Detalhe do processo

5007205-20.2025.4.03.6201

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007205-20.2025.4.03.6201 AUTOR: WALDIR STAUT ALBANEZE ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA LETICIA ARTEMAN - MS18820 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL WOYCIECHOWSKY ANDRIGHETTO - RS127332 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. Trata-se de ação proposta por WALDIR STAUT ALBANEZE em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, pela qual pretende a parte autora a repetição de indébito tributário referente à contribuição social previdenciária recolhida acima do teto previdenciário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões prévias Interesse de agir Afasto a alegação, pois a requerida contestou o mérito. Considero, ainda, a determinação de priorização de julgamento do mérito pelo novo CPC, na forma de seu artigo 4º. Ademais, o autor comprovou a realização de Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (ID. 381572190, ID. 381572191 e ID. 381572193). Aliás, há diversas ações com idêntico pedido, interpostas neste Juizado, nas quais apesar de não haver decisão de mérito da autoridade administrativa, os requerentes juntaram o protocolo do requerimento via sistema, entendo que há interesse de agir do contribuinte. Nesse sentido, vem decidindo a 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, com base no E. STJ: (....) VOTO Assiste razão à parte recorrente quanto à caracterização do interesse de agir. O prévio requerimento administrativo não é necessário para caracterizar o interesse de agir entre a parte autora e a autoridade fazendária quanto ao pedido de restituição de indébito. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS. ENTIDADEDE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO DO CEBAS. VIA JUDICIAL INTERESSE PROCESSUAL. PREVALÊNCIA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. O pedido de restituição de indébito tributário pode ser formulado diretamente na via judicial, sem a necessidade de prévio esgotamento da instância administrativa. 2. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. 3. Agravo de instrumento provido.Decisão AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001614-66.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES AGRAVANTE: INSTITUTO JOSE EDISON DE PAULA MARQUES (IJEPAM) Advogado do(a) AGRAVANTE: ATAIDE MARCELINO JUNIOR - SP197021-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001614-66.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES AGRAVANTE: INSTITUTO JOSE EDISON DE PAULA MARQUES (IJEPAM) Advogado do(a) AGRAVANTE: ATAIDE MARCELINO JUNIOR - SP197021-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo contribuinte contra decisão que, em ação de procedimento ordinário ajuizada por entidade filantrópica sem fins lucrativos com vista ao afastamento da incidência do PIS sobre a folha de salários e à repetição dos valores recolhidos ao erário desde o protocolo do pedido de concessão do CEBAS, em julgou extinto em parte o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No feito originário, a agravante formulou pretensão visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e à repetição dos recolhimentos efetuados a partir de agosto de 2013, ou seja, desde a data de protocolo do pedido de concessão do CEBAS, que lhe foi deferido em julho de 2015. Salienta que o M.M. Juiz "a quo", a despeito da pretensão repetitória relativa ao período que antecedeu a propositura da demanda, extinguiu o feito, sem resolução mérito, quanto à parcela do indébito ocorrido a partir de julho de 2015, afirmando a ausência de interesse processual, tendo em vista que, em razão do disposto no art. 19, IV, da Lei n° 10.522/02, na Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1/14 e na Nota PGFN/CASTF/N° 637/14, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n° 636.941. Afirma que a falta de prévio procedimento administrativo não constitui impedimento à persecução do direito pela via judicial, primeiro porque a jurisdição no Brasil não é condicionada ao esgotamento das vias administrativas, segundo porque o art. 165 do Código Tributário Nacional, ao disciplinar as hipóteses de restituição do tributo pago indevidamente ou a maior, não impõe o meio a ser utilizado para tal pleito. Ressalta que a decisão agravada contraria as disposições contidas no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assevera que, evidenciado o seu interesse processual, a decisão agravada deve ser reformada, de modo que se proceda ao exame da parcela da pretensão relativa aos recolhimentos posteriores a julho de 2015 e do pedido de tutela de urgência que restou prejudicado em razão da extinção parcial do processo. Postula a antecipação da tutela recursal e provimento final para reformar a decisão agravada. A agravada apresenta contraminuta. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001614-66.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES AGRAVANTE: INSTITUTO JOSE EDISON DE PAULA MARQUES (IJEPAM) Advogado do(a) AGRAVANTE: ATAIDE MARCELINO JUNIOR - SP197021-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo contribuinte contra decisão que, em demanda com vista ao afastamento da incidência do PIS sobre a folha de salários e à repetição dos valores recolhidos ao erário, em julgou extinto em parte o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Impende considerar que o colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o pleito relativo à restituição de indébito tributário pode ser formulado diretamente na via judicial, sem a necessidade de prévio esgotamento da instância administrativa, como se denota dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp nº 1.190.977, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/10) (...) Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para condenar a União Federal a restituir dos valores relativos a contribuições previdenciárias retidas nos termos do art. 31 da Lei n° 8.212/91 e não compensados, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos pela Selic e observada a prescrição quinquenal. Sem honorários, ausente recorrente vencido. (RecInoCiv - Recurso Inominado Cível / SP 5035759-58.2022.4.03.6301- Relatora Juiz Federal Isadora Segalla Afanasieff - 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo - DJEN DATA: 26/04/2023). Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação Afasto esta preliminar, visto que os documentos anexados pela parte autora são suficientes para instruir a ação, nos termos do art. 320, do CPC, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Prescrição No tocante ao prazo prescricional para as ações de repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, adoto a tese do prazo quinquenal, consolidada pela jurisprudência do STF e STJ (STJ. REsp. 201102192200.Rel.Min. Mauro Campbell Marques. Segunda Turma.DJE: 14/2/2013). Considerando que a presente ação foi ajuizada em 17/07/2025, em regra estariam prescritas as parcelas anteriores a 17/07/2020. II.2. Mérito O autor afirma que é médico e que possui diversos vínculos empregatícios concomitantes. Desse modo, aduz que foram descontadas contribuições previdenciárias sem que fosse respeitado o limite previsto em lei. Acrescenta que, apesar de ter realizado Pedidos de Restituição (PER/DCOMP’s), os quais foram transmitidos à RFB em 12 e 13/09/2023, estes permaneceram sem apreciação até a data de 17/07/2025. Por isso, pleiteia repetição do indébito referente ao período de 12/2018 a 06/2023. A União, em sua contestação, aduziu que a contribuinte não se desincumbiu do ônus de provar que houve recolhimento das contribuições previdenciárias ao RGPS em valor superior ao limite máximo do salário de contribuição, não havendo lastro probatório que autorize a repetição do indébito. Ainda, pugnou pelo indeferimento de eventual valor excedente a 60 salários mínimos e impugnou o benefício da gratuidade da justiça. Dispõe a Lei n. 8.213/91: Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. Interpretando esse dispositivo, a jurisprudência vem entendendo ser indevido o recolhimento a título de contribuição social previdenciária acima do teto do RGPS, pois, esses valores não poderão compor o salário de benefício do segurado, a saber: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO ACIMA DO TETO. RESTITUIÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Comprovado o recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto do salário-de-contribuição, devem os valores excedentes ser restituídos ao segurado, devidamente corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC. 2. No caso, autor comprovou (mediante extratos do CNIS) que, na condição de segurado obrigatório possuía diversos vínculos empregatícios simultâneos, sendo efetuado recolhimento de contribuição previdenciária sobre valores superiores ao limite legal do salário de contribuição, situação confirmada em declarações emitidas pelos empregadores. 3. Apelação e Remessa Necessária não providas. (TRF 3 - 1ª Turma - ApCiv - Apelação Cível / SP 0002174-35.2010.4.03.6103 - Relator Desembargador Federal Helio Egydio de Matos Nogueira - e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REVISÃO DE RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ALÉM DO TETO. JUROS. HONORÁRIOS. (...) 4. No exercício de atividades concomitantes, havendo o recolhimento de contribuições relativas a uma delas pelo teto máximo, aplicável o § 1º, do art. 32 , da Lei 8.213 /91. 5. Comprovado o recolhimento acima do teto estabelecido, devem os valores excedentes ser devolvidos ao segurado, devidamente corrigidos monetariamente, sob pena de enriquecimento ilícito do ente previdenciário. 6. No caso dos autos, no período em que houve concomitância de atividades, o cálculo do salário-de-benefício deverá levar em conta apenas as contribuições vertidas na qualidade de segurado empregado, no teto máximo de contribuição, descartando-se as contribuições atinentes ao exercício de atividades como autônomo. (...) (TRF4. AC 3013/RS 2001.71.12.003013-2) Prevê o art. 165, I, do CTN: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (Grifei) No caso concreto, pelas informações do CNIS (ID. 381573619), é possível verificar o registro de diversos vínculos de trabalho nos últimos cinco anos, além de contribuições vertidas ao RGPS, como empregado ou agente público e como contribuinte individual. De outro giro, os recolhimentos a maior também podem ser comprovados pelas Informações Apresentadas em Dirf dos anos-calendários de 2018 a 2023 (ID. 381573602 e seguintes) e pela planilha de débitos constante dos autos (ID. 381572188). Analisando-se, pois, as contribuições registradas em nome da parte autora, é aferível ter havido recolhimentos acima do teto máximo previdenciário. Além disso, a UNIÃO juntou o parecer da autoridade fiscal (ID. 493778688), reconhecendo parcialmente o pleito. Neste ponto, ao se manifestar sobre os valores apontados pela União, o autor aduziu que o montante está incompleto, configurando enriquecimento ilícito da Administração Pública. Sustentou, assim, a não aplicação automática da Súmula 625, do STJ, motivo pelo qual afirma que é devida a restituição dos valores pagos indevidamente de dezembro de 2018 a junho de 2023. Dito isto, entendo que assiste razão ao autor, na medida em que, nos termos do art. 4º, do Decreto nº 20.910/1932, o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, retomando-se sua fluência apenas após o encerramento definitivo da instância administrativa, o que ainda não ocorreu. Nesse sentido, segue entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO POR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.I. Caso em exame Apelação interposta pela União e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para anular decisões administrativas que indeferiram pedidos de restituição e reconhecer o direito da autora à repetição de indébito, com base em laudo pericial que apurou crédito em seu favor, acrescido de valores pagos em duplicidade, com atualização pela taxa SELIC.II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve prescrição do direito à restituição, considerando a interposição e posterior desistência de recurso administrativo; (ii) saber se a sentença violou o princípio da adstrição ao considerar processos administrativos e períodos não expressamente indicados na inicial; e (iii) saber se é devida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.III. Razões de decidir O requerimento administrativo e a interposição de recurso voluntário suspendem o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, retomando-se sua fluência apenas após o encerramento definitivo da instância administrativa, o que ocorreu com a homologação da desistência, não sendo possível a retroação dos efeitos da desistência para prejudicar o administrado. Não há violação ao princípio da adstrição quando o julgador adota interpretação lógico-sistemática da petição inicial, considerando o conjunto da postulação. A inclusão de processos administrativos e períodos não expressamente mencionados é válida quando decorrente de erro material ou quando inseridos no contexto fático delimitado na inicial. A União deve arcar com os honorários advocatícios, pois deu causa à demanda ao indeferir administrativamente o pedido e resistir ao longo do processo, sendo cabível a aplicação do princípio da causalidade. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. Dispositivo e tese Remessa necessária, agravo retido e apelação desprovidos, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. O requerimento administrativo e o recurso voluntário suspendem o prazo prescricional, que somente volta a fluir após o encerramento definitivo da instância administrativa. 2. A interpretação lógico-sistemática da petição inicial afasta alegação de julgamento extra petita quando os elementos considerados estão dentro dos limites objetivos da demanda. 3. Aplica-se o princípio da causalidade para manutenção da condenação em honorários advocatícios contra a Fazenda Pública que resistiu à pretensão.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 487, I, e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 376.965/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05.10.2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 776.884/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.04.2017; TRF4, AC nº 5057420-70.2017.4.04.7100, Rel. Des. Vânia Hack de Almeida, j. 09.05.2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0016634-65.2012.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 25/05/2026, DJEN DATA: 28/05/2026) Enfim, no que tange aos cálculos dos valores devidos, a questão deverá ser dirimida na fase de liquidação da sentença. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenar a ré à repetição do pagamento de contribuição social previdenciária recolhida acima do teto previdenciário, no período de 12/2018 a 06/2023, corrigido pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. IV- Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes (ADPF n.219/DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2021). V – Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI - Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. As partes poderão, em cumprimento de sentença, acordar restituição mediante ajuste na declaração anual de imposto de renda, desde que devidamente comprovado nos autos. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WALDIR STAUT ALBANEZE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL WOYCIECHOWSKY ANDRIGHETTO

OAB: 127332/RS

MAYARA LETICIA ARTEMAN

OAB: 18820/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007205-20.2025.4.03.6201 AUTOR: WALDIR STAUT ALBANEZE ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA LETICIA ARTEMAN - MS18820 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL WOYCIECHOWSKY ANDRIGHETTO - RS127332 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. Trata-se de ação proposta por WALDIR STAUT ALBANEZE em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, pela qual pretende a parte autora a repetição de indébito tributário referente à contribuição social previdenciária recolhida acima do teto previdenciário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões prévias Interesse de agir Afasto a alegação, pois a requerida contestou o mérito. Considero, ainda, a determinação de priorização de julgamento do mérito pelo novo CPC, na forma de seu artigo 4º. Ademais, o autor comprovou a realização de Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (ID. 381572190, ID. 381572191 e ID. 381572193). Aliás, há diversas ações com idêntico pedido, interpostas neste Juizado, nas quais apesar de não haver decisão de mérito da autoridade administrativa, os requerentes juntaram o protocolo do requerimento via sistema, entendo que há interesse de agir do contribuinte. Nesse sentido, vem decidindo a 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, com base no E. STJ: (....) VOTO Assiste razão à parte recorrente quanto à caracterização do interesse de agir. O prévio requerimento administrativo não é necessário para caracterizar o interesse de agir entre a parte autora e a autoridade fazendária quanto ao pedido de restituição de indébito. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS. ENTIDADEDE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO DO CEBAS. VIA JUDICIAL INTERESSE PROCESSUAL. PREVALÊNCIA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. O pedido de restituição de indébito tributário pode ser formulado diretamente na via judicial, sem a necessidade de prévio esgotamento da instância administrativa. 2. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. 3. Agravo de instrumento provido.Decisão AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001614-66.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES AGRAVANTE: INSTITUTO JOSE EDISON DE PAULA MARQUES (IJEPAM) Advogado do(a) AGRAVANTE: ATAIDE MARCELINO JUNIOR - SP197021-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001614-66.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES AGRAVANTE: INSTITUTO JOSE EDISON DE PAULA MARQUES (IJEPAM) Advogado do(a) AGRAVANTE: ATAIDE MARCELINO JUNIOR - SP197021-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo contribuinte contra decisão que, em ação de procedimento ordinário ajuizada por entidade filantrópica sem fins lucrativos com vista ao afastamento da incidência do PIS sobre a folha de salários e à repetição dos valores recolhidos ao erário desde o protocolo do pedido de concessão do CEBAS, em julgou extinto em parte o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No feito originário, a agravante formulou pretensão visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e à repetição dos recolhimentos efetuados a partir de agosto de 2013, ou seja, desde a data de protocolo do pedido de concessão do CEBAS, que lhe foi deferido em julho de 2015. Salienta que o M.M. Juiz "a quo", a despeito da pretensão repetitória relativa ao período que antecedeu a propositura da demanda, extinguiu o feito, sem resolução mérito, quanto à parcela do indébito ocorrido a partir de julho de 2015, afirmando a ausência de interesse processual, tendo em vista que, em razão do disposto no art. 19, IV, da Lei n° 10.522/02, na Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1/14 e na Nota PGFN/CASTF/N° 637/14, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n° 636.941. Afirma que a falta de prévio procedimento administrativo não constitui impedimento à persecução do direito pela via judicial, primeiro porque a jurisdição no Brasil não é condicionada ao esgotamento das vias administrativas, segundo porque o art. 165 do Código Tributário Nacional, ao disciplinar as hipóteses de restituição do tributo pago indevidamente ou a maior, não impõe o meio a ser utilizado para tal pleito. Ressalta que a decisão agravada contraria as disposições contidas no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assevera que, evidenciado o seu interesse processual, a decisão agravada deve ser reformada, de modo que se proceda ao exame da parcela da pretensão relativa aos recolhimentos posteriores a julho de 2015 e do pedido de tutela de urgência que restou prejudicado em razão da extinção parcial do processo. Postula a antecipação da tutela recursal e provimento final para reformar a decisão agravada. A agravada apresenta contraminuta. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001614-66.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES AGRAVANTE: INSTITUTO JOSE EDISON DE PAULA MARQUES (IJEPAM) Advogado do(a) AGRAVANTE: ATAIDE MARCELINO JUNIOR - SP197021-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo contribuinte contra decisão que, em demanda com vista ao afastamento da incidência do PIS sobre a folha de salários e à repetição dos valores recolhidos ao erário, em julgou extinto em parte o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Impende considerar que o colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o pleito relativo à restituição de indébito tributário pode ser formulado diretamente na via judicial, sem a necessidade de prévio esgotamento da instância administrativa, como se denota dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp nº 1.190.977, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/10) (...) Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para condenar a União Federal a restituir dos valores relativos a contribuições previdenciárias retidas nos termos do art. 31 da Lei n° 8.212/91 e não compensados, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos pela Selic e observada a prescrição quinquenal. Sem honorários, ausente recorrente vencido. (RecInoCiv - Recurso Inominado Cível / SP 5035759-58.2022.4.03.6301- Relatora Juiz Federal Isadora Segalla Afanasieff - 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo - DJEN DATA: 26/04/2023). Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação Afasto esta preliminar, visto que os documentos anexados pela parte autora são suficientes para instruir a ação, nos termos do art. 320, do CPC, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Prescrição No tocante ao prazo prescricional para as ações de repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, adoto a tese do prazo quinquenal, consolidada pela jurisprudência do STF e STJ (STJ. REsp. 201102192200.Rel.Min. Mauro Campbell Marques. Segunda Turma.DJE: 14/2/2013). Considerando que a presente ação foi ajuizada em 17/07/2025, em regra estariam prescritas as parcelas anteriores a 17/07/2020. II.2. Mérito O autor afirma que é médico e que possui diversos vínculos empregatícios concomitantes. Desse modo, aduz que foram descontadas contribuições previdenciárias sem que fosse respeitado o limite previsto em lei. Acrescenta que, apesar de ter realizado Pedidos de Restituição (PER/DCOMP’s), os quais foram transmitidos à RFB em 12 e 13/09/2023, estes permaneceram sem apreciação até a data de 17/07/2025. Por isso, pleiteia repetição do indébito referente ao período de 12/2018 a 06/2023. A União, em sua contestação, aduziu que a contribuinte não se desincumbiu do ônus de provar que houve recolhimento das contribuições previdenciárias ao RGPS em valor superior ao limite máximo do salário de contribuição, não havendo lastro probatório que autorize a repetição do indébito. Ainda, pugnou pelo indeferimento de eventual valor excedente a 60 salários mínimos e impugnou o benefício da gratuidade da justiça. Dispõe a Lei n. 8.213/91: Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. Interpretando esse dispositivo, a jurisprudência vem entendendo ser indevido o recolhimento a título de contribuição social previdenciária acima do teto do RGPS, pois, esses valores não poderão compor o salário de benefício do segurado, a saber: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO ACIMA DO TETO. RESTITUIÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Comprovado o recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto do salário-de-contribuição, devem os valores excedentes ser restituídos ao segurado, devidamente corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC. 2. No caso, autor comprovou (mediante extratos do CNIS) que, na condição de segurado obrigatório possuía diversos vínculos empregatícios simultâneos, sendo efetuado recolhimento de contribuição previdenciária sobre valores superiores ao limite legal do salário de contribuição, situação confirmada em declarações emitidas pelos empregadores. 3. Apelação e Remessa Necessária não providas. (TRF 3 - 1ª Turma - ApCiv - Apelação Cível / SP 0002174-35.2010.4.03.6103 - Relator Desembargador Federal Helio Egydio de Matos Nogueira - e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REVISÃO DE RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ALÉM DO TETO. JUROS. HONORÁRIOS. (...) 4. No exercício de atividades concomitantes, havendo o recolhimento de contribuições relativas a uma delas pelo teto máximo, aplicável o § 1º, do art. 32 , da Lei 8.213 /91. 5. Comprovado o recolhimento acima do teto estabelecido, devem os valores excedentes ser devolvidos ao segurado, devidamente corrigidos monetariamente, sob pena de enriquecimento ilícito do ente previdenciário. 6. No caso dos autos, no período em que houve concomitância de atividades, o cálculo do salário-de-benefício deverá levar em conta apenas as contribuições vertidas na qualidade de segurado empregado, no teto máximo de contribuição, descartando-se as contribuições atinentes ao exercício de atividades como autônomo. (...) (TRF4. AC 3013/RS 2001.71.12.003013-2) Prevê o art. 165, I, do CTN: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (Grifei) No caso concreto, pelas informações do CNIS (ID. 381573619), é possível verificar o registro de diversos vínculos de trabalho nos últimos cinco anos, além de contribuições vertidas ao RGPS, como empregado ou agente público e como contribuinte individual. De outro giro, os recolhimentos a maior também podem ser comprovados pelas Informações Apresentadas em Dirf dos anos-calendários de 2018 a 2023 (ID. 381573602 e seguintes) e pela planilha de débitos constante dos autos (ID. 381572188). Analisando-se, pois, as contribuições registradas em nome da parte autora, é aferível ter havido recolhimentos acima do teto máximo previdenciário. Além disso, a UNIÃO juntou o parecer da autoridade fiscal (ID. 493778688), reconhecendo parcialmente o pleito. Neste ponto, ao se manifestar sobre os valores apontados pela União, o autor aduziu que o montante está incompleto, configurando enriquecimento ilícito da Administração Pública. Sustentou, assim, a não aplicação automática da Súmula 625, do STJ, motivo pelo qual afirma que é devida a restituição dos valores pagos indevidamente de dezembro de 2018 a junho de 2023. Dito isto, entendo que assiste razão ao autor, na medida em que, nos termos do art. 4º, do Decreto nº 20.910/1932, o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, retomando-se sua fluência apenas após o encerramento definitivo da instância administrativa, o que ainda não ocorreu. Nesse sentido, segue entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO POR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.I. Caso em exame Apelação interposta pela União e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para anular decisões administrativas que indeferiram pedidos de restituição e reconhecer o direito da autora à repetição de indébito, com base em laudo pericial que apurou crédito em seu favor, acrescido de valores pagos em duplicidade, com atualização pela taxa SELIC.II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve prescrição do direito à restituição, considerando a interposição e posterior desistência de recurso administrativo; (ii) saber se a sentença violou o princípio da adstrição ao considerar processos administrativos e períodos não expressamente indicados na inicial; e (iii) saber se é devida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.III. Razões de decidir O requerimento administrativo e a interposição de recurso voluntário suspendem o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, retomando-se sua fluência apenas após o encerramento definitivo da instância administrativa, o que ocorreu com a homologação da desistência, não sendo possível a retroação dos efeitos da desistência para prejudicar o administrado. Não há violação ao princípio da adstrição quando o julgador adota interpretação lógico-sistemática da petição inicial, considerando o conjunto da postulação. A inclusão de processos administrativos e períodos não expressamente mencionados é válida quando decorrente de erro material ou quando inseridos no contexto fático delimitado na inicial. A União deve arcar com os honorários advocatícios, pois deu causa à demanda ao indeferir administrativamente o pedido e resistir ao longo do processo, sendo cabível a aplicação do princípio da causalidade. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. Dispositivo e tese Remessa necessária, agravo retido e apelação desprovidos, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. O requerimento administrativo e o recurso voluntário suspendem o prazo prescricional, que somente volta a fluir após o encerramento definitivo da instância administrativa. 2. A interpretação lógico-sistemática da petição inicial afasta alegação de julgamento extra petita quando os elementos considerados estão dentro dos limites objetivos da demanda. 3. Aplica-se o princípio da causalidade para manutenção da condenação em honorários advocatícios contra a Fazenda Pública que resistiu à pretensão.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 487, I, e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 376.965/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05.10.2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 776.884/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.04.2017; TRF4, AC nº 5057420-70.2017.4.04.7100, Rel. Des. Vânia Hack de Almeida, j. 09.05.2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0016634-65.2012.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 25/05/2026, DJEN DATA: 28/05/2026) Enfim, no que tange aos cálculos dos valores devidos, a questão deverá ser dirimida na fase de liquidação da sentença. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenar a ré à repetição do pagamento de contribuição social previdenciária recolhida acima do teto previdenciário, no período de 12/2018 a 06/2023, corrigido pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. IV- Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes (ADPF n.219/DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2021). V – Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI - Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. As partes poderão, em cumprimento de sentença, acordar restituição mediante ajuste na declaração anual de imposto de renda, desde que devidamente comprovado nos autos. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.