Detalhe do processo

5007202-33.2023.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007202-33.2023.4.03.6105 AUTOR: CONDOMINIO ABAETE 01 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE MONTAGNER DE DIEGO - SP399984 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ERBE INCORPORADORA 037 S.A. DECISÃO Trata-se de ação de rito ordinário movida por CONDOMINIO ABAETE 01 em face da Caixa Econômica Federal objetivando o ressarcimento integral de valores necessários para sanar os vícios construtivos no seu imóvel, objeto destes autos. A inicial e a contestação denotam ser improvável que as partes transijam, razão pela qual deixo de realizar a audiência preliminar. A Caixa Econômica Federal requereu a inclusão no polo passivo da construtora Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S/A, atual denominação ERBE INCORPORADORA 037 S/A, o que foi deferido por este Juízo (id 381847822). A construtora foi devidamente citada (id 477356477) deixando o prazo para defesa transcorrer in albis. Sendo assim, ante a ausência de defesa da construtora, declaro sua revelia. A CEF suscita as seguintes preliminares: Impugnação à Justiça Gratuita; Impugnação ao valor da causa; Ausência de Interesse de Agir, necessidade de requerimento administrativo; Ilegitimidade Passiva do FAR(CAIXA) e Prescrição. Afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita uma vez que o imóvel objeto destes faz parte do Programa Minha Casa Minha Casa cujos imóveis são destinados a indivíduos de baixa renda. O autor comprovou que 82 unidades estavam inadimplentes, ou seja, 63,57% dos proprietários/moradores estavam inadimplentes com as cotas/taxas condominiais, situação amplamente demonstrada através da lista de inadimplência juntada aos autos (id 319236182), o que justificou a concessão da justiça gratuita. Ademais, a ré não comprovou que o autor tem condições financeiras de arcar com as custas do processo. Quanto à impugnação ao valor dado à causa, a ré impugna o valor da causa atribuído pelo autor (R$ 2.000.000,00), sustentando que deveria corresponder ao valor do orçamento de reparação juntado à inicial (R$ 1.587.618,03 – id 288546871), nos termos do art. 292, §3º, do CPC. A impugnação não merece acolhida. O laudo de vistoria apresentado com a petição inicial tem caráter expressamente preliminar, conforme reconhecido pelo próprio autor, servindo apenas de baliza estimatória para o ajuizamento da demanda. O pedido formulado é de reparação integral dos vícios construtivos, a ser apurada em perícia judicial, o que torna o orçamento parcial apenas um piso mínimo da pretensão, e não seu limite máximo. O autor demonstrou através do levantamento preliminar acostado junto à petição inicial (id 288546871), que 16/09/2019 o custo para recuperação dos danos verificados era no valor estimado de R$ 1.587.618,03 (um milhão, quinhentos e oitenta e sete reais e três centavos) e a presente ação foi ajuizada em 24/05/2023. Assim, a diferença entre o valor da causa e o montante do orçamento preliminar encontra justificativa na amplitude da pretensão ressarcitória, na necessidade de atualização dos valores e na possibilidade de apuração de danos adicionais pela perícia técnica. Não há, portanto, inadequação flagrante entre o valor atribuído e o conteúdo econômico da demanda, sendo descabida a correção pretendida pela ré neste momento processual. Rejeita-se, assim, a impugnação ao valor da causa. A preliminar de ilegitimidade passiva da CEF foi alegada ao fundamento de que deve figurar no polo passivo, o contratante, FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, além do que não seria responsável pelos vícios de construção alegados, sendo responsáveis apenas a construtora e o construtor. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, posto que atuou reconhecidamente como agente executora de políticas públicas federais ante o Programa Minha Casa Minha Vida, que é um programa social do Governo Federal para famílias de baixa ou média renda, não havendo dúvida quanto à legitimidade passiva da ré ante o disposto no art. 9º da Lei 11.977/2009, que assim dispõe: “Art. 9o A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal – CEF". Neste sentido, confira-se a jurisprudência: ...O Programa Minha Casa Minha Vida é um programa social do Governo Federal....Pois bem, no caso tela não há dúvida acerca da legitimidadepassiva da Caixa Econômica Federal, porquanto, de acordo com o art. 9º da Lei nº 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa MinhaVida...Casa Minha Vida - Faixa I, em que os recursos pertencem ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e tendo em vista que o contrato exclui a cobertura securitária de despesas destinadas à recuperação....... STJ - Decisão Monocrática. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 2104046 PE 2022/0101701-7 - Data de publicação: 27/05/2022. O interesse de agir da parte autora se encontra presente, nos termos em que contestada a lide, devendo a ação ser julgada no mérito. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo, pois não há comando legal exigindo o esgotamento da via administrativa para se ingressar com a presente ação de ressarcimento de danos. Deste modo, verifica-se que o não acionamento prévio, na via administrativa, do Fundo de Arrecadamento Residencial - FAR para realizar os reparos do imóvel da parte autora, ou seja, “o não acionamento do “Programa De Olho Na Qualidade”, não impede que a parte autora ingresse diretamente em juízo a fim de ver analisado seu pedido indenizatório, diante do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou administração, sob risco de ofensa à própria Constituição Federal. Neste sentido, confira a jurisprudência: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Caracteriza-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. 2. In casu, a parte apelante ajuizou a presente ação objetivando a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. 3. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 4. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Precedentes do C. STJ. 5. No caso dos autos verifica-se que a parte apelante notificou a CEF extrajudicialmente (ID 134520317 - pg. 13/14), suprindo tal requisito formal. Descabe, portanto, a alegação de inexistência de reclamação formal administrativa por meio do programa" DE OLHO NA QUALIDADE ". 6. Apelação provida. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002390-81.2019.4.03.6106, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020.) A preliminar de prescrição será apreciada por ocasião da prolação da sentença. O ponto controvertido destes autos é a existência ou não de vícios construtivos nas áreas comuns do imóvel, objeto destes autos, sendo necessária a realização de perícia técnica para dirimir a controvérsia. Tendo em vista que o feito se encontra saneado e em termos para instrução e realização das provas necessárias para elucidação dos fatos narrados na inicial, nomeio como perito judicial o Sr. Erasto Florêncio Gonçalves, para realização da perícia no imóvel objeto destes autos. Intime-se o perito para que apresente proposta de honorários periciais. Com a resposta, dê-se vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação à proposta dos honorários periciais, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias Considerando que a parte autora é hipossuficiente uma vez que o imóvel, objeto destes autos, é para atender à necessidade de moradia para a população de baixa renda, inverto o ônus da prova ficando a Caixa Econômica Federal responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. O perito deverá, ao elaborar o laudo, além de responder os quesitos das partes, responder os quesitos do juízo obrigatórios e padronizados constantes da Resolução CNJ 956/2025 que seguem anexos. Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ao laudo pericial, intime-se o perito para os esclarecimentos que se fizerem necessários, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze). Cumpra-se e intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO ABAETE 01

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE MONTAGNER DE DIEGO

OAB: 399984/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007202-33.2023.4.03.6105 AUTOR: CONDOMINIO ABAETE 01 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE MONTAGNER DE DIEGO - SP399984 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ERBE INCORPORADORA 037 S.A. DECISÃO Trata-se de ação de rito ordinário movida por CONDOMINIO ABAETE 01 em face da Caixa Econômica Federal objetivando o ressarcimento integral de valores necessários para sanar os vícios construtivos no seu imóvel, objeto destes autos. A inicial e a contestação denotam ser improvável que as partes transijam, razão pela qual deixo de realizar a audiência preliminar. A Caixa Econômica Federal requereu a inclusão no polo passivo da construtora Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S/A, atual denominação ERBE INCORPORADORA 037 S/A, o que foi deferido por este Juízo (id 381847822). A construtora foi devidamente citada (id 477356477) deixando o prazo para defesa transcorrer in albis. Sendo assim, ante a ausência de defesa da construtora, declaro sua revelia. A CEF suscita as seguintes preliminares: Impugnação à Justiça Gratuita; Impugnação ao valor da causa; Ausência de Interesse de Agir, necessidade de requerimento administrativo; Ilegitimidade Passiva do FAR(CAIXA) e Prescrição. Afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita uma vez que o imóvel objeto destes faz parte do Programa Minha Casa Minha Casa cujos imóveis são destinados a indivíduos de baixa renda. O autor comprovou que 82 unidades estavam inadimplentes, ou seja, 63,57% dos proprietários/moradores estavam inadimplentes com as cotas/taxas condominiais, situação amplamente demonstrada através da lista de inadimplência juntada aos autos (id 319236182), o que justificou a concessão da justiça gratuita. Ademais, a ré não comprovou que o autor tem condições financeiras de arcar com as custas do processo. Quanto à impugnação ao valor dado à causa, a ré impugna o valor da causa atribuído pelo autor (R$ 2.000.000,00), sustentando que deveria corresponder ao valor do orçamento de reparação juntado à inicial (R$ 1.587.618,03 – id 288546871), nos termos do art. 292, §3º, do CPC. A impugnação não merece acolhida. O laudo de vistoria apresentado com a petição inicial tem caráter expressamente preliminar, conforme reconhecido pelo próprio autor, servindo apenas de baliza estimatória para o ajuizamento da demanda. O pedido formulado é de reparação integral dos vícios construtivos, a ser apurada em perícia judicial, o que torna o orçamento parcial apenas um piso mínimo da pretensão, e não seu limite máximo. O autor demonstrou através do levantamento preliminar acostado junto à petição inicial (id 288546871), que 16/09/2019 o custo para recuperação dos danos verificados era no valor estimado de R$ 1.587.618,03 (um milhão, quinhentos e oitenta e sete reais e três centavos) e a presente ação foi ajuizada em 24/05/2023. Assim, a diferença entre o valor da causa e o montante do orçamento preliminar encontra justificativa na amplitude da pretensão ressarcitória, na necessidade de atualização dos valores e na possibilidade de apuração de danos adicionais pela perícia técnica. Não há, portanto, inadequação flagrante entre o valor atribuído e o conteúdo econômico da demanda, sendo descabida a correção pretendida pela ré neste momento processual. Rejeita-se, assim, a impugnação ao valor da causa. A preliminar de ilegitimidade passiva da CEF foi alegada ao fundamento de que deve figurar no polo passivo, o contratante, FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, além do que não seria responsável pelos vícios de construção alegados, sendo responsáveis apenas a construtora e o construtor. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, posto que atuou reconhecidamente como agente executora de políticas públicas federais ante o Programa Minha Casa Minha Vida, que é um programa social do Governo Federal para famílias de baixa ou média renda, não havendo dúvida quanto à legitimidade passiva da ré ante o disposto no art. 9º da Lei 11.977/2009, que assim dispõe: “Art. 9o A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal – CEF". Neste sentido, confira-se a jurisprudência: ...O Programa Minha Casa Minha Vida é um programa social do Governo Federal....Pois bem, no caso tela não há dúvida acerca da legitimidadepassiva da Caixa Econômica Federal, porquanto, de acordo com o art. 9º da Lei nº 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa MinhaVida...Casa Minha Vida - Faixa I, em que os recursos pertencem ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e tendo em vista que o contrato exclui a cobertura securitária de despesas destinadas à recuperação....... STJ - Decisão Monocrática. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 2104046 PE 2022/0101701-7 - Data de publicação: 27/05/2022. O interesse de agir da parte autora se encontra presente, nos termos em que contestada a lide, devendo a ação ser julgada no mérito. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo, pois não há comando legal exigindo o esgotamento da via administrativa para se ingressar com a presente ação de ressarcimento de danos. Deste modo, verifica-se que o não acionamento prévio, na via administrativa, do Fundo de Arrecadamento Residencial - FAR para realizar os reparos do imóvel da parte autora, ou seja, “o não acionamento do “Programa De Olho Na Qualidade”, não impede que a parte autora ingresse diretamente em juízo a fim de ver analisado seu pedido indenizatório, diante do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou administração, sob risco de ofensa à própria Constituição Federal. Neste sentido, confira a jurisprudência: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Caracteriza-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. 2. In casu, a parte apelante ajuizou a presente ação objetivando a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. 3. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 4. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Precedentes do C. STJ. 5. No caso dos autos verifica-se que a parte apelante notificou a CEF extrajudicialmente (ID 134520317 - pg. 13/14), suprindo tal requisito formal. Descabe, portanto, a alegação de inexistência de reclamação formal administrativa por meio do programa" DE OLHO NA QUALIDADE ". 6. Apelação provida. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002390-81.2019.4.03.6106, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020.) A preliminar de prescrição será apreciada por ocasião da prolação da sentença. O ponto controvertido destes autos é a existência ou não de vícios construtivos nas áreas comuns do imóvel, objeto destes autos, sendo necessária a realização de perícia técnica para dirimir a controvérsia. Tendo em vista que o feito se encontra saneado e em termos para instrução e realização das provas necessárias para elucidação dos fatos narrados na inicial, nomeio como perito judicial o Sr. Erasto Florêncio Gonçalves, para realização da perícia no imóvel objeto destes autos. Intime-se o perito para que apresente proposta de honorários periciais. Com a resposta, dê-se vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação à proposta dos honorários periciais, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias Considerando que a parte autora é hipossuficiente uma vez que o imóvel, objeto destes autos, é para atender à necessidade de moradia para a população de baixa renda, inverto o ônus da prova ficando a Caixa Econômica Federal responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. O perito deverá, ao elaborar o laudo, além de responder os quesitos das partes, responder os quesitos do juízo obrigatórios e padronizados constantes da Resolução CNJ 956/2025 que seguem anexos. Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ao laudo pericial, intime-se o perito para os esclarecimentos que se fizerem necessários, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze). Cumpra-se e intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta