5007208-21.2025.8.13.0394
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5007208-21.2025.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: M. L. M. D. P. A. CPF: ***.***.***-** RÉU: Débora Nagem Machado José CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Das questões processuais pendentes Da ilegitimidade passiva O art. 37, § 6º, da Constituição Federal prevê que a responsabilidade civil por atos de agentes públicos recai unicamente sobre a pessoa jurídica de direito público ou a entidade privada prestadora do serviço público, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa. No julgamento do RE nº 1.027.633/SP (Tema 940), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o agente público é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ações de responsabilidade civil por danos decorrentes da prestação de serviços públicos, devendo a demanda ser direcionada exclusivamente contra o Estado ou contra a entidade responsável pela prestação do serviço. No caso em análise, a requerida Débora Nagem Machado José atuava como médica plantonista no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, circunstância que atrai a incidência do Tema 940 do STF. Nesse contexto, médicos vinculados ao SUS, ainda que por intermédio de instituições conveniadas, não podem figurar no polo passivo da demanda, por atuarem como agentes do serviço público, cabendo eventual responsabilização apenas em ação regressiva proposta pela Administração Pública ou pela entidade responsável, desde que demonstrada conduta dolosa ou culposa. Sobre a matéria: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ÓBITO FETAL INTRAUTERINO. RESPONSABILIDADE DE HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MÉDICA. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por genitores de natimorto em razão de suposto erro médico ocorrido durante o atendimento obstétrico prestado por hospital filantrópico conveniado ao SUS. Sentença de procedência com condenação solidária da médica responsável e do hospital ao pagamento de R$ 60.000,00, sendo R$ 30.000,00 para cada autor. Interposição de três apelações: da Associação de Integração Social de Itajubá, da médica e recurso adesivo dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da ilegitimidade passiva da médica demandada, à luz do Tema 940 do STF; (ii) analisar a existência de erro médico imputável ao hospital réu e a consequente responsabilidade civil; (iii) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A médica demandada atua em hospital conveniado ao SUS, o que atrai a aplicação do Tema 940 do STF, segundo o qual o agente público ou equiparado é parte ilegítima em ação de indenização movida diretamente por usuário do serviço, sendo responsável a pessoa jurídica prestadora do serviço público. 4. O atendimento obstétrico foi prestado em hospital filantrópico vinculado ao SUS, caracterizando prestação de serviço público de saúde, afastando-se, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 5. O laudo pericial judicial, corroborado por elementos documentais e testemunhais, conclui pela imprudência na conduta médica, notadamente ao liberar a gestante para o domicílio, apesar de sinais clínicos de sofrimento fetal, o que caracteriza falha na pr estação do serviço. 6. Está presente o nexo causal entre a conduta imprudente do hospital e o óbito fetal, dado que a omissão médica comprometeu as chances de sobrevida do feto. 7. O sofrimento vivenciado pelos autores, em especial pela genitora que realizou parto de natimorto, reveste-se de gravidade excepcional, justificando a majoração do valor indenizatório. 8. A majoração do quantum indenizatório para R$ 60.000,00 à autora e R$ 50.000,00 ao autor respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a intensidade do abalo emocional e os parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. 2º recurso provido para acolher preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o feito sem resolução do mérito em relação à médica. 1º recurso desprovido. Recurso adesivo provido. Teses de julgamento: 1. "A médica que presta serviços em hospital conveniado ao SUS é parte ilegítima para responder diretamente por danos civis decorrentes do atendimento, sendo responsável a entidade conveniada, conforme o Tema 940 do STF". 2. "A atuação imprudente de hospital filantrópico conveniado ao SUS, ao negligenciar sinais clínicos de sofrimento fetal e retardar o encaminhamento ao parto, caracteriza erro médico apto a ensejar indenização por danos morais". 3. "A fixação do valor da indenização por danos morais deve refletir a gravidade do sofrimento vivenciado pelas vítimas, a fim de atender às funções compensatória e pedagógica da reparação civil". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 485, VI, 487, I e 85; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.027.633/SP, Tema 940, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.05.2020; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.072446-5/001, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 14.05.