5007199-90.2025.8.13.0707
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300a PROCESSO Nº: 5007199-90.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DALVINO SCHNEIDER CPF: 703.896.408-91 RÉU: UNIMED VARGINHA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 17.845.504/0001-05 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DALVINO SCHNEIDER, qualificado nos autos, em face de UNIMED VARGINHA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, visando a condenação da ré na reparação dos danos materiais com as despesas relacionadas com o procedimento cirúrgico utilizando equipamento robótico para o tratamento de câncer, bem como a condenação por indenização por danos morais. Argumenta o autor, que possui contrato de plano de saúde com a ré sob o nº 0 050 111200000100 0, desde 2014, sendo que em agosto de 2024 foi diagnosticado como sendo portador de adenocarcinoma de próstata (CID:10 C61.0) estágio 4, e, em razão da especificidade do tumor, foi recomendada a cirurgia de prostatectomia radical, através de procedimento robótico, por ser menos invasivo. Afirma o autor que entrou em contato com a ré para autorização do procedimento, contudo está negou a cobertura. Com a inicial foram juntados os documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação, requerendo a rejeição dos pedidos, sob o argumento de que não houve demonstração da imprescindibilidade da modalidade cirúrgica robótica, restando evidente que o procedimento poderia ser realizado por laparoscopia sem utilização de robô, sem que isto interferisse, de qualquer maneira, no resultado final ou ainda, na rápida recuperação do paciente, bem como que o procedimento não está previsto nas diretrizes de utilização do rol dos procedimentos médicos da ANS. Com vistas a parte autora, apresentou impugnação à contestação, rechaçando os argumentos da ré e reiterou os pedidos da exordial (ID 10486923261). Na decisão constante de ID 10511259878, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo auto Ato contínuo, as partes foram intimadas para especificarem provas ou juntarem acordo, sendo que o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10518174769), ao passo que a ré pleiteou a produção de prova pericial e ofício ao NAT-JUS (ID 10529204504). Foram deferidos os pedidos de prova pericial médica e de ofício ao NAT-JUS, sendo nomeado o perito Dr. Renato Machado Massote (ID 10557066852). Ademais, a Nota Técnica elaborada pelo NAT-JUS foi devidamente acostada aos autos no ID 10578613816. Foi juntado laudo pericial elaborado pelo perito Renato Machado Massote, consoante documento de ID 10669363495. Em seguida, as partes apresentaram alegações finais, consoante petições de ID’s 10698389880 e 10708201286. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada por DALVINO SCHNEIDER, em face de UNIMED VARGINHA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando a condenação da ré na reparação dos danos materiais com as despesas relacionadas com o procedimento cirúrgico utilizando equipamento robótico para o tratamento de câncer, bem como a condenação por indenização por danos morais. Não foram arguidas preliminares e não há preliminares a serem examinadas, tampouco nulidades ou irregularidades para serem sanadas. Passo, pois, ao exame do mérito. No mérito, o caso é de acolhimento dos pedidos, como passo a demonstrar. Inicialmente, a controvérsia cinge-se sobre a negativa de cobertura do procedimento solicitado, com base na alegação de que não houve demonstração da imprescidibilidade da modalidade cirúrgica robótica e de que tal procedimento não constava no rol da ANS. Contudo, a negativa da operadora não pode ser analisada de forma isolada, uma vez que a saúde do consumidor deve ser considerada como um direito fundamental, protegido pela Constituição Federal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, tem decidido que a negativa de cobertura por parte dos planos de saúde, com base na ausência de previsão no rol da ANS, não pode se sobrepor ao direito à saúde, especialmente quando o procedimento solicitado é essencial para o tratamento do paciente e a sua recuperação. Com efeito, ainda que o rol da ANS tenha caráter exemplificativo e não taxativo, a negativa de cobertura não pode ser justificada unicamente pela ausência do procedimento no rol, sendo necessário que a operadora de plano de saúde comprove que o procedimento é desnecessário para o tratamento da condição de saúde do autor, o que não fora feito nesse caso. Compulsando-se os autos, verifica-se, pelo relatório contido aos ID's 10453338850 e 10453341098 a prescrição, por especialista que assiste o autor, do procedimento de prostatectomia com utilização da plataforma robótica, haja vista o seu diagnóstico. Os relatórios também deixam claro que a parte autora já foi diagnosticada com câncer de próstata e vem realizando vários exames a fim de evitar o agravamento da doença e sua propagação (ID’s 10518174221 e 10606553594). Nesse contexto, considerando as condições de saúde da parte autora à época dos fatos, concluo que o tratamento indicado era imprescindível para a preservação de sua saúde, bem como para evitar a progressão da doença e, consequentemente, o risco de morte. Assim, é evidente que a conduta da ré, ao negar a cobertura do procedimento prescrito, revela-se indevida e contrária à boa-fé objetiva e à função social do contrato, não merecendo prosperar o argumento da ré de que não houve demonstração de imprescindibilidade da modalidade. Nessa oportunidade, cumpre destacar que o fato de o procedimento pleiteado pela parte autora naquela época não constava no rol da ANS não constitui fundamento legítimo para a negativa de cobertura por parte da ré. Isso porque, nos termos da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, o rol elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui caráter exemplificativo, indicando apenas os procedimentos mínimos a serem obrigatoriamente cobertos pelas operadoras de planos de saúde. No caso em tela, ficou comprovada a eficácia do procedimento cirúrgico solicitado, o qual foi prescrito por médico especialista que acompanhava o autor sendo que a cirurgia realizada com assistência robótica, apresentava vantagens significativas em comparação ao procedimento convencional, consoante consignado pelo expert no laudo pericial (ID 10669363495): 1. Há evidenciais científicas suficientes que comprovem que um procedimento cirúrgico por técnica robótica para o tratamento de cirurgia de próstata é mais benéfico que a cirurgia convencional? Caso positivo, fineza demonstrar e indicar as comprovações científicas existentes. R: Ambas as técnicas são amplamente utilizadas e o objetivo é alcançado na grande maioria das vezes. O diferencial é que a cirurgia realizada por robótica é minimamente invasiva, tem uma maior precisão e o pós operatório segue com menos dores, diminuem os riscos de infecção, tem menos incidências de incontinência urinária, com menor incidência de impotência sexual. 4. Está comprovado técnica e cientificamente que o procedimento cirúrgico por técnica robótica diminui os riscos de complicações pós-operatórias em relação à videolaparoscopia? Caso positivo, fineza demonstrar as comprovações. R: Sim , tanto é prova , que Unimed e outros planos de saúde são obrigados a cobrir a cirurgia robótica de próstata (prostatectomia radical assistida por robô) a partir de 1º de abril de 2026. Esta mudança ocorre devido à decisão da (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que incluiu o ANS procedimento no como o primeiro método robótico de Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde cobertura obrigatória no país. Nesta oportunidade, saliento ainda que a nota do NatJus menciona que: “A luz da medicina baseada em evidencias, A PRAR apresenta evidências de baixa qualidade quanto a sua superioridade em relação hemotransfusão e tempo de internação e não apresenta evidências de vantagens em desfechos oncológicos de maior relevância, como sobrevida global e sobrevida livre de progressão, em relação as outras modalidades cirúrgicas. Assim não é imprescindível ao tratamento do câncer de próstata, podendo o paciente ser beneficiado com as outras técnicas existentes para o tratamento da neoplasia em questão, já que o mesmo não apresenta nenhuma contra aos procedimentos usuais, inclusive ao PRAL". Todavia, a própria nota do NatJus também destaca que: “O tratamento do câncer de próstata é feito por meio de uma ou de várias modalidades/técnicas de tratamento, que podem ser combinadas ou não. A escolha do melhor tratamento é feita individualmente, por médico especializado, após definir quais os riscos, benefícios e melhores resultados para cada paciente, conforme estágio da doença e condições clínicas do paciente”. No caso dos autos, não obstante a nota do Nat-jus mencionar que o tratamento não é imprescindível, entendo que tal fato não retira o direito do autor na restituição dos valores custeados com o procedimento, uma vez que o laudos médico juntado foi elaborado por médico que atua na área de urologia e oncologia, ou seja, não se mostra prudente decidir ao contrário da prescrição médica indicada por médico especialista que acompanha o tratamento do autor, até porque a nota do Nat-jus não examina diretamente as condições clínicas do autor, mas apenas os documentos juntados no processo. Além disso, insta salientar que a ré não poderia restringir tratamento às enfermidades do autor, tampouco pode discriminar os tratamentos a serem realizados, pois este compete ao médico profissional responsável que acompanhava a parte autora e o relatório médico constou a necessidade do tratamento mencionado. Dessa forma, considerando a prescrição médica, a necessidade inequívoca do procedimento cirúrgico com o uso de tecnologia robótica e sua eficácia comprovada, resta evidente que a negativa de cobertura pela ré foi indevida e incompatível com os princípios da boa-fé contratual e da proteção à saúde do consumidor, impõe-se a condenação da ré à restituição integral dos valores desembolsados pela parte autora para a realização do procedimento cirúrgico. Outrossim, registro que o Direito à Saúde está previsto pelo artigo 196, da Constituição República Federativa do Brasil a todas as pessoas. A título de ilustração, seguem ementas proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PRECLUSÃO - PLANO DE SAÚDE - CÂNCER - CIRURGIA - ROBÓTICA - COBERTURA CONTRATUAL - PROCEDIMENTO - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE AFASTADA - LEI 14.454/22 - POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO - CONDIÇÕES - PREENHCIMENTO -- DANO MORAL - NEGATIVA DE COBERTURA - ATO ILÍCITO - OCORRÊNCIA - QUANTUM - FIXAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO. 1. A falta de interposição de recurso próprio, a tempo e modo, contra a sentença em relação aos pedidos com os quais a parte discorda impede-a de rediscutir a matéria nas contrarrazões, por inadequação da via eleita e a consequente preclusão. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade do rol da ANS foi superado pela edição da Lei nº. 14.454/2022, a qual restaurou a tese do rol exemplificativo, com condicionantes. 3. O dano moral ocorre quando há lesão aos direitos da personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual. 4. Há dano moral nos casos de injusta recusa de cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 5. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.225051-4/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2024, publicação da súmula em 15/10/2024) (Grifo nosso). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROSTATECTOMIA RADICAL POR TÉCNICA ROBÓTICA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. LEI N.º 14.454/2022. REEMBOLSO INTEGRAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que previu a procedência do pedido de ressarcimento integral de despesas médicas com cirurgia robótica para tratamento de câncer de próstata, sob o argumento de que o procedimento não constava no rol da ANS à época da solicitação e que haveria técnicas alternativas cobertas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorre cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofício à ANS para esclarecer a obrigatoriedade de cobertura; (ii) estabelecer se a operadora é obrigada a custear técnica robótica não prevista no rol da ANS quando demonstrada a superioridade clínica e indicação médica fundamentada; (iii) determinar se o reembolso deve ser integral ou limitado à tabela do plano em caso de negativa indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando o acervo documental for suficiente para o convencimento, não configurando cerceamento de defesa a não expedição de ofício à ANS se a matéria for passível de aferição normativa pelo próprio julgador. A ausência de prejuízo concreto obsta a declaração de nulidade processual, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. O Rol de Procedimentos da ANS possui natureza de referência básica, não sendo absoluto, conforme o art. 10, § 12 e § 13, da Lei n.º 9.656/1998, com redação dada pela Lei n.º 14.454/2022. A operadora deve cobrir tratamento fora do rol quando houver prescrição por médico assistente, eficácia comprovada, registro na ANVISA e inexistência de alternativa terapêutica equivalente, em conformidade com as balizas fixadas pelo STF na ADI n.º 7.265. A escolha da técnica cirúrgica mais adequada incumbe exclusivamente ao médico assistente, sendo abusiva a negativa da operadora que visa substituir a decisão técnica por critérios administrativos, especialmente em patologias oncológicas. O reembolso das despesas médicas deve ser integral quando a realização do procedimento fora da rede credenciada decorre de negativa indevida de cobertura, configurando ilícito contratual que afasta a limitação prevista no art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/1998. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de previsão de procedimento médico no rol da ANS não afasta, por si só, a obrigação de cobertura pela operadora, desde que preenchidos os requisitos legais de eficácia e indicação médica fundamentada. 2. É abusiva a negativa de custeio de cirurgia robótica quando demonstrada sua superioridade técnica para a preservação funcional do paciente em tratamento de câncer. 3. O descumprimento do dever de cobertura obriga a operadora ao ressarcimento integral dos custos suportados pelo beneficiário, sem limitação aos valores de tabela. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII, 93, IX, 170 e 196; Lei n.º 9.656/1998, art. 10, § 12 e § 13, 12, VI e 35-C; Lei n.º 14.454/2022; CPC, art. 85, § 2.º e 11, 370, 371 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n.º 7.265; STJ, REsp n.º 2.192.659/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25.8.2025; TJMG, AC n.º 1.0000.25.443048-1/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 4.2.2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.233628-4/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2026, publicação da súmula em 10/06/2026) (Grifo nosso). Assim sendo, entendo que a negativa da ré em fornecer o procedimento ao autor foi irregular, de modo que deve a parte ré custear com as despesas oriundas do procedimento cirúrgico, consoante demonstrado pelo autor nos documentos de ID’s 10453345604 e 10453339352, no importe de R$35.800,00 (trinta e cinco mil e oitocentos reais), não havendo em que se falar que os documentos não se prestam pelo que fim que se pretende. No tocante a caracterização de indenização por dano moral suportado pela parte autora, entendo que este restou caracterizado. No caso em tela, a negativa ilícita da ré em autorizar o procedimento cirúrgico no momento em que mais precisou para evitar o agravamento da doença e preservar sua vida, já é suficiente para causar angústia, dor e tristeza, ainda mais quando o autor necessitou da intervenção do judiciário para socorrer seu direito. Dessa forma, ficaram comprovados os requisitos para a responsabilização da ré e sua condenação à indenização por dano moral, haja vista que sem dúvidas existiu constrangimento, angústia, dor, entre outros sofridos pelo autor. Com relação ao “quantum” da indenização, o mesmo deve ser fixado de forma que leve em consideração a extensão do dano, bem como a situação econômica das partes, a fim de não significar enriquecimento ilícito do autor, mas servir de punição à ré. Desse modo, considerado a situação econômica das partes, bem como as circunstâncias do presente caso, entendo justo e razoável fixar a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais) a ser paga pela parte ré ao autor. Nesse sentido, seguem ementas proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBERTURA DE PROCEDIMENTO - NEGATIVA DE TRATAMENTO - CIRURGIA BARIÁTRICA - RECUSA ILÍCITA - DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ao contrato de prestação de serviços de atendimento médico, denominado de plano de saúde, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo restrição de cobertura, não pode a operadora de plano de saúde se eximir da responsabilidade pelo cumprimento do contrato firmado. A negativa indevida de cobertura de procedimento dá ensejo à indenização por danos morais porque gera inquietação, humilhação e perplexidade, em momento extremamente delicado. Para a fixação da verba honorária o Julgador deve levar em conta o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados, bem como o tempo exigido pelo serviço. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.199917-8/002, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024) (Grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. RELAÇÃO NÃO EXAUSTIVA. NEGATIVA INDEVIDA. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ASTREINTES. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. - Preenchidos os requisitos para a responsabilização civil, a indevida negativa de cobertura do tratamento necessário à tutela da saúde caracteriza lesão moral. A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstâncias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Tendo sido constatado o atraso injustificado da parte ré no cumprimento da medida liminar, mesmo diante da advertência expressa de que o descumprimento acarretaria a imposição de multa cominatória diária, impõe-se o reconhecimento da incidência das astreintes em favor da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.591509-3/003, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024) (Grifo nosso). Assim sendo, entendo que a negativa da ré de autorizar o procedimento ao autor se mostra irregular. Impera pois, o acolhimento dos pedidos do autor. III – DECISÃO Diante do exposto, acolho os pedidos do autor para: 01. Condenar a parte ré ao pagamento de dano material referente ao custeio do procedimento cirúrgico por meio de robótica arcado pelo autor no valor de R$35.800,00 (trinta e cinco mil e oitocentos reais), acrescido de correção monetária pelos índices divulgados pela CGJ-MG, a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, incidirá o IPCA e a Taxa Legal, para efeitos de correção e juros, respectivamente, observada a regra do §1º do art. 406 do Código Civil. 02. Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelos índices divulgados pela CGJ-MG, a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, incidirá o IPCA e a Taxa Legal, para efeitos de correção e juros, respectivamente, observada a regra do §1º do art. 406 do Código Civil. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do autor, que considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado, arbitro em 10% sobre valor atualizado da condenação. Expeça-se alvará do valor depositado no ID 10620896803, em favor do perito Renato Machado Massote. Publique-se. Intimem-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. TEREZA CRISTINA COTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DALVINO SCHNEIDER
Réu UNIMED VARGINHA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA PEREIRA DE SOUZA NITZ
OAB: 126856/MG
ELIANE AFONSINA ANDRADE COSTA DE MIRANDA
OAB: 94207/MG
JULIANO VITOR DE MIRANDA
OAB: 94060/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300a PROCESSO Nº: 5007199-90.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DALVINO SCHNEIDER CPF: 703.896.408-91 RÉU: UNIMED VARGINHA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 17.845.504/0001-05 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DALVINO SCHNEIDER, qualificado nos autos, em face de UNIMED VARGINHA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, visando a condenação da ré na reparação dos danos materiais com as despesas relacionadas com o procedimento cirúrgico utilizando equipamento robótico para o tratamento de câncer, bem como a condenação por indenização por danos morais. Argumenta o autor, que possui contrato de plano de saúde com a ré sob o nº 0 050 111200000100 0, desde 2014, sendo que em agosto de 2024 foi diagnosticado como sendo portador de adenocarcinoma de próstata (CID:10 C61.0) estágio 4, e, em razão da especificidade do tumor, foi recomendada a cirurgia de prostatectomia radical, através de procedimento robótico, por ser menos invasivo. Afirma o autor que entrou em contato com a ré para autorização do procedimento, contudo está negou a cobertura. Com a inicial foram juntados os documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação, requerendo a rejeição dos pedidos, sob o argumento de que não houve demonstração da imprescindibilidade da modalidade cirúrgica robótica, restando evidente que o procedimento poderia ser realizado por laparoscopia sem utilização de robô, sem que isto interferisse, de qualquer maneira, no resultado final ou ainda, na rápida recuperação do paciente, bem como que o procedimento não está previsto nas diretrizes de utilização do rol dos procedimentos médicos da ANS. Com vistas a parte autora, apresentou impugnação à contestação, rechaçando os argumentos da ré e reiterou os pedidos da exordial (ID 10486923261). Na decisão constante de ID 10511259878, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo auto Ato contínuo, as partes foram intimadas para especificarem provas ou juntarem acordo, sendo que o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10518174769), ao passo que a ré pleiteou a produção de prova pericial e ofício ao NAT-JUS (ID 10529204504). Foram deferidos os pedidos de prova pericial médica e de ofício ao NAT-JUS, sendo nomeado o perito Dr. Renato Machado Massote (ID 10557066852). Ademais, a Nota Técnica elaborada pelo NAT-JUS foi devidamente acostada aos autos no ID 10578613816. Foi juntado laudo pericial elaborado pelo perito Renato Machado Massote, consoante documento de ID 10669363495. Em seguida, as partes apresentaram alegações finais, consoante petições de ID’s 10698389880 e 10708201286. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada por DALVINO SCHNEIDER, em face de UNIMED VARGINHA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando a condenação da ré na reparação dos danos materiais com as despesas relacionadas com o procedimento cirúrgico utilizando equipamento robótico para o tratamento de câncer, bem como a condenação por indenização por danos morais. Não foram arguidas preliminares e não há preliminares a serem examinadas, tampouco nulidades ou irregularidades para serem sanadas. Passo, pois, ao exame do mérito. No mérito, o caso é de acolhimento dos pedidos, como passo a demonstrar. Inicialmente, a controvérsia cinge-se sobre a negativa de cobertura do procedimento solicitado, com base na alegação de que não houve demonstração da imprescidibilidade da modalidade cirúrgica robótica e de que tal procedimento não constava no rol da ANS. Contudo, a negativa da operadora não pode ser analisada de forma isolada, uma vez que a saúde do consumidor deve ser considerada como um direito fundamental, protegido pela Constituição Federal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, tem decidido que a negativa de cobertura por parte dos planos de saúde, com base na ausência de previsão no rol da ANS, não pode se sobrepor ao direito à saúde, especialmente quando o procedimento solicitado é essencial para o tratamento do paciente e a sua recuperação. Com efeito, ainda que o rol da ANS tenha caráter exemplificativo e não taxativo, a negativa de cobertura não pode ser justificada unicamente pela ausência do procedimento no rol, sendo necessário que a operadora de plano de saúde comprove que o procedimento é desnecessário para o tratamento da condição de saúde do autor, o que não fora feito nesse caso. Compulsando-se os autos, verifica-se, pelo relatório contido aos ID's 10453338850 e 10453341098 a prescrição, por especialista que assiste o autor, do procedimento de prostatectomia com utilização da plataforma robótica, haja vista o seu diagnóstico. Os relatórios também deixam claro que a parte autora já foi diagnosticada com câncer de próstata e vem realizando vários exames a fim de evitar o agravamento da doença e sua propagação (ID’s 10518174221 e 10606553594). Nesse contexto, considerando as condições de saúde da parte autora à época dos fatos, concluo que o tratamento indicado era imprescindível para a preservação de sua saúde, bem como para evitar a progressão da doença e, consequentemente, o risco de morte. Assim, é evidente que a conduta da ré, ao negar a cobertura do procedimento prescrito, revela-se indevida e contrária à boa-fé objetiva e à função social do contrato, não merecendo prosperar o argumento da ré de que não houve demonstração de imprescindibilidade da modalidade. Nessa oportunidade, cumpre destacar que o fato de o procedimento pleiteado pela parte autora naquela época não constava no rol da ANS não constitui fundamento legítimo para a negativa de cobertura por parte da ré. Isso porque, nos termos da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, o rol elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui caráter exemplificativo, indicando apenas os procedimentos mínimos a serem obrigatoriamente cobertos pelas operadoras de planos de saúde. No caso em tela, ficou comprovada a eficácia do procedimento cirúrgico solicitado, o qual foi prescrito por médico especialista que acompanhava o autor sendo que a cirurgia realizada com assistência robótica, apresentava vantagens significativas em comparação ao procedimento convencional, consoante consignado pelo expert no laudo pericial (ID 10669363495): 1. Há evidenciais científicas suficientes que comprovem que um procedimento cirúrgico por técnica robótica para o tratamento de cirurgia de próstata é mais benéfico que a cirurgia convencional? Caso positivo, fineza demonstrar e indicar as comprovações científicas existentes. R: Ambas as técnicas são amplamente utilizadas e o objetivo é alcançado na grande maioria das vezes. O diferencial é que a cirurgia realizada por robótica é minimamente invasiva, tem uma maior precisão e o pós operatório segue com menos dores, diminuem os riscos de infecção, tem menos incidências de incontinência urinária, com menor incidência de impotência sexual. 4. Está comprovado técnica e cientificamente que o procedimento cirúrgico por técnica robótica diminui os riscos de complicações pós-operatórias em relação à videolaparoscopia? Caso positivo, fineza demonstrar as comprovações. R: Sim , tanto é prova , que Unimed e outros planos de saúde são obrigados a cobrir a cirurgia robótica de próstata (prostatectomia radical assistida por robô) a partir de 1º de abril de 2026. Esta mudança ocorre devido à decisão da (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que incluiu o ANS procedimento no como o primeiro método robótico de Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde cobertura obrigatória no país. Nesta oportunidade, saliento ainda que a nota do NatJus menciona que: “A luz da medicina baseada em evidencias, A PRAR apresenta evidências de baixa qualidade quanto a sua superioridade em relação hemotransfusão e tempo de internação e não apresenta evidências de vantagens em desfechos oncológicos de maior relevância, como sobrevida global e sobrevida livre de progressão, em relação as outras modalidades cirúrgicas. Assim não é imprescindível ao tratamento do câncer de próstata, podendo o paciente ser beneficiado com as outras técnicas existentes para o tratamento da neoplasia em questão, já que o mesmo não apresenta nenhuma contra aos procedimentos usuais, inclusive ao PRAL". Todavia, a própria nota do NatJus também destaca que: “O tratamento do câncer de próstata é feito por meio de uma ou de várias modalidades/técnicas de tratamento, que podem ser combinadas ou não. A escolha do melhor tratamento é feita individualmente, por médico especializado, após definir quais os riscos, benefícios e melhores resultados para cada paciente, conforme estágio da doença e condições clínicas do paciente”. No caso dos autos, não obstante a nota do Nat-jus mencionar que o tratamento não é imprescindível, entendo que tal fato não retira o direito do autor na restituição dos valores custeados com o procedimento, uma vez que o laudos médico juntado foi elaborado por médico que atua na área de urologia e oncologia, ou seja, não se mostra prudente decidir ao contrário da prescrição médica indicada por médico especialista que acompanha o tratamento do autor, até porque a nota do Nat-jus não examina diretamente as condições clínicas do autor, mas apenas os documentos juntados no processo. Além disso, insta salientar que a ré não poderia restringir tratamento às enfermidades do autor, tampouco pode discriminar os tratamentos a serem realizados, pois este compete ao médico profissional responsável que acompanhava a parte autora e o relatório médico constou a necessidade do tratamento mencionado. Dessa forma, considerando a prescrição médica, a necessidade inequívoca do procedimento cirúrgico com o uso de tecnologia robótica e sua eficácia comprovada, resta evidente que a negativa de cobertura pela ré foi indevida e incompatível com os princípios da boa-fé contratual e da proteção à saúde do consumidor, impõe-se a condenação da ré à restituição integral dos valores desembolsados pela parte autora para a realização do procedimento cirúrgico. Outrossim, registro que o Direito à Saúde está previsto pelo artigo 196, da Constituição República Federativa do Brasil a todas as pessoas. A título de ilustração, seguem ementas proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PRECLUSÃO - PLANO DE SAÚDE - CÂNCER - CIRURGIA - ROBÓTICA - COBERTURA CONTRATUAL - PROCEDIMENTO - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE AFASTADA - LEI 14.454/22 - POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO - CONDIÇÕES - PREENHCIMENTO -- DANO MORAL - NEGATIVA DE COBERTURA - ATO ILÍCITO - OCORRÊNCIA - QUANTUM - FIXAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO. 1. A falta de interposição de recurso próprio, a tempo e modo, contra a sentença em relação aos pedidos com os quais a parte discorda impede-a de rediscutir a matéria nas contrarrazões, por inadequação da via eleita e a consequente preclusão. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade do rol da ANS foi superado pela edição da Lei nº. 14.454/2022, a qual restaurou a tese do rol exemplificativo, com condicionantes. 3. O dano moral ocorre quando há lesão aos direitos da personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual. 4. Há dano moral nos casos de injusta recusa de cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 5. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.225051-4/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2024, publicação da súmula em 15/10/2024) (Grifo nosso). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROSTATECTOMIA RADICAL POR TÉCNICA ROBÓTICA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. LEI N.º 14.454/2022. REEMBOLSO INTEGRAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que previu a procedência do pedido de ressarcimento integral de despesas médicas com cirurgia robótica para tratamento de câncer de próstata, sob o argumento de que o procedimento não constava no rol da ANS à época da solicitação e que haveria técnicas alternativas cobertas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorre cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofício à ANS para esclarecer a obrigatoriedade de cobertura; (ii) estabelecer se a operadora é obrigada a custear técnica robótica não prevista no rol da ANS quando demonstrada a superioridade clínica e indicação médica fundamentada; (iii) determinar se o reembolso deve ser integral ou limitado à tabela do plano em caso de negativa indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando o acervo documental for suficiente para o convencimento, não configurando cerceamento de defesa a não expedição de ofício à ANS se a matéria for passível de aferição normativa pelo próprio julgador. A ausência de prejuízo concreto obsta a declaração de nulidade processual, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. O Rol de Procedimentos da ANS possui natureza de referência básica, não sendo absoluto, conforme o art. 10, § 12 e § 13, da Lei n.º 9.656/1998, com redação dada pela Lei n.º 14.454/2022. A operadora deve cobrir tratamento fora do rol quando houver prescrição por médico assistente, eficácia comprovada, registro na ANVISA e inexistência de alternativa terapêutica equivalente, em conformidade com as balizas fixadas pelo STF na ADI n.º 7.265. A escolha da técnica cirúrgica mais adequada incumbe exclusivamente ao médico assistente, sendo abusiva a negativa da operadora que visa substituir a decisão técnica por critérios administrativos, especialmente em patologias oncológicas. O reembolso das despesas médicas deve ser integral quando a realização do procedimento fora da rede credenciada decorre de negativa indevida de cobertura, configurando ilícito contratual que afasta a limitação prevista no art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/1998. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de previsão de procedimento médico no rol da ANS não afasta, por si só, a obrigação de cobertura pela operadora, desde que preenchidos os requisitos legais de eficácia e indicação médica fundamentada. 2. É abusiva a negativa de custeio de cirurgia robótica quando demonstrada sua superioridade técnica para a preservação funcional do paciente em tratamento de câncer. 3. O descumprimento do dever de cobertura obriga a operadora ao ressarcimento integral dos custos suportados pelo beneficiário, sem limitação aos valores de tabela. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII, 93, IX, 170 e 196; Lei n.º 9.656/1998, art. 10, § 12 e § 13, 12, VI e 35-C; Lei n.º 14.454/2022; CPC, art. 85, § 2.º e 11, 370, 371 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n.º 7.265; STJ, REsp n.º 2.192.659/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25.8.2025; TJMG, AC n.º 1.0000.25.443048-1/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 4.2.2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.233628-4/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2026, publicação da súmula em 10/06/2026) (Grifo nosso). Assim sendo, entendo que a negativa da ré em fornecer o procedimento ao autor foi irregular, de modo que deve a parte ré custear com as despesas oriundas do procedimento cirúrgico, consoante demonstrado pelo autor nos documentos de ID’s 10453345604 e 10453339352, no importe de R$35.800,00 (trinta e cinco mil e oitocentos reais), não havendo em que se falar que os documentos não se prestam pelo que fim que se pretende. No tocante a caracterização de indenização por dano moral suportado pela parte autora, entendo que este restou caracterizado. No caso em tela, a negativa ilícita da ré em autorizar o procedimento cirúrgico no momento em que mais precisou para evitar o agravamento da doença e preservar sua vida, já é suficiente para causar angústia, dor e tristeza, ainda mais quando o autor necessitou da intervenção do judiciário para socorrer seu direito. Dessa forma, ficaram comprovados os requisitos para a responsabilização da ré e sua condenação à indenização por dano moral, haja vista que sem dúvidas existiu constrangimento, angústia, dor, entre outros sofridos pelo autor. Com relação ao “quantum” da indenização, o mesmo deve ser fixado de forma que leve em consideração a extensão do dano, bem como a situação econômica das partes, a fim de não significar enriquecimento ilícito do autor, mas servir de punição à ré. Desse modo, considerado a situação econômica das partes, bem como as circunstâncias do presente caso, entendo justo e razoável fixar a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais) a ser paga pela parte ré ao autor. Nesse sentido, seguem ementas proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBERTURA DE PROCEDIMENTO - NEGATIVA DE TRATAMENTO - CIRURGIA BARIÁTRICA - RECUSA ILÍCITA - DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ao contrato de prestação de serviços de atendimento médico, denominado de plano de saúde, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo restrição de cobertura, não pode a operadora de plano de saúde se eximir da responsabilidade pelo cumprimento do contrato firmado. A negativa indevida de cobertura de procedimento dá ensejo à indenização por danos morais porque gera inquietação, humilhação e perplexidade, em momento extremamente delicado. Para a fixação da verba honorária o Julgador deve levar em conta o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados, bem como o tempo exigido pelo serviço. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.199917-8/002, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024) (Grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. RELAÇÃO NÃO EXAUSTIVA. NEGATIVA INDEVIDA. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ASTREINTES. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. - Preenchidos os requisitos para a responsabilização civil, a indevida negativa de cobertura do tratamento necessário à tutela da saúde caracteriza lesão moral. A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstâncias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Tendo sido constatado o atraso injustificado da parte ré no cumprimento da medida liminar, mesmo diante da advertência expressa de que o descumprimento acarretaria a imposição de multa cominatória diária, impõe-se o reconhecimento da incidência das astreintes em favor da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.591509-3/003, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024) (Grifo nosso). Assim sendo, entendo que a negativa da ré de autorizar o procedimento ao autor se mostra irregular. Impera pois, o acolhimento dos pedidos do autor. III – DECISÃO Diante do exposto, acolho os pedidos do autor para: 01. Condenar a parte ré ao pagamento de dano material referente ao custeio do procedimento cirúrgico por meio de robótica arcado pelo autor no valor de R$35.800,00 (trinta e cinco mil e oitocentos reais), acrescido de correção monetária pelos índices divulgados pela CGJ-MG, a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, incidirá o IPCA e a Taxa Legal, para efeitos de correção e juros, respectivamente, observada a regra do §1º do art. 406 do Código Civil. 02. Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelos índices divulgados pela CGJ-MG, a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, incidirá o IPCA e a Taxa Legal, para efeitos de correção e juros, respectivamente, observada a regra do §1º do art. 406 do Código Civil. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do autor, que considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado, arbitro em 10% sobre valor atualizado da condenação. Expeça-se alvará do valor depositado no ID 10620896803, em favor do perito Renato Machado Massote. Publique-se. Intimem-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. TEREZA CRISTINA COTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha