5007209-54.2020.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007209-54.2020.4.03.6000 EXEQUENTE: MARIA LUCIA IVO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TELMA VALERIA DA SILVA CURIEL MARCON - MS6355-A EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Maria Lucia Ivo e Outra em face da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUFMS), objetivando o pagamento de quantias devidas em decorrência de título executivo judicial transitado em julgado. A parte exequente deu início à fase executiva, apresentando planilha de cálculos que reputava correta, apontando um montante que, após a devida intimação da executada, foi parcialmente impugnado. A FUFMS, em sua manifestação, concordou com uma parcela do débito, que foi classificada como incontroversa e cujo pagamento foi processado por meio do competente ofício requisitório, e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença quanto ao valor remanescente, alegando excesso de execução. A controvérsia, portanto, instalou-se sobre os critérios de atualização monetária, a incidência de juros de mora e a correta aplicação dos parâmetros definidos no título executivo, gerando uma disparidade significativa entre os cálculos do credor e do devedor. Diante da natureza eminentemente técnica da divergência e da necessidade de se estabelecer com precisão o quantum debeatur, determinei a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão de auxílio deste Juízo, para que procedesse à elaboração de laudo contábil imparcial. A Contadoria Judicial, em seu parecer técnico, juntado aos autos, realizou a apuração detalhada dos valores, observando estritamente os termos da decisão transitada em julgado, bem como a legislação aplicável à matéria para atualização de débitos da Fazenda Pública. Após a juntada do laudo contábil, foi oportunizado às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, permitindo que se manifestassem sobre os cálculos apresentados pelo auxiliar do Juízo. A parte executada, FUFMS, manifestou sua concordância parcial com os valores apurados pela Contadoria. A parte exequente, da mesma forma, apresentou concordância parcial, reiterando, em síntese, os argumentos de sua planilha inicial. Analisando as manifestações e o laudo pericial, verifico que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial devem prevalecer. O trabalho técnico foi realizado com a costumeira diligência e precisão, aplicando corretamente os índices de correção e as taxas de juros definidos no título executivo e em conformidade com os precedentes dos Tribunais Superiores. A Contadoria Judicial goza de fé pública, e seus pareceres são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconsiderados mediante a demonstração de erro material ou de equívoco manifesto em sua metodologia, o que não ocorreu no caso em tela. A impugnação da parte exequente ao laudo oficial não trouxe elementos técnicos robustos capazes de infirmar a correção dos cálculos apresentados. As alegações se limitaram a discordâncias genéricas, sem apontar erros específicos e comprovados no trabalho do contador. Desta forma, a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial é medida que se impõe, a fim de encerrar a controvérsia sobre o valor da execução e garantir a fiel observância do título executivo judicial. No que tange à sucumbência nesta fase processual, o Código de Processo Civil estabelece que, no caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, serão devidos honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada. No presente caso, a impugnação da FUFMS foi parcialmente acolhida, uma vez que o valor da execução foi significativamente reduzido em relação ao montante originalmente pleiteado pela parte exequente. O proveito econômico obtido pela executada corresponde exatamente a essa diferença. Assim, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, é de rigor a condenação da parte exequente, que sucumbiu em parte de sua pretensão executória, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme (ID 546066160), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, FIXO o valor total da execução em R$ 218.203,44 (duzentos e dezoito mil, duzentos e três reais e quarenta e quatro centavos) a título de débito principal, e em R$ 21.820,34 (vinte e um mil, oitocentos e vinte reais e trinta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, valores estes atualizados até junho de 2023. Do montante ora fixado, deverão ser deduzidas as importâncias já pagas a título de valores incontroversos. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor pleiteado na inicial e o montante ora homologado, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado desta decisão e a verificação pela Secretaria dos valores a serem compensados, expeçam-se os ofícios requisitórios complementares (Precatório e/ou RPV), observando-se as formalidades legais e os valores definidos nesta decisão para o saldo remanescente do principal e dos honorários. Intimem-se as partes. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA LUCIA IVO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TELMA VALERIA DA SILVA CURIEL MARCON
OAB: 6355/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007209-54.2020.4.03.6000 EXEQUENTE: MARIA LUCIA IVO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TELMA VALERIA DA SILVA CURIEL MARCON - MS6355-A EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Maria Lucia Ivo e Outra em face da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUFMS), objetivando o pagamento de quantias devidas em decorrência de título executivo judicial transitado em julgado. A parte exequente deu início à fase executiva, apresentando planilha de cálculos que reputava correta, apontando um montante que, após a devida intimação da executada, foi parcialmente impugnado. A FUFMS, em sua manifestação, concordou com uma parcela do débito, que foi classificada como incontroversa e cujo pagamento foi processado por meio do competente ofício requisitório, e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença quanto ao valor remanescente, alegando excesso de execução. A controvérsia, portanto, instalou-se sobre os critérios de atualização monetária, a incidência de juros de mora e a correta aplicação dos parâmetros definidos no título executivo, gerando uma disparidade significativa entre os cálculos do credor e do devedor. Diante da natureza eminentemente técnica da divergência e da necessidade de se estabelecer com precisão o quantum debeatur, determinei a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão de auxílio deste Juízo, para que procedesse à elaboração de laudo contábil imparcial. A Contadoria Judicial, em seu parecer técnico, juntado aos autos, realizou a apuração detalhada dos valores, observando estritamente os termos da decisão transitada em julgado, bem como a legislação aplicável à matéria para atualização de débitos da Fazenda Pública. Após a juntada do laudo contábil, foi oportunizado às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, permitindo que se manifestassem sobre os cálculos apresentados pelo auxiliar do Juízo. A parte executada, FUFMS, manifestou sua concordância parcial com os valores apurados pela Contadoria. A parte exequente, da mesma forma, apresentou concordância parcial, reiterando, em síntese, os argumentos de sua planilha inicial. Analisando as manifestações e o laudo pericial, verifico que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial devem prevalecer. O trabalho técnico foi realizado com a costumeira diligência e precisão, aplicando corretamente os índices de correção e as taxas de juros definidos no título executivo e em conformidade com os precedentes dos Tribunais Superiores. A Contadoria Judicial goza de fé pública, e seus pareceres são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconsiderados mediante a demonstração de erro material ou de equívoco manifesto em sua metodologia, o que não ocorreu no caso em tela. A impugnação da parte exequente ao laudo oficial não trouxe elementos técnicos robustos capazes de infirmar a correção dos cálculos apresentados. As alegações se limitaram a discordâncias genéricas, sem apontar erros específicos e comprovados no trabalho do contador. Desta forma, a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial é medida que se impõe, a fim de encerrar a controvérsia sobre o valor da execução e garantir a fiel observância do título executivo judicial. No que tange à sucumbência nesta fase processual, o Código de Processo Civil estabelece que, no caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, serão devidos honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada. No presente caso, a impugnação da FUFMS foi parcialmente acolhida, uma vez que o valor da execução foi significativamente reduzido em relação ao montante originalmente pleiteado pela parte exequente. O proveito econômico obtido pela executada corresponde exatamente a essa diferença. Assim, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, é de rigor a condenação da parte exequente, que sucumbiu em parte de sua pretensão executória, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme (ID 546066160), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, FIXO o valor total da execução em R$ 218.203,44 (duzentos e dezoito mil, duzentos e três reais e quarenta e quatro centavos) a título de débito principal, e em R$ 21.820,34 (vinte e um mil, oitocentos e vinte reais e trinta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, valores estes atualizados até junho de 2023. Do montante ora fixado, deverão ser deduzidas as importâncias já pagas a título de valores incontroversos. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor pleiteado na inicial e o montante ora homologado, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado desta decisão e a verificação pela Secretaria dos valores a serem compensados, expeçam-se os ofícios requisitórios complementares (Precatório e/ou RPV), observando-se as formalidades legais e os valores definidos nesta decisão para o saldo remanescente do principal e dos honorários. Intimem-se as partes. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal