5007217-87.2025.8.13.0521
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- COMARCA DE PONTE NOVA, 1ª VARA CÍVEL
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE PONTE NOVA 1ª VARA CÍVEL INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 20/07/2026 COMARCA DE PONTE NOVA MINAS GERAIS-EDITAL DE INTERDIÇÃO-JUSTIÇA GRATUITA-Todos quantos o presente edital virem ou conhecimento tomarem cientificados ficam do decreto de interdição de NELSON CESARIO, brasileiro, aposentado, casado, portador do RG nº 2.030.167, CPF nº 294.471.196-20, residente nesta cidade, na Avenida Dom Bosco, nº 28, bairro Palmeiras Ponte Nova MG, CEP 35.438-000, tudo conforme processo nº 5007217-87.2025.8.13.0521, que tramita por esta Primeira Secretaria Cível, Juízo da Primeira Vara, requerido por NELCI CESARIO DE ALMEIDA, brasileira, casada, portadora do RG nº 4.260.368, CPF nº 616.243.656-04, residente e domiciliada na Rua Manoel Alves da Silva, nº 308, bairro Triângulo, Ponte Nova/MG, com sentença julgando procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC, para decretar a interdição de NELSON CESARIO e nomear como curadora NELCI CESARIO DE ALMEIDA. O laudo pericial juntado aos autos concluiu pela incapacidade total e permanente do Nelson Cesario para exercer os atos da vida civil, sendo considerado INCAPAZ de manifestar vontade de maneira coerente com autopreservação, incapaz de discernir e entender situações da vida cotidiana de maneira minimamente funcional, incapaz de gerir sua pessoa e os seus bens. A curatela abrange tão somente os atos de gestão patrimonial e negocial, a teor do disposto no art.85, da Lei n. 13.146/15, não podendo a curadora dispor de móveis e imóveis, sem autorização judicial. Publica-se o presente por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário do Judiciário. Ponte Nova, 19/026/2026.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NELCI CESARIO DE ALMEIDA
Réu NELSON CEZARIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO MAGALHAES DA SILVA JUNIOR
OAB: 202864/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Edital · termo: "laudo pericial"
COMARCA DE PONTE NOVA 1ª VARA CÍVEL INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 20/07/2026 COMARCA DE PONTE NOVA MINAS GERAIS-EDITAL DE INTERDIÇÃO-JUSTIÇA GRATUITA-Todos quantos o presente edital virem ou conhecimento tomarem cientificados ficam do decreto de interdição de NELSON CESARIO, brasileiro, aposentado, casado, portador do RG nº 2.030.167, CPF nº 294.471.196-20, residente nesta cidade, na Avenida Dom Bosco, nº 28, bairro Palmeiras Ponte Nova MG, CEP 35.438-000, tudo conforme processo nº 5007217-87.2025.8.13.0521, que tramita por esta Primeira Secretaria Cível, Juízo da Primeira Vara, requerido por NELCI CESARIO DE ALMEIDA, brasileira, casada, portadora do RG nº 4.260.368, CPF nº 616.243.656-04, residente e domiciliada na Rua Manoel Alves da Silva, nº 308, bairro Triângulo, Ponte Nova/MG, com sentença julgando procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC, para decretar a interdição de NELSON CESARIO e nomear como curadora NELCI CESARIO DE ALMEIDA. O laudo pericial juntado aos autos concluiu pela incapacidade total e permanente do Nelson Cesario para exercer os atos da vida civil, sendo considerado INCAPAZ de manifestar vontade de maneira coerente com autopreservação, incapaz de discernir e entender situações da vida cotidiana de maneira minimamente funcional, incapaz de gerir sua pessoa e os seus bens. A curatela abrange tão somente os atos de gestão patrimonial e negocial, a teor do disposto no art.85, da Lei n. 13.146/15, não podendo a curadora dispor de móveis e imóveis, sem autorização judicial. Publica-se o presente por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário do Judiciário. Ponte Nova, 19/026/2026.