Detalhe do processo

5007204-57.2024.8.21.0018

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007204-57.2024.8.21.0018/RS AUTOR : DERCI MARA ALVES SCHLINGUEIN ADVOGADO(A) : LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360) ADVOGADO(A) : URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB PE017700) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Derci Mara Alves Schlingvein em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI. A parte autora sustenta ser aposentada do INSS e afirma ter constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI", desde fevereiro de 2023, sem jamais ter aderido ou autorizado filiação ao sindicato demandado. Aduz que os descontos indevidos totalizam R$ 1.370,79, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação imediata dos descontos, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em valor não inferior a R$ 15.000,00. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade e deferido o pedido de tutela de urgência para que a parte demandada suspenda os descontos mensais no benefício percebido pela parte demandante. Neste mesmo ato, os autos foram remetidos ao CEJUSC para tentativa de autocomposição. Devidamente citada, a parte ré, em preliminar, requereu o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, sustentando que a autora não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, ou, subsidiariamente, que seja intimada para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. Bem como, alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a relação jurídica decorre de vínculo associativo com entidade sindical sem fins lucrativos, devendo ser regida exclusivamente pelo Código Civil, inexistindo relação de consumo. Suscita, ainda, a ausência de interesse de agir, afirmando que a autora não buscou previamente solução administrativa ou extrajudicial para o cancelamento da associação e dos descontos, inexistindo pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da demanda, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Juntou documentos. Em audiência realizada pelo CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de autocomposição. Em réplica, a parte autora asseverou as alegações da inicial. Intimado para provas, ev. 64, a parte autora requereu a realização de perícia técnica no documento apresentado pelo réu para verificar sua autenticidade, integridade e eventual adulteração digital. Solicita que a perícia examine a originalidade do arquivo, possíveis alterações, metadados, histórico de edições, a autenticidade e vinculação da assinatura ao documento, bem como, se for o caso, a validade da assinatura digital ou eletrônica, incluindo certificado, cadeia de certificação, registros de autenticação (IP, geolocalização, data e hora, trilha de auditoria, biometria, entre outros) e a correspondência do hash do documento. Sustenta que a prova pericial é indispensável para afastar qualquer hipótese de manipulação ou fraude documental. Além disso, requer a expedição de ofício à instituição bancária indicada como destinatária do crédito para que apresente os extratos bancários oficiais da conta supostamente beneficiária, abrangendo o período de 10 dias antes e 10 dias após a alegada liberação dos valores. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face da especificação de provas, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I – Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC) Ausência de interesse de agir O código de processo civil de 2015 buscou separar os elementos integrantes das condições da ação, alocando-os em pressupostos processuais relativos ao juízo de admissibilidade da ação e como questão de mérito. Ao teor do artigo 7º do CPC 2015, temos que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Portanto, o interesse de agir e a legitimidade ad causam passaram a ser tratados como pressupostos processuais. Com isso, verificando o juiz, ao receber a inicial, que se encontram ausentes interesse de agir ou legitimidade ad causam , indeferirá a petição inicial, com fulcro no artigo 330, incisos II e III, do CPC. A possibilidade jurídica do pedido, por sua vez, passou a ser considerada questão de mérito. Desta maneira, quando a parte apresenta demanda de manifesta impossibilidade jurídica, por certo não se trataria de carência da ação, mas sim de uma verdadeira improcedência do pedido, resolvendo-se, assim, o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Assim, pode-se dizer que o interesse de agir é o principal ponto a ser demonstrado por quem demandará por algo em juízo, pois, sem interesse, não há utilidade da demanda, e sem utilidade, não há por que demandar por tanto em juízo. Destaca-se que, no que concerne ao interesse de agir/processual, certo de que se configura no binômio necessidade/adequação. A necessidade relaciona-se com a submissão da questão litigiosa à análise do Poder Judiciário para que seja satisfeita a pretensão autoral. Já a adequação refere-se à utilização de meio processual condizente com a solução da lide. Diante disso, com fundamento nessas razões de decidir, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora comprovou claramente seu interesse na presente demanda. Ademais, é nítido o interesse de agir e a legitimidade da parte autora, razão pela qual aquele cumpriu com os requisitos necessários para postulação em juízo, conforme o art. 7º do Código de Processo Civil. Impugnação à gratuidade de justiça Ainda, em sede preliminar, aduz a requerida a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita . A gratuidade judiciária deve estar fundamentada nas provas dos autos, portanto, da análise das circunstâncias peculiares ao caso concreto, o benefício deve ser deferido a quem provar, quantum satis, a insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV, CF). Registre-se que a concessão da benesse não pressupõe que o requerente esteja em estado de miserabilidade, sendo suficiente a demonstração de que seu comprometimento econômico não lhe permite demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou da família. Em comentários ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Lei Maior, o constitucionalista Pinto Ferreira pondera que “ (...) é justo que se preste assistência judiciária ou jurídica integral e gratuita aos necessitados, que comprovem insuficiência de recursos ”. In casu , restou comprovado por intermédio dos documentos anexados pela parte autora, sua situação de hipossuficiência financeira, ev. 1.5 . Ressalta-se que o benefício poderá ser revogado a qualquer época, desde que comprovada a dispensa de sua concessão, o que não restou verificado no presente caso, não sendo suficiente para sua revogação, a mera afirmação da parte contrária. Destaca-se que o ônus da prova é de quem alega, assim, cumpre a parte requerida o dever de diligenciar, a fim de comprovar suas alegações. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedida à parte autora. DA (in)aplicabilidade do CDC A princípio, destaca-se que a matéria discutida se configura como relação de consumo, a ser analisada à luz da Lei n.º 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). Assim, na presente situação, aplica-se a teoria da carga dinâmica da prova, ou seja, a prova dos fatos incumbe àquele que tem melhores condições de fazê-la. No caso em apreço, o requerido detém, em grande parte, o controle da documentação dos serviços prestados, consistindo em monopólio de dados. Nesse sentido, firme a jurisprudência do TJRS, veja-se: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor em face do Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há uma questão em discussão: (i) a possibilidade de majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.2. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica; (ii) a regularidade da filiação eletrônica e ausência de ato ilícito; (iii) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a devolução simples dos valores descontados . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, pois a associação, ao fornecer benefícios aos sócios mediante cobrança de taxa associativa, torna o autor um consumidor por equiparação, nos termos dos artigos 2º, 17 e 29 do CDC. 2. A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, pois os elementos apresentados não são suficientes para demonstrar a autenticidade da associação sindical, nos termos do art. 373, II, do CPC.3. O contrato digital supostamente firmado apresenta inconsistências que comprometem sua credibilidade, como a realização em loja física de instituição financeira sem coleta de assinatura presencial e a fotografia do autor capturada por terceiro, não se tratando de biometria facial.4. A fraude praticada por terceiros no âmbito das operações bancárias insere-se no conceito de fortuito interno, não excluindo a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, conforme Súmula 479 do STJ.5. O dano moral está configurado in re ipsa, pois o autor foi privado de quantia utilizada para sua subsistência, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo.6. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional, considerando as particularidades do caso concreto, como o baixo valor dos descontos.7. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS, pois o fornecedor de serviços não se precaveu da fraude, violando a boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO:1. Recursos desprovidos, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.(Apelação Cível, Nº 50023973420258210155, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 31-03-2026) g.n. Por tais razões, reconheço a relação consumerista entre as partes e, sendo a parte autora hipossuficiente na produção técnica de provas, inverto o ônus da prova a seu favor. II - Da produção de provas Por fim, a parte autora peticionou nos autos requerendo a realização de perícia técnica no documento apresentado pelo réu para verificar sua autenticidade, integridade e eventual adulteração, abrangendo a análise da assinatura, metadados, registros eletrônicos e demais elementos de validação do arquivo. Bem como, a expedição de ofício à instituição bancária para apresentação dos extratos da conta supostamente beneficiária, referentes ao período de 10 dias antes e 10 dias após a alegada liberação dos valores. Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda tem por objeto a declaração de inexistência de débito em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora pela parte ré. Ocorre que os referidos descontos, conforme alegado em contestação, decorrem de vínculo associativo supostamente firmado entre as partes, e não de contrato de empréstimo consignado ou de qualquer outra modalidade de crédito. Assim, não há instituição financeira responsável pela liberação de valores que possa ser oficiada para prestar informações acerca da operação. Desse modo, por ausência de pertinência da medida requerida, indefiro o pedido de expedição de ofício à instituição bancária para apresentação dos extratos da conta supostamente beneficiária. Da necessidade da prova tecnica. Quanto ao pedido de perícia técnica no documento apresentado pelo réu para verificar sua autenticidade, integridade e eventual adulteração, abrangendo a análise da assinatura, metadados, registros eletrônicos e demais elementos de validação do arquivo, entendo ser medida pertinente ao caso. Desta forma, nomeio como perita judicial a MAURO DIRLEI BARROS - PERRS094447, para realização da perícia em Imagens e Documentos Digitais. Arbitro em R$ 470,80, o valor dos honorários, de acordo com o Ato nº 045/2022-P, considerando que a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a juntada dos quesitos, intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo, oportunidade na qual deverá designar data para realização da perícia, esclarecendo que seus honorários serão pagos pelo TJ após a homologação do laudo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC), a contar da data de realização da perícia. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. ISTO POSTO, dou por saneado o feito. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, observando o prazo em dobro, para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art.357 §1º CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DERCI MARA ALVES SCHLINGUEIN

Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA

OAB: 57360/RS

URBANO VITALINO DE MELO NETO

OAB: 17700/PE

LOUISE GRUNHAUSER SOARES

OAB: 99936/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007204-57.2024.8.21.0018/RS AUTOR : DERCI MARA ALVES SCHLINGUEIN ADVOGADO(A) : LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360) ADVOGADO(A) : URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB PE017700) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Derci Mara Alves Schlingvein em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI. A parte autora sustenta ser aposentada do INSS e afirma ter constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI", desde fevereiro de 2023, sem jamais ter aderido ou autorizado filiação ao sindicato demandado. Aduz que os descontos indevidos totalizam R$ 1.370,79, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação imediata dos descontos, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em valor não inferior a R$ 15.000,00. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade e deferido o pedido de tutela de urgência para que a parte demandada suspenda os descontos mensais no benefício percebido pela parte demandante. Neste mesmo ato, os autos foram remetidos ao CEJUSC para tentativa de autocomposição. Devidamente citada, a parte ré, em preliminar, requereu o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, sustentando que a autora não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, ou, subsidiariamente, que seja intimada para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. Bem como, alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a relação jurídica decorre de vínculo associativo com entidade sindical sem fins lucrativos, devendo ser regida exclusivamente pelo Código Civil, inexistindo relação de consumo. Suscita, ainda, a ausência de interesse de agir, afirmando que a autora não buscou previamente solução administrativa ou extrajudicial para o cancelamento da associação e dos descontos, inexistindo pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da demanda, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Juntou documentos. Em audiência realizada pelo CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de autocomposição. Em réplica, a parte autora asseverou as alegações da inicial. Intimado para provas, ev. 64, a parte autora requereu a realização de perícia técnica no documento apresentado pelo réu para verificar sua autenticidade, integridade e eventual adulteração digital. Solicita que a perícia examine a originalidade do arquivo, possíveis alterações, metadados, histórico de edições, a autenticidade e vinculação da assinatura ao documento, bem como, se for o caso, a validade da assinatura digital ou eletrônica, incluindo certificado, cadeia de certificação, registros de autenticação (IP, geolocalização, data e hora, trilha de auditoria, biometria, entre outros) e a correspondência do hash do documento. Sustenta que a prova pericial é indispensável para afastar qualquer hipótese de manipulação ou fraude documental. Além disso, requer a expedição de ofício à instituição bancária indicada como destinatária do crédito para que apresente os extratos bancários oficiais da conta supostamente beneficiária, abrangendo o período de 10 dias antes e 10 dias após a alegada liberação dos valores. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face da especificação de provas, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I – Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC) Ausência de interesse de agir O código de processo civil de 2015 buscou separar os elementos integrantes das condições da ação, alocando-os em pressupostos processuais relativos ao juízo de admissibilidade da ação e como questão de mérito. Ao teor do artigo 7º do CPC 2015, temos que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Portanto, o interesse de agir e a legitimidade ad causam passaram a ser tratados como pressupostos processuais. Com isso, verificando o juiz, ao receber a inicial, que se encontram ausentes interesse de agir ou legitimidade ad causam , indeferirá a petição inicial, com fulcro no artigo 330, incisos II e III, do CPC. A possibilidade jurídica do pedido, por sua vez, passou a ser considerada questão de mérito. Desta maneira, quando a parte apresenta demanda de manifesta impossibilidade jurídica, por certo não se trataria de carência da ação, mas sim de uma verdadeira improcedência do pedido, resolvendo-se, assim, o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Assim, pode-se dizer que o interesse de agir é o principal ponto a ser demonstrado por quem demandará por algo em juízo, pois, sem interesse, não há utilidade da demanda, e sem utilidade, não há por que demandar por tanto em juízo. Destaca-se que, no que concerne ao interesse de agir/processual, certo de que se configura no binômio necessidade/adequação. A necessidade relaciona-se com a submissão da questão litigiosa à análise do Poder Judiciário para que seja satisfeita a pretensão autoral. Já a adequação refere-se à utilização de meio processual condizente com a solução da lide. Diante disso, com fundamento nessas razões de decidir, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora comprovou claramente seu interesse na presente demanda. Ademais, é nítido o interesse de agir e a legitimidade da parte autora, razão pela qual aquele cumpriu com os requisitos necessários para postulação em juízo, conforme o art. 7º do Código de Processo Civil. Impugnação à gratuidade de justiça Ainda, em sede preliminar, aduz a requerida a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita . A gratuidade judiciária deve estar fundamentada nas provas dos autos, portanto, da análise das circunstâncias peculiares ao caso concreto, o benefício deve ser deferido a quem provar, quantum satis, a insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV, CF). Registre-se que a concessão da benesse não pressupõe que o requerente esteja em estado de miserabilidade, sendo suficiente a demonstração de que seu comprometimento econômico não lhe permite demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou da família. Em comentários ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Lei Maior, o constitucionalista Pinto Ferreira pondera que “ (...) é justo que se preste assistência judiciária ou jurídica integral e gratuita aos necessitados, que comprovem insuficiência de recursos ”. In casu , restou comprovado por intermédio dos documentos anexados pela parte autora, sua situação de hipossuficiência financeira, ev. 1.5 . Ressalta-se que o benefício poderá ser revogado a qualquer época, desde que comprovada a dispensa de sua concessão, o que não restou verificado no presente caso, não sendo suficiente para sua revogação, a mera afirmação da parte contrária. Destaca-se que o ônus da prova é de quem alega, assim, cumpre a parte requerida o dever de diligenciar, a fim de comprovar suas alegações. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedida à parte autora. DA (in)aplicabilidade do CDC A princípio, destaca-se que a matéria discutida se configura como relação de consumo, a ser analisada à luz da Lei n.º 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). Assim, na presente situação, aplica-se a teoria da carga dinâmica da prova, ou seja, a prova dos fatos incumbe àquele que tem melhores condições de fazê-la. No caso em apreço, o requerido detém, em grande parte, o controle da documentação dos serviços prestados, consistindo em monopólio de dados. Nesse sentido, firme a jurisprudência do TJRS, veja-se: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor em face do Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há uma questão em discussão: (i) a possibilidade de majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.2. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica; (ii) a regularidade da filiação eletrônica e ausência de ato ilícito; (iii) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a devolução simples dos valores descontados . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, pois a associação, ao fornecer benefícios aos sócios mediante cobrança de taxa associativa, torna o autor um consumidor por equiparação, nos termos dos artigos 2º, 17 e 29 do CDC. 2. A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, pois os elementos apresentados não são suficientes para demonstrar a autenticidade da associação sindical, nos termos do art. 373, II, do CPC.3. O contrato digital supostamente firmado apresenta inconsistências que comprometem sua credibilidade, como a realização em loja física de instituição financeira sem coleta de assinatura presencial e a fotografia do autor capturada por terceiro, não se tratando de biometria facial.4. A fraude praticada por terceiros no âmbito das operações bancárias insere-se no conceito de fortuito interno, não excluindo a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, conforme Súmula 479 do STJ.5. O dano moral está configurado in re ipsa, pois o autor foi privado de quantia utilizada para sua subsistência, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo.6. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional, considerando as particularidades do caso concreto, como o baixo valor dos descontos.7. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS, pois o fornecedor de serviços não se precaveu da fraude, violando a boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO:1. Recursos desprovidos, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.(Apelação Cível, Nº 50023973420258210155, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 31-03-2026) g.n. Por tais razões, reconheço a relação consumerista entre as partes e, sendo a parte autora hipossuficiente na produção técnica de provas, inverto o ônus da prova a seu favor. II - Da produção de provas Por fim, a parte autora peticionou nos autos requerendo a realização de perícia técnica no documento apresentado pelo réu para verificar sua autenticidade, integridade e eventual adulteração, abrangendo a análise da assinatura, metadados, registros eletrônicos e demais elementos de validação do arquivo. Bem como, a expedição de ofício à instituição bancária para apresentação dos extratos da conta supostamente beneficiária, referentes ao período de 10 dias antes e 10 dias após a alegada liberação dos valores. Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda tem por objeto a declaração de inexistência de débito em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora pela parte ré. Ocorre que os referidos descontos, conforme alegado em contestação, decorrem de vínculo associativo supostamente firmado entre as partes, e não de contrato de empréstimo consignado ou de qualquer outra modalidade de crédito. Assim, não há instituição financeira responsável pela liberação de valores que possa ser oficiada para prestar informações acerca da operação. Desse modo, por ausência de pertinência da medida requerida, indefiro o pedido de expedição de ofício à instituição bancária para apresentação dos extratos da conta supostamente beneficiária. Da necessidade da prova tecnica. Quanto ao pedido de perícia técnica no documento apresentado pelo réu para verificar sua autenticidade, integridade e eventual adulteração, abrangendo a análise da assinatura, metadados, registros eletrônicos e demais elementos de validação do arquivo, entendo ser medida pertinente ao caso. Desta forma, nomeio como perita judicial a MAURO DIRLEI BARROS - PERRS094447, para realização da perícia em Imagens e Documentos Digitais. Arbitro em R$ 470,80, o valor dos honorários, de acordo com o Ato nº 045/2022-P, considerando que a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a juntada dos quesitos, intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo, oportunidade na qual deverá designar data para realização da perícia, esclarecendo que seus honorários serão pagos pelo TJ após a homologação do laudo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC), a contar da data de realização da perícia. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. ISTO POSTO, dou por saneado o feito. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, observando o prazo em dobro, para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art.357 §1º CPC). Intimem-se. Cumpra-se.