizado na rodovia, cujo proprietário era AUGUSTO VIEIRA CUNHA. E que Joice Miranda dos Santos morreu no acidente. Sua morte está também comprovada pela certidão de óbito ID 7000023007. A certidão ID 7000023009 comprova seu casamento com ARTOS SOUZA VIANA, bem como, a filiação da falecida: ILMAR RODRIGUES DOS SANTOS e ADINÁLIA RODRIGUES MIRANDA. A morte causa dano moral em ricochete, passível de reparação mediante pagamento de quantia. Isso porque se trata de fato que atinge o direito fundamental à vida e o direito da personalidade à integridade corporal, ambos extrapatrimoniais. A responsabilidade civil, no caso, é objetiva, porquanto o transporte em rodovia é atividade de risco, amoldando-se o caso à previsão do art. 927, parágrafo único, do Código Civil (CC). Cujo art. 945 prevê que, “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. No caso, a vítima incorreu na chamada culpa “in eligendo”, na medida em que escolheu viajar no automóvel dirigido pelo corresponsável pelo acidente. A repartição da responsabilidade deve ser feita de acordo com o que decidiu o tribunal naqueloutro processo: “cada parte concorreu na proporção de 50% (...) para a ocorrência do evento danoso.” Com a ressalva do meu meu entendimento pessoal de que houve culpa exclusiva do condutor do automóvel Polo. Para que haja tratamento isonômico entre as vítimas do dano em ricochete, a reparação do dano moral deverá ocorrer mediante pagamento de R$ 20.000,00 a cada autor/a, na mesma linha do julgado anterior. “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice” (súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Entendimento que aplico ao caso. Infere-se da apólice de seguro que o limite máximo para reparação por dano moral é de R$5.000,00. Posto isso, acolho em parte o pedido dos autores e condeno os réus solidariamente a pagarem aos autores e à autora R$ 20.000,00 para cada, com correção monetária desde o arbitramento/publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (data do acidente, súmula 54 do STJ). Condeno cada parte ao pagamento de metade das custas e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor financeiro da condenação, observada eventual gratuidade da justiça. Acolho o pedido feito na lide secundária para condenar a seguradora denunciada a ressarcir o réu AUGUSTO VIEIRA CUNHA (proprietário do caminhão) até o limite do que expressamente pactuado na apólice de seguro quanto aos danos morais, na esteira dos artigos 757 e 760 do Código Civil. A quantia a ser ressarcida, nos limites da apólice, deverá ser corrigida monetariamente a partir da contratação do seguro até o efetivo pagamento ( súmula 632 do STJ), com acréscimo de juros de mora desde a citação da seguradora, por se tratar de responsabilidade contratual. A atualização monetária e os juros legais são aquelas previstas no art. 406 do Código Civil mesmo antes de sua modificação pela Lei 14.905/2024, porque a alteração legislativa reflete unicamente o entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, consolidado em precedente de sua Corte Especial. Nesse sentido, a jurisprudência de suas duas turmas com competência cível: “Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/02 é a Taxa SELIC” (AgInt no REsp n. 2.067.380/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). “1. Nos termos do art. 406 do Código Civil, os juros moratórios legais correspondem àqueles que estiverem em vigor para a mora de impostos devidos à Fazenda Nacional que, atualmente, refere-se à taxa Selic, composta de juros moratórios e de correção monetária. 2. É inviável a cumulação da taxa Selic com outros índices de atualização monetária” (AgInt no REsp n. 1.955.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023). “3. A partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal” (REsp n. 2.216.442/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/1/2026). “2. A Corte Especial consolidou que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do CC/2002 correspondem à taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização. 3. Recurso especial das rés Eliane e outras provido para substituir os juros de 1% a.m. pela taxa SELIC, a contar da citação, mantida a condenação no mais” (REsp n. 2.014.626/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 19/11/2025). Portanto, a Selic deverá ser decomposta, separando-se a atualização monetária com base no IPCA e o percentual restante serão os juros legais. A condenação da litisdenunciada será exigível até o limite da apólice, abatida a indenização que venha a ser paga nos autos 5007373-07.2021.8.13.0686. E o pagamento, feito diretamente aos autores e à autora, se eles o pedirem no cumprimento de sentença. Condeno a seguradora denunciada ao pagamento das custas da lide secundária e honorários advocatícios, em favor do advogado da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor financeiro a ser ressarcido ao proprietário do caminhão, nos limites da apólice. Nos termos acima sentencio com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADINALIA RODRIGUES DE MIRANDA
Autor ARTOS SOUZA VIANA
Réu AUGUSTO VIEIRA CUNHA
Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Autor GILMAR RODRIGUES DOS SANTOS
Réu LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA PAIVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS MATTOS FELICIO
OAB: 74441/MG
RITA ALCYONE PINTO SOARES
OAB: 56783/MG
LEANDRO RODRIGUES CALDEIRA GONCALVES
OAB: 157446/MG
ANDRE LUIZ LIMA SOARES
OAB: 101332/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5007220-71.2021.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ARTOS SOUZA VIANA CPF: 704.959.996-44 e outros RÉU: LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA PAIVA CPF: 043.483.996-54 e outros SENTENÇA Versam os autos sobre ação assim ajuizada: “ARTOS SOUZA VIANA (...) ADINÁLIA RODRIGUES DE MIRANDA (...) GILMAR RODRIGUES DOS SANTOS (...) propor a presente: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de: LEONARDO ALVES OLIVEIRA PAIVA (...) AUGUSTO VIEIRA CUNHA (...) Joice Miranda dos Santos morreu no dia 26 de junho de 2021, (...) passageira do automóvel VW/POLO, placa NYK-8700, quando na Rodovia BR 116, na altura do KM 253, no Município de Teófilo Otoni, o 1º réu, (...) condutor do caminhão Mercedes Benz, placa OQZ-0339, parou o veículo a noite, após uma curva, em local proibido, sem sinalizar com dispositivo obrigatório, vindo a causar a colisão entre o veículo que a vítima estava (...) O 1º autor (...) esposo e os 2º e 3º autores na qualidade de pais da vítima (...) vêm requerer: (...) condenar solidariamente os réus a pagarem aos autores, a título de danos morais (ricochete), (...) R$50.000,00 (...) para cada um (...). Atribuiu-se à causa o valor financeiro de R$ 150.000,00. Deferiu-se aos autores a gratuidade da justiça (ID 7140298086). Sobreveio contestação (ID 10306259374): (...) nenhuma culpa pode ser atribuída ao veículo dos Réus. (...) Boletim de Ocorrência que diz (...) o fator principal do acidente foi a reação (materializada) ineficaz do condutor do V2 ante a presença de V1 imobilizado sobre a via”. (...) o (...) Caminhão, de propriedade do 1º Réu e conduzido pelo Segundo, foi obrigado a parar na rodovia devido problemas mecânicos (...) o local estava devidamente sinalizado (...) o local é um leve aclive após uma curva longa e aberta. (...) o caminhão se trata de um modelo baú, com adesivos reflexivos em todas a parte traseira, de modo que era perfeitamente visível à uma distância considerável. (...) no local do acidente há faixa adicional e o caminhão estava parado justamente na faixa mais à direita, de modo que o Sr. Odilon tinha caminho livre pela faixa central. (...) tal evento foi ocasionado pela conduta imprudente e imperita do Sr. Odilon, que trafegava em alta velocidade e, por isso, reagindo tardiamente quando visualizou o caminhão parado na terceira faixa, vindo a perder o controle deste e bater na traseira do veículo de carga (...) Os réus denunciaram à lide BRADESCO SEGUROS S/A. Os autores replicaram (ID 10370021521) e especificaram “prova testemunhal”, “Depoimento pessoal do réu LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA PAIVA” e “Prova pericial” (ID 10370024372). Os réus pediram a reunião deste feito ao processo 5007373-07.2021.8.13.0686 e especificaram “prova testemunhal” (ID 10379990992). Indeferi a reunião dos processos (ID 10563960753). No CEJUSC as partes não se autocompuseram (ID 10464374053). Determinei a citação da litisdenunciada BRADESCO SEGUROS S/A (ID 10563960753), que apresentou contestação (ID 10590957986): A parte requerida/ré denunciante, firmou com a ora denunciada um contrato de seguro de RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA, com as coberturas em favor do segurado restritivamente previstas nas condições gerais da apólice (...) o único pedido feito pela parte autora, danos morais, possui cobertura de R$ 5.000,00 (...) a ausência de responsabilidade da ré/denunciante pelo ocorrido é absolutamente expressa nestes autos. Consequentemente, não há que se falar em responsabilidade da Seguradora (...) o segurado não teve culpa pelo acidente, afinal, apenas estava estacionado e o acidente, infelizmente, aconteceu por a vítima não teve a devida atenção quando da condução de seu veículo (...) em caso de procedência dos pedidos exordiais requer a seguradora/denunciada que, regressivamente, somente seja responsabilizada EM RELAÇÃO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE, nos limites previstos no contrato de seguro, EM CARÁTER DE REMBOLSO Os autores replicaram (ID 10593967038) e em seguida, especificaram provas (ID 10593975788). Os réus alegaram que “nos autos (...) 5007373-07.2021.8.13.0686 os Autores estão requerendo indenização por danos morais em virtude do acidente de trânsito (...) os pedidos autorais julgado improcedentes (...) as provas existentes nos autos são suficientes para a deslinde do feito, comportando este julgamento no estado em que se encontra. (...) se reservam no direito de produzir contraprova, caso venha a Parte Autora requerer a dilação probatória” (ID 10600329851). Juntaram cópia de sentença (ID 10600327051). BRADESCO SEGUROS S/A informou não ter outras provas a produzir (ID 10606220863). Decidiu-se (ID 10678948494): “Defiro a prova especificada pelos autores (...) defiro aos réus a produção de contraprova em audiência”. Os autores pediram “prova emprestada (...) dos autos nº 007373-07.2021.8.13.0686 produzida na audiência de instrução e julgamento no dia 27/11/2025, no qual foram ouvidos o senhor Leonardo Alves de Oliveira Paiva, a senhora Juliana Lopes dos Santos e o senhor Cassandro Aparecido Dias Santos. (...) requer a análise da (des) necessidade da audiência de instrução e julgamento já designada” (ID 10680736249). “BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS (...) manifesta-se pelo não acolhimento da prova emprestada. Isso porque não houve a participação de todos os interessados na produção da referida prova” etc. (ID 10685648872). Os réus também postaram-se contrariamente (ID 10689709100). Indeferi o pedido de uso de prova emprestada (ID 10693052068). A parte autora dispensou a prova em audiência, exceto a oitiva da testemunha CASSANDRO APARECIDO DIAS SANTOS que o depoente estava indo para Teófilo Otoni, “o caminhão estava parado, nada tinha acontecido”, na volta já havia acontecido o acidente e não quis parar porque tinha duas crianças no carro. Perto de Mucuri ligou para a polícia rodoviária, que já estava indo para o local do acidente. O depoente se recorda muito bem do motorista atrás do caminhão parado, era “onze e pouco da noite e até esse horário não tinha sinalização”. O pisca-alerta não estava ligado, “estava escuro total”. O caminhão devia estar a uns 50 metros da ponte, parado numa curva, “não totalmente no acostamento, tava mais na via”. O depoente passou “era onze e dez da noite, por aí, tinha acabado um evento na minha igreja, fui levar a pastora”. Passou indo de Mucuri para Teófilo Otoni, antes do acidente, gastou 15, 20 minutos, quando passou era 11 e 15 a 11 e meia, tinha acabado de acontecer o acidente. Do local a Teófilo Otoni era mais ou menos 28 km. “Quando eu fui, estava ao contrário do caminhão, não tem como falar se tinha adesivo.” Na volta estava cheio de gente, “não tinha como eu reparar o adesivo”. De Mucuri o depoente voltou ao local do acidente, onde viu o corpo de Odilon no carro, “da mulher e dos outros passageiros já tinha retirado, sobreviventes o Samu já tinha levado”. As partes pronunciaram razões finais. Relatei. Fundamento e decido. A princípio, observo que o TJMG assim julgou a apelação contra a sentença proferida nos autos 5007373-07.2021.8.13.0686: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. COLISÃO TRASEIRA EM CAMINHÃO PARADO EM FAIXA DE ROLAMENTO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. CULPA CONCORRENTE. ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. SEGURADORA DENUNCIADA. RESPONSABILIDADE LIMITADA À APÓLICE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de acidente de trânsito que resultou no óbito do cônjuge e genitor, decorrente de colisão do veículo por ele conduzido na traseira de caminhão parado em faixa de rolamento por pane mecânica. A sentença reconheceu culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve culpa exclusiva da vítima ou responsabilidade do condutor do caminhão em razão de suposta ausência de sinalização adequada; (ii) se é caso de reconhecimento de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil; (iii) se configurado o dano moral por ricochete e o respectivo quantum indenizatório; (iv) se a seguradora denunciada responde solidariamente e em que limites; (v) a forma de distribuição dos ônus sucumbenciais e critérios de atualização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a colisão traseira gere presunção relativa de culpa do condutor que abalroa, tal presunção pode ser afastada quando demonstrada conduta culposa do veículo atingido. 4. O conjunto probatório revela controvérsia quanto à existência de sinalização adequada. O boletim da Polícia Rodoviária Federal registrou sinalização improvisada com galhos, reputada ineficiente, e o laudo pericial consignou que o triângulo de segurança não foi localizado. 5. A legislação de trânsito impõe, em caso de imobilização do veículo em situação de emergência, a obrigatoriedade de acionamento do pisca-alerta e colocação de triângulo a, no mínimo, 30 metros da traseira do veículo (art. 46 do CTB e Resolução CONTRAN nº 36/98). Não comprovado o cumprimento adequado desse dever, configura-se negligência do condutor do caminhão. 6. Por outro lado, o laudo pericial apontou reação ineficaz e tardia do condutor do veículo que colidiu, além de indícios de desatenção quanto à dinâmica da via, o que caracteriza também violação ao dever de cautela previsto nos arts. 28 e 29 do CTB. 7. Evidenciado que ambas as condutas contribuíram para o resultado danoso, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente, fixada na proporção de 50% para cada envolvido, com aplicação do art. 945 do Código Civil. 8. O dano moral decorrente de morte de cônjuge e genitor é presumido. Consideradas a gravidade do evento, a extensão do dano e a proporcionalidade, fixa-se a indenização total em R$ 200.000,00, reduzida à metade em razão da culpa concorrente, resultando em R$ 100.000,00, a serem rateados entre os autores. 9. A seguradora denunciada pode ser condenada solidariamente, nos termos da Súmula 537 do STJ, observados os limites da apólice, que prevê cobertura para danos morais até o montante contratado. 10. Incabível a dedução de valores recebidos a título de DPVAT quando se trata de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.034015-3/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2026, publicação da súmula em 09/03/2026) Pende decidir embargos de declaração. Embora o resultado daquele julgamento não vincule o deste processo, a posição é razoável e sendo o Judiciário uno, convém que a mesma solução jurídica seja aplicada ao mesmo fato. No caso, o condutor do automóvel Polo, onde estava a passageira Joice Miranda dos Santos, transitava pela BR-116 e em uma curva, ao invés de transitar na faixa do meio, invadiu a chamada terceira faixa, destinada a veículos lentos, e colidiu com a traseira do caminhão que estava imobilizado sobre a via com defeito, precedido de sinalização com galhos sobre a pista e contendo sinalização com adesivos reflexivos. Segundo a perícia, o pisca-alerta estava ligado. O triângulo, que pode ter sido arrastado pelo Polo, não foi encontrado, a curva era aberta e permitia ver ao longe, e principalmente se o Polo estivesse prudentemente transitando na faixa de trânsito para veículos rápidos o fato não teria ocorrido. Ressalvando minha convicção de que houve culpa exclusiva do condutor do automóvel Polo, mas reconhecendo que concluir pela culpa concorrente traduz a solução adequada ao caso, aplico a este processo o mesmo entendimento utilizado no julgamento do feito anterior. O boletim de ocorrência ID 7000023004 demonstra que LEONARDO ALVES OLIVEIRA PAIVA era o condutor do caminhão imobilizado na rodovia, cujo proprietário era AUGUSTO VIEIRA CUNHA. E que Joice Miranda dos Santos morreu no acidente. Sua morte está também comprovada pela certidão de óbito ID 7000023007. A certidão ID 7000023009 comprova seu casamento com ARTOS SOUZA VIANA, bem como, a filiação da falecida: ILMAR RODRIGUES DOS SANTOS e ADINÁLIA RODRIGUES MIRANDA. A morte causa dano moral em ricochete, passível de reparação mediante pagamento de quantia. Isso porque se trata de fato que atinge o direito fundamental à vida e o direito da personalidade à integridade corporal, ambos extrapatrimoniais. A responsabilidade civil, no caso, é objetiva, porquanto o transporte em rodovia é atividade de risco, amoldando-se o caso à previsão do art. 927, parágrafo único, do Código Civil (CC). Cujo art. 945 prevê que, “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. No caso, a vítima incorreu na chamada culpa “in eligendo”, na medida em que escolheu viajar no automóvel dirigido pelo corresponsável pelo acidente. A repartição da responsabilidade deve ser feita de acordo com o que decidiu o tribunal naqueloutro processo: “cada parte concorreu na proporção de 50% (...) para a ocorrência do evento danoso.” Com a ressalva do meu meu entendimento pessoal de que houve culpa exclusiva do condutor do automóvel Polo. Para que haja tratamento isonômico entre as vítimas do dano em ricochete, a reparação do dano moral deverá ocorrer mediante pagamento de R$ 20.000,00 a cada autor/a, na mesma linha do julgado anterior. “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice” (súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Entendimento que aplico ao caso. Infere-se da apólice de seguro que o limite máximo para reparação por dano moral é de R$5.000,00. Posto isso, acolho em parte o pedido dos autores e condeno os réus solidariamente a pagarem aos autores e à autora R$ 20.000,00 para cada, com correção monetária desde o arbitramento/publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (data do acidente, súmula 54 do STJ). Condeno cada parte ao pagamento de metade das custas e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor financeiro da condenação, observada eventual gratuidade da justiça. Acolho o pedido feito na lide secundária para condenar a seguradora denunciada a ressarcir o réu AUGUSTO VIEIRA CUNHA (proprietário do caminhão) até o limite do que expressamente pactuado na apólice de seguro quanto aos danos morais, na esteira dos artigos 757 e 760 do Código Civil. A quantia a ser ressarcida, nos limites da apólice, deverá ser corrigida monetariamente a partir da contratação do seguro até o efetivo pagamento ( súmula 632 do STJ), com acréscimo de juros de mora desde a citação da seguradora, por se tratar de responsabilidade contratual. A atualização monetária e os juros legais são aquelas previstas no art. 406 do Código Civil mesmo antes de sua modificação pela Lei 14.905/2024, porque a alteração legislativa reflete unicamente o entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, consolidado em precedente de sua Corte Especial. Nesse sentido, a jurisprudência de suas duas turmas com competência cível: “Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/02 é a Taxa SELIC” (AgInt no REsp n. 2.067.380/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). “1. Nos termos do art. 406 do Código Civil, os juros moratórios legais correspondem àqueles que estiverem em vigor para a mora de impostos devidos à Fazenda Nacional que, atualmente, refere-se à taxa Selic, composta de juros moratórios e de correção monetária. 2. É inviável a cumulação da taxa Selic com outros índices de atualização monetária” (AgInt no REsp n. 1.955.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023). “3. A partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal” (REsp n. 2.216.442/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/1/2026). “2. A Corte Especial consolidou que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do CC/2002 correspondem à taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização. 3. Recurso especial das rés Eliane e outras provido para substituir os juros de 1% a.m. pela taxa SELIC, a contar da citação, mantida a condenação no mais” (REsp n. 2.014.626/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 19/11/2025). Portanto, a Selic deverá ser decomposta, separando-se a atualização monetária com base no IPCA e o percentual restante serão os juros legais. A condenação da litisdenunciada será exigível até o limite da apólice, abatida a indenização que venha a ser paga nos autos 5007373-07.2021.8.13.0686. E o pagamento, feito diretamente aos autores e à autora, se eles o pedirem no cumprimento de sentença. Condeno a seguradora denunciada ao pagamento das custas da lide secundária e honorários advocatícios, em favor do advogado da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor financeiro a ser ressarcido ao proprietário do caminhão, nos limites da apólice. Nos termos acima sentencio com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO