5007204-12.2024.8.13.0687
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 2PROCESSO Nº: 5007204-12.2024.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: GIANNE CRISTHINE DOS SANTOS SILVA CPF: 100.977.136-19 RÉU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA CPF: 26.314.512/0001-16 DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança cumulada com danos morais ajuizada por Gianne Cristhine dos Santos em face de Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S/A. Em sede de especificação de provas, as partes requereram a produção de prova pericial e prova documental (ID 10466589324 e ID 10466861304). Proferida decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a produção da prova pericial, nomeando-se a médica Natália Vieira Souza Jordão (ID 10470065219). A seguradora/ré depositou em Juízo o valor de R$2.250,00, referente à sua cota-parte dos honorários periciais (ID 10571920515). A perita médica nomeada (ID 10470420907) apresentou o laudo pericial técnico (ID 10632848678), respondendo aos quesitos apresentados pelas partes. Impugnado o laudo pericial pela autora, que apresentou quesitos complementares (ID 10648830543), os quais foram respondidos pela perita em laudo suplementar (ID 10690001433). A seguradora/ré apresentou concordância (ID 10707309271), ao passo que a autora requereu a realização de nova perícia, argumentando à ausência de especialização da perita e aduzindo que a advogada foi impedida de participar do ato pericial (ID 10708455509). Pois bem. Passo à análise da impugnação ao laudo pericial constante ao ID 10708455509. Afirma a parte autora à necessidade de realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, por três motivos principais: (i) persistente contradição entre os “achados clínicos” e a conclusão de “0% perda”; (ii) nomeação de perito médico especialista em ortopedia e traumatologia; e (iii) acompanhamento da advogada no ato do exame pericial. Com relação às contradições apontadas, analisando detidamente os dois laudos apresentados pela perita, verifico que os quesitos foram devidamente respondidos, inclusive, os suplementares apresentados na impugnação de ID 10648830543. As questões atinentes à perda anatômica, a persistência de material de síntese e a consolidação observada, foram devidamente explicadas pela expert no ID 10690001433, no quesito de nº 8, sendo esclarecida a divergência técnica na medição, a qual levou à conclusão do percentual de perda/redução funcional mensurável do membro inferior esquerdo pela autora. A divergência da parte quanto às conclusões periciais, por si só, não constitui fundamento para a repetição da prova. Tampouco há elemento concreto que coloque em dúvida a capacidade técnica ou a imparcialidade da profissional nomeada. Quanto à necessidade de nomeação de especialista em ortopedia e traumatologia, cumpre ressaltar que o termo “perito especializado no objeto da perícia” a que se refere o art. 465 do Código de Processo Civil não se refere às especialidades médicas, mas sim à área do conhecimento técnico ensejado pelo objeto da perícia. Se o objeto da perícia, por exemplo, for a determinação de nexo causal em ação de indenização por acidente de trabalho, o perito nomeado deverá ser médico, consoante disposto no art. 5º, inciso II, da Lei 12.842/2013; se for a determinação de fraude em contas, deverá ser contador; se for para comprovar falha em projeto de edificação, deverá ser engenheiro e assim por diante. Conforme parecer CFM 45/2016: (…) ter expertise em determinada especialidade médica não qualifica prontamente o médico para responder às questões médico-periciais. A despeito de seu conhecimento sobre a prática da assistência médica em determinada especialidade, é provável que desconheça por completo os critérios médico-periciais. Nesse sentido é que a formação em perícia médica é desejável para que o médico atue como perito. Entretanto, não há impedimento legal ou ético para que o médico, quando devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição e que se sinta capacitado a realizar Perícia Médica, seja nomeado Jurisperito. Neste contexto, ao contrário do que alega a parte autora no ID 10708455509, não se verifica qualquer irregularidade na nomeação da perita Natália Vieira Souza Jordão, especializada em Auditoria Médica e Perícias Médicas. Por fim, não há disposição quanto à necessidade de acompanhamento do advogado no exame pericial. Com efeito, a prerrogativa de o advogado acompanhar atos processuais, prevista no art. 7º, VI, da Lei n. 8.906/94, não é absoluta e deve ser compatibilizada com a natureza técnica da perícia médica, cuja realização demanda ambiente controlado e autonomia do perito judicial, conforme art. 156, §1º, do CPC. Ante o exposto: I. INDEFIRO o requerimento de realização de nova perícia, formulado no ID 10708455509; II. DECLARO encerrada a instrução processual; III. DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor da perita nomeada no ID 10470420907, para levantamento dos honorários periciais depositados no ID 10571920515, observados os dados bancários informados no ID 10632842961. IV. Decorrido o prazo de insurgência quanto à presente decisão, retornem-me os autos conclusos para julgamento. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GIANNE CRISTHINE DOS SANTOS SILVA
Réu SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE PASSOS DE OLIVEIRA
OAB: 216446/MG
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 2PROCESSO Nº: 5007204-12.2024.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: GIANNE CRISTHINE DOS SANTOS SILVA CPF: 100.977.136-19 RÉU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA CPF: 26.314.512/0001-16 DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança cumulada com danos morais ajuizada por Gianne Cristhine dos Santos em face de Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S/A. Em sede de especificação de provas, as partes requereram a produção de prova pericial e prova documental (ID 10466589324 e ID 10466861304). Proferida decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a produção da prova pericial, nomeando-se a médica Natália Vieira Souza Jordão (ID 10470065219). A seguradora/ré depositou em Juízo o valor de R$2.250,00, referente à sua cota-parte dos honorários periciais (ID 10571920515). A perita médica nomeada (ID 10470420907) apresentou o laudo pericial técnico (ID 10632848678), respondendo aos quesitos apresentados pelas partes. Impugnado o laudo pericial pela autora, que apresentou quesitos complementares (ID 10648830543), os quais foram respondidos pela perita em laudo suplementar (ID 10690001433). A seguradora/ré apresentou concordância (ID 10707309271), ao passo que a autora requereu a realização de nova perícia, argumentando à ausência de especialização da perita e aduzindo que a advogada foi impedida de participar do ato pericial (ID 10708455509). Pois bem. Passo à análise da impugnação ao laudo pericial constante ao ID 10708455509. Afirma a parte autora à necessidade de realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, por três motivos principais: (i) persistente contradição entre os “achados clínicos” e a conclusão de “0% perda”; (ii) nomeação de perito médico especialista em ortopedia e traumatologia; e (iii) acompanhamento da advogada no ato do exame pericial. Com relação às contradições apontadas, analisando detidamente os dois laudos apresentados pela perita, verifico que os quesitos foram devidamente respondidos, inclusive, os suplementares apresentados na impugnação de ID 10648830543. As questões atinentes à perda anatômica, a persistência de material de síntese e a consolidação observada, foram devidamente explicadas pela expert no ID 10690001433, no quesito de nº 8, sendo esclarecida a divergência técnica na medição, a qual levou à conclusão do percentual de perda/redução funcional mensurável do membro inferior esquerdo pela autora. A divergência da parte quanto às conclusões periciais, por si só, não constitui fundamento para a repetição da prova. Tampouco há elemento concreto que coloque em dúvida a capacidade técnica ou a imparcialidade da profissional nomeada. Quanto à necessidade de nomeação de especialista em ortopedia e traumatologia, cumpre ressaltar que o termo “perito especializado no objeto da perícia” a que se refere o art. 465 do Código de Processo Civil não se refere às especialidades médicas, mas sim à área do conhecimento técnico ensejado pelo objeto da perícia. Se o objeto da perícia, por exemplo, for a determinação de nexo causal em ação de indenização por acidente de trabalho, o perito nomeado deverá ser médico, consoante disposto no art. 5º, inciso II, da Lei 12.842/2013; se for a determinação de fraude em contas, deverá ser contador; se for para comprovar falha em projeto de edificação, deverá ser engenheiro e assim por diante. Conforme parecer CFM 45/2016: (…) ter expertise em determinada especialidade médica não qualifica prontamente o médico para responder às questões médico-periciais. A despeito de seu conhecimento sobre a prática da assistência médica em determinada especialidade, é provável que desconheça por completo os critérios médico-periciais. Nesse sentido é que a formação em perícia médica é desejável para que o médico atue como perito. Entretanto, não há impedimento legal ou ético para que o médico, quando devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição e que se sinta capacitado a realizar Perícia Médica, seja nomeado Jurisperito. Neste contexto, ao contrário do que alega a parte autora no ID 10708455509, não se verifica qualquer irregularidade na nomeação da perita Natália Vieira Souza Jordão, especializada em Auditoria Médica e Perícias Médicas. Por fim, não há disposição quanto à necessidade de acompanhamento do advogado no exame pericial. Com efeito, a prerrogativa de o advogado acompanhar atos processuais, prevista no art. 7º, VI, da Lei n. 8.906/94, não é absoluta e deve ser compatibilizada com a natureza técnica da perícia médica, cuja realização demanda ambiente controlado e autonomia do perito judicial, conforme art. 156, §1º, do CPC. Ante o exposto: I. INDEFIRO o requerimento de realização de nova perícia, formulado no ID 10708455509; II. DECLARO encerrada a instrução processual; III. DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor da perita nomeada no ID 10470420907, para levantamento dos honorários periciais depositados no ID 10571920515, observados os dados bancários informados no ID 10632842961. IV. Decorrido o prazo de insurgência quanto à presente decisão, retornem-me os autos conclusos para julgamento. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito