5007185-75.2022.8.13.0040
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5007185-75.2022.8.13.0040 - M CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: LUCAS TAVARES PAES CPF: 067.556.806-48 RÉU: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DA CBMM CPF: 18.141.648/0001-43 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Lucas Tavares Paes em face de Associação dos Funcionários da CBMM (Id. 9591136815). Deferida a realização de prova pericial contábil (Id. 10076039502), o laudo técnico pericial foi regularmente aportado pelo perito nomeado pelo juízo (Id's.10275023731 e 10404028715). O profissional prestou os esclarecimentos solicitados pelas partes em razão das impugnações apresentadas (Id's. 10533719704 e 10638904459), tendo os litigantes se manifestado sobre as razões técnicas finais trazidas ao processo (Id's. 10418255626, 10420777884, 10543745597, 10547524426 e 10652217815). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A prova pericial contábil foi regularmente produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil. O perito do Juízo procedeu ao exame detalhado dos documentos carreados ao feito, observando os contratos pactuados, os extratos de evolução do empréstimo e os comprovantes de rendimentos do devedor fornecidos por sua ex-empregadora (Ids. 10235639368, 10235613941, 10235618438 e 10235603752). No trabalho pericial retificado e nos esclarecimentos complementares ofertados, o perito oficial enfrentou todos os questionamentos formulados pelos litigantes, ratificando a correção da metodologia adotada, a adequação do abatimento das parcelas adimplidas e a fiel observância das estipulações avençadas pelas partes (Id's. 10404028715, 10533719704 e 10638904459). As insurgências deduzidas pelo embargante foram devidamente sanadas no laudo explicativo, ficando demonstrado o exato equacionamento financeiro da dívida e a inocorrência de incorreções no demonstrativo apurado (Id's. 10404028715 e 10533719704). Verificando-se que a perícia judicial foi elaborada com fundamentação técnica consistente, imparcialidade e clareza, a sua homologação é medida que se impõe para que produza os devidos efeitos legais no feito. De igual modo, concluída a etapa pericial sem pendências de esclarecimento, encontram-se exauridos os meios probatórios necessários para o julgamento da causa, impondo-se o encerramento da instrução probatória. Dessa forma, inexistindo outras provas a produzir, cumpre conceder às partes a oportunidade de apresentarem suas alegações finais por memoriais escritos, na forma do art. 364, §2º do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial contábil e os esclarecimentos prestados pelo perito do juízo (Ids. 10404028715, 10533719704 e 10638904459), para que produzam os seus regulares e jurídicos efeitos; b) DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, em razão da ausência de outras provas a serem produzidas; c) DETERMINO a intimação das partes para a apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo embargante e, em seguida, pelo embargado, conforme o art. 364, § 2º do Código de Processo Civil. Apresentadas as manifestações ou certificado o decurso do prazo, processo concluso para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 05 de agosto de 2026. Saulo Carneiro Roque Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DA CBMM
Autor LUCAS TAVARES PAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA CESAR FARAH
OAB: 135282/MG
IRONE MARCOS LEONEL
OAB: 142810/MG
PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA
OAB: 70429/MG
ATHILA BERNARDO DOS REIS MACHADO VAZ
OAB: 202544/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5007185-75.2022.8.13.0040 - M CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: LUCAS TAVARES PAES CPF: 067.556.806-48 RÉU: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DA CBMM CPF: 18.141.648/0001-43 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Lucas Tavares Paes em face de Associação dos Funcionários da CBMM (Id. 9591136815). Deferida a realização de prova pericial contábil (Id. 10076039502), o laudo técnico pericial foi regularmente aportado pelo perito nomeado pelo juízo (Id's.10275023731 e 10404028715). O profissional prestou os esclarecimentos solicitados pelas partes em razão das impugnações apresentadas (Id's. 10533719704 e 10638904459), tendo os litigantes se manifestado sobre as razões técnicas finais trazidas ao processo (Id's. 10418255626, 10420777884, 10543745597, 10547524426 e 10652217815). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A prova pericial contábil foi regularmente produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil. O perito do Juízo procedeu ao exame detalhado dos documentos carreados ao feito, observando os contratos pactuados, os extratos de evolução do empréstimo e os comprovantes de rendimentos do devedor fornecidos por sua ex-empregadora (Ids. 10235639368, 10235613941, 10235618438 e 10235603752). No trabalho pericial retificado e nos esclarecimentos complementares ofertados, o perito oficial enfrentou todos os questionamentos formulados pelos litigantes, ratificando a correção da metodologia adotada, a adequação do abatimento das parcelas adimplidas e a fiel observância das estipulações avençadas pelas partes (Id's. 10404028715, 10533719704 e 10638904459). As insurgências deduzidas pelo embargante foram devidamente sanadas no laudo explicativo, ficando demonstrado o exato equacionamento financeiro da dívida e a inocorrência de incorreções no demonstrativo apurado (Id's. 10404028715 e 10533719704). Verificando-se que a perícia judicial foi elaborada com fundamentação técnica consistente, imparcialidade e clareza, a sua homologação é medida que se impõe para que produza os devidos efeitos legais no feito. De igual modo, concluída a etapa pericial sem pendências de esclarecimento, encontram-se exauridos os meios probatórios necessários para o julgamento da causa, impondo-se o encerramento da instrução probatória. Dessa forma, inexistindo outras provas a produzir, cumpre conceder às partes a oportunidade de apresentarem suas alegações finais por memoriais escritos, na forma do art. 364, §2º do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial contábil e os esclarecimentos prestados pelo perito do juízo (Ids. 10404028715, 10533719704 e 10638904459), para que produzam os seus regulares e jurídicos efeitos; b) DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, em razão da ausência de outras provas a serem produzidas; c) DETERMINO a intimação das partes para a apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo embargante e, em seguida, pelo embargado, conforme o art. 364, § 2º do Código de Processo Civil. Apresentadas as manifestações ou certificado o decurso do prazo, processo concluso para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 05 de agosto de 2026. Saulo Carneiro Roque Juiz de Direito