5007191-39.2025.4.03.6103
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007191-39.2025.4.03.6103 AUTOR: ALINE NAZARETH VIEIRA DE ASSIS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS - SP256745 REU: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALINE NAZARETH VIEIRA DE ASSIS em face da UNIÃO e da FAZENDA NACIONAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando: (i) afastamento de todas as atividades militares e administrativas, com manutenção da remuneração integral; (ii) suspensão dos descontos de Imposto de Renda na fonte; e (iii) produção antecipada de prova pericial. O processo foi originariamente distribuído perante a 2ª Vara da Subseção Judiciária de São José dos Campos e remetidos a essa Vara por força da decisão de ID 475919175. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 565214604). Contra essa última decisão, a Autora interpôs agravo de instrumento, no qual foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 577666970). A Autora apresentou emenda à petição inicial (ID 585702182). Sobreveio decisão, postergando a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a vinda das contestações (ID 585893241). A Fazenda Nacional requereu a improcedência do pedido (ID 587381556). A União apresentou contestação, requerendo o desentranhamento do documento sigiloso e impugnando o deferimento da assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou a improcedência do pedido (ID 596104602). É o breve relatório. Passo a decidir. DO PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DO IPM INSTAURADO PELA PORTARIA Nº 811/SIJ DO DCTA Acolho a preliminar de inadmissibilidade da prova, arguida pela União em sua contestação. A parte autora juntou aos autos, com a petição de ID 585702182, cópias de peças de Inquérito Policial Militar que apura as circunstâncias da morte de terceiro, alheio à lide. A União requer o desentranhamento de tais documentos, alegando ilicitude e impertinência da prova. O pedido merece deferimento. Primeiramente, os documentos referentes ao IPM, como o Boletim de Ocorrência (ID 585705067) e os Termos de Inquirição (ID 585705073 e ID 585705605) ostentam a classificação de "ACESSO RESTRITO", indicando seu caráter sigiloso, em conformidade com o art. 16 do Código de Processo Penal Militar. A juntada de tais documentos, sem a devida autorização da autoridade competente, macula a prova por ilicitude, tornando-a inadmissível no processo (art. 5º, LVI, da CF). O art. 16 do Código de Processo Penal Militar assim dispõe: Sigilo do inquérito Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado. Em segundo lugar, a documentação é manifestamente impertinente ao objeto desta ação, que se restringe a aferir a capacidade laboral da autora e seu eventual direito à reforma. A utilização de um inquérito sobre o suicídio de outro militar como prova de um suposto "padrão de negligência" da Administração é ilação que extrapola os limites objetivos da lide e tumultua a instrução processual, que deve se concentrar nos fatos diretamente ligados à autora. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeito a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, o qual foi concedido em sede de agravo de instrumento (autos n. 5008892-74.2026.4.03.0000 – ID 577666970). Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Além disso, por força do §3° do mesmo dispositivo, a tutela não será concedida quando for irreversível a satisfação do direito em caráter antecipado. Analisados os autos, entendo que os requisitos não estão suficientemente demonstrados para o deferimento da medida, pelas razões que passo a expor. 1. Da ausência de probabilidade do direito O direito à reforma militar ex officio por incapacidade definitiva constitui ato administrativo vinculado, disciplinado pelos arts. 106, 108 e 110 da Lei n° 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). A concessão da reforma pressupõe o reconhecimento formal, por junta de saúde militar competente, de incapacidade definitiva para o serviço ativo, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. No caso concreto, as sucessivas inspeções de saúde realizadas pelas Juntas de Saúde do Comando da Aeronáutica resultaram, ao longo dos anos, em pareceres de aptidão com restrições funcionais para atividades que envolvam esforço físico intenso — nunca em incapacidade definitiva para toda e qualquer atividade laboral. Destaca-se, especialmente, a Ata da Junta de Saúde Local (Sessão n° 004/JSL, de 12/01/2026), juntada pela própria União (ID 596104604), que concluiu expressamente que a autora está "APTA para o desempenho das suas atividades profissionais", com recomendação para não realizar definitivamente as atividades dos Incisos I, II, III e V do art. 139 da NSCA 160-9/2025 — restrições estas que já vêm sendo observadas pela Administração Militar, que mantém a autora em funções administrativas há mais de uma década. Os exames de imagem realizados em 30/12/2025 (ID 557261079, ID 557261080, ID 557261081 e ID 557261075) apontam quadro estável em relação ao controle de 2024, com medula preservada e canal raquiano de dimensões normais, o que contradiz o argumento de risco iminente de paralisia irreversível. O relatório médico institucional do HFAG/GSAU-GW, datado de 16/06/2026 (ID 596104607), e o relatório da Junta de Saúde do GSAU-SJ, datado de 23/06/2026 (ID 596104609), confirmam que a autora recebe acompanhamento médico especializado contínuo — inclusive com indicação cirúrgica pelo HFAG —, mas registram que, em 26/06/2025, ela informou não desejar realizar a cirurgia naquele momento e optou por acompanhamento com neurocirurgião particular. Além disso, os registros indicam baixa adesão da autora ao tratamento fisioterápico ao longo dos anos, o que enfraquece a alegação de omissão administrativa. (...) Os laudos particulares apresentados pela autora — embora relevantes e indicativos de quadro grave — não têm aptidão, em sede de cognição sumária, para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos laudos oficiais emitidos pelas Juntas de Saúde Militares, que são o instrumento legalmente previsto para aferição da capacidade funcional do militar. A desconstituição desses laudos demanda dilação probatória plena, em especial produção de perícia médica judicial, o que não se coaduna com a via estreita da tutela provisória. Quanto ao pedido de isenção de Imposto de Renda e suspensão dos descontos na fonte, a probabilidade do direito mostra-se ainda mais fragilizada neste momento, considerando que: (i) a autora se encontra na ativa — e a isenção do art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/1988 aplica-se aos proventos de inativos, conforme consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.037 (REsp 1.814.919/DF); e (ii) o rol de moléstias graves da lei é de interpretação taxativa, o que impede sua extensão por analogia, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 2. Do risco de irreversibilidade da medida O pedido de afastamento com manutenção integral da remuneração é medida de caráter satisfativo e potencialmente irreversível. Caso deferido e, ao final, o pedido principal seja julgado improcedente, a restituição dos valores recebidos sem a contraprestação do serviço seria de difícil efetivação, dada a natureza alimentar da verba. Nessa hipótese, o §3° do art. 300 do CPC impõe o indeferimento da medida. Igualmente, a suspensão dos descontos de IR na fonte tem caráter definitivo enquanto vigente, com reflexos sobre a arrecadação tributária e dificuldades práticas de recuperação dos valores caso a ação seja julgada improcedente. 3. Do pedido de produção antecipada de prova pericial O pedido de produção antecipada de prova pericial, tal como formulado, não atende aos requisitos do art. 381 do CPC, que exige a demonstração de que a espera pela instrução processual ordinária possa tornar impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos. O simples decurso do tempo, sem demonstração específica de que o adiamento da perícia acarretará a perda irremediável de elementos probatórios, não autoriza a antecipação da prova na via autônoma ou incidental. Ademais, a perícia médica judicial poderá ser realizada regularmente durante a instrução processual, com plenas garantias ao contraditório. 4. Da ponderação das alegações mais graves Não se desconhece a gravidade do quadro clínico descrito pela autora, contudo, no que tange ao risco psiquiátrico, o prontuário institucional indica que a autora mantém acompanhamento psiquiátrico no sistema de saúde militar; já a suspeita oncológica decorrente da cintilografia foi apontada como de diagnóstico diferencial, exigindo correlação radiológica — não havendo, portanto, confirmação de neoplasia maligna que justifique enquadramento imediato no art. 108, V, da Lei n° 6.880/1980. Além disso, o deferimento de afastamento do serviço ativo com manutenção da remuneração, antes de qualquer reconhecimento administrativo ou judicial de incapacidade definitiva, implicaria a antecipação do próprio resultado do processo — o que é vedado pelo ordenamento, salvo em hipóteses de urgência inequívoca não plenamente demonstradas nos presentes autos em sede de cognição sumária. A complexidade do caso, que envolve questões técnico-médicas de difícil aferição sem perícia judicial, reforça a necessidade de instrução processual completa antes da prolação de qualquer provimento satisfativo irreversível. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300, caput e §3°, do Código de Processo Civil, tendo em vista: (i) a ausência de probabilidade do direito suficiente em sede de cognição sumária, ante os laudos oficiais das Juntas de Saúde Militares que concluíram pela aptidão da autora para atividades administrativas, a estabilidade do quadro de imagem e o registro de recusa da autora à cirurgia indicada pelo serviço público; (ii) a irreversibilidade da medida, que tem natureza satisfativa e antecipa o próprio objeto da ação; e (iii) a necessidade de instrução probatória plena, especialmente mediante perícia médica judicial, para que se possa aferir com segurança a presença dos requisitos legais para a reforma por incapacidade definitiva. Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada pela parte Ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, apresentem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua necessidade e pertinência. Providencie a Secretaria a supressão no PJE da visualização do documento de ID 585705063 - Pág. 1 e ss, relativo ao IPM instaurado pela Portaria nº 811/SIJ do DCTA. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALINE NAZARETH VIEIRA DE ASSIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA RUBINEIA DE CAMPOS
OAB: 256745/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007191-39.2025.4.03.6103 AUTOR: ALINE NAZARETH VIEIRA DE ASSIS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS - SP256745 REU: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALINE NAZARETH VIEIRA DE ASSIS em face da UNIÃO e da FAZENDA NACIONAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando: (i) afastamento de todas as atividades militares e administrativas, com manutenção da remuneração integral; (ii) suspensão dos descontos de Imposto de Renda na fonte; e (iii) produção antecipada de prova pericial. O processo foi originariamente distribuído perante a 2ª Vara da Subseção Judiciária de São José dos Campos e remetidos a essa Vara por força da decisão de ID 475919175. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 565214604). Contra essa última decisão, a Autora interpôs agravo de instrumento, no qual foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 577666970). A Autora apresentou emenda à petição inicial (ID 585702182). Sobreveio decisão, postergando a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a vinda das contestações (ID 585893241). A Fazenda Nacional requereu a improcedência do pedido (ID 587381556). A União apresentou contestação, requerendo o desentranhamento do documento sigiloso e impugnando o deferimento da assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou a improcedência do pedido (ID 596104602). É o breve relatório. Passo a decidir. DO PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DO IPM INSTAURADO PELA PORTARIA Nº 811/SIJ DO DCTA Acolho a preliminar de inadmissibilidade da prova, arguida pela União em sua contestação. A parte autora juntou aos autos, com a petição de ID 585702182, cópias de peças de Inquérito Policial Militar que apura as circunstâncias da morte de terceiro, alheio à lide. A União requer o desentranhamento de tais documentos, alegando ilicitude e impertinência da prova. O pedido merece deferimento. Primeiramente, os documentos referentes ao IPM, como o Boletim de Ocorrência (ID 585705067) e os Termos de Inquirição (ID 585705073 e ID 585705605) ostentam a classificação de "ACESSO RESTRITO", indicando seu caráter sigiloso, em conformidade com o art. 16 do Código de Processo Penal Militar. A juntada de tais documentos, sem a devida autorização da autoridade competente, macula a prova por ilicitude, tornando-a inadmissível no processo (art. 5º, LVI, da CF). O art. 16 do Código de Processo Penal Militar assim dispõe: Sigilo do inquérito Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado. Em segundo lugar, a documentação é manifestamente impertinente ao objeto desta ação, que se restringe a aferir a capacidade laboral da autora e seu eventual direito à reforma. A utilização de um inquérito sobre o suicídio de outro militar como prova de um suposto "padrão de negligência" da Administração é ilação que extrapola os limites objetivos da lide e tumultua a instrução processual, que deve se concentrar nos fatos diretamente ligados à autora. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeito a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, o qual foi concedido em sede de agravo de instrumento (autos n. 5008892-74.2026.4.03.0000 – ID 577666970). Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Além disso, por força do §3° do mesmo dispositivo, a tutela não será concedida quando for irreversível a satisfação do direito em caráter antecipado. Analisados os autos, entendo que os requisitos não estão suficientemente demonstrados para o deferimento da medida, pelas razões que passo a expor. 1. Da ausência de probabilidade do direito O direito à reforma militar ex officio por incapacidade definitiva constitui ato administrativo vinculado, disciplinado pelos arts. 106, 108 e 110 da Lei n° 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). A concessão da reforma pressupõe o reconhecimento formal, por junta de saúde militar competente, de incapacidade definitiva para o serviço ativo, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. No caso concreto, as sucessivas inspeções de saúde realizadas pelas Juntas de Saúde do Comando da Aeronáutica resultaram, ao longo dos anos, em pareceres de aptidão com restrições funcionais para atividades que envolvam esforço físico intenso — nunca em incapacidade definitiva para toda e qualquer atividade laboral. Destaca-se, especialmente, a Ata da Junta de Saúde Local (Sessão n° 004/JSL, de 12/01/2026), juntada pela própria União (ID 596104604), que concluiu expressamente que a autora está "APTA para o desempenho das suas atividades profissionais", com recomendação para não realizar definitivamente as atividades dos Incisos I, II, III e V do art. 139 da NSCA 160-9/2025 — restrições estas que já vêm sendo observadas pela Administração Militar, que mantém a autora em funções administrativas há mais de uma década. Os exames de imagem realizados em 30/12/2025 (ID 557261079, ID 557261080, ID 557261081 e ID 557261075) apontam quadro estável em relação ao controle de 2024, com medula preservada e canal raquiano de dimensões normais, o que contradiz o argumento de risco iminente de paralisia irreversível. O relatório médico institucional do HFAG/GSAU-GW, datado de 16/06/2026 (ID 596104607), e