5007217-30.2020.8.21.0072
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007217-30.2020.8.21.0072/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRIDO : ROSIANI SELAU DE AGUIAR (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : PLINIO MATOS SILVA (OAB RS089502) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA . DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Torres contra sentença que reconheceu o desvio de função da autora, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias e do adicional de insalubridade em grau médio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória para o reconhecimento do desvio de função; (ii) a concessão do adicional de insalubridade em razão do desvio funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prova produzida, incluindo laudo pericial, demonstrou que a autora desempenhou atividades de recepção no Posto de Saúde, compatíveis com o cargo de Agente de Recepção e Atendimento, justificando o reconhecimento do desvio de função. 2. O adicional de insalubridade é devido em razão da exposição habitual da autora a agentes biológicos no ambiente de trabalho, conforme laudo pericial. 3. A sentença está em conformidade com a Súmula 378 do STJ, que assegura ao servidor em desvio de função o direito às diferenças salariais. 4. O Município não apresentou provas suficientes para desconstituir a conclusão pericial e documental que embasaram a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do desvio de função e o pagamento de adicional de insalubridade são devidos quando comprovado o exercício de atividades diversas e mais complexas do que as do cargo de origem, com exposição a agentes nocivos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC/2015, art. 373, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROSIANI SELAU DE AGUIAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007217-30.2020.8.21.0072/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRIDO : ROSIANI SELAU DE AGUIAR (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : PLINIO MATOS SILVA (OAB RS089502) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA . DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Torres contra sentença que reconheceu o desvio de função da autora, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias e do adicional de insalubridade em grau médio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória para o reconhecimento do desvio de função; (ii) a concessão do adicional de insalubridade em razão do desvio funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prova produzida, incluindo laudo pericial, demonstrou que a autora desempenhou atividades de recepção no Posto de Saúde, compatíveis com o cargo de Agente de Recepção e Atendimento, justificando o reconhecimento do desvio de função. 2. O adicional de insalubridade é devido em razão da exposição habitual da autora a agentes biológicos no ambiente de trabalho, conforme laudo pericial. 3. A sentença está em conformidade com a Súmula 378 do STJ, que assegura ao servidor em desvio de função o direito às diferenças salariais. 4. O Município não apresentou provas suficientes para desconstituir a conclusão pericial e documental que embasaram a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do desvio de função e o pagamento de adicional de insalubridade são devidos quando comprovado o exercício de atividades diversas e mais complexas do que as do cargo de origem, com exposição a agentes nocivos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC/2015, art. 373, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.