Detalhe do processo

5007218-24.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007218-24.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JUCARA TEREZINHA SOUZA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXECUTADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 15) apresentada por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de JUCARA TEREZINHA SOUZA . A parte impugnante argui, em preliminar, a decadência do direito de habilitação do crédito e requer a suspensão do processo em razão de sua liquidação extrajudicial. No mérito, alega excesso de execução, sustentando que os cálculos da exequente não consideraram corretamente os juros de carência, a quitação antecipada de contratos com desconto e a metodologia de atualização monetária. Impugna, ainda, a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios adicionais de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e apresenta o valor que entende devido. A parte exequente, em resposta (Evento 24), refutou a tese de decadência, discordou da suspensão do feito e, diante da divergência de valores, requereu a realização de perícia contábil. (evento 24, RESPOSTA1, p. 1) É o breve relatório. Decido. 1. Da Preliminar de Decadência e do Pedido de Suspensão Afasto a preliminar de decadência. O crédito em execução origina-se de uma ação de conhecimento que demandava quantia ilíquida, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/02/2025, após a decretação da liquidação extrajudicial da executada (15/02/2023). (evento 1, OUT20, p. 1) (evento 15, ANEXO8, p. 1) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de demanda por quantia ilíquida, a ação de conhecimento deve prosseguir no juízo de origem até a apuração do valor devido, para posterior habilitação no juízo universal. A suspensão prevista no art. 18, "'a"', da Lei nº 6.024/74 não se aplica a esta fase, que visa justamente à liquidação do crédito. (evento 1, OUT7, p. 3) A propósito, o REsp 1.746.076/SC , Relator Ministro Marco Buzzi , publicado em 20/09/2018: Ementa: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO. Portanto, não há que se falar em decadência do direito de habilitação, tampouco em suspensão do presente incidente, que é indispensável para a definição do quantum debeatur . 2. Dos Encargos Moratórios a partir da Decretação da Liquidação Extrajudicial Com a decretação da liquidação extrajudicial em 15/02/2023, a fluência de juros de mora contra a massa liquidanda fica suspensa, nos termos do art. 18, "'d"', da Lei nº 6.024/74, que expressamente determina a não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo. (evento 15, IMPUGNAÇÃO1, p. 21) Tal suspensão perdura enquanto não for integralmente pago o passivo, ressalvada a possibilidade de cobrança futura caso o ativo apurado se mostre suficiente para tanto. 3. Da Multa e dos Honorários Advocatícios do Art. 523, § 1º, do CPC A executada impugna a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios adicionais de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.A impugnação comporta acolhimento neste ponto. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o crédito de natureza concursal titularizado por empresa em recuperação judicial não pode ser objeto de pagamento espontâneo, o que afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (STJ, REsp n. 1.885.449/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; REsp n. 1.873.081/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2021). (evento 15, IMPUGNAÇÃO1, p. 24) É dizer: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CRÉDITO CONCURSAL. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.2. O crédito de natureza concursal da empresa em recuperação judicial não pode ser objeto de pagamento espontâneo, afastando a incidência da multa e dos honorários advocatícios retratados no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.906.680/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; REsp n. 1.873.081/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 4/3/2021).3. Recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 1.885.449/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Embora os precedentes acima tratem especificamente do regime de recuperação judicial, o mesmo fundamento é aplicável, por analogia, ao regime de liquidação extrajudicial regido pela Lei nº 6.024/74. Isso porque a instituição financeira liquidanda perde a livre disposição de seus bens e fica legalmente impedida de realizar pagamentos individuais e espontâneos fora do concurso universal de credores, sob pena de violação do princípio de tratamento igualitário dos credores da mesma classe. Não configurada a recusa voluntária ao adimplemento da obrigação, afasta-se a incidência de referidos acréscimos legais sobre o débito exequendo. (evento 15, IMPUGNAÇÃO1, p. 23) 4. Da Necessidade de Perícia Contábil A controvérsia remanescente sobre o valor principal do débito é de natureza técnica e complexa. A impugnante alega que diversos contratos foram quitados antecipadamente, com descontos não considerados pela exequente, além de apontar equívocos na aplicação dos juros de carência e na metodologia de atualização. (evento 15, IMPUGNAÇÃO1, p. 11) Tais questões exigem análise técnica aprofundada dos contratos, extratos e comprovantes de pagamento, extrapolando a mera aplicação de índices de correção. Assim, acolho o pedido de produção de prova pericial contábil, necessária para o justo deslinde da causa, a fim de apurar o saldo credor em conformidade com o título executivo e as particularidades de cada contrato. Quanto aos custos, nos termos do art. 95 do CPC, a necessidade da prova foi gerada pela impugnante ao trazer fatos novos e complexos sobre a quitação dos contratos, que demandam verificação técnica. Portanto, os honorários periciais deverão ser suportados pela parte executada, que postulou a prova. (evento 15, IMPUGNAÇÃO1, p. 22) 5. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de decadência e o pedido de suspensão do processo formulados pela parte executada; b) ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para: b.1) DETERMINAR a suspensão da fluência de juros de mora sobre o crédito exequendo a partir de 15 de fevereiro de 2023, data da decretação da liquidação extrajudicial, ressalvada a possibilidade de cobrança futura caso o ativo da massa se mostre suficiente para o pagamento integral do passivo; b.2) AFASTAR a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios adicionais de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a realização de perícia contábil para apuração do saldo credor, devendo o perito observar os parâmetros ora fixados, bem como analisar os comprovantes e fichas de pagamento para apurar os valores efetivamente vertidos pela consumidora nos seis contratos. Para tanto, nomeio o(a) perito(a) ADRIANO COSTA GOMES - CRCRS332448O8 , que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias , apresentar proposta de honorários profissionais, currículo e contatos; c.1) Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte executada, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, devendo efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação da decisão que os fixar; c.2) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o(a) expert observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo e nesta decisão. Intimem-se.Após, cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JUCARA TEREZINHA SOUZA

Réu PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 3605/RS

TIAGO SANGIOGO

OAB: 72814/RS

CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS

OAB: 60702/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007218-24.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JUCARA TEREZINHA SOUZA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXECUTADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 15) apresentada por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de JUCARA TEREZINHA SOUZA . A parte impugnante argui, em preliminar, a decadência do direito de habilitação do crédito e requer a suspensão do processo em razão de sua liquidação extrajudicial. No mérito, alega excesso de execução, sustentando que os cálculos da exequente não consideraram corretamente os juros de carência, a quitação antecipada de contratos com desconto e a metodologia de atualização monetária. Impugna, ainda, a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios adicionais de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e apresenta o valor que entende devido. A parte exequente, em resposta (Evento 24), refutou a tese de decadência, discordou da suspensão do feito e, diante da divergência de valores, requereu a realização de perícia contábil. (evento 24, RESPOSTA1, p. 1) É o breve relatório. Decido. 1. Da Preliminar de Decadência e do Pedido de Suspensão Afasto a preliminar de decadência. O crédito em execução origina-se de uma ação de conhecimento que demandava quantia ilíquida, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/02/2025, após a decretação da liquidação extrajudicial da executada (15/02/2023). (evento 1, OUT20, p. 1) (evento 15, ANEXO8, p. 1) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de demanda por quantia ilíquida, a ação de conhecimento deve prosseguir no juízo de origem até a apuração do valor devido, para posterior habilitação no juízo universal. A suspensão prevista no art. 18, "'a"', da Lei nº 6.024/74 não se aplica a esta fase, que visa justamente à liquidação do crédito. (evento 1, OUT7, p. 3) A propósito, o REsp 1.746.076/SC , Relator Ministro Marco Buzzi , publicado em 20/09/2018: Ementa: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO. Portanto, não há que se falar em decadência do direito de habilitação, tampouco em suspensão do presente incidente, que é indispensável para a definição do quantum debeatur . 2. Dos Encargos Moratórios a partir da Decretação da Liquidação Extrajudicial Com a decretação da liquidação extrajudicial em 15/02/2023, a fluência de juros de mora contra a massa liquidanda fica suspensa, nos termos do art. 18, "'d"', da Lei nº 6.024/74, que expressamente determina a não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo. (evento 15, IMPUGNAÇÃO1, p. 21) Tal suspensão perdura enquanto não for integralmente pago o passivo, ressalvada a possibilidade de cobrança futura caso o ativo apurado se mostre suficiente para tanto. 3. Da Multa e dos Honorários Advocatícios do Art. 523, § 1º, do CPC A executada impugna a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios adicionais de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.A impugnação comporta acolhimento neste ponto. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o crédito de natureza concursal titularizado por empresa em recuperação judicial não pode ser objeto de pagamento espontâneo, o que afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (STJ, REsp n. 1.885.449/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; REsp n. 1.873.081/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2021). (evento 15, IMPUGNAÇÃO1, p. 24) É dizer: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CRÉDITO CONCURSAL. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.2. O crédito de natureza concursal da empresa em recuperação judicial não pode ser objeto de pagamento espontâneo, afastando a incidência da multa e dos honorários advocatícios retratados no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.906.680/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; REsp n. 1.873.081/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 4/3/2021).3. Recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 1.885.449/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Embora os precedentes acima tratem especificamente do regime de recuperação judicial, o mesmo fundamento é aplicável, por analogia, ao regime de liquidação extrajudicial regido pela Lei nº 6.024/74. Isso porque a instituição financeira liquidanda perde a livre disposição de seus bens e fica legalmente impedida de realizar pagamentos individuais e espontâneos fora do concurso universal de credores, sob pena de violação do princípio de tratamento igualitário dos credores da mesma classe. Não configurada a recusa voluntária ao adimplemento da obrigação, afasta-se a incidência de referidos acréscimos legais sobre o débito exequendo. (evento 15, IMPUGNAÇÃO1, p. 23) 4. Da Necessidade de Perícia Contábil A controvérsia remanescente sobre o valor principal do débito é de natureza técnica e complexa. A impugnante alega que diversos contratos foram quitados antecipadamente, com descontos não considerados pela exequente, além de apontar equívocos na aplicação dos juros de carência e na metodologia de atualização. (evento 15, IMPUGNAÇÃO1, p. 11) Tais questões exigem análise técnica aprofundada dos contratos, extratos e comprovantes de pagamento, extrapolando a mera aplicação de índices de correção. Assim, acolho o pedido de produção de prova pericial contábil, necessária para o justo deslinde da causa, a fim de apurar o saldo credor em conformidade com o título executivo e as particularidades de cada contrato. Quanto aos custos, nos termos do art. 95 do CPC, a necessidade da prova foi gerada pela impugnante ao trazer fatos novos e complexos sobre a quitação dos contratos, que demandam verificação técnica. Portanto, os honorários periciais deverão ser suportados pela parte executada, que postulou a prova. (evento 15, IMPUGNAÇÃO1, p. 22) 5. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de decadência e o pedido de suspensão do processo formulados pela parte executada; b) ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para: b.1) DETERMINAR a suspensão da fluência de juros de mora sobre o crédito exequendo a partir de 15 de fevereiro de 2023, data da decretação da liquidação extrajudicial, ressalvada a possibilidade de cobrança futura caso o ativo da massa se mostre suficiente para o pagamento integral do passivo; b.2) AFASTAR a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios adicionais de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a realização de perícia contábil para apuração do saldo credor, devendo o perito observar os parâmetros ora fixados, bem como analisar os comprovantes e fichas de pagamento para apurar os valores efetivamente vertidos pela consumidora nos seis contratos. Para tanto, nomeio o(a) perito(a) ADRIANO COSTA GOMES - CRCRS332448O8 , que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias , apresentar proposta de honorários profissionais, currículo e contatos; c.1) Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte executada, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, devendo efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação da decisão que os fixar; c.2) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o(a) expert observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo e nesta decisão. Intimem-se.Após, cumpra-se.