o relatório da Junta de Saúde do GSAU-SJ, datado de 23/06/2026 (ID 596104609), confirmam que a autora recebe acompanhamento médico especializado contínuo — inclusive com indicação cirúrgica pelo HFAG —, mas registram que, em 26/06/2025, ela informou não desejar realizar a cirurgia naquele momento e optou por acompanhamento com neurocirurgião particular. Além disso, os registros indicam baixa adesão da autora ao tratamento fisioterápico ao longo dos anos, o que enfraquece a alegação de omissão administrativa. (...) Os laudos particulares apresentados pela autora — embora relevantes e indicativos de quadro grave — não têm aptidão, em sede de cognição sumária, para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos laudos oficiais emitidos pelas Juntas de Saúde Militares, que são o instrumento legalmente previsto para aferição da capacidade funcional do militar. A desconstituição desses laudos demanda dilação probatória plena, em especial produção de perícia médica judicial, o que não se coaduna com a via estreita da tutela provisória. Quanto ao pedido de isenção de Imposto de Renda e suspensão dos descontos na fonte, a probabilidade do direito mostra-se ainda mais fragilizada neste momento, considerando que: (i) a autora se encontra na ativa — e a isenção do art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/1988 aplica-se aos proventos de inativos, conforme consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.037 (REsp 1.814.919/DF); e (ii) o rol de moléstias graves da lei é de interpretação taxativa, o que impede sua extensão por analogia, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 2. Do risco de irreversibilidade da medida O pedido de afastamento com manutenção integral da remuneração é medida de caráter satisfativo e potencialmente irreversível. Caso deferido e, ao final, o pedido principal seja julgado improcedente, a restituição dos valores recebidos sem a contraprestação do serviço seria de difícil efetivação, dada a natureza alimentar da verba. Nessa hipótese, o §3° do art. 300 do CPC impõe o indeferimento da medida. Igualmente, a suspensão dos descontos de IR na fonte tem caráter definitivo enquanto vigente, com reflexos sobre a arrecadação tributária e dificuldades práticas de recuperação dos valores caso a ação seja julgada improcedente. 3. Do pedido de produção antecipada de prova pericial O pedido de produção antecipada de prova pericial, tal como formulado, não atende aos requisitos do art. 381 do CPC, que exige a demonstração de que a espera pela instrução processual ordinária possa tornar impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos. O simples decurso do tempo, sem demonstração específica de que o adiamento da perícia acarretará a perda irremediável de elementos probatórios, não autoriza a antecipação da prova na via autônoma ou incidental. Ademais, a perícia médica judicial poderá ser realizada regularmente durante a instrução processual, com plenas garantias ao contraditório. 4. Da ponderação das alegações mais graves Não se desconhece a gravidade do quadro clínico descrito pela autora, contudo, no que tange ao risco psiquiátrico, o prontuário institucional indica que a autora mantém acompanhamento psiquiátrico no sistema de saúde militar; já a suspeita oncológica decorrente da cintilografia foi apontada como de diagnóstico diferencial, exigindo correlação radiológica — não havendo, portanto, confirmação de neoplasia maligna que justifique enquadramento imediato no art. 108, V, da Lei n° 6.880/1980. Além disso, o deferimento de afastamento do serviço ativo com manutenção da remuneração, antes de qualquer reconhecimento administrativo ou judicial de incapacidade definitiva, implicaria a antecipação do próprio resultado do processo — o que é vedado pelo ordenamento, salvo em hipóteses de urgência inequívoca não plenamente demonstradas nos presentes autos em sede de cognição sumária. A complexidade do caso, que envolve questões técnico-médicas de difícil aferição sem perícia judicial, reforça a necessidade de instrução processual completa antes da prolação de qualquer provimento satisfativo irreversível. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300, caput e §3°, do Código de Processo Civil, tendo em vista: (i) a ausência de probabilidade do direito suficiente em sede de cognição sumária, ante os laudos oficiais das Juntas de Saúde Militares que concluíram pela aptidão da autora para atividades administrativas, a estabilidade do quadro de imagem e o registro de recusa da autora à cirurgia indicada pelo serviço público; (ii) a irreversibilidade da medida, que tem natureza satisfativa e antecipa o próprio objeto da ação; e (iii) a necessidade de instrução probatória plena, especialmente mediante perícia médica judicial, para que se possa aferir com segurança a presença dos requisitos legais para a reforma por incapacidade definitiva. Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada pela parte Ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, apresentem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua necessidade e pertinência. Providencie a Secretaria a supressão no PJE da visualização do documento de ID 585705063 - Pág. 1 e ss, relativo ao IPM instaurado pela Portaria nº 811/SIJ do DCTA. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).