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.095363-2/003, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2025, publicação da súmula em 25/07/2025) Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Débora Nagem Machado José e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida requerida, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, proceda-se à exclusão da requerida do polo passivo. Custas e honorários ao final. Do pedido de justiça gratuita formulado pelo Hospital César Leite O instituto da gratuidade da justiça encontra previsão no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, intime-se a parte requerida Hospital César Leite, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos seus últimos balanços contábeis, extratos bancários dos últimos três meses, declarações de imposto de renda, certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis e do DETRAN, bem como outros documentos aptos a demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício, facultando-se, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais. Da inépcia da petição inicial A parte requerida suscita preliminar de inépcia parcial da petição inicial, sustentando que o pedido de condenação ao custeio de futuras despesas médicas seria genérico e indeterminado, em afronta aos arts. 322, 324 e 330 do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a alegação de ausência de delimitação das despesas futuras e da necessidade de sua comprovação não caracteriza vício formal da petição inicial, mas matéria relacionada à comprovação do dano e à extensão da eventual indenização, questões que se inserem no exame do mérito da demanda. Assim, eventual ausência de comprovação da necessidade dos tratamentos ou da extensão dos danos materiais será apreciada por ocasião da sentença, após a regular instrução processual. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia parcial da petição inicial. 2. Das questões de fato controvertidas As questões de fato controvertidas dizem respeito à verificação dos requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil das requeridas pelos danos alegadamente suportados pela parte autora, bem como à extensão dos prejuízos decorrentes dos fatos narrados. Para sua comprovação, admito a produção de prova documental e pericial. 3. Do ônus da prova O ônus da prova permanece distribuído na forma do art. 373 do Código de Processo Civil. 4. Das questões de direito relevantes As questões de direito relevantes dizem respeito à aplicação das normas que disciplinam a responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços públicos de saúde, bem como, se for o caso, às normas pertinentes à responsabilidade civil. Da especificação das provas Defiro a realização de prova pericial. Todavia, postergo a nomeação do perito para momento posterior à apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Hospital César Leite, tendo em vista que a parte também requereu a produção da prova pericial e a definição do responsável pelo adiantamento dos honorários periciais depende da análise daquele requerimento. Intimem-se. Cumpra-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DéBORA NAGEM MACHADO JOSé
Réu HOSPITALCESAR LEITE
Autor M. L. M. D. P. A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO TULIO DE OLIVEIRA CARVALHO
OAB: 124311/MG
LICIA CARVALHO RIBEIRO
OAB: 159740/MG
ANDREA PEREIRA RABELO
OAB: 84735/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5007208-21.2025.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: M. L. M. D. P. A. CPF: ***.***.***-** RÉU: Débora Nagem Machado José CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Das questões processuais pendentes Da ilegitimidade passiva O art. 37, § 6º, da Constituição Federal prevê que a responsabilidade civil por atos de agentes públicos recai unicamente sobre a pessoa jurídica de direito público ou a entidade privada prestadora do serviço público, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa. No julgamento do RE nº 1.027.633/SP (Tema 940), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o agente público é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ações de responsabilidade civil por danos decorrentes da prestação de serviços públicos, devendo a demanda ser direcionada exclusivamente contra o Estado ou contra a entidade responsável pela prestação do serviço. No caso em análise, a requerida Débora Nagem Machado José atuava como médica plantonista no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, circunstância que atrai a incidência do Tema 940 do STF. Nesse contexto, médicos vinculados ao SUS, ainda que por intermédio de instituições conveniadas, não podem figurar no polo passivo da demanda, por atuarem como agentes do serviço público, cabendo eventual responsabilização apenas em ação regressiva proposta pela Administração Pública ou pela entidade responsável, desde que demonstrada conduta dolosa ou culposa. Sobre a matéria: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ÓBITO FETAL INTRAUTERINO. RESPONSABILIDADE DE HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MÉDICA. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por genitores de natimorto em razão de suposto erro médico ocorrido durante o atendimento obstétrico prestado por hospital filantrópico conveniado ao SUS. Sentença de procedência com condenação solidária da médica responsável e do hospital ao pagamento de R$ 60.000,00, sendo R$ 30.000,00 para cada autor. Interposição de três apelações: da Associação de Integração Social de Itajubá, da médica e recurso adesivo dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da ilegitimidade passiva da médica demandada, à luz do Tema 940 do STF; (ii) analisar a existência de erro médico imputável ao hospital réu e a consequente responsabilidade civil; (iii) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A médica demandada atua em hospital conveniado ao SUS, o que atrai a aplicação do Tema 940 do STF, segundo o qual o agente público ou equiparado é parte ilegítima em ação de indenização movida diretamente por usuário do serviço, sendo responsável a pessoa jurídica prestadora do serviço público. 4. O atendimento obstétrico foi prestado em hospital filantrópico vinculado ao SUS, caracterizando prestação de serviço público de saúde, afastando-se, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 5. O laudo pericial judicial, corroborado por elementos documentais e testemunhais, conclui pela imprudência na conduta médica, notadamente ao liberar a gestante para o domicílio, apesar de sinais clínicos de sofrimento fetal, o que caracteriza falha na pr estação do serviço. 6. Está presente o nexo causal entre a conduta imprudente do hospital e o óbito fetal, dado que a omissão médica comprometeu as chances de sobrevida do feto. 7. O sofrimento vivenciado pelos autores, em especial pela genitora que realizou parto de natimorto, reveste-se de gravidade excepcional, justificando a majoração do valor indenizatório. 8. A majoração do quantum indenizatório para R$ 60.000,00 à autora e R$ 50.000,00 ao autor respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a intensidade do abalo emocional e os parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. 2º recurso provido para acolher preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o feito sem resolução do mérito em relação à médica. 1º recurso desprovido. Recurso adesivo provido. Teses de julgamento: 1. "A médica que presta serviços em hospital conveniado ao SUS é parte ilegítima para responder diretamente por danos civis decorrentes do atendimento, sendo responsável a entidade conveniada, conforme o Tema 940 do STF". 2. "A atuação imprudente de hospital filantrópico conveniado ao SUS, ao negligenciar sinais clínicos de sofrimento fetal e retardar o encaminhamento ao parto, caracteriza erro médico apto a ensejar indenização por danos morais". 3. "A fixação do valor da indenização por danos morais deve refletir a gravidade do sofrimento vivenciado pelas vítimas, a fim de atender às funções compensatória e pedagógica da reparação civil". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 485, VI, 487, I e 85; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.027.633/SP, Tema 940, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.05.2020; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.072446-5/001, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 14.05.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.095363-2/003, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2025, publicação da súmula em 25/07/2025) Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Débora Nagem Machado José e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida requerida, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, proceda-se à exclusão da requerida do polo passivo. Custas e honorários ao final. Do pedido de justiça gratuita formulado pelo Hospital César Leite O instituto da gratuidade da justiça encontra previsão no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, intime-se a parte requerida Hospital César Leite, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos seus últimos balanços contábeis, extratos bancários dos últimos três meses, declarações de imposto de renda, certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis e do DETRAN, bem como outros documentos aptos a demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício, facultando-se, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais. Da inépcia da petição inicial A parte requerida suscita preliminar de inépcia parcial da petição inicial, sustentando que o pedido de condenação ao custeio de futuras despesas médicas seria genérico e indeterminado, em afronta aos arts. 322, 324 e 330 do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a alegação de ausência de delimitação das despesas futuras e da necessidade de sua comprovação não caracteriza vício formal da petição inicial, mas matéria relacionada à comprovação do dano e à extensão da eventual indenização, questões que se inserem no exame do mérito da demanda. Assim, eventual ausência de comprovação da necessidade dos tratamentos ou da extensão dos danos materiais será apreciada por ocasião da sentença, após a regular instrução processual. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia parcial da petição inicial. 2. Das questões de fato controvertidas As questões de fato controvertidas dizem respeito à verificação dos requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil das requeridas pelos danos alegadamente suportados pela parte autora, bem como à extensão dos prejuízos decorrentes dos fatos narrados. Para sua comprovação, admito a produção de prova documental e pericial. 3. Do ônus da prova O ônus da prova permanece distribuído na forma do art. 373 do Código de Processo Civil. 4. Das questões de direito relevantes As questões de direito relevantes dizem respeito à aplicação das normas que disciplinam a responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços públicos de saúde, bem como, se for o caso, às normas pertinentes à responsabilidade civil. Da especificação das provas Defiro a realização de prova pericial. Todavia, postergo a nomeação do perito para momento posterior à apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Hospital César Leite, tendo em vista que a parte também requereu a produção da prova pericial e a definição do responsável pelo adiantamento dos honorários periciais depende da análise daquele requerimento. Intimem-se. Cumpra-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu