Detalhe do processo

5007219-46.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007219-46.2026.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ e COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0011678-60.1999.4.03.6100, que homologou o terceiro cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 364813291), que apurou o valor total de R$ 2.644.398,25, e determinou a intimação das executadas para pagamento do valor de R$ 528.879,65, cada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. As agravantes sustentam, em síntese, que: i) os cálculos homologados apresentam anatocismo, uma vez que os denominados "juros 2" teriam sido apurados sobre base que já incluía os "juros 1", contrariando a vedação à capitalização de juros estampada na Súmula Vinculante nº 121 do STF e afrontando a coisa julgada; ii) a decisão agravada é deficiente em sua fundamentação, não observando a regra prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC, pois o juízo de origem teria se limitado a afirmar que a Contadoria Judicial "revisou" os cálculos, sem demonstrar analiticamente a correção apontada; iii) é necessária nova remessa ao Setor de Cálculos para elaboração de demonstrativo com memória analítica detalhada, e iv) é prematura a imposição das sanções elencadas no art. 523, § 1º, do CPC, diante da existência de controvérsia técnica fundada. O Ministério Público Federal (ID 361994095), em contraminuta, arguiu, em preliminar, a inadmissibilidade do agravo por preclusão, ao argumento de que as agravantes, regularmente intimadas no prazo de quinze dias aberto pelo Juízo após a apresentação do terceiro cálculo pela Contadoria Judicial, deixaram transcorrer o prazo in albis sem impugnar os cálculos, operando-se a preclusão temporal. No mérito, sustentou a ausência de anatocismo no terceiro cálculo, apresentando exemplos numéricos extraídos da própria planilha da Contadoria para demonstrar que os "juros 2" foram calculados exclusivamente sobre o principal corrigido, e não sobre a soma de principal e juros anteriores. Argumenta que, ausente o fumus boni iuris, deve ser indeferido o efeito suspensivo. Requer o não conhecimento do recurso ou, alternativamente, o seu não provimento. É o relatório. Decido. De início, ressalta-se que, presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil, é possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Parcela considerável da doutrina interpreta o dispositivo em comento ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência. Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022. No caso concreto, analisando-se os autos da ação civil pública originária (nº 0011678-60.1999.4.03.6100), verifica-se que a sentença de mérito, proferida em 31/08/2007, condenou as rés ao pagamento de R$ 50.000,00 cada uma, a título de danos morais coletivos, com correção monetária e juros de mora desde a citação, revertidos ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85 (ID 464357944 na origem). Na fase de cumprimento de sentença, a Contadoria Judicial elaborou três cálculos sucessivos. O primeiro cálculo foi questionado pelo Ministério Público Federal por não contemplar os juros de mora desde a citação nem os percentuais determinados na sentença. O segundo cálculo foi impugnado pela União Federal e pelas agravantes, que apontaram incidência de juros sobre juros (anatocismo), com os denominados "juros 2" sendo calculados sobre base já acrescida dos "juros 1". O Juízo determinou terceira remessa à Contadoria (em 12/05/2025), que apresentou o terceiro cálculo retificado em 20/05/2025, informando haver revisto o cômputo "a fim de evitar a incidência cumulativa" (ID 364813290 na origem). Aberto prazo comum de quinze dias para manifestações, o MPF (em 23/05/2025), a ANEEL (em 23/06/2025) e a União Federal (em 25/06/2025) concordaram expressamente com o terceiro cálculo. As agravantes, por sua vez, quedaram-se silentes no prazo concedido, limitando-se a requerer, em 19/12/2025, a juntada de instrumento de mandato de novos advogados, sem qualquer impugnação aos cálculos. Proferida a decisão homologatória, em 23/02/2026, as agravantes interpuseram este recurso. O Ministério Público Federal argui que as agravantes, regularmente intimadas para manifestação sobre o terceiro cálculo da Contadoria Judicial no prazo de quinze dias aberto pelo Juízo em 12/05/2025, quedaram-se inertes, sem apresentar qualquer impugnação aos cálculos, o que configurar a preclusão temporal, que operaria como fato impeditivo ao conhecimento do agravo de instrumento. Os elementos processuais constantes da ação originária demonstram que: (a) O Juízo determinou, em 12/05/2025, terceira remessa à Contadoria Judicial e abriu prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação de todas as partes (ID 363508158); (b) A Contadoria apresentou o terceiro cálculo retificado em 20/05/2025 (IDs 364813290 e 364813291), com informação expressa de que havia revisto o cômputo "para evitar a incidência cumulativa" de juros; (c) O MPF (em 23/05/2025), a ANEEL (em 23/06/2025) e a União Federal (em 25/06/2025) manifestaram expressamente sua concordância com o terceiro cálculo dentro do prazo; (d) As agravantes, por sua vez, não impugnaram os cálculos no prazo concedido. A única manifestação que apresentaram nos autos, em 19/12/2025, meses após o encerramento do prazo, foi requerimento de mera juntada de instrumento de mandato de novos causídicos, sem qualquer menção aos cálculos ou reserva de direito de impugná-los. A preclusão temporal é fenômeno processual que atinge a faculdade de praticar ato dentro do prazo legalmente ou judicialmente fixado, de acordo com o art. 223 do CPC. No âmbito do cumprimento de sentença, a impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria deve ser exercida na oportunidade concedida pelo Juízo para tanto. Silenciando as partes no prazo fixado, opera-se a preclusão da faculdade de questionar a metodologia dos cálculos em momento posterior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a parte que deixa de impugnar os cálculos na oportunidade processual adequada não pode fazê-lo em momento posterior, sob pena de violação ao sistema processual vigente. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO PELO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução do conflito que lhe foi submetido, sendo desnecessário que proceda ao completo exaurimento de todas as proposições suscitadas pela parte, senão daquelas efetivamente hábeis a influir no seu convencimento. 2. Sujeita-se à preclusão a possibilidade de impugnação dos critérios de elaboração dos cálculos periciais. 3. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do acórdão recorrido acerca do reconhecimento da preclusão demandar a análise do contexto fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1912054 / MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 14/10/2024, DJe 16/10/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÁLCULOS DO CREDOR. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. CONTADOR DO JUÍZO. CÁLCULOS. ENVIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de impugnação oportuna aos cálculos apresentados pelo credor enseja a preclusão do tema. 2. Concluir pela necessidade de envio dos cálculos ao contador do juízo sob o argumento de discrepância entre eles e os parâmetros do título demanda incursão nos elementos informativos do processo. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça). 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp: 2066684 / GO, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022). Não socorre às agravantes o argumento de que a questão do anatocismo é de ordem pública e, portanto, insuscetível de preclusão. A vedação ao anatocismo, embora decorra de norma cogente, conforme a Súmula Vinculante nº 121 do STF, não afasta a incidência das regras processuais de preclusão quanto ao momento adequado para sua alegação em sede de cumprimento de sentença. A efetiva ocorrência de anatocismo nos cálculos é questão técnica de fato, e não matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo, que deveria ter sido suscitada e demonstrada oportunamente. Portanto, o agravo de instrumento não pode ser utilizado como via para suprir a omissão da parte no exercício oportuno de seus direitos processuais. Nesse mesmo sentido é o entendimento firmado nesta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Intimada a se pronunciar sobre os cálculos apresentados, a agravante quedou-se inerte e, posteriormente, se limitou a informar que oportunamente se manifestaria a respeito. Desse modo, decorrido o prazo assinalado e não impugnados os cálculos apresentados, é descabida a rediscussão desse tema, porquanto ocorrida a preclusão. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI 0003551- 41.2015.4.03.0000, Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, julgado em 18/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 30/05/2018). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. LAUDO PERICIAL. MANIFESTAÇÃO. PERDA DO PRAZO PELA UNIÃO MESMO APÓS DUAS DILAÇÕES ANTERIORES. FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO É IMUNE À PRECLUSÃO TEMPORAL. PRESTÍGIO À CELERIDADE E À EFICIÊNCIA DA JURISDIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, a União requereu duas vezes a dilação do prazo para manifestação a respeito do laudo pericial, o que lhe foi deferido. Mesmo assim, ela deixou escoar o prazo, de sorte que teve aproximadamente quatro meses para a prática do ato. 2. Como se verifica, a questão consiste na perda de prazo processual, ou seja, preclusão temporal, à qual a Fazenda Pública não está imune, mesmo à luz do princípio invocado a respeito da indisponibilidade do interesse público. A verdade real, a ampla defesa e o contraditório, bem como as notórias dificuldades dos serviços públicos não ensejam o acolhimento de toda e qualquer pretensão da Fazenda Pública. Com efeito, deve se respeitar um limite razoável, que não se verifica no pleito da agravante, a qual deixou transcorrer grande lapso temporal para a prática do ato, mesmo porque também vige a celeridade e a eficiência da jurisdição. 3. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, Terceira Turma, AI 0030504- 76.2014.4.03.0000, Relator Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, julgado em 20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 28/10/2016). Dessa forma, tenho que os argumentos apresentados pelas agravantes são insuficientes para infirmar a decisão recorrida. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, VI, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Comunique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARISA SANTOS Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL PINHEIRO LONGA

OAB: 382462/SP

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 186458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007219-46.2026.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ e COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0011678-60.1999.4.03.6100, que homologou o terceiro cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 364813291), que apurou o valor total de R$ 2.644.398,25, e determinou a intimação das executadas para pagamento do valor de R$ 528.879,65, cada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. As agravantes sustentam, em síntese, que: i) os cálculos homologados apresentam anatocismo, uma vez que os denominados "juros 2" teriam sido apurados sobre base que já incluía os "juros 1", contrariando a vedação à capitalização de juros estampada na Súmula Vinculante nº 121 do STF e afrontando a coisa julgada; ii) a decisão agravada é deficiente em sua fundamentação, não observando a regra prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC, pois o juízo de origem teria se limitado a afirmar que a Contadoria Judicial "revisou" os cálculos, sem demonstrar analiticamente a correção apontada; iii) é necessária nova remessa ao Setor de Cálculos para elaboração de demonstrativo com memória analítica detalhada, e iv) é prematura a imposição das sanções elencadas no art. 523, § 1º, do CPC, diante da existência de controvérsia técnica fundada. O Ministério Público Federal (ID 361994095), em contraminuta, arguiu, em preliminar, a inadmissibilidade do agravo por preclusão, ao argumento de que as agravantes, regularmente intimadas no prazo de quinze dias aberto pelo Juízo após a apresentação do terceiro cálculo pela Contadoria Judicial, deixaram transcorrer o prazo in albis sem impugnar os cálculos, operando-se a preclusão temporal. No mérito, sustentou a ausência de anatocismo no terceiro cálculo, apresentando exemplos numéricos extraídos da própria planilha da Contadoria para demonstrar que os "juros 2" foram calculados exclusivamente sobre o principal corrigido, e não sobre a soma de principal e juros anteriores. Argumenta que, ausente o fumus boni iuris, deve ser indeferido o efeito suspensivo. Requer o não conhecimento do recurso ou, alternativamente, o seu não provimento. É o relatório. Decido. De início, ressalta-se que, presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil, é possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Parcela considerável da doutrina interpreta o dispositivo em comento ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência. Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022. No caso concreto, analisando-se os autos da ação civil pública originária (nº 0011678-60.1999.4.03.6100), verifica-se que a sentença de mérito, proferida em 31/08/2007, condenou as rés ao pagamento de R$ 50.000,00 cada uma, a título de danos morais coletivos, com correção monetária e juros de mora desde a citação, revertidos ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85 (ID 464357944 na origem). Na fase de cumprimento de sentença, a Contadoria Judicial elaborou três cálculos sucessivos. O primeiro cálculo foi questionado pelo Ministério Público Federal por não contemplar os juros de mora desde a citação nem os percentuais determinados na sentença. O segundo cálculo foi impugnado pela União Federal e pelas agravantes, que apontaram incidência de juros sobre juros (anatocismo), com os denominados "juros 2" sendo calculados sobre base já acrescida dos "juros 1". O Juízo determinou terceira remessa à Contadoria (em 12/05/2025), que apresentou o terceiro cálculo retificado em 20/05/2025, informando haver revisto o cômputo "a fim de evitar a incidência cumulativa" (ID 364813290 na origem). Aberto prazo comum de quinze dias para manifestações, o MPF (em 23/05/2025), a ANEEL (em 23/06/2025) e a União Federal (em 25/06/2025) concordaram expressamente com o terceiro cálculo. As agravantes, por sua vez, quedaram-se silentes no prazo concedido, limitando-se a requerer, em 19/12/2025, a juntada de instrumento de mandato de novos advogados, sem qualquer impugnação aos cálculos. Proferida a decisão homologatória, em 23/02/2026, as agravantes interpuseram este recurso. O Ministério Público Federal argui que as agravantes, regularmente intimadas para manifestação sobre o terceiro cálculo da Contadoria Judicial no prazo de quinze dias aberto pelo Juízo em 12/05/2025, quedaram-se inertes, sem apresentar qualquer impugnação aos cálculos, o que configurar a preclusão temporal, que operaria como fato impeditivo ao conhecimento do agravo de instrumento. Os elementos processuais constantes da ação originária demonstram que: (a) O Juízo determinou, em 12/05/2025, terceira remessa à Contadoria Judicial e abriu prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação de todas as partes (ID 363508158); (b) A Contadoria apresentou o terceiro cálculo retificado em 20/05/2025 (IDs 364813290 e 364813291), com informação expressa de que havia revisto o cômputo "para evitar a incidência cumulativa" de juros; (c) O MPF (em 23/05/2025), a ANEEL (em 23/06/2025) e a União Federal (em 25/06/2025) manifestaram expressamente sua concordância com o terceiro cálculo dentro do prazo; (d) As agravantes, por sua vez, não impugnaram os cálculos no prazo concedido. A única manifestação que apresentaram nos autos, em 19/12/2025, meses após o encerramento do prazo, foi requerimento de mera juntada de instrumento de mandato de novos causídicos, sem qualquer menção aos cálculos ou reserva de direito de impugná-los. A preclusão temporal é fenômeno processual que atinge a faculdade de praticar ato dentro do prazo legalmente ou judicialmente fixado, de acordo com o art. 223 do CPC. No âmbito do cumprimento de sentença, a impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria deve ser exercida na oportunidade concedida pelo Juízo para tanto. Silenciando as partes no prazo fixado, opera-se a preclusão da faculdade de questionar a metodologia dos cálculos em momento posterior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a parte que deixa de impugnar os cálculos na oportunidade processual adequada não pode fazê-lo em momento posterior, sob pena de violação ao sistema processual vigente. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO PELO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução do conflito que lhe foi submetido, sendo desnecessário que proceda ao completo exaurimento de todas as proposições suscitadas pela parte, senão daquelas efetivamente hábeis a influir no seu convencimento. 2. Sujeita-se à preclusão a possibilidade de impugnação dos critérios de elaboração dos cálculos periciais. 3. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do acórdão recorrido acerca do reconhecimento da preclusão demandar a análise do contexto fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1912054 / MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 14/10/2024, DJe 16/10/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÁLCULOS DO CREDOR. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. CONTADOR DO JUÍZO. CÁLCULOS. ENVIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de impugnação oportuna aos cálculos apresentados pelo credor enseja a preclusão do tema. 2. Concluir pela necessidade de envio dos cálculos ao contador do juízo sob o argumento de discrepância entre eles e os parâmetros do título demanda incursão nos elementos informativos do processo. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça). 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp: 2066684 / GO, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022). Não socorre às agravantes o argumento de que a questão do anatocismo é de ordem pública e, portanto, insuscetível de preclusão. A vedação ao anatocismo, embora decorra de norma cogente, conforme a Súmula Vinculante nº 121 do STF, não afasta a incidência das regras processuais de preclusão quanto ao momento adequado para sua alegação em sede de cumprimento de sentença. A efetiva ocorrência de anatocismo nos cálculos é questão técnica de fato, e não matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo, que deveria ter sido suscitada e demonstrada oportunamente. Portanto, o agravo de instrumento não pode ser utilizado como via para suprir a omissão da parte no exercício oportuno de seus direitos processuais. Nesse mesmo sentido é o entendimento firmado nesta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Intimada a se pronunciar sobre os cálculos apresentados, a agravante quedou-se inerte e, posteriormente, se limitou a informar que oportunamente se manifestaria a respeito. Desse modo, decorrido o prazo assinalado e não impugnados os cálculos apresentados, é descabida a rediscussão desse tema, porquanto ocorrida a preclusão. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI 0003551- 41.2015.4.03.0000, Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, julgado em 18/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 30/05/2018). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. LAUDO PERICIAL. MANIFESTAÇÃO. PERDA DO PRAZO PELA UNIÃO MESMO APÓS DUAS DILAÇÕES ANTERIORES. FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO É IMUNE À PRECLUSÃO TEMPORAL. PRESTÍGIO À CELERIDADE E À EFICIÊNCIA DA JURISDIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, a União requereu duas vezes a dilação do prazo para manifestação a respeito do laudo pericial, o que lhe foi deferido. Mesmo assim, ela deixou escoar o prazo, de sorte que teve aproximadamente quatro meses para a prática do ato. 2. Como se verifica, a questão consiste na perda de prazo processual, ou seja, preclusão temporal, à qual a Fazenda Pública não está imune, mesmo à luz do princípio invocado a respeito da indisponibilidade do interesse público. A verdade real, a ampla defesa e o contraditório, bem como as notórias dificuldades dos serviços públicos não ensejam o acolhimento de toda e qualquer pretensão da Fazenda Pública. Com efeito, deve se respeitar um limite razoável, que não se verifica no pleito da agravante, a qual deixou transcorrer grande lapso temporal para a prática do ato, mesmo porque também vige a celeridade e a eficiência da jurisdição. 3. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, Terceira Turma, AI 0030504- 76.2014.4.03.0000, Relator Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, julgado em 20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 28/10/2016). Dessa forma, tenho que os argumentos apresentados pelas agravantes são insuficientes para infirmar a decisão recorrida. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, VI, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Comunique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARISA SANTOS Desembargadora Federal