5007218-73.2025.4.03.6183
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007218-73.2025.4.03.6183 AUTOR: K. L. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: HERIKA ALENCAR DE ALMEIDA - SP415866 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Trata-se de ação movida por K. L. P. em face do I. N. D. S. S. -. I., por meio da qual a parte autora requer a retroação da DIB de seu benefício assistencial ao deficiente (NB 718.705.900-1, com DIB em 16/12/2024) para o primeiro requerimento administrativo, referente ao NB 713.622.720-9, com DER em 22/09/2023, com o consequente pagamento de valores atrasados. Foi realizada perícia médica, que não constatou o impedimento de longo prazo. O INSS apresentou apresentou contestação aduzindo que a autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício (Id 577983176). O autor apresentou réplica sustentando que a controvérsia deve ser delimitada quanto à verificação da existência dos requisitos legais na primeira DER em 22/09/2023. É o relatório. Decido. Para concessão do benefício assistencial é necessário o preenchimento cumulativo dos dois requisitos: deficiência e miserabilidade. Ademais, o benefício assistencial caracteriza-se por ser benefício que deve ser constantemente reavaliado, pois fundado em questões que podem variar com o tempo. Para verificar o direito do autor de retroação da DIB é preciso comparar os dois requerimentos administrativos e verificar se a situação fática permaneceu inalterada. No primeiro requerimento administrativo (NB 713.622.720-9, com DER em 22/09/2023), o indeferimento se deu pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo". O núcleo familiar indicado era composto pela autora e seus dois filhos, Yohanna e Carlos, e a renda informada perfazia R$ 900,00. Ainda, o endereço reportado foi Avenida Pedreiros, n.º 110, Ap 32 Bl A, Cidade Tiradentes. Na segunda DER (16/12/2024), o endereço é diverso (Travessa Bezerra Matos, n.º 10, Colônia); os componentes do núcleo familiar indicados foram outros, apenas a autora e seu filho Carlos, não mais constando sua filha, bem como não foi mencionado qualquer tipo renda, ou seja, a análise do benefício partiu de renda zero. Com efeito, observa-se mudança da situação fática substancial , de modo que a situação social da autora não corresponde mais àquela do período do primeiro requerimento administrativo. Assim, há evidente comprovação de alteração do contexto socioeconômico, o que acarreta a ausência de prova de efetivo direito da parte autora ao benefício a primeira DER, notadamente em razão de o núcleo auferir , à época, renda per capita de R$ 300,00. Assim, demonstrada alteração fática, improcede o pedido de retroação da DIB. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor K. L. P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HERIKA ALENCAR DE ALMEIDA
OAB: 415866/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007218-73.2025.4.03.6183 AUTOR: K. L. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: HERIKA ALENCAR DE ALMEIDA - SP415866 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Trata-se de ação movida por K. L. P. em face do I. N. D. S. S. -. I., por meio da qual a parte autora requer a retroação da DIB de seu benefício assistencial ao deficiente (NB 718.705.900-1, com DIB em 16/12/2024) para o primeiro requerimento administrativo, referente ao NB 713.622.720-9, com DER em 22/09/2023, com o consequente pagamento de valores atrasados. Foi realizada perícia médica, que não constatou o impedimento de longo prazo. O INSS apresentou apresentou contestação aduzindo que a autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício (Id 577983176). O autor apresentou réplica sustentando que a controvérsia deve ser delimitada quanto à verificação da existência dos requisitos legais na primeira DER em 22/09/2023. É o relatório. Decido. Para concessão do benefício assistencial é necessário o preenchimento cumulativo dos dois requisitos: deficiência e miserabilidade. Ademais, o benefício assistencial caracteriza-se por ser benefício que deve ser constantemente reavaliado, pois fundado em questões que podem variar com o tempo. Para verificar o direito do autor de retroação da DIB é preciso comparar os dois requerimentos administrativos e verificar se a situação fática permaneceu inalterada. No primeiro requerimento administrativo (NB 713.622.720-9, com DER em 22/09/2023), o indeferimento se deu pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo". O núcleo familiar indicado era composto pela autora e seus dois filhos, Yohanna e Carlos, e a renda informada perfazia R$ 900,00. Ainda, o endereço reportado foi Avenida Pedreiros, n.º 110, Ap 32 Bl A, Cidade Tiradentes. Na segunda DER (16/12/2024), o endereço é diverso (Travessa Bezerra Matos, n.º 10, Colônia); os componentes do núcleo familiar indicados foram outros, apenas a autora e seu filho Carlos, não mais constando sua filha, bem como não foi mencionado qualquer tipo renda, ou seja, a análise do benefício partiu de renda zero. Com efeito, observa-se mudança da situação fática substancial , de modo que a situação social da autora não corresponde mais àquela do período do primeiro requerimento administrativo. Assim, há evidente comprovação de alteração do contexto socioeconômico, o que acarreta a ausência de prova de efetivo direito da parte autora ao benefício a primeira DER, notadamente em razão de o núcleo auferir , à época, renda per capita de R$ 300,00. Assim, demonstrada alteração fática, improcede o pedido de retroação da DIB. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal