5007203-40.2024.8.13.0521
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5007203-40.2024.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: DIEGO NEIVA DE ABREU CPF: 109.787.086-36 RÉU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA CPF: 26.314.512/0001-16 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por Diego Neiva de Abreu contra Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S/A, partes qualificadas nos autos. Deferida a prova pericial na decisão de saneamento de ID 10407913753, o perito nomeado apresentou laudo técnico e quesitos complementares (ID 10574144330 e ID 10627740264), no qual detalhou os pontos controvertidos, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo. Na manifestação de ID 10636417543, o autor requereu a reavaliação do grau de invalidez, para adequá-lo à real extensão das limitações reconhecidas, ou, subsidiariamente, nova complementação técnica que esclareça a coerência entre as lesões descritas e o percentual atribuído. É o relatório. A análise do laudo pericial evidencia que este foi realizado em conformidade com os requisitos técnicos e com as normas previstas no CPC. O perito apresentou fundamentação clara e objetiva, respondendo detalhadamente aos quesitos apresentados e utilizando metodologia técnica adequada para aferição dos fatos controvertidos. A manifestação apresentada pela parte autora, por sua vez, não demonstra vícios formais ou técnicos no laudo, tratando-se, na realidade, de mero inconformismo com as conclusões do perito, as quais serão analisadas no julgamento do mérito da demanda. Ante o exposto, homologa-se o laudo pericial. Proceda-se à liberação dos honorários periciais. Intimem-se as partes a, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentar razões finais, iniciando-se pela parte autora. Após, conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIEGO NEIVA DE ABREU
Réu SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 59891/RS
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
VANESSA DRUMMOND BARRETO
OAB: 106743/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5007203-40.2024.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: DIEGO NEIVA DE ABREU CPF: 109.787.086-36 RÉU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA CPF: 26.314.512/0001-16 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por Diego Neiva de Abreu contra Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S/A, partes qualificadas nos autos. Deferida a prova pericial na decisão de saneamento de ID 10407913753, o perito nomeado apresentou laudo técnico e quesitos complementares (ID 10574144330 e ID 10627740264), no qual detalhou os pontos controvertidos, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo. Na manifestação de ID 10636417543, o autor requereu a reavaliação do grau de invalidez, para adequá-lo à real extensão das limitações reconhecidas, ou, subsidiariamente, nova complementação técnica que esclareça a coerência entre as lesões descritas e o percentual atribuído. É o relatório. A análise do laudo pericial evidencia que este foi realizado em conformidade com os requisitos técnicos e com as normas previstas no CPC. O perito apresentou fundamentação clara e objetiva, respondendo detalhadamente aos quesitos apresentados e utilizando metodologia técnica adequada para aferição dos fatos controvertidos. A manifestação apresentada pela parte autora, por sua vez, não demonstra vícios formais ou técnicos no laudo, tratando-se, na realidade, de mero inconformismo com as conclusões do perito, as quais serão analisadas no julgamento do mérito da demanda. Ante o exposto, homologa-se o laudo pericial. Proceda-se à liberação dos honorários periciais. Intimem-se as partes a, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentar razões finais, iniciando-se pela parte autora. Após, conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova