Detalhe do processo

5007187-52.2023.8.13.0479

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5007187-52.2023.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: MARCELO RODRIGUES DA SILVA CPF: 049.020.706-50 RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO CPF: 23.278.690/0001-40 SENTENÇA I - Relatório MARCELO RODRIGUES DA SILVA ajuizou a presente ação face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PASSOS (SAAE PASSOS), estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, o autor afirmou ter sido contratado pela autarquia, desde maio de 2013, por meio de sucessivos contratos administrativos temporários, para exercer a função de operador de bombas na estação de captação Bocaina, sem prévia aprovação em concurso público. Sustentou que as contratações foram renovadas de forma ininterrupta por mais de dez anos, inexistindo a alegada excepcionalidade que justificaria a contratação temporária. Alegou que, embora tenha recebido as verbas trabalhistas e rescisórias decorrentes das sucessivas contratações, não houve recolhimento de FGTS durante o pacto laboral. Afirmou que exercia suas atividades em contato habitual com água proveniente de esgoto, além de graxa e querosene, sem o fornecimento dos equipamentos de proteção necessários e sem o pagamento de adicional de insalubridade. Sustentou que não usufruía de intervalo intrajornada durante as jornadas de oito horas e que o adicional noturno era calculado de forma incorreta, pois não abrangia adequadamente as horas trabalhadas no período noturno. Desta maneira, pediu: a) a declaração de nulidade dos contratos, b) a condenação da requerida ao pagamento das parcelas de FGTS devidas durante todo o pacto laboral, c) o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, d) o pagamento das diferenças devidas a título de adicional noturno, e) pagamento dos intervalos para refeições, f) a indenização por danos morais e g) a gratuidade da justiça. Deu-se à causa o valor de R$105.000,00 (cento e cinco mil reais). A inicial foi instruída com os seguintes documentos: procuração (ID 9861827850), Declaração de Hipossuficiência (ID 9861827751), CNH (ID 9861824558), CTPS Digital (ID 9861819456), PIS (ID 9861778348), Comprovante de endereço (ID 9861798335), Contrato 1(ID 9861803948), Contrato 2 (ID 9861806248), Contrato 3 (ID 9861819024), Termo aditivo 1 (ID 9861805746), Contrato 3 (ID 9861805846), Contrato 4 (ID 9861829204), Recibo de salário (ID 9861826809), Recibo de salário 2 (ID 9861816560), Recibos de salário 3 (ID 9861820864), Recibo de salário 4 (ID 9861823164), .Recibo de salário 5 (ID 9861816563), Recibo de salário 6 (ID 9861812770), Documento de Comprovação (ID 9861831151) e fotos do local de trabalho (ID 9862579497). Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor (ID 9862579497). O requerido apresentou contestação no ID 9902795473. Preliminarmente, defendeu a tempestividade da defesa, a isenção da autarquia quanto ao recolhimento de custas e sua adesão ao Juízo 100% Digital. No mérito, afirmou que o autor foi contratado em maio de 2013, mediante contrato temporário para atendimento de excepcional interesse público, para exercer a função de operador de bombas, tendo o vínculo sido prorrogado até 20/09/2023. Defendeu a legalidade das contratações e respectivas prorrogações, realizadas com fundamento na legislação municipal, em processos seletivos simplificados e em Termo de Ajustamento de Conduta. Quanto ao FGTS, alegou inexistir previsão na legislação municipal para seu recolhimento em favor de servidores contratados temporariamente, defendendo a natureza administrativa do vínculo e a inaplicabilidade das normas celetistas. Subsidiariamente, requereu a observância da prescrição quinquenal quanto às parcelas eventualmente devidas. Contestou a incidência do FGTS sobre adicional de insalubridade e adicional noturno, bem como sobre aviso-prévio e multas. No que se refere ao adicional de insalubridade, sustentou que o autor trabalhava em estação de tratamento de água, e não de esgoto, não possuindo atribuições relacionadas ao tratamento de dejetos. Alegou que eventual contato com graxa e querosene ocorria apenas de forma esporádica e que eram fornecidos equipamentos de proteção individual, como botinas, luvas, óculos, uniforme e chapéu, aptos a neutralizar eventuais agentes nocivos. Em relação às horas extras e ao intervalo intrajornada, afirmou que o autor cumpria jornada de 40 horas semanais, em regime de escalonamento destinado à continuidade dos serviços da autarquia, e que os cartões de ponto refletiam a jornada efetivamente cumprida, tendo as horas eventualmente extraordinárias sido quitadas ou compensadas. Alegou que o intervalo intrajornada era pré-assinalado e regularmente usufruído, inexistindo prova de sua supressão. Quanto ao adicional noturno, sustentou que o autor laborou em poucos períodos no horário noturno e que todas as horas correspondentes foram devidamente remuneradas, inclusive com os adicionais previstos. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de inexistir conduta ilícita, dano ou nexo causal, bem como de não ter o autor comprovado efetiva lesão extrapatrimonial. No caso de eventual condenação, requereu a aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros de mora a partir da vigência da EC nº 113/2021. Ao final, requereu o acolhimento da prescrição quinquenal do FGTS, no mérito, a total improcedência dos pedidos, especialmente quanto à nulidade das contratações, FGTS, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e indenização por danos morais, além da não incidência de FGTS sobre as verbas de natureza indenizatória. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 9958994700). O feito foi suspenso (ID 10100138839). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10485999765), o autor pleiteou a produção de prova pericial e testemunhal (ID 10492415011). A requerida informou não possuir interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do feito (ID 10494624214). O feito foi saneado (ID 10534582643), deferindo-se a produção de prova pericial e oral. O laudo pericial e seus esclarecimentos foram juntados (IDs 10576892457 e 10611112991). No dia 01/07/2026, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10707152831), sendo ouvidos um informante e uma testemunha arrolados pelo autor. As partes apresentaram alegações finais escritas (IDs 10716771017 e 10727898183). É o relatório. Decido. II - Fundamentação Quanto ao pedido de concessão da Gratuidade de Justiça formulado pela Ré SAAE em relação às custas judiciais, tem-se que, nos termos do art. 10, inc. I, da Lei estadual nº 14.939/03, que dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de 1º e 2º graus, “São isentos do pagamento de custas a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios e as respectivas autarquias e fundações”. A isenção quanto às custas, porém, nada tem a ver com a gratuidade de justiça, que não beneficia a autarquia ré, por não atender ao pressuposto de hipossuficiência financeira. A requerida alegou a ocorrência de prescrição à pretensão autoral quanto às verbas pleiteadas, nos termos do Decreto nº 20.910/32. O autor, em sua impugnação, não se opôs, limitando seu pedido aos últimos cinco anos. Considerando que o presente feito foi ajuizado em 11/07/2023, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões relativas a parcelas vencidas antes de 11/07/2018, devendo o feito prosseguir quanto às verbas exigíveis a partir desta data. O processo está em perfeita ordem e em condições de ter válido prosseguimento, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em analisar a validade dos sucessivos contratos temporários firmados entre as partes e, consequentemente, os direitos trabalhistas e indenizatórios deles decorrentes. DA NULIDADE DOS CONTRATOS E DO DIREITO AO FGTS A Constituição da República, em seu artigo 37, inciso II estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargo ou emprego público, admitindo-se a contratação por tempo determinado somente para "atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". A matéria encontra-se regulamentada na Lei 3.049/2013, que em seu artigo 2º trouxe as hipóteses de necessidade temporária e no artigo 4º estabeleceu os prazos de contratação: Art. 4ºAs contratações de que trata esta Lei serão feitas com a observância dos seguintes prazos máximos: I - seis meses, nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º; II - um ano, nos casos dos incisos III e IV do caput do art. 2º; III – 01 (hum) ano, nos casos do inciso V, nas áreas de saúde e educação, e do inciso VI do caput do art. 2º. § 1ºÉ admitida a prorrogação dos contratos, desde que não exceda o prazo de 01 (hum) ano; No presente feito, a prova documental é inconteste ao demonstrar que o autor laborou para a autarquia requerida de forma contínua e ininterrupta de 2013 a 2023, mediante sucessivas renovações contratuais (IDs 9861803948, 9861806248, 9861819024, 9861805746, 9861805846, 9861829204 e 9861819456). A efetiva realização de um concurso público posterior (Edital ID 9902795479) para o cargo ocupado pelo requerente evidenciou que a necessidade da Administração não era temporária, mas permanente. O desvirtuamento da contratação temporária, por meio de renovações sucessivas para atender a uma necessidade ordinária e permanente do serviço público, demonstra uma violação direta ao art. 37, § 2º, da Constituição Federal, acarretando a nulidade dos contratos. Reconhecida a nulidade, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do Tema 916 (RE 765.320), assegura ao servidor o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. A tese firmada no Tema 551 do STF, ao garantir direitos sociais como férias e 13º salário em caso de desvirtuamento, não afasta, mas complementa a incidência do Tema 916. Conforme decidido no RE 1.410.677/MG (ID 10390596097), a aplicação de ambas as teses é conjunta. Nesse sentido: Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATOS NULOS. FGTS. CABIMENTO. TESE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral deve ser aplicada nos processos em primeiro e segundo grau, nos termos do art. 1040, III, do CPC. O STF, no julgamento do RE n.º 765.320/MG, definiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". Constatando-se a nulidade do contrato firmado com a parte autora, para o desempenho de serviço ordinário e permanente, e sem a devida indicação do interesse público excepcional, especialmente quando constatadas as renovações sucessivas realizadas pelo ente público, é devida a condenação do Estado ao pagamento do FGTS. Recurso conhecido não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0400.13.005337-6/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2019, publicação da súmula em 19/11/2019) Deste modo, descumpridas as normas referentes a contratação temporária, o autor faz jus ao recebimento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS, respeitada a prescrição quinquenal. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O requerente pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade, o que foi objeto de perícia técnica judicial (ID 10576892457). O laudo pericial, elaborado por perito nomeado por este juízo, concluiu que o autor, no exercício da função de Operador de Bombas, estava exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças) sem o fornecimento comprovado de EPIs eficazes para neutralizar o risco durante o período imprescrito (ID 10576892457 - pág.15) : “O Reclamante trabalhou no período imprescrito de 07/2018 a 09/2023 e de acordo fichas de controle de EPI da Reclamada (onde constam as assinaturas do Reclamante), não foram entregues luvas durante o período imprescrito após a baixa das luvas do item 13. De acordo com análise realizada, este Perito conclui que as atividades como Operador de Bombas se enquadravam tecnicamente como insalubre no anexo 13 da NR 15, agentes químicos, insalubridade de grau médio, emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças.” O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado posteriormente pelo autor (ID 10672766408), embora impugnado pelo réu, reforça a existência de controvérsia sobre as atividades realizadas pelo requerente. Assim, tendo o expert concluído que o autor exercia funções em contato com agentes químicos, acolho a conclusão do laudo pericial, devendo ser reconhecido o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau médio. DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTRAJORNADA O autor suscitou o pagamento incorreto do adicional noturno e a supressão do intervalo para refeição. A análise comparativa entre as folhas de ponto (IDs 9902780583, 9902782724, 9902745245, 9902810410 e 9902816551) e as fichas financeiras (ID 9902815800) revelam diversas divergências entre o horário laborado e a remuneração percebida. No mês de maio de 2018, embora a folha de ponto registrasse a realização de 54 horas noturnas, o respectivo contracheque indicava o pagamento de apenas 46 horas. No mês de Abril de 2020, a folha de ponto (ID 9902745245 - pág. 4) possui anotação de 48 horas de adicional noturno, ao passo que a ficha financeira correspondente (ID 9861820864 - pág.1) indica o pagamento de 54 horas noturnas. As divergências constatadas evidenciam a falta de conferência e a ausência de um sistema de apuração confiável por parte da autarquia ré, de modo que caberia ao réu, por deter o controle sobre a documentação e os sistemas de folha, apresentar prova inequívoca da quitação correta de todas as horas noturnas trabalhadas, o que não ocorreu. A simples juntada de fichas financeiras, sem um demonstrativo analítico que refute as inconsistências apontadas, não é suficiente para desconstituir o direito do autor. Dessa forma, procedente o pedido de pagamento das diferenças apuradas a título de adicional noturno, cujo montante deverá ser calculado em fase de liquidação de sentença, com base na análise comparativa entre os cartões de ponto e os contracheques de todo o período não prescrito. O direito ao intervalo intrajornada é assegurado pelo artigo 75 da Lei Complementar Municipal nº 021/2006, estabelecendo que, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora para repouso ou alimentação. Não obstante a requerida ter argumentado que o autor, por trabalhar externamente, possuía autonomia para usufruir do intervalo, a prova oral produzida em audiência no dia 01/07/2026 foi uníssona ao confirmar que a natureza do trabalho exigia vigilância constante e não permitia o afastamento do posto, visto que não havia outro funcionário para rendição durante o turno. Insta salientar que o intervalo intrajornada não se trata de mera faculdade, mas de norma de saúde e segurança do trabalho, cuja não concessão implica em efetiva prestação de serviço durante o período que deveria ser destinado ao descanso. A supressão, ainda que parcial, do intervalo, acarreta o dever de remunerar o período correspondente como hora extraordinária. Deste modo, o autor faz jus ao pagamento de 1 (uma) hora extra por dia de trabalho em que o intervalo foi suprimido, com o adicional de 50% previsto no artigo 110 da Lei Complementar Municipal nº 021/2006, durante o período não prescrito. DOS DANOS MORAIS Por fim, o requerente pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando que trabalhava em condições precárias de trabalho na guarita e utilizava-se de veículo próprio em razão da não disponibilização de transporte adequado. Contudo, para a configuração do dano moral, não basta o mero dissabor ou o descumprimento de obrigações contratuais, sendo necessária a demonstração de uma ofensa grave à dignidade, à honra ou à integridade psíquica do trabalhador. No presente caso, a prova produzida mostrou-se insuficiente para comprovar que as condições de trabalho, embora talvez não ideais, tenham submetido o autor a uma situação vexatória ou humilhante que ultrapasse os aborrecimentos comuns de uma relação laboral. O não fornecimento de transporte pela empresa, por si só, não configura dano moral indenizável. Portanto, ausentes os requisitos necessários à caracterização dos danos morais pleiteados, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - Conclusão Por todo o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas na Inicial para: a) Declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, por violação ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal. b) Condenar a autarquia ré a efetuar o pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre as verbas remuneratórias pagas ao autor no período não prescrito (de 11/07/2018 até a data da rescisão em 20/09/2023). Sobre os valores deverá incidir correção monetária pelo IPCA-e, desde a data de vencimento de cada parcela, e juros de mora, contados da citação, no mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, deve incidir a taxa SELIC, acumuladamente, conforme EC 113/2021. c) Condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-base do autor, durante o período não prescrito (de 11/07/2018 a 20/09/2023), com os devidos reflexos sobre férias acrescidas de 1/3 e 13º salários. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos mesmos termos do item anterior. d) Condenar a ré ao pagamento de 1 (uma) hora extra diária, com adicional de 50%, pela supressão do intervalo intrajornada, e das diferenças apuradas a título de adicional noturno, durante o período não prescrito (de 11/07/2018 a 20/09/2023). O montante exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na proporção de 50% para cada polo, observada a isenção da autarquia ré quanto às custas e a suspensão da exigibilidade quanto ao autor por litigar sob a justiça gratuita. Expeça-se alvará em favor do perito. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO RODRIGUES DA SILVA

Réu SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO VITOR ALONSO DOS SANTOS

OAB: 220270/MG

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GUILHERME DE SOUZA CASTRO

OAB: 135490/MG

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VANESSA RITA SALOMAO MARTINS

OAB: 146230/MG

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HAGATA RODRIGUES TRINDADE

OAB: 144405/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5007187-52.2023.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: MARCELO RODRIGUES DA SILVA CPF: 049.020.706-50 RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO CPF: 23.278.690/0001-40 SENTENÇA I - Relatório MARCELO RODRIGUES DA SILVA ajuizou a presente ação face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PASSOS (SAAE PASSOS), estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, o autor afirmou ter sido contratado pela autarquia, desde maio de 2013, por meio de sucessivos contratos administrativos temporários, para exercer a função de operador de bombas na estação de captação Bocaina, sem prévia aprovação em concurso público. Sustentou que as contratações foram renovadas de forma ininterrupta por mais de dez anos, inexistindo a alegada excepcionalidade que justificaria a contratação temporária. Alegou que, embora tenha recebido as verbas trabalhistas e rescisórias decorrentes das sucessivas contratações, não houve recolhimento de FGTS durante o pacto laboral. Afirmou que exercia suas atividades em contato habitual com água proveniente de esgoto, além de graxa e querosene, sem o fornecimento dos equipamentos de proteção necessários e sem o pagamento de adicional de insalubridade. Sustentou que não usufruía de intervalo intrajornada durante as jornadas de oito horas e que o adicional noturno era calculado de forma incorreta, pois não abrangia adequadamente as horas trabalhadas no período noturno. Desta maneira, pediu: a) a declaração de nulidade dos contratos, b) a condenação da requerida ao pagamento das parcelas de FGTS devidas durante todo o pacto laboral, c) o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, d) o pagamento das diferenças devidas a título de adicional noturno, e) pagamento dos intervalos para refeições, f) a indenização por danos morais e g) a gratuidade da justiça. Deu-se à causa o valor de R$105.000,00 (cento e cinco mil reais). A inicial foi instruída com os seguintes documentos: procuração (ID 9861827850), Declaração de Hipossuficiência (ID 9861827751), CNH (ID 9861824558), CTPS Digital (ID 9861819456), PIS (ID 9861778348), Comprovante de endereço (ID 9861798335), Contrato 1(ID 9861803948), Contrato 2 (ID 9861806248), Contrato 3 (ID 9861819024), Termo aditivo 1 (ID 9861805746), Contrato 3 (ID 9861805846), Contrato 4 (ID 9861829204), Recibo de salário (ID 9861826809), Recibo de salário 2 (ID 9861816560), Recibos de salário 3 (ID 9861820864), Recibo de salário 4 (ID 9861823164), .Recibo de salário 5 (ID 9861816563), Recibo de salário 6 (ID 9861812770), Documento de Comprovação (ID 9861831151) e fotos do local de trabalho (ID 9862579497). Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor (ID 9862579497). O requerido apresentou contestação no ID 9902795473. Preliminarmente, defendeu a tempestividade da defesa, a isenção da autarquia quanto ao recolhimento de custas e sua adesão ao Juízo 100% Digital. No mérito, afirmou que o autor foi contratado em maio de 2013, mediante contrato temporário para atendimento de excepcional interesse público, para exercer a função de operador de bombas, tendo o vínculo sido prorrogado até 20/09/2023. Defendeu a legalidade das contratações e respectivas prorrogações, realizadas com fundamento na legislação municipal, em processos seletivos simplificados e em Termo de Ajustamento de Conduta. Quanto ao FGTS, alegou inexistir previsão na legislação municipal para seu recolhimento em favor de servidores contratados temporariamente, defendendo a natureza administrativa do vínculo e a inaplicabilidade das normas celetistas. Subsidiariamente, requereu a observância da prescrição quinquenal quanto às parcelas eventualmente devidas. Contestou a incidência do FGTS sobre adicional de insalubridade e adicional noturno, bem como sobre aviso-prévio e multas. No que se refere ao adicional de insalubridade, sustentou que o autor trabalhava em estação de tratamento de água, e não de esgoto, não possuindo atribuições relacionadas ao tratamento de dejetos. Alegou que eventual contato com graxa e querosene ocorria apenas de forma esporádica e que eram fornecidos equipamentos de proteção individual, como botinas, luvas, óculos, uniforme e chapéu, aptos a neutralizar eventuais agentes nocivos. Em relação às horas extras e ao intervalo intrajornada, afirmou que o autor cumpria jornada de 40 horas semanais, em regime de escalonamento destinado à continuidade dos serviços da autarquia, e que os cartões de ponto refletiam a jornada efetivamente cumprida, tendo as horas eventualmente extraordinárias sido quitadas ou compensadas. Alegou que o intervalo intrajornada era pré-assinalado e regularmente usufruído, inexistindo prova de sua supressão. Quanto ao adicional noturno, sustentou que o autor laborou em poucos períodos no horário noturno e que todas as horas correspondentes foram devidamente remuneradas, inclusive com os adicionais previstos. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de inexistir conduta ilícita, dano ou nexo causal, bem como de não ter o autor comprovado efetiva lesão extrapatrimonial. No caso de eventual condenação, requereu a aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros de mora a partir da vigência da EC nº 113/2021. Ao final, requereu o acolhimento da prescrição quinquenal do FGTS, no mérito, a total improcedência dos pedidos, especialmente quanto à nulidade das contratações, FGTS, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e indenização por danos morais, além da não incidência de FGTS sobre as verbas de natureza indenizatória. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 9958994700). O feito foi suspenso (ID 10100138839). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10485999765), o autor pleiteou a produção de prova pericial e testemunhal (ID 10492415011). A requerida informou não possuir interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do feito (ID 10494624214). O feito foi saneado (ID 10534582643), deferindo-se a produção de prova pericial e oral. O laudo pericial e seus esclarecimentos foram juntados (IDs 10576892457 e 10611112991). No dia 01/07/2026, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10707152831), sendo ouvidos um informante e uma testemunha arrolados pelo autor. As partes apresentaram alegações finais escritas (IDs 10716771017 e 10727898183). É o relatório. Decido. II - Fundamentação Quanto ao pedido de concessão da Gratuidade de Justiça formulado pela Ré SAAE em relação às custas judiciais, tem-se que, nos termos do art. 10, inc. I, da Lei estadual nº 14.939/03, que dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de 1º e 2º graus, “São isentos do pagamento de custas a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios e as respectivas autarquias e fundações”. A isenção quanto às custas, porém, nada tem a ver com a gratuidade de justiça, que não beneficia a autarquia ré, por não atender ao pressuposto de hipossuficiência financeira. A requerida alegou a ocorrência de prescrição à pretensão autoral quanto às verbas pleiteadas, nos termos do Decreto nº 20.910/32. O autor, em sua impugnação, não se opôs, limitando seu pedido aos últimos cinco anos. Considerando que o presente feito foi ajuizado em 11/07/2023, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões relativas a parcelas vencidas antes de 11/07/2018, devendo o feito prosseguir quanto às verbas exigíveis a partir desta data. O processo está em perfeita ordem e em condições de ter válido prosseguimento, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em analisar a validade dos sucessivos contratos temporários firmados entre as partes e, consequentemente, os direitos trabalhistas e indenizatórios deles decorrentes. DA NULIDADE DOS CONTRATOS E DO DIREITO AO FGTS A Constituição da República, em seu artigo 37, inciso II estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargo ou emprego público, admitindo-se a contratação por tempo determinado somente para "atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". A matéria encontra-se regulamentada na Lei 3.049/2013, que em seu artigo 2º trouxe as hipóteses de necessidade temporária e no artigo 4º estabeleceu os prazos de contratação: Art. 4ºAs contratações de que trata esta Lei serão feitas com a observância dos seguintes prazos máximos: I - seis meses, nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º; II - um ano, nos casos dos incisos III e IV do caput do art. 2º; III – 01 (hum) ano, nos casos do inciso V, nas áreas de saúde e educação, e do inciso VI do caput do art. 2º. § 1ºÉ admitida a prorrogação dos contratos, desde que não exceda o prazo de 01 (hum) ano; No presente feito, a prova documental é inconteste ao demonstrar que o autor laborou para a autarquia requerida de forma contínua e ininterrupta de 2013 a 2023, mediante sucessivas renovações contratuais (IDs 9861803948, 9861806248, 9861819024, 9861805746, 9861805846, 9861829204 e 9861819456). A efetiva realização de um concurso público posterior (Edital ID 9902795479) para o cargo ocupado pelo requerente evidenciou que a necessidade da Administração não era temporária, mas permanente. O desvirtuamento da contratação temporária, por meio de renovações sucessivas para atender a uma necessidade ordinária e permanente do serviço público, demonstra uma violação direta ao art. 37, § 2º, da Constituição Federal, acarretando a nulidade dos contratos. Reconhecida a nulidade, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do Tema 916 (RE 765.320), assegura ao servidor o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. A tese firmada no Tema 551 do STF, ao garantir direitos sociais como férias e 13º salário em caso de desvirtuamento, não afasta, mas complementa a incidência do Tema 916. Conforme decidido no RE 1.410.677/MG (ID 10390596097), a aplicação de ambas as teses é conjunta. Nesse sentido: Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATOS NULOS. FGTS. CABIMENTO. TESE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral deve ser aplicada nos processos em primeiro e segundo grau, nos termos do art. 1040, III, do CPC. O STF, no julgamento do RE n.º 765.320/MG, definiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". Constatando-se a nulidade do contrato firmado com a parte autora, para o desempenho de serviço ordinário e permanente, e sem a devida indicação do interesse público excepcional, especialmente quando constatadas as renovações sucessivas realizadas pelo ente público, é devida a condenação do Estado ao pagamento do FGTS. Recurso conhecido não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0400.13.005337-6/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2019, publicação da súmula em 19/11/2019) Deste modo, descumpridas as normas referentes a contratação temporária, o autor faz jus ao recebimento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS, respeitada a prescrição quinquenal. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O requerente pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade, o que foi objeto de perícia técnica judicial (ID 10576892457). O laudo pericial, elaborado por perito nomeado por este juízo, concluiu que o autor, no exercício da função de Operador de Bombas, estava exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças) sem o fornecimento comprovado de EPIs eficazes para neutralizar o risco durante o período imprescrito (ID 10576892457 - pág.15) : “O Reclamante trabalhou no período imprescrito de 07/2018 a 09/2023 e de acordo fichas de controle de EPI da Reclamada (onde constam as assinaturas do Reclamante), não foram entregues luvas durante o período imprescrito após a baixa das luvas do item 13. De acordo com análise realizada, este Perito conclui que as atividades como Operador de Bombas se enquadravam tecnicamente como insalubre no anexo 13 da NR 15, agentes químicos, insalubridade de grau médio, emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças.” O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado posteriormente pelo autor (ID 10672766408), embora impugnado pelo réu, reforça a existência de controvérsia sobre as atividades realizadas pelo requerente. Assim, tendo o expert concluído que o autor exercia funções em contato com agentes químicos, acolho a conclusão do laudo pericial, devendo ser reconhecido o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau médio. DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTRAJORNADA O autor suscitou o pagamento incorreto do adicional noturno e a supressão do intervalo para refeição. A análise comparativa entre as folhas de ponto (IDs 9902780583, 9902782724, 9902745245, 9902810410 e 9902816551) e as fichas financeiras (ID 9902815800) revelam diversas divergências entre o horário laborado e a remuneração percebida. No mês de maio de 2018, embora a folha de ponto registrasse a realização de 54 horas noturnas, o respectivo contracheque indicava o pagamento de apenas 46 horas. No mês de Abril de 2020, a folha de ponto (ID 9902745245 - pág. 4) possui anotação de 48 horas de adicional noturno, ao passo que a ficha financeira correspondente (ID 9861820864 - pág.1) indica o pagamento de 54 horas noturnas. As divergências constatadas evidenciam a falta de conferência e a ausência de um sistema de apuração confiável por parte da autarquia ré, de modo que caberia ao réu, por deter o controle sobre a documentação e os sistemas de folha, apresentar prova inequívoca da quitação correta de todas as horas noturnas trabalhadas, o que não ocorreu. A simples juntada de fichas financeiras, sem um demonstrativo analítico que refute as inconsistências apontadas, não é suficiente para desconstituir o direito do autor. Dessa forma, procedente o pedido de pagamento das diferenças apuradas a título de adicional noturno, cujo montante deverá ser calculado em fase de liquidação de sentença, com base na análise comparativa entre os cartões de ponto e os contracheques de todo o período não prescrito. O direito ao intervalo intrajornada é assegurado pelo artigo 75 da Lei Complementar Municipal nº 021/2006, estabelecendo que, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora para repouso ou alimentação. Não obstante a requerida ter argumentado que o autor, por trabalhar externamente, possuía autonomia para usufruir do intervalo, a prova oral produzida em audiência no dia 01/07/2026 foi uníssona ao confirmar que a natureza do trabalho exigia vigilância constante e não permitia o afastamento do posto, visto que não havia outro funcionário para rendição durante o turno. Insta salientar que o intervalo intrajornada não se trata de mera faculdade, mas de norma de saúde e segurança do trabalho, cuja não concessão implica em efetiva prestação de serviço durante o período que deveria ser destinado ao descanso. A supressão, ainda que parcial, do intervalo, acarreta o dever de remunerar o período correspondente como hora extraordinária. Deste modo, o autor faz jus ao pagamento de 1 (uma) hora extra por dia de trabalho em que o intervalo foi suprimido, com o adicional de 50% previsto no artigo 110 da Lei Complementar Municipal nº 021/2006, durante o período não prescrito. DOS DANOS MORAIS Por fim, o requerente pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando que trabalhava em condições precárias de trabalho na guarita e utilizava-se de veículo próprio em razão da não disponibilização de transporte adequado. Contudo, para a configuração do dano moral, não basta o mero dissabor ou o descumprimento de obrigações contratuais, sendo necessária a demonstração de uma ofensa grave à dignidade, à honra ou à integridade psíquica do trabalhador. No presente caso, a prova produzida mostrou-se insuficiente para comprovar que as condições de trabalho, embora talvez não ideais, tenham submetido o autor a uma situação vexatória ou humilhante que ultrapasse os aborrecimentos comuns de uma relação laboral. O não fornecimento de transporte pela empresa, por si só, não configura dano moral indenizável. Portanto, ausentes os requisitos necessários à caracterização dos danos morais pleiteados, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - Conclusão Por todo o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas na Inicial para: a) Declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, por violação ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal. b) Condenar a autarquia ré a efetuar o pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre as verbas remuneratórias pagas ao autor no período não prescrito (de 11/07/2018 até a data da rescisão em 20/09/2023). Sobre os valores deverá incidir correção monetária pelo IPCA-e, desde a data de vencimento de cada parcela, e juros de mora, contados da citação, no mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, deve incidir a taxa SELIC, acumuladamente, conforme EC 113/2021. c) Condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-base do autor, durante o período não prescrito (de 11/07/2018 a 20/09/2023), com os devidos reflexos sobre férias acrescidas de 1/3 e 13º salários. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos mesmos termos do item anterior. d) Condenar a ré ao pagamento de 1 (uma) hora extra diária, com adicional de 50%, pela supressão do intervalo intrajornada, e das diferenças apuradas a título de adicional noturno, durante o período não prescrito (de 11/07/2018 a 20/09/2023). O montante exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na proporção de 50% para cada polo, observada a isenção da autarquia ré quanto às custas e a suspensão da exigibilidade quanto ao autor por litigar sob a justiça gratuita. Expeça-se alvará em favor do perito. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos