5007196-35.2025.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5007196-35.2025.8.13.0223 AUTOR: LUCAS ROMÃO DOS SANTOS RÉ: HOSPITAL SANTA LÚCIA LTDA. MANIFESTAÇÃO DO PERITO JUDICIAL BERNARDO BESSA UCHÔA, médico, inscrito no CRM-MG sob o nº 97.847, Perito Judicial nomeado nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à intimação para manifestação acerca das petições apresentadas pelas partes, expor o que segue. Este Perito mantém o entendimento anteriormente apresentado no sentido de que, diante do estado clínico relatado do periciando, caracterizado por estado vegetativo, ausência de capacidade de comunicação e de participação ativa no exame médico-pericial, mostra-se tecnicamente adequada a realização de perícia médica indireta, mediante análise dos prontuários, relatórios, exames e demais documentos médicos pertinentes ao objeto da demanda. Quanto ao requerimento formulado pela parte ré para realização de reunião prévia entre este Perito Judicial e seu Assistente Técnico, destinada à discussão dos aspectos da documentação médica, este Perito entende que tal reunião não se mostra necessária para a realização da prova pericial. Ressalta-se que a atuação do Assistente Técnico constitui importante instrumento de acompanhamento e exercício do contraditório técnico pelas partes. Todavia, considerando que a perícia será predominantemente documental e que os quesitos e manifestações técnicas podem ser apresentados nos autos, entende este Perito ser mais adequado que eventuais considerações, documentos ou elementos técnicos que as partes ou seus respectivos assistentes reputem relevantes sejam formalmente juntados ao processo, possibilitando sua análise pelo Perito Judicial com plena ciência de todos os interessados. Tal procedimento preserva a independência técnica, a imparcialidade do trabalho pericial e a igualdade de tratamento entre as partes, evitando interlocuções técnicas individualizadas que possam gerar questionamentos posteriores acerca da elaboração da prova. Esclarece-se, ainda, que a eventual realização de reunião com Assistente Técnico não alteraria, por si só, a natureza indireta da perícia, uma vez que esta decorre fundamentalmente da impossibilidade de realização de exame clínico útil do periciando e da consequente necessidade de formação da conclusão médico-pericial a partir dos elementos documentais disponíveis. Entretanto, este Perito não considera necessária a realização da reunião requerida pela parte ré, entendendo suficiente e tecnicamente mais adequado que toda documentação, manifestação ou consideração técnica destinada a subsidiar a perícia seja apresentada nos próprios autos. Caso, durante a análise documental, sejam identificadas lacunas ou necessidade de prontuários, exames, relatórios ou outros elementos complementares, este Perito informará ao Juízo, indicando especificamente os documentos necessários antes da conclusão do laudo. Diante do exposto, este Perito: reitera o requerimento para realização da perícia médica de forma indireta, mediante análise da documentação médica pertinente; informa que não considera necessária a realização de reunião prévia ou individualizada com o Assistente Técnico da parte ré; requer que eventuais documentos, considerações ou manifestações técnicas que as partes ou seus Assistentes Técnicos entendam relevantes sejam apresentados nos autos, assegurando-se o contraditório e a ciência de todos os interessados; permanece à disposição de Vossa Excelência para quaisquer outros esclarecimentos ou determinações que se façam necessários. Termos em que, Pede deferimento. Divinópolis/MG, data do protocolo. DR. BERNARDO BESSA UCHÔA Médico Perito Judicial CRM-MG 97.847
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL SANTA LUCIA LTDA
Autor LUCAS ROMAO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)21/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA LUCIA VIANNA
OAB: 48859/MG
PATRICIA PEIXOTO NOVAIS
OAB: 48431/MG
MACIEL LUCIO DA SILVA
OAB: 162178/MG
CRISTIANNA MOREIRA MARTINS DE ALMEIDA
OAB: 63582/MG
MAURICIO MARTINS DE ALMEIDA
OAB: 7161/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5007196-35.2025.8.13.0223 AUTOR: LUCAS ROMÃO DOS SANTOS RÉ: HOSPITAL SANTA LÚCIA LTDA. MANIFESTAÇÃO DO PERITO JUDICIAL BERNARDO BESSA UCHÔA, médico, inscrito no CRM-MG sob o nº 97.847, Perito Judicial nomeado nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à intimação para manifestação acerca das petições apresentadas pelas partes, expor o que segue. Este Perito mantém o entendimento anteriormente apresentado no sentido de que, diante do estado clínico relatado do periciando, caracterizado por estado vegetativo, ausência de capacidade de comunicação e de participação ativa no exame médico-pericial, mostra-se tecnicamente adequada a realização de perícia médica indireta, mediante análise dos prontuários, relatórios, exames e demais documentos médicos pertinentes ao objeto da demanda. Quanto ao requerimento formulado pela parte ré para realização de reunião prévia entre este Perito Judicial e seu Assistente Técnico, destinada à discussão dos aspectos da documentação médica, este Perito entende que tal reunião não se mostra necessária para a realização da prova pericial. Ressalta-se que a atuação do Assistente Técnico constitui importante instrumento de acompanhamento e exercício do contraditório técnico pelas partes. Todavia, considerando que a perícia será predominantemente documental e que os quesitos e manifestações técnicas podem ser apresentados nos autos, entende este Perito ser mais adequado que eventuais considerações, documentos ou elementos técnicos que as partes ou seus respectivos assistentes reputem relevantes sejam formalmente juntados ao processo, possibilitando sua análise pelo Perito Judicial com plena ciência de todos os interessados. Tal procedimento preserva a independência técnica, a imparcialidade do trabalho pericial e a igualdade de tratamento entre as partes, evitando interlocuções técnicas individualizadas que possam gerar questionamentos posteriores acerca da elaboração da prova. Esclarece-se, ainda, que a eventual realização de reunião com Assistente Técnico não alteraria, por si só, a natureza indireta da perícia, uma vez que esta decorre fundamentalmente da impossibilidade de realização de exame clínico útil do periciando e da consequente necessidade de formação da conclusão médico-pericial a partir dos elementos documentais disponíveis. Entretanto, este Perito não considera necessária a realização da reunião requerida pela parte ré, entendendo suficiente e tecnicamente mais adequado que toda documentação, manifestação ou consideração técnica destinada a subsidiar a perícia seja apresentada nos próprios autos. Caso, durante a análise documental, sejam identificadas lacunas ou necessidade de prontuários, exames, relatórios ou outros elementos complementares, este Perito informará ao Juízo, indicando especificamente os documentos necessários antes da conclusão do laudo. Diante do exposto, este Perito: reitera o requerimento para realização da perícia médica de forma indireta, mediante análise da documentação médica pertinente; informa que não considera necessária a realização de reunião prévia ou individualizada com o Assistente Técnico da parte ré; requer que eventuais documentos, considerações ou manifestações técnicas que as partes ou seus Assistentes Técnicos entendam relevantes sejam apresentados nos autos, assegurando-se o contraditório e a ciência de todos os interessados; permanece à disposição de Vossa Excelência para quaisquer outros esclarecimentos ou determinações que se façam necessários. Termos em que, Pede deferimento. Divinópolis/MG, data do protocolo. DR. BERNARDO BESSA UCHÔA Médico Perito Judicial CRM-MG 97.847