Detalhe do processo

5007191-94.2020.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5007191-94.2020.8.21.0019/RS AUTOR : BIANCA CARAFINI ADVOGADO(A) : ALINE RAQUEL DA SILVA (OAB RS111470) RÉU : PRISCILA SALLES SILVEIRA ADVOGADO(A) : PATRICIA LIANE MACHADO (OAB RS104214) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por Bianca Carafini em face de Priscila Salles Silveira , tendo por objeto a exclusão da requerida da sociedade Vestiliê Boutique Comércio de Vestuários Ltda , inscrita no CNPJ nº 32.998.006/0001-96, e a subsequente apuração dos haveres correspondentes à sua participação no capital social. A matéria controvertida na fase inicial se concentrou na apuração da demonstração dos pressupostos legais para a exclusão da requerida da sociedade. Em audiência de instrução e julgamento, as partes celebraram acordo restrito à primeira fase do procedimento , reconhecendo expressamente a requerida Priscila Salles Silveira que não tinha mais interesse em permanecer na sociedade, pelo que foi decretada sua dissolução parcial e definitiva exclusão da demandada de seus quadros sociais, com fundamento no artigo 603 do Código de Processo Civil. Consignou-se, ainda, que a apuração dos haveres da demandada seria realizada na forma do artigo 604 do CPC, adotando-se como data de referência o deferimento da tutela de exclusão . Quanto às despesas do processo, ficou deliberado que as custas e os honorários periciais seriam rateados conforme a participação de cada parte no capital social, enquanto os honorários advocatícios seriam suportados por cada parte em relação à sua respectiva procuradora. Iniciada a fase de apuração dos haveres da sócia excluída, o perito nomeado apresentou, no Evento 99 , a proposta de honorários periciais, estimando os trabalhos em R$ 29.535,41 , com desconto de 20% já aplicado, sendo a cota-parte a cargo da autora, detentora de 90% do capital social, equivalente a R$ 26.581,87 . O escopo da perícia foi definido com base no termo de audiência e abrangeu a análise de extensa documentação contábil e fiscal da empresa referente aos exercícios de 2019 e 2020, com ênfase nos saldos existentes na data-base de 10 de julho de 2020 . Da questão dos honorários periciais e da gratuidade da justiça A requerida Priscila Salles Silveira litiga ao pálio da gratuidade da justiça, benefício também deferido à requerida na decisão do Evento 113, DESPADEC1, aceitando o perito nomeado o encargo para fins de percepção d os honorários nos termos do ato 051/2009-P e alterações do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Da requisição de documentos e dos impasses na obtenção da documentação Em 27 de julho de 2023, o perito requereu ao Juízo (Evento 124, PET1) a intimação das partes para que apresentassem os documentos necessários à perícia, nos exatos termos elencados na proposta honorária do Evento 99, esclarecendo que os documentos deveriam ser enviados de forma organizada, em pastas identificadas por tipo de arquivo, por meio de link para download em endereço eletrônico específico, em remessa única e completa, com justificativa para eventuais ausências. Acolhendo o requerimento, o Juízo determinou, por despacho de 22 de agosto de 2023 (Evento 129, DESPADEC1), a intimação de ambas as partes para a apresentação dos documentos elencados no item 3 da petição do Evento 99. Em 8 de setembro de 2023, a autora peticionou (Evento 131, PET1) informando que havia realizado o envio dos documentos conforme a determinação judicial. Na mesma data, a requerida Priscila Salles Silveira manifestou-se (Evento 132, PET1) esclarecendo que não detinha qualquer dos documentos solicitados , pois, quando de sua retirada da sociedade, toda a documentação havia ficado em posse da requerente. O Juízo, por ato ordinatório de 9 de outubro de 2023 (Evento 133, ATOORD1), intimou o perito para dar início aos trabalhos periciais, fixando prazo de 60 dias para entrega do laudo. Em resposta, o perito comunicou o início dos trabalhos em 20 de fevereiro de 2024 (Evento 138, PET1), informando que analisara a documentação remetida pela autora por e-mail (conforme indicado na petição do Evento 131) e que ela não atendia à integralidade do solicitado nos eventos 99 e 124 . Nessa petição, o perito elaborou planilha detalhada identificando, documento a documento, o que havia sido recebido e o que permanecia pendente: A Escrituração Contábil Digital (ECD) em formato TXT para importação, referente aos exercícios de 2019 e 2020, não havia sido enviada . O balancete analítico em 10/07/2020 foi recebido. O inventário patrimonial analítico do ativo imobilizado em 10/07/2020 não havia sido enviado . O registro de inventário em 10/07/2020 foi encaminhado, mas o relatório disponibilizado referia-se ao preço de venda dos itens, e não ao inventário de estoque; ademais, foram encaminhados três relatórios em datas diferentes (03/09/2020, 08/10/2020 e 06/10/2020), com diferença expressiva de cerca de R$ 570.000,00 entre os relatórios de outubro. As avaliações de imóveis registrados no imobilizado, realizadas por profissional competente, não foram enviadas . Os registros de marcas e patentes em 10/07/2020 não foram enviados . O diário auxiliar analítico das contas de clientes e fornecedores em 10/07/2020 não foi enviado . Os contratos de mútuo e financiamentos bancários com extrato atualizado do endividamento foram enviados, mas o extrato disponibilizado referia-se ao período de 30/07/2021, não cobrindo o período solicitado. As apurações e pedidos de restituição relativos a tributos a recuperar, bem como os extratos de parcelamentos tributários, as apurações de tributos a recolher e o relatório de contingência relativo a ações judiciais ativas não foram enviados . Os extratos bancários com saldos no ativo em 10/07/2020 foram enviados, porém referiam-se ao período de 30/10/2020, igualmente fora do recorte temporal exigido. Diante disso, o perito solicitou nova intimação da autora para envio dos documentos faltantes, com indicações precisas de formato e organização. O Juízo acolheu o pedido e determinou, por decisão de 21 de fevereiro de 2024 (Evento 139, DESPADEC1), a intimação da autora para apresentação dos documentos faltantes no prazo de 15 dias , sob pena de busca e apreensão. Em 25 de março de 2024, a autora peticionou (Evento 143, PET1) informando que não dispunha dos documentos , pois estes estariam em poder do contador responsável pela contabilidade da empresa, que estaria criando obstáculos e se recusando a entregá-los, razão pela qual postulou dilação do prazo por pelo menos mais 30 dias para que pudesse obter a documentação junto ao referido profissional. Transcorrido o prazo, a autora juntou aos autos, em 17 de junho de 2024, um novo link de acesso (Evento 148, PET1 e Evento 130, OUT1), esclarecendo que não possuía mais documentos além dos já entregues e que a empresa não tinha imóveis nem marcas e patentes. Acrescentou que o inventário dos demais itens estava prejudicado em razão de um furto sofrido pela loja , no qual teriam sido subtraídos diversos itens, inclusive a documentação da empresa, sem êxito na recuperação. Diante do novo envio, o perito Márcio Lavies Bonder retornou aos autos em 3 de julho de 2024 (Evento 151, PET1) com manifestação de alta relevância para o deslinde do feito. Após analisar os documentos disponibilizados no Evento 148, o expert concluiu que eles continuavam não atendendo à integralidade do pedido pericial realizado nos eventos 124 e 138. Destacou, especificamente, que a ECD em formato TXT para importação continuava não enviada, e que os arquivos TXT disponibilizados apresentavam erros ao serem importados no sistema; que os relatórios diários relativos a 2019 e 2020 em PDF não apresentavam os registros nos órgãos competentes; e que as demais pendências da planilha anterior permaneciam sem solução. O aspecto de maior relevo trazido nessa manifestação pericial foi a juntada de um termo de retirada de documentos , no qual o escritório de contabilidade declarava ter entregado à autora Bianca Carafini todos os documentos relativos à empresa Vestiliê Boutique Comércio de Vestuário Ltda, com a assinatura da própria autora. Esse documento colidiu com as alegações contemporâneas de que o contador estaria retendo os arquivos e com a versão anterior de que teriam sido furtados. O perito concluiu que, diante da ausência de elementos probatórios mínimos e confiáveis, a prova pericial estava prejudicada e não poderia ser realizada , pois o trabalho técnico é baseado em provas documentais e não comporta suposições. O Juízo intimou as partes da manifestação pericial por despacho de 5 de novembro de 2024 (Evento 152, DESPADEC1). Em seguida, a autora peticionou (Evento 162, PET1) requerendo a intimação direta do escritório de contabilidade Mendonça (Escritório Contábil Mendonça, CNPJ: 07.668.679/0001-30, Rua Sete de Setembro, nº 121, Bairro Centro, Sapiranga/RS), para que apresentasse os documentos solicitados pelo perito no Evento 138. O Juízo acolheu o pedido, determinando, por decisão de 31 de março de 2025 (Evento 170, DESPADEC1), com fundamento no artigo 403 do CPC, a intimação do referido escritório no prazo de 5 dias para apresentação dos documentos contábeis da sociedade, conforme solicitados pelo perito no Evento 138, sob pena de busca e apreensão. Expediu-se a correspondente carta de intimação (Evento 171, CARTA1), com data de 4 de abril de 2025. Contudo, a diligência restou frustrada , com o retorno negativo do Aviso de Recebimento, conforme documentação juntada ao Evento 173. O Juízo então proferiu, em 2 de abril de 2026, longa e fundamentada decisão (Evento 180, DESPADEC1), na qual analisou detidamente o histórico do feito, identificou as contradições nas alegações da autora e as reiteradas falhas no cumprimento das determinações judiciais, e reconheceu que o processo se encontrava paralisado por omissão da parte autora em apresentar os documentos indispensáveis à perícia por ela própria requerida. Nessa decisão, o Juízo concedeu à autora prazo final e improrrogável de 15 dias para apresentação integral dos documentos solicitados nos eventos 124 e 138, nos exatos moldes e formatos requisitados, sob pena de presunção de inexistência dos referidos documentos para fins de apuração de haveres e consequente julgamento da fase de liquidação no estado em que se encontra. Em resposta à intimação contida nessa última decisão, a autora manifestou-se ao Evento 181 (PET1), reiterando que não possui acesso aos documentos, pois estes estariam em poder do contador da empresa, que continuaria se desvencilhando de suas obrigações, e pleiteando a citação do escritório contábil Mendonça via WhatsApp , invocando o artigo 401 do CPC, por meio dos números (51) 991299027 ou (51) 999453985. Da natureza bifásica da ação de dissolução parcial de sociedade e do estágio atual do feito A ação de dissolução parcial de sociedade, disciplinada nos artigos 599 a 609 do Código de Processo Civil, estrutura-se em duas fases funcionalmente distintas, embora integradas num mesmo processo. A primeira fase tem natureza predominantemente declaratória e/ou constitutiva, voltada ao reconhecimento do direito à dissolução parcial e à decretação da exclusão do sócio ou da apuração do direito de retirada. A segunda fase tem natureza liquidatória, destinada à quantificação dos haveres que devem ser pagos ao sócio que se retira ou é excluído, correspondendo à apuração do valor patrimonial de sua participação na sociedade. No presente caso, a primeira fase foi resolvida por composição entre as partes na audiência de instrução e julgamento realizada em 10 de novembro de 2021 (Evento 96, TERMOAUD1). Naquela ocasião, a requerida Priscila Salles Silveira reconheceu expressamente que não tinha mais interesse em permanecer na sociedade, o que levou o Juízo a decretar a dissolução parcial e sua definitiva exclusão do quadro social da Vestiliê Boutique Comércio de Vestuários Ltda, na forma do artigo 603 do CPC. Esse capítulo da lide encontra-se, portanto, resolvido com trânsito em julgado, sendo definitiva e irretratável a exclusão da requerida. O que remanesce em aberto é exclusivamente a segunda fase , de apuração dos haveres, que tramita sob a forma de liquidação de sentença, nos termos do artigo 604 do CPC. O objeto desta fase é a determinação do valor que a sociedade deve pagar à sócia excluída a título de apuração de sua participação no patrimônio social, calculado com base no balanço especial levantado na data de referência fixada pelo Juízo , que, no caso, foi a do deferimento da tutela de exclusão, isto é, 10 de julho de 2020 . É justamente nessa fase que o processo se arrasta há anos sem conclusão, em razão dos sucessivos impasses na obtenção da documentação contábil e fiscal necessária à realização da prova pericial. Do objeto da prova pericial e da documentação necessária à apuração dos haveres A apuração de haveres em ação de dissolução parcial de sociedade, por expressa disposição do artigo 606 do CPC, deve ser realizada com base no patrimônio líquido apurado em balanço de determinação, salvo se o contrato social, o juiz ou a lei determinarem outra forma de apuração. O balanço de determinação é instrumento técnico-contábil que retrata o valor real do patrimônio da sociedade na data de referência, abrangendo todos os seus ativos e passivos, com avaliação, quando necessário, pelo valor de mercado. Para que o perito possa elaborar o laudo e apurar os haveres da sócia excluída, é indispensável que disponha de documentação contábil, fiscal e patrimonial suficientemente completa e confiável, capaz de retratar com fidelidade a situação patrimonial da sociedade na data de referência. Nesse sentido, o perito Márcio Lavies Bonder identificou, já na proposta de honorários do Evento 99 e confirmou nas manifestações dos eventos 138 e 151, que a documentação necessária compreende, minimamente: a Escrituração Contábil Digital (ECD) em formato TXT para importação, com todos os blocos de registro referentes aos exercícios de 2019 e 2020, ou, alternativamente, os livros diário e razão gerados em PDF com balanço patrimonial e termos de abertura e encerramento, devidamente registrados nos órgãos competentes; o balancete analítico em 10/07/2020; o inventário patrimonial analítico do ativo imobilizado em 10/07/2020; o registro de inventário de estoque em 10/07/2020; as avaliações dos imóveis registrados no imobilizado; os registros de marcas e patentes; o diário auxiliar analítico das contas de clientes e fornecedores; os contratos de mútuo e financiamentos bancários com extrato do endividamento na data-base; as apurações de tributos a recuperar, os extratos de parcelamentos tributários, as apurações de tributos a recolher; o relatório de contingência de ações judiciais; e os extratos bancários na data-base. Essa relação de documentos não é arbitrária nem excessiva. Ela é a expressão técnica do conjunto mínimo de informações que permitem ao perito reconstruir a situação patrimonial real da empresa na data de referência, verificar a consistência dos registros contábeis, identificar ativos ocultos ou sub-avaliados, mensurar o passivo com precisão e, a partir disso, calcular com segurança o valor dos haveres devidos à sócia excluída. A ausência de qualquer desses elementos compromete a integridade do laudo, como o próprio expert deixou assente na manifestação do Evento 151. A gravidade da situação foi reconhecida pelo perito ao afirmar, de forma técnica e categórica, que "o trabalho pericial é baseado em provas documentais, fatos documentados e comprovados, inexistindo espaço para suposições" e que "não existem métodos alternativos para busca das informações obrigatórias neste tipo de perícia", concluindo que "a prova pericial está prejudicada por falta de documentos e não poderá ser realizada" (Evento 151, PET1). Essa conclusão pericial não é questionável do ponto de vista técnico: a perícia contábil em apuração de haveres não é um exercício estimativo ou especulativo, mas uma reconstrução documental rigorosa da situação patrimonial em determinado momento histórico. Do ônus probatório na fase de apuração de haveres e das obrigações das partes A questão central que se coloca nesta fase é a de saber sobre qual das partes recai o ônus de apresentar os documentos contábeis e fiscais da sociedade indispensáveis à realização da perícia. A resposta a essa questão parte de um dado processual e societário incontestável: a autora Bianca Carafini era, ao tempo da exclusão da requerida, a sócia remanescente e administradora da sociedade Vestiliê Boutique Comércio de Vestuários Ltda . Nessa condição, incumbia-lhe, nos termos da legislação societária, a guarda e a conservação de toda a documentação contábil, fiscal e societária da empresa. A ré, Priscila Salles Silveira , ao ser excluída, perdeu o acesso físico e jurídico à documentação social, que naturalmente permaneceu com a administração da sociedade, exercida pela autora. Esse fato é, aliás, expressamente reconhecido pela própria requerida, que ao ser intimada para apresentar documentos declarou, em setembro de 2023 (Evento 132, PET1), que "não detém em seu poder nenhum dos documentos, uma vez que quando da sua retirada da sociedade, todos os documentos ficaram em posse da requerente." Sob o ângulo processual, o artigo 369 do CPC estabelece que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa. O artigo 371 dispõe que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver produzido. O artigo 373 estabelece o ônus da prova, sendo que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. No contexto da apuração de haveres, a autora formula pretensão de que seja declarado que os haveres da sócia excluída correspondem a determinado valor, o que pressupõe a apresentação dos elementos documentais que permitam ao perito realizar essa apuração. Não se trata, contudo, de uma questão resolvida exclusivamente pelo ônus da prova em sentido estrito. O artigo 6º do CPC consagra o dever de colaboração processual , impondo a todas as partes, a seus procuradores e a todos aqueles que participam do processo a obrigação de proceder com lealdade e boa-fé, contribuindo para que o processo atinja seu resultado em tempo razoável e com justa solução do mérito. Esse dever é especialmente relevante no que diz respeito ao acesso a fontes de prova: quem detém a posse de documento ou informação indispensável ao esclarecimento da verdade tem o dever de cooperar para que ela seja disponibilizada ao perito e ao Juízo. A complementar esse quadro normativo, o artigo 396 do CPC autoriza o juiz a determinar que a parte exiba documento ou coisa em seu poder quando seja necessário ao esclarecimento de questão relevante para a solução do processo. O artigo 400 prevê, para o caso de descumprimento da ordem de exibição, que o juiz pode admitir como verdadeiros os fatos que o documento deveria provar, além de poder aplicar multa astreinte ao litigante que recusa a exibição. O artigo 403, por sua vez, permite que a ordem de exibição seja dirigida a terceiros, com as consequências processuais cabíveis em caso de desobediência. No caso concreto, a autora é a parte que detém ou deveria deter a documentação contábil da sociedade, em razão de sua condição de sócia remanescente e administradora. É sobre ela que recai, portanto, o dever primário de produzir essa prova, e é sua a responsabilidade pelo cumprimento das determinações judiciais nesse sentido. Esse posicionamento não é arbitrário: decorre da própria lógica do procedimento de apuração de haveres, em que a dissolução parcial é requerida pelo sócio majoritário, que busca apurar o valor que deve ser pago ao retirante ou excluído, e que, por deter o controle da administração, é quem tem acesso aos registros contábeis da empresa. Das contradições e inconsistências na conduta processual da autora O histórico desta fase de apuração de haveres revela uma sequência de comportamentos contraditórios por parte da autora que merecem ser registrados e sopesados para a compreensão do atual estado do processo. Em setembro de 2023, a autora informou ter enviado os documentos ao perito (Evento 131, PET1). Verificada a insuficiência desse envio pelo expert (Evento 138, PET1), a autora alegou, em março de 2024 (Evento 143, PET1), que os documentos estavam retidos pelo contador da empresa, o qual estaria criando obstáculos à sua obtenção, e pediu dilação de prazo para obtê-los. Em junho de 2024, a autora realizou novo envio de documentos (Evento 148, PET1), acompanhado de e-mail ao perito (Evento 130, OUT1), mas declarou que não possuía mais documentos além dos já entregues e que parte deles havia sido perdida em um furto sofrido pela loja. Essa versão é problemática por dois motivos. Primeiro, ela contraria a versão anterior de que os documentos estariam em poder do contador, já que, se tivessem sido furtados do estabelecimento, não estariam com o contador. Segundo, e mais relevante, o perito destacou na manifestação do Evento 151 que a autora havia encaminhado, junto à documentação do Evento 148, um termo de retirada de documentos , no qual o escritório de contabilidade declarou ter entregado à autora todos os documentos relativos à empresa, com a assinatura da própria Bianca Carafini . Esse documento, juntado pelo perito ao Evento 151, sugere que a autora estava na posse de toda a documentação da empresa em momento posterior, o que entra em contradição direta tanto com a alegação de retenção pelo contador quanto com a versão do furto. Não há nos autos nenhum boletim de ocorrência policial nem qualquer outro elemento que corrobore a narrativa do furto da documentação. Em novembro de 2024, a autora mudou novamente de estratégia e passou a afirmar que o contador estava "criando obstáculos" e requerendo a sua intimação direta nos autos (Evento 162, PET1). Essa versão recupera a tese do contador obstrutor, mas colide com o término de retirada de documentos assinado pela própria autora e juntado pelo perito. A intimação do escritório foi determinada pelo Juízo em março de 2025 (Evento 170), mas a carta restou sem cumprimento, com devolução do Aviso de Recebimento (Evento 173). Agora, em resposta à última decisão judicial (Evento 181, PET1), a autora reitera que não tem acesso aos documentos e pleiteia a citação do escritório contábil via WhatsApp, invocando o artigo 401 do CPC. A versão mais recente, portanto, retoma a tese do contador retendo os documentos, ignorando as contradições apontadas pelo perito. Esse encadeamento de versões inconsistentes e de cumprimentos parciais ou ineficazes das determinações judiciais, ao longo de mais de dois anos nesta fase liquidatória, evidencia a necessidade de uma definição judicial clara e definitiva sobre o que deve ocorrer no processo. 2.5. Da situação atual e da necessidade de decisão saneadora Decorrido o prazo concedido pela última decisão judicial (Evento 180, DESPADEC1), a autora não apresentou a documentação solicitada. A petição juntada ao Evento 181 não cumpriu a determinação judicial: não trouxe os documentos nos formatos exigidos, limitando-se a reiterar a impossibilidade de acesso a eles e a formular novo pedido de citação do escritório contábil via WhatsApp. Nesse contexto, é preciso decidir sobre três questões fundamentais que condicionam o prosseguimento da fase liquidatória, a saber: o pedido de citação via WhatsApp do escritório contábil; a suficiência ou insuficiência dos documentos até agora apresentados para a realização da perícia; e as consequências processuais do descumprimento das determinações judiciais pela autora. Da rejeição do pedido de citação via WhatsApp O pedido de citação do escritório contábil por meio de aplicativo de mensagens, formulado pela autora no Evento 181, não encontra amparo no ordenamento processual. O artigo 401 do CPC, invocado pela autora, refere-se à citação pela rede mundial de computadores, admitindo o ato por meio de sistema de processo eletrônico ou por e-mail, nos termos dos artigos 246, inciso V, e 270 do CPC. A citação via aplicativo de mensagens instantâneas, como o WhatsApp, não está prevista no CPC nem nos provimentos deste Tribunal, e sua utilização como meio de citação implicaria riscos sérios à validade do ato, dada a impossibilidade de certificação segura do recebimento e a ausência de garantias equivalentes às dos meios formalmente previstos em lei. Além disso, é necessário recordar que o escritório de contabilidade não é parte neste processo. Sua eventual intimação para exibição de documentos, com base no artigo 403 do CPC, foi determinada pelo Juízo e já foi tentada sem êxito. Eventual nova diligência dependeria de localização do atual endereço do escritório, o qual, conforme o retorno do Aviso de Recebimento (Evento 173), não foi encontrado no endereço indicado pela autora. Ocorre que incumbe à autora a indicação de endereço atualizado e hábil à citação ou intimação do terceiro que ela pretende trazer ao processo para fornecer documentos, e não ao Juízo substituir-se na função de localizar o destinatário da diligência. Da análise da documentação apresentada e da declarada impossibilidade pericial A conclusão do perito judicial, exarada na manifestação do Evento 151, é de que a prova pericial não pode ser realizada com os documentos disponibilizados. Trata-se de uma afirmação técnica do expert nomeado pelo Juízo, que tem valor probatório autônomo e que não foi contestada por nenhuma das partes sob o ângulo técnico. A requerida não apresentou quesitos nem assistente técnico. A autora não questionou a conclusão pericial, limitando-se a alegar que tentou obter a documentação mas foi impedida. O perito apontou, de forma detalhada, que os documentos enviados eram insuficientes ou em formato inadequado, e que a ECD em TXT, o inventário do ativo imobilizado, o diário auxiliar analítico das contas de clientes e fornecedores, os extratos de parcelamentos tributários, as apurações de tributos a recolher, o relatório de contingência judicial e os extratos bancários na data-base continuavam sem envio adequado (Evento 151, PET1). Sem esses elementos, não é possível construir o balanço de determinação que serve de base à apuração dos haveres, como o próprio expert explicou. A persistência dessa situação, após múltiplas oportunidades e intimações ao longo de mais de dois anos, não pode ser indefinidamente tolerada pelo sistema judicial. O processo, como instrumento de realização do direito, não pode ficar eternamente aguardando a colaboração de quem tem o dever de fornecê-la e não o faz, sob pena de se transformar num mecanismo de procrastinação indefinida do cumprimento da obrigação decretada na fase cognitiva. Da consequência processual para a autora e do ônus da prova O artigo 400 do CPC prevê expressamente que, quando a parte deixa de cumprir ordem de exibição de documento que está em seu poder, o juiz pode admitir como verdadeiros os fatos que o documento deveria provar. No presente caso, a autora é a parte que tem ou deveria ter os documentos contábeis da sociedade da qual era sócia majoritária e administradora, e que reiteradamente afirmou ter tomado posse deles, conforme sugere o termo de retirada de documentos assinado perante o escritório de contabilidade, juntado ao processo pelo perito (Evento 151, PET1). Por outro lado, a autora é a requerente nesta fase liquidatória, no sentido de que é ela quem tem interesse jurídico na quantificação do valor dos haveres da sócia excluída, para que possa eventualmente questionar o montante ou, ao contrário, a requerida também tem interesse em receber o valor que lhe é devido. Nesse cenário bifacial, a ausência de documentação não pode resultar numa vantagem para nenhuma das partes, mas deve ser tratada de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova e com o dever de colaboração processual. Considerando que: (a) a autora era a detentora dos documentos da sociedade, como administradora remanescente; (b) ela assinou termo de retirada de documentos junto ao escritório de contabilidade, o que faz presumir que estava de posse da documentação; (c) ela não comprovou por nenhum meio objetivo que os documentos foram efetivamente perdidos em furto, não tendo sequer juntado boletim de ocorrência; (d) os documentos que ela enviou ao perito foram considerados insuficientes ou inadequados; e (e) ela descumpriu as sucessivas determinações judiciais de apresentar a documentação completa: é possível concluir que a autora não cumpriu com seu ônus processual e com seu dever de colaboração. A consequência dessa situação, à luz do artigo 400 do CPC e dos princípios da boa-fé processual e da cooperação, é que a fase liquidatória deve prosseguir com base nos elementos que já constam dos autos , sem que se aguarde indefinidamente a entrega de documentos que a autora afirma não possuir, mas cuja ausência se deve, ao menos em parte, a sua própria conduta. Diante do exposto, decido : a) Rejeito o pedido de citação do escritório de contabilidade Mendonça via WhatsApp, formulado pela autora no Evento 181. O meio indicado não está previsto no ordenamento processual como forma válida de citação ou intimação de terceiros. Caso a autora pretenda renovar a diligência nos termos do artigo 403 do CPC, deverá indicar, em petição própria, endereço atualizado e preciso do destinatário, hábil ao cumprimento da carta intimatória pelos meios formalmente admitidos; b) Reconheço que o prazo final e improrrogável concedido pela decisão do Evento 180 transcorreu sem que a autora apresentasse a documentação solicitada nos eventos 124 e 138 , nos formatos e condições exigidos pelo perito judicial. A petição juntada ao Evento 181 não constitui cumprimento da determinação, pois não apresentou os documentos, mas apenas reiterou pedido anterior já decidido; c) Determino o prosseguimento da fase de apuração de haveres com os elementos documentais já constantes dos autos , com base na presunção estabelecida no artigo 400 do CPC e nas consequências do descumprimento do dever de colaboração previsto no artigo 6º do mesmo diploma. A ausência dos documentos será interpretada em conformidade com o regime legal de distribuição do ônus da prova, cabendo ao perito judicial elaborar o laudo com os elementos disponíveis, realizando as inferências técnicas pertinentes e explicitando as limitações e ressalvas decorrentes da insuficiência documental; d) Intime-se o perito Márcio Lavies Bonder para que, no prazo de 30 (trinta) dias , elabore e apresente o laudo pericial com base nos documentos disponíveis nos autos e nos que foram enviados por link de acesso nos eventos 131 e 148, esclarecendo, de forma fundamentada, quais itens puderam ser apurados, quais ficaram impossibilitados pela ausência de documentação e as implicações técnicas dessa limitação para o cálculo dos haveres da sócia excluída, sem prejuízo de eventuais questionamentos das partes por meio de quesitos a serem apresentados no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação; e) Faculta-se às partes a apresentação de quesitos ao perito no prazo indicado acima. Cada parte poderá, no mesmo prazo, indicar assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos periciais, comunicando-o ao perito pelo e-mail contato@lbpericias.com.br ; f) Intimem-se as partes para ciência desta decisão e cumprimento das providências a elas cabíveis.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BIANCA CARAFINI

Réu PRISCILA SALLES SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE RAQUEL DA SILVA

OAB: 111470/RS

PATRICIA LIANE MACHADO

OAB: 104214/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5007191-94.2020.8.21.0019/RS AUTOR : BIANCA CARAFINI ADVOGADO(A) : ALINE RAQUEL DA SILVA (OAB RS111470) RÉU : PRISCILA SALLES SILVEIRA ADVOGADO(A) : PATRICIA LIANE MACHADO (OAB RS104214) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por Bianca Carafini em face de Priscila Salles Silveira , tendo por objeto a exclusão da requerida da sociedade Vestiliê Boutique Comércio de Vestuários Ltda , inscrita no CNPJ nº 32.998.006/0001-96, e a subsequente apuração dos haveres correspondentes à sua participação no capital social. A matéria controvertida na fase inicial se concentrou na apuração da demonstração dos pressupostos legais para a exclusão da requerida da sociedade. Em audiência de instrução e julgamento, as partes celebraram acordo restrito à primeira fase do procedimento , reconhecendo expressamente a requerida Priscila Salles Silveira que não tinha mais interesse em permanecer na sociedade, pelo que foi decretada sua dissolução parcial e definitiva exclusão da demandada de seus quadros sociais, com fundamento no artigo 603 do Código de Processo Civil. Consignou-se, ainda, que a apuração dos haveres da demandada seria realizada na forma do artigo 604 do CPC, adotando-se como data de referência o deferimento da tutela de exclusão . Quanto às despesas do processo, ficou deliberado que as custas e os honorários periciais seriam rateados conforme a participação de cada parte no capital social, enquanto os honorários advocatícios seriam suportados por cada parte em relação à sua respectiva procuradora. Iniciada a fase de apuração dos haveres da sócia excluída, o perito nomeado apresentou, no Evento 99 , a proposta de honorários periciais, estimando os trabalhos em R$ 29.535,41 , com desconto de 20% já aplicado, sendo a cota-parte a cargo da autora, detentora de 90% do capital social, equivalente a R$ 26.581,87 . O escopo da perícia foi definido com base no termo de audiência e abrangeu a análise de extensa documentação contábil e fiscal da empresa referente aos exercícios de 2019 e 2020, com ênfase nos saldos existentes na data-base de 10 de julho de 2020 . Da questão dos honorários periciais e da gratuidade da justiça A requerida Priscila Salles Silveira litiga ao pálio da gratuidade da justiça, benefício também deferido à requerida na decisão do Evento 113, DESPADEC1, aceitando o perito nomeado o encargo para fins de percepção d os honorários nos termos do ato 051/2009-P e alterações do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Da requisição de documentos e dos impasses na obtenção da documentação Em 27 de julho de 2023, o perito requereu ao Juízo (Evento 124, PET1) a intimação das partes para que apresentassem os documentos necessários à perícia, nos exatos termos elencados na proposta honorária do Evento 99, esclarecendo que os documentos deveriam ser enviados de forma organizada, em pastas identificadas por tipo de arquivo, por meio de link para download em endereço eletrônico específico, em remessa única e completa, com justificativa para eventuais ausências. Acolhendo o requerimento, o Juízo determinou, por despacho de 22 de agosto de 2023 (Evento 129, DESPADEC1), a intimação de ambas as partes para a apresentação dos documentos elencados no item 3 da petição do Evento 99. Em 8 de setembro de 2023, a autora peticionou (Evento 131, PET1) informando que havia realizado o envio dos documentos conforme a determinação judicial. Na mesma data, a requerida Priscila Salles Silveira manifestou-se (Evento 132, PET1) esclarecendo que não detinha qualquer dos documentos solicitados , pois, quando de sua retirada da sociedade, toda a documentação havia ficado em posse da requerente. O Juízo, por ato ordinatório de 9 de outubro de 2023 (Evento 133, ATOORD1), intimou o perito para dar início aos trabalhos periciais, fixando prazo de 60 dias para entrega do laudo. Em resposta, o perito comunicou o início dos trabalhos em 20 de fevereiro de 2024 (Evento 138, PET1), informando que analisara a documentação remetida pela autora por e-mail (conforme indicado na petição do Evento 131) e que ela não atendia à integralidade do solicitado nos eventos 99 e 124 . Nessa petição, o perito elaborou planilha detalhada identificando, documento a documento, o que havia sido recebido e o que permanecia pendente: A Escrituração Contábil Digital (ECD) em formato TXT para importação, referente aos exercícios de 2019 e 2020, não havia sido enviada . O balancete analítico em 10/07/2020 foi recebido. O inventário patrimonial analítico do ativo imobilizado em 10/07/2020 não havia sido enviado . O registro de inventário em 10/07/2020 foi encaminhado, mas o relatório disponibilizado referia-se ao preço de venda dos itens, e não ao inventário de estoque; ademais, foram encaminhados três relatórios em datas diferentes (03/09/2020, 08/10/2020 e 06/10/2020), com diferença expressiva de cerca de R$ 570.000,00 entre os relatórios de outubro. As avaliações de imóveis registrados no imobilizado, realizadas por profissional competente, não foram enviadas . Os registros de marcas e patentes em 10/07/2020 não foram enviados . O diário auxiliar analítico das contas de clientes e fornecedores em 10/07/2020 não foi enviado . Os contratos de mútuo e financiamentos bancários com extrato atualizado do endividamento foram enviados, mas o extrato disponibilizado referia-se ao período de 30/07/2021, não cobrindo o período solicitado. As apurações e pedidos de restituição relativos a tributos a recuperar, bem como os extratos de parcelamentos tributários, as apurações de tributos a recolher e o relatório de contingência relativo a ações judiciais ativas não foram enviados . Os extratos bancários com saldos no ativo em 10/07/2020 foram enviados, porém referiam-se ao período de 30/10/2020, igualmente fora do recorte temporal exigido. Diante disso, o perito solicitou nova intimação da autora para envio dos documentos faltantes, com indicações precisas de formato e organização. O Juízo acolheu o pedido e determinou, por decisão de 21 de fevereiro de 2024 (Evento 139, DESPADEC1), a intimação da autora para apresentação dos documentos faltantes no prazo de 15 dias , sob pena de busca e apreensão. Em 25 de março de 2024, a autora peticionou (Evento 143, PET1) informando que não dispunha dos documentos , pois estes estariam em poder do contador responsável pela contabilidade da empresa, que estaria criando obstáculos e se recusando a entregá-los, razão pela qual postulou dilação do prazo por pelo menos mais 30 dias para que pudesse obter a documentação junto ao referido profissional. Transcorrido o prazo, a autora juntou aos autos, em 17 de junho de 2024, um novo link de acesso (Evento 148, PET1 e Evento 130, OUT1), esclarecendo que não possuía mais documentos além dos já entregues e que a empresa não tinha imóveis nem marcas e patentes. Acrescentou que o inventário dos demais itens estava prejudicado em razão de um furto sofrido pela loja , no qual teriam sido subtraídos diversos itens, inclusive a documentação da empresa, sem êxito na recuperação. Diante do novo envio, o perito Márcio Lavies Bonder retornou aos autos em 3 de julho de 2024 (Evento 151, PET1) com manifestação de alta relevância para o deslinde do feito. Após analisar os documentos disponibilizados no Evento 148, o expert concluiu que eles continuavam não atendendo à integralidade do pedido pericial realizado nos eventos 124 e 138. Destacou, especificamente, que a ECD em formato TXT para importação continuava não enviada, e que os arquivos TXT disponibilizados apresentavam erros ao serem importados no sistema; que os relatórios diários relativos a 2019 e 2020 em PDF não apresentavam os registros nos órgãos competentes; e que as demais pendências da planilha anterior permaneciam sem solução. O aspecto de maior relevo trazido nessa manifestação pericial foi a juntada de um termo de retirada de documentos , no qual o escritório de contabilidade declarava ter entregado à autora Bianca Carafini todos os documentos relativos à empresa Vestiliê Boutique Comércio de Vestuário Ltda, com a assinatura da própria autora. Esse documento colidiu com as alegações contemporâneas de que o contador estaria retendo os arquivos e com a versão anterior de que teriam sido furtados. O perito concluiu que, diante da ausência de elementos probatórios mínimos e confiáveis, a prova pericial estava prejudicada e não poderia ser realizada , pois o trabalho técnico é baseado em provas documentais e não comporta suposições. O Juízo intimou as partes da manifestação pericial por despacho de 5 de novembro de 2024 (Evento 152, DESPADEC1). Em seguida, a autora peticionou (Evento 162, PET1) requerendo a intimação direta do escritório de contabilidade Mendonça (Escritório Contábil Mendonça, CNPJ: 07.668.679/0001-30, Rua Sete de Setembro, nº 121, Bairro Centro, Sapiranga/RS), para que apresentasse os documentos solicitados pelo perito no Evento 138. O Juízo acolheu o pedido, determinando, por decisão de 31 de março de 2025 (Evento 170, DESPADEC1), com fundamento no artigo 403 do CPC, a intimação do referido escritório no prazo de 5 dias para apresentação dos documentos contábeis da sociedade, conforme solicitados pelo perito no Evento 138, sob pena de busca e apreensão. Expediu-se a correspondente carta de intimação (Evento 171, CARTA1), com data de 4 de abril de 2025. Contudo, a diligência restou frustrada , com o retorno negativo do Aviso de Recebimento, conforme documentação juntada ao Evento 173. O Juízo então proferiu, em 2 de abril de 2026, longa e fundamentada decisão (Evento 180, DESPADEC1), na qual analisou detidamente o histórico do feito, identificou as contradições nas alegações da autora e as reiteradas falhas no cumprimento das determinações judiciais, e reconheceu que o processo se encontrava paralisado por omissão da parte autora em apresentar os documentos indispensáveis à perícia por ela própria requerida. Nessa decisão, o Juízo concedeu à autora prazo final e improrrogável de 15 dias para apresentação integral dos documentos solicitados nos eventos 124 e 138, nos exatos moldes e formatos requisitados, sob pena de presunção de inexistência dos referidos documentos para fins de apuração de haveres e consequente julgamento da fase de liquidação no estado em que se encontra. Em resposta à intimação contida nessa última decisão, a autora manifestou-se ao Evento 181 (PET1), reiterando que não possui acesso aos documentos, pois estes estariam em poder do contador da empresa, que continuaria se desvencilhando de suas obrigações, e pleiteando a citação do escritório contábil Mendonça via WhatsApp , invocando o artigo 401 do CPC, por meio dos números (51) 991299027 ou (51) 999453985. Da natureza bifásica da ação de dissolução parcial de sociedade e do estágio atual do feito A ação de dissolução parcial de sociedade, disciplinada nos artigos 599 a 609 do Código de Processo Civil, estrutura-se em duas fases funcionalmente distintas, embora integradas num mesmo processo. A primeira fase tem natureza predominantemente declaratória e/ou constitutiva, voltada ao reconhecimento do direito à dissolução parcial e à decretação da exclusão do sócio ou da apuração do direito de retirada. A segunda fase tem natureza liquidatória, destinada à quantificação dos haveres que devem ser pagos ao sócio que se retira ou é excluído, correspondendo à apuração do valor patrimonial de sua participação na sociedade. No presente caso, a primeira fase foi resolvida por composição entre as partes na audiência de instrução e julgamento realizada em 10 de novembro de 2021 (Evento 96, TERMOAUD1). Naquela ocasião, a requerida Priscila Salles Silveira reconheceu expressamente que não tinha mais interesse em permanecer na sociedade, o que levou o Juízo a decretar a dissolução parcial e sua definitiva exclusão do quadro social da Vestiliê Boutique Comércio de Vestuários Ltda, na forma do artigo 603 do CPC. Esse capítulo da lide encontra-se, portanto, resolvido com trânsito em julgado, sendo definitiva e irretratável a exclusão da requerida. O que remanesce em aberto é exclusivamente a segunda fase , de apuração dos haveres, que tramita sob a forma de liquidação de sentença, nos termos do artigo 604 do CPC. O objeto desta fase é a determinação do valor que a sociedade deve pagar à sócia excluída a título de apuração de sua participação no patrimônio social, calculado com base no balanço especial levantado na data de referência fixada pelo Juízo , que, no caso, foi a do deferimento da tutela de exclusão, isto é, 10 de julho de 2020 . É justamente nessa fase que o processo se arrasta há anos sem conclusão, em razão dos sucessivos impasses na obtenção da documentação contábil e fiscal necessária à realização da prova pericial. Do objeto da prova pericial e da documentação necessária à apuração dos haveres A apuração de haveres em ação de dissolução parcial de sociedade, por expressa disposição do artigo 606 do CPC, deve ser realizada com base no patrimônio líquido apurado em balanço de determinação, salvo se o contrato social, o juiz ou a lei determinarem outra forma de apuração. O balanço de determinação é instrumento técnico-contábil que retrata o valor real do patrimônio da sociedade na data de referência, abrangendo todos os seus ativos e passivos, com avaliação, quando necessário, pelo valor de mercado. Para que o perito possa elaborar o laudo e apurar os haveres da sócia excluída, é indispensável que disponha de documentação contábil, fiscal e patrimonial suficientemente completa e confiável, capaz de retratar com fidelidade a situação patrimonial da sociedade na data de referência. Nesse sentido, o perito Márcio Lavies Bonder identificou, já na proposta de honorários do Evento 99 e confirmou nas manifestações dos eventos 138 e 151, que a documentação necessária compreende, minimamente: a Escrituração Contábil Digital (ECD) em formato TXT para importação, com todos os blocos de registro referentes aos exercícios de 2019 e 2020, ou, alternativamente, os livros diário e razão gerados em PDF com balanço patrimonial e termos de abertura e encerramento, devidamente registrados nos órgãos competentes; o balancete analítico em 10/07/2020; o inventário patrimonial analítico do ativo imobilizado em 10/07/2020; o registro de inventário de estoque em 10/07/2020; as avaliações dos imóveis registrados no imobilizado; os registros de marcas e patentes; o diário auxiliar analítico das contas de clientes e fornecedores; os contratos de mútuo e financiamentos bancários com extrato do endividamento na data-base; as apurações de tributos a recuperar, os extratos de parcelamentos tributários, as apurações de tributos a recolher; o relatório de contingência de ações judiciais; e os extratos bancários na data-base. Essa relação de documentos não é arbitrária nem excessiva. Ela é a expressão técnica do conjunto mínimo de informações que permitem ao perito reconstruir a situação patrimonial real da empresa na data de referência, verificar a consistência dos registros contábeis, identificar ativos ocultos ou sub-avaliados, mensurar o passivo com precisão e, a partir disso, calcular com segurança o valor dos haveres devidos à sócia excluída. A ausência de qualquer desses elementos compromete a integridade do laudo, como o próprio expert deixou assente na manifestação do Evento 151. A gravidade da situação foi reconhecida pelo perito ao afirmar, de forma técnica e categórica, que "o trabalho pericial é baseado em provas documentais, fatos documentados e comprovados, inexistindo espaço para suposições" e que "não existem métodos alternativos para busca das informações obrigatórias neste tipo de perícia", concluindo que "a prova pericial está prejudicada por falta de documentos e não poderá ser realizada" (Evento 151, PET1). Essa conclusão pericial não é questionável do ponto de vista técnico: a perícia contábil em apuração de haveres não é um exercício estimativo ou especulativo, mas uma reconstrução documental rigorosa da situação patrimonial em determinado momento histórico. Do ônus probatório na fase de apuração de haveres e das obrigações das partes A questão central que se coloca nesta fase é a de saber sobre qual das partes recai o ônus de apresentar os documentos contábeis e fiscais da sociedade indispensáveis à realização da perícia. A resposta a essa questão parte de um dado processual e societário incontestável: a autora Bianca Carafini era, ao tempo da exclusão da requerida, a sócia remanescente e administradora da sociedade Vestiliê Boutique Comércio de Vestuários Ltda . Nessa condição, incumbia-lhe, nos termos da legislação societária, a guarda e a conservação de toda a documentação contábil, fiscal e societária da empresa. A ré, Priscila Salles Silveira , ao ser excluída, perdeu o acesso físico e jurídico à documentação social, que naturalmente permaneceu com a administração da sociedade, exercida pela autora. Esse fato é, aliás, expressamente reconhecido pela própria requerida, que ao ser intimada para apresentar documentos declarou, em setembro de 2023 (Evento 132, PET1), que "não detém em seu poder nenhum dos documentos, uma vez que quando da sua retirada da sociedade, todos os documentos ficaram em posse da requerente." Sob o ângulo processual, o artigo 369 do CPC estabelece que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa. O artigo 371 dispõe que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver produzido. O artigo 373 estabelece o ônus da prova, sendo que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. No contexto da apuração de haveres, a autora formula pretensão de que seja declarado que os haveres da sócia excluída correspondem a determinado valor, o que pressupõe a apresentação dos elementos documentais que permitam ao perito realizar essa apuração. Não se trata, contudo, de uma questão resolvida exclusivamente pelo ônus da prova em sentido estrito. O artigo 6º do CPC consagra o dever de colaboração processual , impondo a todas as partes, a seus procuradores e a todos aqueles que participam do processo a obrigação de proceder com lealdade e boa-fé, contribuindo para que o processo atinja seu resultado em tempo razoável e com justa solução do mérito. Esse dever é especialmente relevante no que diz respeito ao acesso a fontes de prova: quem detém a posse de documento ou informação indispensável ao esclarecimento da verdade tem o dever de cooperar para que ela seja disponibilizada ao perito e ao Juízo. A complementar esse quadro normativo, o artigo 396 do CPC autoriza o juiz a determinar que a parte exiba documento ou coisa em seu poder quando seja necessário ao esclarecimento de questão relevante para a solução do processo. O artigo 400 prevê, para o caso de descumprimento da ordem de exibição, que o juiz pode admitir como verdadeiros os fatos que o documento deveria provar, além de poder aplicar multa astreinte ao litigante que recusa a exibição. O artigo 403, por sua vez, permite que a ordem de exibição seja dirigida a terceiros, com as consequências processuais cabíveis em caso de desobediência. No caso concreto, a autora é a parte que detém ou deveria deter a documentação contábil da sociedade, em razão de sua condição de sócia remanescente e administradora. É sobre ela que recai, portanto, o dever primário de produzir essa prova, e é sua a responsabilidade pelo cumprimento das determinações judiciais nesse sentido. Esse posicionamento não é arbitrário: decorre da própria lógica do procedimento de apuração de haveres, em que a dissolução parcial é requerida pelo sócio majoritário, que busca apurar o valor que deve ser pago ao retirante ou excluído, e que, por deter o controle da administração, é quem tem acesso aos registros contábeis da empresa. Das contradições e inconsistências na conduta processual da autora O histórico desta fase de apuração de haveres revela uma sequência de comportamentos contraditórios por parte da autora que merecem ser registrados e sopesados para a compreensão do atual estado do processo. Em setembro de 2023, a autora informou ter enviado os documentos ao perito (Evento 131, PET1). Verificada a insuficiência desse envio pelo expert (Evento 138, PET1), a autora alegou, em março de 2024 (Evento 143, PET1), que os documentos estavam retidos pelo contador da empresa, o qual estaria criando obstáculos à sua obtenção, e pediu dilação de prazo para obtê-los. Em junho de 2024, a autora realizou novo envio de documentos (Evento 148, PET1), acompanhado de e-mail ao perito (Evento 130, OUT1), mas declarou que não possuía mais documentos além dos já entregues e que parte deles havia sido perdida em um furto sofrido pela loja. Essa versão é problemática por dois motivos. Primeiro, ela contraria a versão anterior de que os documentos estariam em poder do contador, já que, se tivessem sido furtados do estabelecimento, não estariam com o contador. Segundo, e mais relevante, o perito destacou na manifestação do Evento 151 que a autora havia encaminhado, junto à documentação do Evento 148, um termo de retirada de documentos , no qual o escritório de contabilidade declarou ter entregado à autora todos os documentos relativos à empresa, com a assinatura da própria Bianca Carafini . Esse documento, juntado pelo perito ao Evento 151, sugere que a autora estava na posse de toda a documentação da empresa em momento posterior, o que entra em contradição direta tanto com a alegação de retenção pelo contador quanto com a versão do furto. Não há nos autos nenhum boletim de ocorrência policial nem qualquer outro elemento que corrobore a narrativa do furto da documentação. Em novembro de 2024, a autora mudou novamente de estratégia e passou a afirmar que o contador estava "criando obstáculos" e requerendo a sua intimação direta nos autos (Evento 162, PET1). Essa versão recupera a tese do contador obstrutor, mas colide com o término de retirada de documentos assinado pela própria autora e juntado pelo perito. A intimação do escritório foi determinada pelo Juízo em março de 2025 (Evento 170), mas a carta restou sem cumprimento, com devolução do Aviso de Recebimento (Evento 173). Agora, em resposta à última decisão judicial (Evento 181, PET1), a autora reitera que não tem acesso aos documentos e pleiteia a citação do escritório contábil via WhatsApp, invocando o artigo 401 do CPC. A versão mais recente, portanto, retoma a tese do contador retendo os documentos, ignorando as contradições apontadas pelo perito. Esse encadeamento de versões inconsistentes e de cumprimentos parciais ou ineficazes das determinações judiciais, ao longo de mais de dois anos nesta fase liquidatória, evidencia a necessidade de uma definição judicial clara e definitiva sobre o que deve ocorrer no processo. 2.5. Da situação atual e da necessidade de decisão saneadora Decorrido o prazo concedido pela última decisão judicial (Evento 180, DESPADEC1), a autora não apresentou a documentação solicitada. A petição juntada ao Evento 181 não cumpriu a determinação judicial: não trouxe os documentos nos formatos exigidos, limitando-se a reiterar a impossibilidade de acesso a eles e a formular novo pedido de citação do escritório contábil via WhatsApp. Nesse contexto, é preciso decidir sobre três questões fundamentais que condicionam o prosseguimento da fase liquidatória, a saber: o pedido de citação via WhatsApp do escritório contábil; a suficiência ou insuficiência dos documentos até agora apresentados para a realização da perícia; e as consequências processuais do descumprimento das determinações judiciais pela autora. Da rejeição do pedido de citação via WhatsApp O pedido de citação do escritório contábil por meio de aplicativo de mensagens, formulado pela autora no Evento 181, não encontra amparo no ordenamento processual. O artigo 401 do CPC, invocado pela autora, refere-se à citação pela rede mundial de computadores, admitindo o ato por meio de sistema de processo eletrônico ou por e-mail, nos termos dos artigos 246, inciso V, e 270 do CPC. A citação via aplicativo de mensagens instantâneas, como o WhatsApp, não está prevista no CPC nem nos provimentos deste Tribunal, e sua utilização como meio de citação implicaria riscos sérios à validade do ato, dada a impossibilidade de certificação segura do recebimento e a ausência de garantias equivalentes às dos meios formalmente previstos em lei. Além disso, é necessário recordar que o escritório de contabilidade não é parte neste processo. Sua eventual intimação para exibição de documentos, com base no artigo 403 do CPC, foi determinada pelo Juízo e já foi tentada sem êxito. Eventual nova diligência dependeria de localização do atual endereço do escritório, o qual, conforme o retorno do Aviso de Recebimento (Evento 173), não foi encontrado no endereço indicado pela autora. Ocorre que incumbe à autora a indicação de endereço atualizado e hábil à citação ou intimação do terceiro que ela pretende trazer ao processo para fornecer documentos, e não ao Juízo substituir-se na função de localizar o destinatário da diligência. Da análise da documentação apresentada e da declarada impossibilidade pericial A conclusão do perito judicial, exarada na manifestação do Evento 151, é de que a prova pericial não pode ser realizada com os documentos disponibilizados. Trata-se de uma afirmação técnica do expert nomeado pelo Juízo, que tem valor probatório autônomo e que não foi contestada por nenhuma das partes sob o ângulo técnico. A requerida não apresentou quesitos nem assistente técnico. A autora não questionou a conclusão pericial, limitando-se a alegar que tentou obter a documentação mas foi impedida. O perito apontou, de forma detalhada, que os documentos enviados eram insuficientes ou em formato inadequado, e que a ECD em TXT, o inventário do ativo imobilizado, o diário auxiliar analítico das contas de clientes e fornecedores, os extratos de parcelamentos tributários, as apurações de tributos a recolher, o relatório de contingência judicial e os extratos bancários na data-base continuavam sem envio adequado (Evento 151, PET1). Sem esses elementos, não é possível construir o balanço de determinação que serve de base à apuração dos haveres, como o próprio expert explicou. A persistência dessa situação, após múltiplas oportunidades e intimações ao longo de mais de dois anos, não pode ser indefinidamente tolerada pelo sistema judicial. O processo, como instrumento de realização do direito, não pode ficar eternamente aguardando a colaboração de quem tem o dever de fornecê-la e não o faz, sob pena de se transformar num mecanismo de procrastinação indefinida do cumprimento da obrigação decretada na fase cognitiva. Da consequência processual para a autora e do ônus da prova O artigo 400 do CPC prevê expressamente que, quando a parte deixa de cumprir ordem de exibição de documento que está em seu poder, o juiz pode admitir como verdadeiros os fatos que o documento deveria provar. No presente caso, a autora é a parte que tem ou deveria ter os documentos contábeis da sociedade da qual era sócia majoritária e administradora, e que reiteradamente afirmou ter tomado posse deles, conforme sugere o termo de retirada de documentos assinado perante o escritório de contabilidade, juntado ao processo pelo perito (Evento 151, PET1). Por outro lado, a autora é a requerente nesta fase liquidatória, no sentido de que é ela quem tem interesse jurídico na quantificação do valor dos haveres da sócia excluída, para que possa eventualmente questionar o montante ou, ao contrário, a requerida também tem interesse em receber o valor que lhe é devido. Nesse cenário bifacial, a ausência de documentação não pode resultar numa vantagem para nenhuma das partes, mas deve ser tratada de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova e com o dever de colaboração processual. Considerando que: (a) a autora era a detentora dos documentos da sociedade, como administradora remanescente; (b) ela assinou termo de retirada de documentos junto ao escritório de contabilidade, o que faz presumir que estava de posse da documentação; (c) ela não comprovou por nenhum meio objetivo que os documentos foram efetivamente perdidos em furto, não tendo sequer juntado boletim de ocorrência; (d) os documentos que ela enviou ao perito foram considerados insuficientes ou inadequados; e (e) ela descumpriu as sucessivas determinações judiciais de apresentar a documentação completa: é possível concluir que a autora não cumpriu com seu ônus processual e com seu dever de colaboração. A consequência dessa situação, à luz do artigo 400 do CPC e dos princípios da boa-fé processual e da cooperação, é que a fase liquidatória deve prosseguir com base nos elementos que já constam dos autos , sem que se aguarde indefinidamente a entrega de documentos que a autora afirma não possuir, mas cuja ausência se deve, ao menos em parte, a sua própria conduta. Diante do exposto, decido : a) Rejeito o pedido de citação do escritório de contabilidade Mendonça via WhatsApp, formulado pela autora no Evento 181. O meio indicado não está previsto no ordenamento processual como forma válida de citação ou intimação de terceiros. Caso a autora pretenda renovar a diligência nos termos do artigo 403 do CPC, deverá indicar, em petição própria, endereço atualizado e preciso do destinatário, hábil ao cumprimento da carta intimatória pelos meios formalmente admitidos; b) Reconheço que o prazo final e improrrogável concedido pela decisão do Evento 180 transcorreu sem que a autora apresentasse a documentação solicitada nos eventos 124 e 138 , nos formatos e condições exigidos pelo perito judicial. A petição juntada ao Evento 181 não constitui cumprimento da determinação, pois não apresentou os documentos, mas apenas reiterou pedido anterior já decidido; c) Determino o prosseguimento da fase de apuração de haveres com os elementos documentais já constantes dos autos , com base na presunção estabelecida no artigo 400 do CPC e nas consequências do descumprimento do dever de colaboração previsto no artigo 6º do mesmo diploma. A ausência dos documentos será interpretada em conformidade com o regime legal de distribuição do ônus da prova, cabendo ao perito judicial elaborar o laudo com os elementos disponíveis, realizando as inferências técnicas pertinentes e explicitando as limitações e ressalvas decorrentes da insuficiência documental; d) Intime-se o perito Márcio Lavies Bonder para que, no prazo de 30 (trinta) dias , elabore e apresente o laudo pericial com base nos documentos disponíveis nos autos e nos que foram enviados por link de acesso nos eventos 131 e 148, esclarecendo, de forma fundamentada, quais itens puderam ser apurados, quais ficaram impossibilitados pela ausência de documentação e as implicações técnicas dessa limitação para o cálculo dos haveres da sócia excluída, sem prejuízo de eventuais questionamentos das partes por meio de quesitos a serem apresentados no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação; e) Faculta-se às partes a apresentação de quesitos ao perito no prazo indicado acima. Cada parte poderá, no mesmo prazo, indicar assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos periciais, comunicando-o ao perito pelo e-mail contato@lbpericias.com.br ; f) Intimem-se as partes para ciência desta decisão e cumprimento das providências a elas cabíveis.