5007191-80.2025.8.21.0064
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santiago
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007191-80.2025.8.21.0064/RS RÉU : FERNANDO RAMOS SPENGLER ADVOGADO(A) : MARCOS SPENGLER (OAB RS072917) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando os requerimentos probatórios apresentados pelas partes em cumprimento ao saneador (eventos 29 e 30), defiro parcialmente os pedidos, nos seguintes termos: 1. DEFIRO a prova testemunhal requerida pela parte autora. Designo audiência de instrução para o dia 29 de setembro de 2026, às 13 horas e 40 minutos, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora: Catarina Cardoso Gustavo Brum Peixoto 2. DEFIRO a intimação do perito criminal responsável pelo Laudo Toxicológico nº 90018/2024 (IGP/RS) para que, no prazo de 15 (quinze) dias , preste esclarecimentos por escrito sobre a compatibilidade das substâncias Midazolam e Lidocaína detectadas no exame com o uso terapêutico de emergência hospitalar, à vista do prontuário médico juntado no evento 29. Expeça-se ofício ao IGP, encaminhando cópia dos documentos pertinentes. 3. DEFIRO a expedição de ofício à empresa Gassenbier Indústria e Comércio de Bebidas Ltda. (CNPJ 39.228.455/0001-02), Rua Artur dos Anjos Afonso, nº 210, Santiago/RS, para que, no prazo de 20 dias , apresente documentos comprobatórios dos pagamentos realizados a Lucas Dorneles Santana (CPF 037.834.320-30) nos 12 meses anteriores ao acidente. 4. INDEFIRO o pedido de prova pericial técnica em engenharia de tráfego formulado pela parte ré, considerando a existência nos autos do Laudo Pericial da PRF (Protocolo nº 24022527B01) e do Laudo Pericial Mecânico nº 72501/2024 do IGP, que já analisaram tecnicamente a dinâmica do acidente e as avarias dos veículos, mostrando-se desnecessária nova perícia sobre os mesmos fatos (art. 370, parágrafo único, do CPC). 5. Quanto à exibição de documentos requerida pela parte ré, DEFIRO PARCIALMENTE , determinando a expedição de ofício ao INSS para obtenção do CNIS de Lucas Dorneles Santana (CPF 037.834.320-30). Os demais documentos requeridos já constam parcialmente dos autos ou serão supridos pelo ofício determinado no item 3. 6. INDEFIRO o pedido de produção de prova documental complementar sobre histórico clínico da vítima, considerando que o prontuário médico juntado no evento 29 já supre a necessidade probatória alegada, e será complementada pelos esclarecimentos determinados no item 2. Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERNANDO RAMOS SPENGLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS SPENGLER
OAB: 72917/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007191-80.2025.8.21.0064/RS RÉU : FERNANDO RAMOS SPENGLER ADVOGADO(A) : MARCOS SPENGLER (OAB RS072917) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando os requerimentos probatórios apresentados pelas partes em cumprimento ao saneador (eventos 29 e 30), defiro parcialmente os pedidos, nos seguintes termos: 1. DEFIRO a prova testemunhal requerida pela parte autora. Designo audiência de instrução para o dia 29 de setembro de 2026, às 13 horas e 40 minutos, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora: Catarina Cardoso Gustavo Brum Peixoto 2. DEFIRO a intimação do perito criminal responsável pelo Laudo Toxicológico nº 90018/2024 (IGP/RS) para que, no prazo de 15 (quinze) dias , preste esclarecimentos por escrito sobre a compatibilidade das substâncias Midazolam e Lidocaína detectadas no exame com o uso terapêutico de emergência hospitalar, à vista do prontuário médico juntado no evento 29. Expeça-se ofício ao IGP, encaminhando cópia dos documentos pertinentes. 3. DEFIRO a expedição de ofício à empresa Gassenbier Indústria e Comércio de Bebidas Ltda. (CNPJ 39.228.455/0001-02), Rua Artur dos Anjos Afonso, nº 210, Santiago/RS, para que, no prazo de 20 dias , apresente documentos comprobatórios dos pagamentos realizados a Lucas Dorneles Santana (CPF 037.834.320-30) nos 12 meses anteriores ao acidente. 4. INDEFIRO o pedido de prova pericial técnica em engenharia de tráfego formulado pela parte ré, considerando a existência nos autos do Laudo Pericial da PRF (Protocolo nº 24022527B01) e do Laudo Pericial Mecânico nº 72501/2024 do IGP, que já analisaram tecnicamente a dinâmica do acidente e as avarias dos veículos, mostrando-se desnecessária nova perícia sobre os mesmos fatos (art. 370, parágrafo único, do CPC). 5. Quanto à exibição de documentos requerida pela parte ré, DEFIRO PARCIALMENTE , determinando a expedição de ofício ao INSS para obtenção do CNIS de Lucas Dorneles Santana (CPF 037.834.320-30). Os demais documentos requeridos já constam parcialmente dos autos ou serão supridos pelo ofício determinado no item 3. 6. INDEFIRO o pedido de produção de prova documental complementar sobre histórico clínico da vítima, considerando que o prontuário médico juntado no evento 29 já supre a necessidade probatória alegada, e será complementada pelos esclarecimentos determinados no item 2. Dil. Legais.